Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
RESOLUÇÃO 105 / CMDCA-SP / 2014
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal 11.123 de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 54.799/14, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990:
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Considerando que a ação a Ação Conselheira na cidade de São Paulo deve se dar nos três eixos do Sistema de Garantia de Direitos: Promoção, Defesa e Controle Social, tendo dever de zelar pelo cumprimento dos Direitos estabelecidos no Lei Federal 8.069/90 - ECA;
Considerando que os Conselheiros Tutelares deverão ter ciência de que cumprem função pública para qual foram eleitos pelo voto direto, garantindo o cumprimento de suas atribuições conforme preconizado nos artigos 136 e 139 Lei Federal 8.069/90 - ECA, entendendo como atribuições do Conselheiro Tutelar previstas na Lei Federal 8.069/90 - ECA.
Considerando os trabalhos iniciados em 2003 pelos conselhos tutelares gestão de 2002/2005 e CMDCA/SP gestão de 2002/2004, bem como a Portaria 1.050/2008 que constituiu Grupo de Trabalho Intersecretarial com a finalidade de normatizar o Manual de Procedimentos da Ação Conselheira e propor eventuais alterações legislativas que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do atendimento à Criança e ao Adolescente.
Resolve:
Art 1º Tornar público o Manual de Procedimentos da Ação Conselheira.
Art 2º O presente Manual visa nortear a ação dos conselhos tutelares com a finalidade de padronização da ação conselheira no município de São Paulo, respeitando as peculiaridades territoriais de cada conselho.
Art. 3º Após publicação o conselheiro tutelar em exercício deverá assinar termo de compromisso comprometendo-se com o cumprimento do Manual de Procedimento, assim a partir do início de cada mandato, em até 30 dias da data de publicação desta resolução.
Art 4º O presente Manual entrará em vigor a partir da sua publicação.
ANEXO I
Manual de Procedimentos da Ação Conselheira
Introdução
“O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” (ECA: artigo 131).
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições públicas nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Após ser criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições públicas municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta: não deve sofrer suspensão, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se seus membros.
Não depende de autorização de ninguém para funcionar – nem do prefeito, nem do juiz -, para o exercício das suas atribuições legais, previstas pelo ECA.
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas protetivas pertinentes, sem interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal, relativas ao atendimento às crianças e aos adolescentes.
Suas decisões podem ser revistas pelo Juizado da Infância e da Juventude, a partir de requerimento do cidadão que se sentir prejudicado ou do Ministério Público.
Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo. Não integra o Poder Judiciário.
Sua atuação não é subordinada à Justiça da Infância e da Juventude, ao contrário do que ocorre com os comissários de vigilância, agentes de proteção da infância e da adolescência, com os quais suas atribuições não se confundem.
O juiz da infância e da juventude não pode acionar o CT para que este cumpra as funções da equipe interprofissional prevista no art.150 do ECA, ou para que exerça as funções dos comissários, de responsabilidade do próprio Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 135 do ECA, o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante.
O Conselheiro Tutelar é um agente público investido de um mandato concedido pela comunidade, com autonomia para o exercício das suas atribuições, definidas pelo ECA.
O Conselho tutelar é um órgão inovador no contexto da sociedade brasileira, criado com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar tem uma atuação restrita ao âmbito municipal, considerando-se a regra de competência definida pelos artigos 138 e 147 do Estatuto. Isso significa que ele é vinculado administrativamente à prefeitura – sem prejuízo, no entanto, à sua autonomia nas decisões. Essa vinculação ao Poder Executivo exige que haja uma relação ética e responsável entre os conselhos e toda a administração municipal, além da necessidade de cooperação técnica envolvendo as secretarias, departamentos e programas municipais voltados para a criança e o adolescente.
Como um dos operadores da política de atendimento, o Conselho Tutelar deve contar com o acompanhamento do CMDCA, da Justiça da Infância e da Juventude, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, dos cidadãos em geral.
As principais atribuições do Conselho Tutelar são:
- Atender denúncias feitas pela crianças, adolescente, famílias, comunidades e cidadãos.
- Exercer as funções de escutar, orientar,aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
- Aplicar as medidas protetivas pertinentes a cada caso a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
- Fazer requisições de serviços públicos necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.
- Contribuir para o planejamento e a formulação de políticas públicas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
- Acompanhar a elaboração do orçamento público municipal, visando a assegurar a previsão dos recursos necessários à implementação e/ou adequação de programas e serviços destinados a atender as principais demandas existentes.
- Fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais.
- Comunicar ao Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e autoridade policial os casos que exijam a intervenção desses órgãos.
Faz-se necessário salientar que o exercício consciente da autonomia do CT é fundamental para o bom cumprimento de seu papel.
Um aspecto fundamental a ser compreendido nesse contexto é que o CT é responsável pela aplicação, mas não pela execução, das medidas de proteção previstas no ECA. Para tanto, cabe ao conselho requisitar aos órgãos públicos competentes o atendimento necessário à resolução dos problemas enfrentados pela população infanto-juvenil local, tanto no plano individual quanto coletivo.
O Conselho Tutelar é órgão que surgiu para mudar hábitos, usos e costumes, o que significa efetivar o novo paradigma da criança e do adolescente como sujeitos de direito, prioridade absoluta nacional.
A Ação Conselheira na Cidade de São Paulo deve se dar nos três eixos do Sistema de Garantia de Direitos:- Promoção, Defesa e Controle Social, no dever de zelar pelo cumprimento dos direitos estabelecidos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei Federal nº 8.069/90.
O Conselheiro Tutelar e o Colegiado deverão zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações contidos neste Manual da Ação Conselheira.
TÍTULO I – Normas Gerais da Atuação Conselheira
Capítulo I – Do Conselheiro Tutelar
Art. 1º. O presente Manual de Procedimentos tem por finalidade orientar a atuação dos Conselheiros Tutelares da cidade de São Paulo, de forma a garantir o perfeito respeito e aplicabilidade das normas de proteção à criança e ao adolescente constantes da legislação em vigor.
Capítulo II – Do Conselho Tutelar
Art. 2º. São atribuições dos Conselhos Tutelares:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do Estatuto;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança, observados os procedimentos fixados neste Manual;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, observada a sistemática estabelecida nos artigos 38, 47, 48, 50, 51, 53 §3º, 59, 61 e 62 do presente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar para o adolescente autor de ato infracional a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos artigos 101, incisos I a VI do Estatuto e 20, II, “a” a “g” da Lei Municipal nº 11.123/91;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário ;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo único 39º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural, bem como solicitar o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar, nas hipóteses do artigo 136, parágrafo único do ECA com a nova redação dada pela lei federal nº 12.010 de 29/07/09.
XII - atender às crianças e adolescentes cujos direitos forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta;
XIII - aplicar às crianças e adolescentes, quando o caso, as seguintes medidas:
a) encamihamentos aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, observados os trâmites constantes dos artigos 45 a 59 do presente;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, observados os trâmites constantes dos artigos 62 a 66 do presente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, observados os trâmites constantes do artigo 36 do presente;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, observados os trâmites constantes do artigo 40 do presente;
g) O Conselho Tutelar deverá adotar a medida de acolhimento, comunicando à Vara da Infância e Juventude, num prazo de vinte e quatro horas, conforme modelo de anexo I: Ofício, Comunicação e/ou Solicitação, observados os trâmites constantes dos artigos 60, V e 72 do presente, esgotadas as possibilidades de permanência com a família extensa.
