Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RESOLUÇÃO Nº 107 / CMDCA-SP / 2015

Estabelece Edital do Processo de Escolha Unificado e inscrição de candidatos (as) a conselheiros (as) tutelares para a Cidade de São Paulo que exercerão mandato de 10/01/2016 a 09/01/2020.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO – CMDCA/SP, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA, Leis Municipais nº 11.123/91 e nº 13.116/01 e Decretos nº 31.319/92, nº 31.986/92, nº 40.779/01, nº 48.580/07 e nº 52.218/11, nº 56.117/2015 e nº 56.142/15, por maioria absoluta de seus membros,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.696/2012, que alterou e acrescentou disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para estabelecer que, no ano de 2015, deverá ocorrer o primeiro Processo de Escolha Unificado em todo o território nacional