XIV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento referidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e Adolescente;
XV - representar à autoridade judiciária para fins de instauração de procedimento para apuração de irregularidades em entidade de atendimento à criança e/ou adolescente (governamental ou não governamental) e também para fins de instauração de procedimento para apuração de infração administrativa;
XVI - promover representação criminal à autoridade competente, quando necessário suprir a ausência dos pais ou responsável legal, para a apuração e processamento dos crimes que dela dependam.
XVII - Os Conselheiros que provarem fundado temor ou exposição a risco em virtude da atuação referida neste inciso XVI poderão solicitar à autoridade o procedimento contemplado no Provimento nº 32 de 2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para manter o sigilo sobre seus dados.
Art. 3º. Para a efetivação de suas atribuições, poderão os Conselheiros Tutelares, dentre outros procedimentos, requisitar dados, levantamentos e informações, bem como examinar registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários.
§1º. O disposto neste artigo não implica em outorga de poder jurisdicional aos Conselheiros Tutelares, nem tampouco a autorização para que os mesmos procedam as vistorias em ambientes privados sem autorização judicial.
§2º. O acesso às informações solicitadas tornam o Conselheiro Tutelar responsável civil, penal e administrativamente pela preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem da criança ou adolescente, no que tange à destinação de tais informações.
Art. 4º. A competência dos Conselhos Tutelares será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Caso o responsável pela criança ou adolescente venha a solicitar atendimento a outro Conselho que o de seu domicílio, deverá o mesmo proceder seu imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar competente.
§ 2º. O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior somente será considerado concluído no momento em que o Conselheiro competente tomar ciência e efetivamente assumir o caso, momento em que cessará a responsabilidade do primeiro atendente.
§3º. No caso de dúvida quanto à área de competência do Conselho, deverá o Conselheiro consultar o sítio http://smspgbc0001/sis/busca.asp.
§4º. No caso de conflito de competência do Conselho, deverão os Conselheiros resolvê-lo:
I - pela prevenção, se houver qualquer atendimento anterior por qualquer Conselho Tutelar;
II - pela continência, quando ainda que em local diverso dos previstos nos incisos I e II deste Artigo, o Conselho acionado já tenha atendido ocorrência envolvendo a criança ou adolescente ou as pessoas com eles envolvidas.
Art. 5º. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00, cabendo a seus Conselheiros promover, durante este horário, o atendimento ao público, o cumprimento de plantões e a execução de suas demais atividades, conforme Resolução 82/2006 do CMDCA-SP.
§ 1º. A escala semanal dos plantões deverá ser encaminhada mensalmente à Coordenadoria de Administração e Finanças, ao Centro de Referência da Assistência Social/ CRAS e CREAS Regional de atuação do Conselho, conforme artigos 4º e 5º do Decreto nº 50.365/2008, bem como à Comissão Permanente de Garantia de Direitos e Conselhos Tutelares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA/SP.
§ 2º. O Plantão é de responsabilidade de cada Conselho Tutelar, sendo que, quando necessário, o plantonista titular acionará o suporte.
§ 3ª Os Conselheiros Tutelares plantonistas deverão, até o final do seu plantão, concluir as rotinas de encaminhamento das situações que estão repassando a novos plantonistas. Não sendo possível, pelo horário, deixarão todas as guias prontas, com relato detalhado dos procedimentos executados.
§ 4ª O atendimento à criança e adolescente no período noturno se dará conforme o Art. 147 inciso II do ECA.
§ 5ª O Conselho onde a criança ou adolescente se encontra, deverá realizar todos os procedimentos previstos no Art. 101 Incisos I ao VII e posteriormente encaminhar ao conselho de domicilio dos pais ou responsável no período de atendimento ao publico.(8:00 às 18:00hs).
Capítulo III – Da relação Conselho Tutelar com Subprefeitura
Artigo 6º. Toda e qualquer reivindicação ou necessidade dos Conselhos deverá ser apresentada à Subprefeitura correspondente por meio de ofício assinado pela maioria simples do colegiado.
§1º. As requisições de materiais, de compras ou de qualquer outra contratação devem ser realizadas junto à Coordenadoria de Administração e Finanças .
§ 2º. Na impossibilidade de atendimento por ausência de recursos deverá o Conselho recorrer à instância superior (Subprefeito), a qual contará com o prazo de quinze dias para manifestação acerca da requisição. No caso da referida autoridade manter-se silente após este prazo ou ratificar a negativa, deverá o Conselho acionar o Ministério Público.
Artigo 7º. Caberá à Supervisão de Gestão de Pessoas de cada uma das Subprefeituras:
I – assegurar o controle, execução e integração das atividades das Divisões de Remuneração e Folha de Pagamento, de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional, e de Ingresso, Movimentação e Desligamento, de acordo com as políticas e diretrizes fixadas;
II – gerenciar, através da Divisão de Remuneração e Folha de Pagamento, a frequência dos Conselheiros (FFI), benefícios, processos indenizatórios, afastamentos e dispensas de ponto.
Parágrafo único. A presença dos Conselheiros Tutelares também deve ser atestada através da Folha de Frequência Individual, cujo controle é afeto à Coordenadoria de Administração e Finanças da Supervisão de Gestão de Pessoas, e que deverá necessariamente contar com a assinatura de pelo menos três Conselheiros.
Artigo 8º. Os Conselhos Tutelares devem participar da elaboração da proposta orçamentária da Subprefeitura, encaminhando suas estimativas à Coordenadoria de Administração e Finanças no prazo estabelecido pela divisão responsável da Subprefeitura correspondente.
§ 1º. Trinta dias antes do prazo a ser fixado anualmente pela Coordenadoria, a Divisão responsável pela elaboração da proposta orçamentária deverá traçar as orientações básicas aos Conselheiros, a fim de habilitá-los a elaborar a proposta na medida de suas necessidades.
§ 2º. Vencido o prazo estabelecido, se não apresentada a proposta, será elaborada uma estimativa pela Coordenadoria de Administração e Finanças.
Art. 9º. O pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares deverá ser realizado na mesma data dos funcionários públicos, a fim de padronização.
Art. 10. A autonomia dos Conselhos Tutelares não exime os Conselheiros do dever de justificar as ligações interurbanas ou gastos exorbitantes com ligações celulares, uma vez que é medida padronizada para a Coordenadoria de Administração e Finanças justificar o dispêndio de dinheiro público, ainda que oriundo da dotação orçamentária dos conselhos tutelares.
Parágrafo Único: A justificativa a que alude o artigo anterior deverá respeitar o parágrafo único do Art. 143 da Lei 8.069/90.
TÍTULO II – Colegiado
Capítulo I – Da Administração do Conselho
Artigo 11 - Não serão estabelecidos cargos dentro do Conselho Tutelar como: Presidente, Secretário ou Coordenador, pois se trata de um órgão colegiado onde todos têm o mesmo poder de decisão, não havendo razão para hierarquias internas e sim distribuição de tarefas e responsabilidades para o bom desempenho das atribuições.
Artigo 12 - Deverão ocorrer reuniões semanalmente, priorizando a discussão de caso, aplicação de medidas, encaminhamentos, funcionamento e organização. Se necessário, deverão acontecer reuniões extraordinárias do colegiado para decidir alguma questão. O encaminhamento deverá ficar registrado em ata, conforme artigo 14 do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares da cidade de São Paulo.
Parágrafo único: Durante a realização das reuniões é necessária a permanência do colegiado. Diante da necessidade de se atender emergências, via telefone ou comparecimento no Conselho Tutelar, designar um Conselheiro Tutelar para atender cada situação. O Conselheiro Tutelar deverá ser objetivo, de modo a retornar o quanto antes, retomando a discussão com o grupo.
Artigo 13 - Todas as deliberações deverão ser registradas em ata, indicando-se os responsáveis e prazos para execução.
Artigo 14 - O colegiado deliberará, e fará constar em ata, o nome dos representantes às comissões, À coordenação, em reuniões e para quaisquer outros Fóruns.
Parágrafo único - Os indicados deverão retornar ao colegiado o relato da participação em quaisquer fóruns que o Conselho Tutelar entenda que deva ter representantes.
Artigo 15 - O colegiado deverá ter clareza de que o Conselho Tutelar:
I - Não é subordinado a nenhum órgão publico ou privado;
II - Tem autonomia decisional em suas ações; e
III - Administrativamente vinculado à municipalidade.
Artigo 16 - as reuniões do colegiado deverão ser realizadas com a presença única e exclusiva dos Conselheiros Tutelares.
Capítulo II – Das Denúncias
Artigo 17 - Se a denúncia for por telefone, colher o maior número de elementos possíveis. Formalizar a denúncia, porém respeitando o direito ao anonimato.
Artigo 18 - Se a denúncia for efetuada pessoalmente, os relatos deverão ser o mais completo possível obedecendo a uma ordem cronológica dos fatos que desencadearam o atendimento e qual a providência sugerida pelo usuário, a fim de, possivelmente, envolvê-los na efetiva proteção da criança/adolescente. Cabendo ao colegiado aplicar a medida adequada.
Artigo 19 - Constatar a veracidade das denúncias pessoalmente ou mediante notificação.
Artigo 20 - Será utilizado formulário de recebimento de denúncia, quando a denúncia for por telefone, quando os dados forem insuficientes, ou quando for realizada por pessoa não diretamente envolvida. Caso contrário, abrir-se-á expediente. Quando a denúncia não for constatada será feito registro no próprio formulário de denúncia em campo específico.
Parágrafo único - Depois de constatada a veracidade da denúncia, a mesma deverá ser registrada no SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência).
Artigo 21 - O horário e o local a ser efetuada a averiguação da denúncia deverão constar no documento da mesma, para que esta aconteça no prazo mais curto possível.
Artigo 22 - Registrará o fato ocorrido, verificando se existem direitos violados, classificando ao máximo o tipo da denúncia e estabelecendo prioridades.
Artigo 23- O Conselheiro Tutelar deverá definir os objetivos que deseja alcançar com suas perguntas, nunca perdendo o enfoque da denúncia e fazendo-as sem postura de intimidação.
Capítulo III – Do Atendimento
Artigo 24 - Não deverá ser permitida a participação de outras pessoas no momento da entrevista, exceto se autorizada pela própria pessoa entrevistada. Se autorizada, não deverá permitir a intromissão nas declarações, exceto quando o Conselheiro Tutelar avaliar a necessidade das informações.
Artigo 25 - Atentará para a possibilidade de serem ouvidas as pessoas separadamente, em ambiente que proporcione tranqüilidade e que não tenha interrupção externa.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar deverá tranqüilizar o entrevistado, no que se refere às declarações, afim de que a entrevista possa ocorrer em clima de franqueza e confiança, contudo deverá colocar para o entrevistado que as informações poderão ser utilizadas numa representação, se necessário.
Artigo 26 - É importante deter-se nos objetivos da entrevista, não questionando diretamente os assuntos a respeito da intimidade da pessoa entrevistada, tendo em vista a construção do vínculo. O Conselheiro Tutelar poderá abordá-la dentro do interesse para instrução do caso e para promover orientação ou encaminhamento para atendimento especializado.
Artigo 27 - Sempre que possível o Conselheiro Tutelar deverá procurar envolver o entrevistado, a fim de resgatar a identidade e autonomia da família, buscando soluções conjuntas, sendo todas correspondentes aos encaminhamentos.
Artigo 28 - Na entrevista com criança, o Conselheiro Tutelar deverá estabelecer
um vínculo e encontrar uma forma de comunicação com a mesma, não devendo obrigá-la a colaborar para obter informações, nem fazer promessa de benefícios. Também deverá estar atento a situação peculiar de desenvolvimento, não fazendo acordos familiares.
Artigo 29 - Na entrevista com adolescentes, o Conselheiro Tutelar precisará ter presente a situação peculiar de desenvolvimento, ou seja, a busca e experimentação de modos de vida, variação de atitudes, crenças religiosas e políticas, empregos e profissões, distrações e atividades, objeto amoroso e relacionamento sexual, enfim, a busca da identidade e normalmente a negação de qualquer tipo de autoridade.
Artigo 30 - O Conselheiro Tutelar ao registrar o conteúdo de uma entrevista deverá ter cuidado com o relato, utilizando algumas palavras como “se refere, cita, argumenta etc.” para diferenciar a descrição do Conselheiro Tutelar e o relato do entrevistado.
Artigo 31 - Nas verificações de denúncias, o Conselheiro Tutelar deverá procurar afastar amigos ou vizinhos curiosos, salvo expressa solicitação do entrevistado, quando deverá ficar registrada tal solicitação. Não havendo expressado pedido ou não sendo acolhido, limita-se a transmitir informações e solicitar comparecimento ao Conselho Tutelar.
Artigo 32 - Após a entrevista com as partes interessadas, se necessário, o colegiado em reunião elaborará o plano de ação para o atendimento da situação que ficará registrado no expediente.
Artigo 33 - No que se refere à aplicação de medidas, o Conselheiro Tutelar deverá construir um plano de ação junto à criança/adolescente, família, agente violador, sempre que os maus tratos forem intra-familiares, respeitando as possibilidades e limites dessas pessoas, desmistificando falsas expectativas em relação à ação, que possam aumentar as frustrações.
Artigo. 34 - As medidas e determinações adotadas pelos Conselheiros Tutelares deverão ser sempre resultado de discussão e fechamento de entendimento do Conselho respectivo, motivo pelo qual deverão ser trazidos semanalmente à discussão do colegiado os casos com relação aos quais não haja postura definida.
§ 1º. As reuniões semanais de que trata este artigo terão o escopo de cristalizar o entendimento do colegiado a respeito das diversas situações apresentadas, de forma a evitar a atuação díspar e contraditória dos Conselheiros.
§ 2º. As orientações construídas a partir das reuniões semanais serão remetidas a Comissão Permanente de Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo, que encaminhara a cada mês ao CMDCA-SP para publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo, ao final de cada bimestre, ser objeto de consolidação, da qual deverão tomar ciência todos os Conselheiros da cidade.
§ 3º. Serão realizadas semestralmente assembléias envolvendo todos os Conselhos da cidade, ocasião em que, caso haja dissenso entre as posturas adotadas pelos diversos Conselhos, proceder-se-á à uniformização de condutas e procedimentos, a partir da manifestação da maioria.
§ 4º. A convocação e realização das assembléias referidas no parágrafo anterior, será de responsabilidade da Comissão Permanente de Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo segundo o regimento interno dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo.
Artigo 35 - Ao final de cada mandato, cada um dos Conselheiros deverá apresentar relatório de atividades e processos pendentes de tramitação para a nova gestão.
§ 1º. Havendo atraso considerável nas pendências relatadas pelos Conselheiros, deverão, no mesmo ato, justificar o tempo decorrido a fim de afastar responsabilidades.
§ 2º. Sendo observada qualquer irregularidade das obrigações funcionais, deverá ser oficiado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo.
TÍTULO III – Procedimentos Específicos
Capítulo I - Violência, Maus Tratos e Abuso Sexual
Artigo 36 - O Conselho Tutelar que recepcionar ou atender criança ou adolescente vítima de violência física, sexual, psicológica ou negligência deverá, imediatamente, comunicar ao pai/mãe ou responsável, não sendo este(s) o(s) agressor(es), e, em seguida, sempre que necessário, entrar em contato com a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima da moradia da criança ou adolescente (conforme endereços no sítio www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saúde/estabelecimento_saude), oportunidade em que repassará ao profissional da saúde todas as peculiaridades do caso e encaminhamento sugerido. Deverá o Conselho, ainda, e se o caso requerer, noticiar à Autoridade Policial o crime ou contravenção penal, para que se lavre o competente Boletim de Ocorrência, de forma a garantir, ainda, a realização do exame de corpo de delito, quando o caso assim o exigir.
I. O Conselho Tutelar deverá adotar a medida de acolhimento, comunicando à Vara da Infância e Juventude, num prazo de vinte e quatro horas, conforme modelo de anexo I: Ofício, Comunicação e/ou Solicitação, observados os trâmites constantes dos artigos 60, V e 71 do presente, esgotadas as possibilidades de permanência com a família extensa.
II. No caso em que o pai/mãe ou responsável não se confundir com a figura do agressor e não for com ele conivente, o encaminhamento à Unidade Básica de Saúde – UBS – ficará a cargo dos mesmos, assim como a notícia do crime ou contravenção penal para a lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência e realização do exame de corpo de delito.
III. Nas hipóteses em que se verificar a necessidade de uma intervenção urgente, ou de a ocorrência se der em horário não coberto pelo atendimento das UBS, o encaminhamento deverá ser feito diretamente às unidades de Assistência Médica Ambulatorial (AMA) ou ao Pronto Socorro (PS) mais próximo, observada a complexidade do caso.
IV. No caso de suspeita de violência sexual decorrente de estupro , o encaminhamento deverá ser feito à unidade de saúde de referência para violência sexual mais próxima da moradia da criança/adolescente, conforme endereço no sítio (www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saúde/saude_da_mulher).
V. O encaminhamento referido no caput e no parágrafo primeiro deverá ser implementado independentemente da competência territorial do Conselho Tutelar acionado.
VI. Caso a criança ou adolescente resida em local não abrangido pela circunscrição de atuação do Conselho acionado, a responsabilidade deste cessará tão logo o Conselho Tutelar competente receba a criança/adolescente.
VII. A responsabilidade pela condução da criança/adolescente até o Conselho competente será exclusiva do Conselho originariamente abordado, o qual deverá lavrar, no momento da transferência da criança/adolescente, termo de entrega.
VIII. Tomadas as providências referidas nos incisos anteriores, deverá o Conselho Tutelar entrar em contato com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição do domicílio da criança/adolescente, ao qual caberá avaliação técnica e o efetivo acompanhamento do caso, inclusive por meio de visitas domiciliares. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região. (www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/assistencia_social)
XI. No caso da requisição referida no inciso anterior restar desatendida após o prazo de 72 horas, deverá o respectivo Conselho reiterá-la à Coordenação do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS. Passadas novas 72 horas da reiteração sem adoção das providências cabíveis, a Coordenadoria de Assistência Social – CAS Regional deverá ser comunicada. Decorridos cinco dias úteis desta ultima comunicação, e em persistindo a falta de atendimento à família, o Ministério Público deverá ser comunicado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos anteriores, quando não estiverem presentes pais ou responsáveis, deverá o Conselho Tutelar proceder conforme o inciso V do artigo 60.
Artigo 37 - A efetivação do encaminhamento de que trata o artigo anterior não isentará o Conselho competente do acompanhamento de todo atendimento a ser realizado, no sentido, inclusive, de mobilizar outros órgãos cuja atuação seja eventualmente necessária.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Tutelar comunicar e abastecer o Poder Judiciário de informações sobre o desenrolar do caso.
Artigo 38 - No caso da tentativa de contato e encaminhamento para a Unidade de Saúde referida no artigo 36 restar frustrada, deverá o Conselho Tutelar acionar todas as outras possibilidades da região para a garantia do atendimento, dentre as quais: gerência das Unidades Básicas ou Especializadas de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde, Coordenadorias Regionais de Saúde ou Unidades Hospitalares Municipais e Estaduais, Conselhos Gestores da Unidade, Ouvidoria Municipal ou Estadual, Conselho Municipal ou Estadual de Saúde e Disque Saúde.
Parágrafo único. Paralelamente às medidas referidas no caput, deverá o Conselho Tutelar, quando necessário, tomar todas as providências cabíveis no sentido de acionar o Juízo da Infância e da Juventude e o Ministério Público, observados os seguintes critérios:
I - No caso de risco/violação a direitos individuais, o representante do Ministério Público Estadual junto ao Fórum Regional será o competente para conhecer da questão;
II - Na hipótese de conflitos difusos, ou em se tratando de ineficiência ou insuficiência do serviço público, a Promotoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.
Artigo 39 - De todas as iniciativas previstas neste capítulo lavrar-se-á registro próprio, o qual deverá ser regularmente assinado por representante das unidades acionadas, devidamente identificado com registro funcional ou Registro Geral e carimbo.
Parágrafo único. No caso de negativa de assinatura por parte dos profissionais referidos no caput, poderá o Conselho consignar o ocorrido no momento do impasse e colher assinaturas de pelo menos duas testemunhas devidamente individualizadas com nome e número de Registro Geral e endereço.
Artigo 40 - Efetivadas todas as iniciativas referidas nos artigos 36 e 38, e quando for o caso, caberá ao Conselho Tutelar o encaminhamento da criança/adolescente aos serviços especializados, dentre os quais:
I - Centros de Atenção Psicossocial (CAPS/CAPS Infantil) - São serviços de saúde mental do SUS para o tratamento das pessoas com transtornos mentais graves, na fase aguda da doença; casos persistentes e recorrentes; egressos de internação psiquiátrica ou primeiro surto psicótico, bem como o acompanhamento desses casos após o período de crise. O encaminhamento referido neste inciso poderá ser feito diretamente ao CAPS Infantil, que atende a faixa etária de 0 a 18 anos dependendo da gravidade do caso. As equipes de saúde mental das UBS atendem a demanda de transtornos leves em saúde mental. Os CAPS funcionam de 2ª a 6ª feira, das sete às dezoito horas.
II - Centros de Convivência e Cooperativa em Saúde / CECCOS - São equipamentos de saúde formados por equipes interdisciplinares de saúde mental, que oferecem oficinas e práticas culturais, esportivas, educativas integradas ao território, promovendo ações de promoção à saúde e reinserção social destinadas à população em geral e/ou em situação de vulnerabilidade. Funcionam de 2ª a 6ª feira, das sete às dezoito horas.
III – CAPS Álcool e Drogas - indicados para usuários que apresentem uso indevido, abuso ou dependência de álcool e/ou outras drogas. A partir dos 12 anos de idade, os encaminhamentos podem ser feitos diretamente ao CAPS Álcool e Droga. Abaixo dos 12 anos, encaminhar para o CAPS Infantil. Funciona de 2ª a 6ª feira das sete às dezoito horas.
IV - Rede Municipal Especializada em DST – Aids - composta por Unidades de Prevenção e Assistência (SAE e CR) e por Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA), Unidades de Testagem e Prevenção. São unidades de prevenção onde se podem realizar exames para detecção de HIV/Sífilis/Hepatites B e C. Oferecem orientação, preservativos e outros insumos de prevenção, além de realizarem teste rápido para HIV. Os Serviços de Assistência Especializada (SAE) e Centros de Referência (CR) são unidades assistenciais voltadas à promoção da qualidade de vida dos pacientes portadores de HIV/Aids, adultos e crianças, proporcionando assistência clínica, terapêutica e psicossocial de qualidade, em nível ambulatorial, fixando o paciente a uma equipe multidisciplinar que o acompanhará integralmente ao longo de seu tratamento. O SAE é referência regional para acidentes com material biológico, ações preventivas, assim como os CTA, e educativas para multiplicação de conhecimentos em DST/HIV/AIDS. Presta assistência aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis (DST) mais resistentes, servindo de referência para a Atenção Básica. Todas as Unidades da Rede Municipal Especializada em DST/Aids funcionam de 2ª a 6ª feira, das 7h00 às 19h00. Os endereços das unidades constam no site: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saúde/estabelecimento_saude.
V. No caso de adolescentes com orientação LGBTTT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), em se constatando o nexo causal entre essa sua orientação e a situação de risco em que se encontrem, o Conselheiro deverá, ainda, e tão logo o primeiro atendimento seja efetivado, entrar em contato com a Coordenadoria dos Assuntos da Diversidade Sexual, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria.
Artigo 41 - Os encaminhamentos e acompanhamentos de que tratam os artigos 36 a 40 deverão ser devidamente registrados em formulário de requisição de serviços, sendo que os encontros entre o Conselheiro e a criança/adolescente se darão em periodicidade a ser recomendada por deliberação fundamentada pelo Colegiado.
Parágrafo único. O formulário referido neste artigo serão mensalmente encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente da cidade de São Paulo.
Artigo 42 - Efetivadas todas as medidas previstas neste capítulo, caberá ao Conselho, quando constatada situação de criança ou adolescente em risco de morte, entrar em contato com o PPCAAM – Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, por meio de comunicação à Comissão Municipal de Direitos Humanos de São Paulo, ainda, com o Poder Judiciário – Juiz Administrador e Corregedor.
Artigo 43 - Nos casos de criança ou adolescente em risco de morte sem acompanhamento de pais ou responsável, deverá o Conselho buscar vaga para acolhimento provisório em Serviço de Acolhimento Institucional, localizado em ponto distante do local da ameaça, acionando o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS da região de origem. Caso a criança ou adolescente esteja acompanhado pelos pais ou responsável, deverá o Conselho requisitar avaliação junto ao PPCAAM.
§ 1º. As comunicações ao PPCAAM devem ser instruídas com as seguintes informações:
I – Dados do ameaçado;
II – Designação do representante legal da criança/adolescente ameaçado de morte;
III – Dados ou descrição disponíveis do autor das ameaças;
IV – Motivos da ameaça;
V – Locais onde existe ameaça;
VI – Histórico e data em que ocorreu a ameaça;
VII – Necessidade – ou não – de a proteção se estender a outros familiares, com indicação de quais seriam eles;
VIII – Esclarecimentos quanto à impossibilidade de a proteção se efetivar pelos meios convencionais.
§ 2º. Nas hipóteses em que seja imperiosa a proteção imediata, em tempo incompatível com a sistemática de funcionamento do PPCAAM, deverá o Conselho Tutelar acionar diretamente os órgãos de Segurança Pública e Justiça, providenciando a inclusão da criança ou adolescente no Programa Provita, da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania da cidade de São Paulo e comunicar ainda ao Grupo Especial de Investigações sobre Crimes contra Criança e Adolescente do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 44 - Todo e qualquer atendimento realizado nos moldes previstos neste Capítulo será formalmente comunicado à Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de relatório enviado à Coordenadoria de Assistência Social – CAS Regional.
Capítulo II – Educação
Seção I – Matrículas na rede pública de ensino
Artigo. 45 - O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de ação ou omissão do Poder Público que possa acarretar ausência ou dificuldade de obtenção de vagas para crianças ou adolescentes na rede pública de ensino, deverá providenciar a comunicação formal da ocorrência aos órgãos regionais de Educação, por meio do setor de demanda das Secretaria de Estado de Educação e Secretaria Municipal de Educação para que prestem os esclarecimentos pertinentes.
Subseção I - Educação Infantil
Artigo 46 - No caso de o Conselho Tutelar ser acionado em razão de dificuldades na matrícula de criança em CEIs (Centros de Educação Infantil) e EMEIs (Escolas Municipais de Educação Infantil), deverá verificar primeiramente, e nos termos do artigo 53, se o pleiteante está cadastrado no Sistema Informatizado Escola On Line – EOL, da Secretaria Municipal de Educação, em unidade educacional próxima a sua residência.
Artigo 47 - Caso a criança ainda não esteja cadastrada, deverá o Conselho Tutelar orientar os pais ou responsável a procurar a unidade educacional mais próxima da residência da criança, com vistas à promoção do cadastramento em unidade educacional pretendida e sua posterior matrícula, conforme diretrizes constantes de Portaria específica da Secretaria Municipal de Educação.
§1º. Na hipótese de as medidas previstas no caput deste artigo não surtirem efeito, o Conselho Tutelar lavrará relatório circunstanciado de todo o ocorrido, o qual dará origem ao processo relativo à criança, e do qual se encaminhará cópia à Diretoria Regional de Educação competente com a advertência de que as providências necessárias deverão ser adotadas no prazo máximo de 15 dias.
§2º. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a regular adoção pela Diretoria Regional de Educação das medidas previstas no caput, o fato deverá ser concomitantemente noticiado à Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo e ao Ministério Público.
Artigo 48 - Caso a criança esteja cadastrada no Sistema Informatizado Escola On Line – EOL, da Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Tutelar deverá oficiar a Diretoria Regional de Educação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os motivos da não efetivação da matrícula até aquele momento, bem como a existência de previsão para sua ocorrência.
§1º. Prestadas as informações pela Diretoria Regional de Educação, o Conselho Tutelar, após analisá-las, cientificará os pais ou responsável da situação da criança.
§2. Deverá o Conselho Tutelar, na hipótese de entender que as informações prestadas não são suficientes, ou na falta delas, encaminhar ao Ministério Público a notícia do fato, na conformidade do parágrafo único do Art. 38.
Subseção II - Ensino Fundamental
Artigo 49 - No caso do Conselho Tutelar ser acionado em razão de dificuldades na matrícula de criança ou adolescente em Escolas Estaduais ou Municipais que ofereçam o Ensino Fundamental, deverá, primeiramente, verificar, conforme informação obtida nos termos do artigo 45, se o pleiteante consta do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, na unidade escolar próxima à sua residência.
Artigo 50 - Caso a criança ou adolescente ainda não esteja cadastrado, deverá o Conselho Tutelar orientar os pais ou responsável a procurar a escola mais próxima à residência para que efetue o cadastramento da criança ou adolescente na unidade escolar pretendida, com vistas à posterior matrícula, observadas as diretrizes previstas em Portaria Conjunta das Secretarias Estadual e Municipal de Educação.
§1º. Não obtendo sucesso no cadastro na forma prevista no caput, o Conselho Tutelar lavrará relatório circunstanciado, que dará origem ao processo relativo à criança ou adolescente, e do qual se encaminhará cópia ao órgão regional de educação (conforme relação constante do Anexo xxx), com a advertência de que as providências necessárias deverão ser adotadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2º. Transcorrido o prazo acima sem a regular matrícula da criança, o Conselho Tutelar determinará, no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão regional de educação, com base no art. 136, I c/c arts. 98 e 101, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a matrícula obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
§3. Ultrapassado o prazo sem qualquer providência, o Conselho Tutelar deverá comunicar concomitantemente a Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo e o Ministério Público.
Seção II - Das dificuldades relativas à frequência dos alunos da rede de ensino
Artigo 51 - Em conformidade com o que prevê a Lei Federal nº 10.287, de 20 de setembro de 2001, a escola deverá encaminhar as informações com a relação dos alunos, o número de dias/aulas previstas para cada componente curricular, a quantidade de faltas que ultrapassem de 12,5% (doze e meio por cento) do total dos dias letivos previstos e as medidas adotadas no sentido de resgatar o aluno, nos termos do art. 12, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Artigo 52 - De posse dos dados referidos no artigo 51, deverá o Conselho Tutelar notificar os pais/responsáveis que deverão comparecer acompanhados da criança/adolescente para o atendimento e aplicação das medidas necessárias à reversão da situação, inclusive junto à escola.
§ 1º. Esgotadas todas as providências passíveis de serem adotadas, deverá o Conselho Tutelar implementar uma das medidas de proteção constantes do artigo 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Com relação aos pais/responsáveis, deverá o Conselho Tutelar aplicar uma das medidas previstas no artigo 129, I a VII do mesmo Estatuto.
§ 3º Sem prejuízo das ações referidas dos parágrafos anteriores, o Conselho, ao verificar que os pais ou os responsáveis pela criança ou adolescente não propiciaram a frequência destes à escola, ou problema constatado ser relativo à escola, deverá o Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Público (Promotoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos) notícia do fato nos termos do parágrafo único do Art. 38
Seção III - Do Transporte Escolar
Artigo 53 - Aos Conselhos Tutelares caberá zelar para que os alunos das escolas estaduais de ensino fundamental e das escolas municipais de educação infantil e de ensino fundamental gozem de transporte escolar gratuito entre as suas residências e a escola, de forma a assegurar a observância do contido, respectivamente, na Resolução SEE 33, de 15 do 05 de 2009 e na Lei Municipal nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, bem como nos Comunicados da Secretaria Municipal de Educação publicados anualmente.
Artigo 54 - Aos alunos regularmente matriculados na Rede Estadual de Ensino poderá ser concedido, pela Coordenadora de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo – COGESP, transporte quando for constatada a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos, no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade, tais como:
1. Rodovias e ferrovias sem passarela ou faixa de travessia sem semáforo;
2. Rios, lagos, lagoas, brejos, ribeirões, riachos, braços de mar, sem pontes ou passarelas;
3. Trilhas em matas, serras, morros ou locais desertos;
4. Divisórias físicas fixas (muros ou cercas);
5. Linhas eletrificadas;
6. Vazadouros (lixões)
Parágrafo Único – O Transporte será garantido ao aluno que optar por matricula em escola que não tenha sido indicada pela Diretoria de Ensino.
Artigo 55 - Aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, poderá ser concedido o transporte escolar gratuito – TEG, conforme segue:
I - Prioridade no atendimento aos alunos com deficiências/necessidades especiais, observada a disponibilidade de vagas em veículos adaptados, quando for o caso;
II - Existência de problemas crônicos de saúde que impeçam a deambulação do aluno;
III - Atendimento aos alunos que residam a mais de 2 (dois) quilômetros de distância da escola, priorizando os de menor idade;
IV - Atendimento aos alunos que residam a menos de 2 (dois) quilômetros de distância da escola, porém tenham que transpor barreiras físicas/geográficas que, comprovadamente, ofereçam risco à sua integridade física, priorizados os de menor idade.
V - Menor renda familiar.
Obs. Consulta referente ao Transporte Escolar pela Secretaria Estadual para construção de parágrafo
Artigo 56 - Para a efetivação das atribuições referidas no artigo anterior, poderá o Conselho, tão logo tenha notícia de demanda de transporte escolar gratuito não atendida, verificar junto à escola na qual o aluno estiver matriculado se a criança/adolescente em questão encontra-se cadastrada no Sistema Informatizado Escola On Line – EOL, da Secretaria Municipal de Educação, como pleiteante de tal serviço.
Artigo 57 - Caso o aluno não esteja cadastrado, deverá o Conselho Tutelar orientar os pais ou responsáveis a dirigir-se à escola na qual está matriculado, a fim de preencher a ficha de solicitação, para fins de cadastro.
Artigo 58 - Constatado o não atendimento pelo Programa, o Conselho Tutelar poderá oficiar a respectiva Diretoria Regional de Educação, objetivando os esclarecimentos necessários, bem como se há previsão para o atendimento no prazo 10 dias.
Artigo 59 - Prestadas as informações pela Diretoria Regional de Educação, o Conselho Tutelar cientificará os pais ou responsáveis sobre a situação da criança.
Parágrafo único. Deverá o Conselho Tutelar, na hipótese de entender que as informações prestadas não são suficientes, ou na falta delas, encaminhar notícia do fato concomitantemente à Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo e ao Ministério Público.
Capítulo III – Abandono/Perda de Contato com a Família/Desaparecimento
Artigo 60 - Na hipótese de chegar ao conhecimento do Conselho Tutelar a existência de criança ou adolescente abandonado ou perdido, deverá o Conselho acionar a delegacia de Policia para registrar a ocorrência. No documento deverão constar todos os dados referentes à criança/adolescente, local onde foi encontrada, informações disponíveis dos familiares/responsáveis, e dados completos do noticiante.
I – Tomar as anotações referidas no caput deste artigo;
II – Acolher e orientar a criança/adolescente, podendo para tanto, inclusive, solicitar auxílio, por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição, ao qual caberá avaliação técnica e o efetivo acompanhamento do caso. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da região.
CRAS/CREAS da região os quais são a porta de entrada de toda a demanda da assistência social – local de referência e contra-referência.
III – Tentar localizar algum familiar ao qual, comprovando documentalmente o parentesco, será entregue a criança/adolescente, após assinatura do competente termo de responsabilidade;
IV – Acompanhar, se o caso requerer, a criança/adolescente, para o fim de avaliação médica ou exame de corpo de delito;
V – Caso não seja localizado qualquer parente da criança/adolescente em condições de assumir a responsabilidade sobre ela, encaminhá-la (o), juntamente com cópia do relatório de todo o ocorrido e a documentação referente ao Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região, que encaminhará para o acolhimento institucional da região devendo nesta mesma ocasião informar ao Conselho em qual unidade a criança/adolescente será acolhido. No caso de a disponibilização da documentação referida neste inciso não se dar concomitantemente à condução da criança/adolescente, contará o Conselho Tutelar com o prazo de 24 horas para a sua apresentação;
VII – Esgotadas as diligências para a manutenção da criança/adolescente na família de origem/responsáveis, caso a criança/adolescente seja encaminhado ao serviço de acolhimento institucional, o Conselho comunicará à Vara da Infância e Juventude regional, em até 24 horas, a inclusão no serviço de acolhimento institucional, enviando relatório do atendimento efetivado.
Capítulo IV – Desaparecimento de Criança/Adolescente
Artigo 61 - Na hipótese de desaparecimento de criança/adolescente, deverá o Conselho acionado orientar os pais/responsáveis a registrar a ocorrência junto a DHPP (Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa), no sentido de garantir a promoção de efetiva investigação do ocorrido;
I - Diligenciar junto à Polícia Civil para registrar no sentido de garantir a promoção de efetiva investigação do ocorrido;
II – Comunicar o fato aos seguintes órgãos:
a) Central de Atendimento Permanente e Emergência – CAPE, por meio dos telefones 3228-5554 ou 3228-5668.
b) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição do domicílio da criança/adolescente, ao qual caberá avaliação técnica e o efetivo acompanhamento do caso, inclusive por meio de visitas domiciliares. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região. Centro de Referência de Assistência Social – CRAS/CREAS.
Capítulo V – Da Exploração do Trabalho Infantil
Artigo 62 - Ao tomar conhecimento da ocorrência de trabalho infantil (Decreto Federal 6481/2008 ; inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal ; e Lei Federal nº 15.276/2010 ), O Conselho Tutelar deverá:
a) Se a criança/adolescente estiver na rua:
1 - Requisitar a abordagem imediata dos Agentes de Proteção Social que atuam nas ruas do território, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região.
2 - Retorno do relatório do serviço realizado, em até 96 horas;
3 - Encaminhamento do relatório ao Conselho Tutelar de origem, no caso de criança/adolescente residente em outra região e/ou cidade, nos termos do artigo 147 do ECA;
4 - Adotar os procedimentos dispostos nos artigos 101 e 136 do ECA;
b) Quando identificável, de imediato, um explorador e/ou empregador:
1 - Realizar procedimento verificatório e sendo constatada situação de trabalho infantil ou de adolescente em condições contrárias à legislação, adotar os procedimentos dispostos nos artigos 101 e 136 do ECA;
2 - Nos casos de criança/adolescente residente em outra região e/ou cidade, proceder na forma do n.3, letra “A”.
§ 1º. No caso de inscrição de criança ou adolescente no PETI não se efetivar no prazo de 72 horas, deverá o Conselheiro Tutelar entrar em contato com o coordenador do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS Regional, ao qual caberá providenciar a inscrição em novas 72 horas.
§ 2º. Decorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, deverá o conselheiro comunicar o ocorrido à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS /Coordenadoria de Assistência e Desenvolvimento Social – CAS e, após, ao Ministério Publico, observados os parâmetros constantes no parágrafo único Artigo 38.
Artigo 63 - Não sanadas as violações ou descumpridas, injustificadamente, as deliberações do Conselho Tutelar, comunicar ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, nos termos do disposto no artigo 38, parágrafo único.
Capítulo VI – Crianças e Adolescentes com deficiência
Artigo 64 - Para avaliação da necessidade de reabilitação e/ou do fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, procurar a Unidade Básica de Saúde / UBS mais próxima da residência que encaminhará o usuário para o Núcleo Integrado de Reabilitação/NIR que avaliará as necessidades específicas.
§1. A dispensação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção pela Secretaria Municipal de Saúde está vinculada ao atendimento em reabilitação.
Artigo 65 - Para as pessoas com perdas de audição que necessitam de diagnóstico, indicação, adaptação e fornecimento de aparelho auditivo, acompanhado de terapia fonoaudiológica, procurar a UBS mais próxima à residência do usuário que encaminhará para o Núcleo Integrado de Saúde Auditiva / NISA que avaliará as necessidades específicas.
Capítulo VII – Crianças, Adolescentes e Situação de Conflitos Familiares
Artigo 66 - No caso do Conselho Tutelar ser procurado em razão de conflitos familiares referidos no artigo 98 do ECA (criança/adolescente em risco de vida, à integridade física etc. em razão de ação ou omissão dos responsáveis), deverá, primeiramente, proceder a uma análise fundamentada da situação concreta, levando em conta, inclusive, a gravidade da situação e a existência de risco efetivo, a partir da qual adotará uma das seguintes medidas:
I – Encaminhamento da criança/adolescente de volta para casa, mediante a assinatura, pelo pai/mãe/responsável de termo de responsabilidade, o qual deverá ser acompanhado do compromisso de retorno, em prazo a ser fixado em no máximo 30 trinta dias. Nesta hipótese, deverá o Conselho, ainda, acionar a rede de proteção integral, a qual auxiliará na avaliação, atendimento e acompanhamento da evolução do caso, junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição do domicílio da criança/adolescente. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região
II – Encaminhamento direto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região.
§ 1º. Constatada a hipótese de conflito familiar relativo à guarda de filhos, alimentos, regulamentação de visitas, deverá o Conselheiro Tutelar encaminhar a família à Vara da Família e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, se for o caso.
§ 2º Na reincidência de maus tratos, violência física/sexual, após o Conselho Tutelar ter aplicado as medidas protetivas (UBS, exame de corpo de delito, oitiva de família, relatório escolar), sem confirmação dos fatos, comunicar à Vara da Infância e Juventude local o histórico de atendimento para avaliação pelo setor técnico, bem como ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição de origem. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região.
Capítulo VIII – Criança ou Adolescentes em Situação de Rua
Artigo 67 - Nas hipóteses de chegar ao conhecimento do Conselho Tutelar a existência de criança ou adolescente em situação de rua, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I – Requisitar atuação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região. No período compreendido entre as 18h00 e as 08h00, aos finais de semana e feriados deverá ser acionada a Central de Atendimento Permanente e Emergência – CAPE telefones: 3228-2092.
II – Fiscalizar a satisfatória atuação dos serviços referidos no inciso anterior, por meio, inclusive, de requisição de relatórios, garantido o respeito ao princípio do direito à convivência familiar e comunitária;
III – Constatada a ineficiência ou insuficiência dos serviços requisitados, levar o fato ao conhecimento da CAS (Coordenadoria de Assistência Social) e no prazo de 72 horas sem reposta satisfatória, comunicação ao Ministério Público – Promotoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.
Capítulo IX – Crianças e Adolescentes oriundos de outras localidades que não tenham Responsáveis na Cidade de São Paulo
Artigo 68 - Caso o Conselho Tutelar seja acionado em razão de criança ou adolescente de outras localidades sem responsáveis no município, deverá adotar o seguinte procedimento:
I – Acolher e orientar a criança/adolescente em relação aos riscos aos quais está exposto;
II – Entrar em contato com o Conselho Tutelar do município do qual a criança ou adolescente é oriundo, ao qual caberá comunicar os responsáveis para buscá-lo. Na impossibilidade de localização dos responsáveis ou de inviabilidade dos mesmos se deslocarem para acolher a criança/adolescente, deverá o Conselho promover o seu encaminhamento ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS da circunscrição. Caso não haja CREAS na região, deverá o Conselheiro Tutelar contatar diretamente o CRAS da região, o qual caberá tomar as providências necessárias ao recâmbio e, se for o caso, providenciar o acolhimento por curto período junto ao serviço de atendimento institucional.
Parágrafo único. O encaminhamento ao Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou serviço de acolhimento institucional de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado, necessariamente, de relatório que contemple todo o contexto fático envolvido, além de todas as informações disponíveis acerca da criança/adolescente, sua família e origem, no prazo de 24 horas.
TÍTULO IV – Das Normas Gerais de Atuação em Segurança e da Relação com a Segurança Pública
Artigo 69 - Deverá o Conselho Tutelar manter um bom relacionamento e atuar de forma integrada com os órgãos da Segurança Pública, por meio, inclusive, da participação em reuniões dos CONSEG – Conselhos Comunitários de Segurança, da aproximação dos Delegados de Polícia Titulares dos Distritos Policiais de sua circunscrição e respectivas Delegacias de Defesa da Mulher, bem como dos Comandantes de Companhias de Área da Polícia Militar e os Inspetores Chefes das Inspetorias Regionais, sempre com vistas ao melhor atendimento às necessidades da criança e adolescente.
Artigo 70 - Poderá o Conselho Tutelar acionar a Guarda Civil Metropolitana ou a Polícia Militar do Estado de São Paulo sempre que houver fundada situação de risco pessoal, violência ou grave ameaça, no exercício de suas atribuições.
Artigo 71 - Deverá o Conselheiro Tutelar, sempre que houver suspeita de crime ou contravenção penal contra a criança ou adolescente e exija investigação policial, acionar a Polícia Civil do Estado de São Paulo, observado o seguinte procedimento:
I - Promover a representação criminal à Autoridade competente, quando necessário suprir ausência dos pais ou responsável legal, para a apuração e processamento de crimes que dela dependam. Os Conselheiros que provarem fundado temor ou exposição a risco em virtude da atuação referida neste inciso poderão solicitar à Autoridade policial a adoção do procedimento contemplado no Provimento 32 de 2000, da Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo, para manter o sigilo sobre seus dados.
II - Noticiar à Autoridade Policial a ocorrência de crime ou contravenção penal, a fim de que se lavre o competente Boletim de Ocorrência e se garanta a realização do exame de corpo de delito, nos casos em que o infrator não permaneça apreendido.
III - Noticiar à Autoridade Policial a omissão dos responsáveis pela criança ou adolescente, nos casos de não providenciarem a submissão destes aos exames requisitados na ocorrência;
IV - Lavrar junto ao sítio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo no link delegacia eletrônica (http://www.policiacivil.sp.gov.br/2008/del_eletronica.asp), o boletim de desaparecimento, na ausência dos pais ou responsáveis;
V – Comparecer com a vítima obrigatoriamente, na ausência dos pais ou responsáveis, e caso haja suspeita de abuso sexual, a uma Delegacia e indicar referida situação, de forma que o encaminhamento ao Instituto Médico Legal seja providenciado junto ao Programa Bem Me Quer (Hospital Pérola Byington);
VI – O encaminhamento e recepção de adolescente infrator não apreendido quando não houver pais ou responsável legal, ficará a cargo do CRAS conforme Decreto Municipal 50.365/08 e Portaria SMADS 44/09.
Parágrafo único. À parte das comunicações de praxe referidas neste artigo, deverá o Conselheiro Tutelar responsável pelo caso, após registrado o Boletim de Ocorrência, levá-lo ao conhecimento do Delegado de Polícia da Delegacia Especializada competente, tais como DHPP, DENARC, DDMs, cobrando-se eficácia de atuação.
Artigo 72 - A condução da pessoa violenta, alcoolizada ou drogada, ficará sob a responsabilidade do profissional de segurança (Guarda Civil Metropolitana, Policia Militar, Polícia Civil), que saberá usar de suas atribuições dentro dos parâmetros legais.
Artigo 73 - Não é atribuição do Conselho Tutelar acompanhar ações policiais em bares, estabelecimentos comerciais, boates, motéis, zonas de prostituição, espetáculos.
Parágrafo único - Em caso de ameaça ou violação de direitos pelas autoridades o Conselho Tutelar encaminhará notícia de fato ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público para as providências necessárias. (Artigo 136, inciso III, alínea “a” e “b” do ECA)
TÍTULO V – Da Fiscalização
Artigo 74 - O Conselho Tutelar deverá fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, verificando o cumprimento de suas obrigações legais e a adequação dos programas desenvolvidos. No caso de constatação de irregularidade, o Conselho Tutelar deverá orientar o responsável, para providenciar a adequação concedendo-lhe o prazo razoável, se após a segunda visita em que for reiterada a orientação, permanecer a entidade com a irregularidade constatada, deverá o Conselho Tutelar representar o responsável (Artigo 191-ECA).
Artigo 75 - Cabe ao Conselho Tutelar fiscalizar as unidades, programas e convênios que desenvolva as medidas sócio-educativas para verificar se estão sendo aplicadas de acordo com artigo 95 do ECA.
TÍTULO VI – Disposições Gerais
Artigo 76 - O Conselheiro Tutelar deverá, quando não obtiver resposta ou solução satisfatória juntos aos órgãos municipais, sentir-se mal-atendido ou julgar ter violado seus direitos, no exercício da função, sem prejuízo de eventual representação ao Ministério Público, noticiar os fatos à Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo.
§ 1º - O Conselheiro Tutelar deverá questionar o atendimento recebido dos órgãos municipais por meio da Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo, ainda, quando houver ausência ou prolação de informação incorreta, prazos legais não forem cumpridos, entre outras situações que impliquem no comprometimento ou relativização dos direito e da defesa da criança e do adolescente.
§ 2º - As denúncias e reclamações serão formalmente encaminhadas à Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo, por intermédio de Ofício em que se narrará todo o ocorrido, e em que se mencionará todos os servidores ou prestadores de serviços envolvidos direta ou indiretamente no fato relatado, o qual deverá se encaminhado juntamente com cópias da documentação disponível, se houver.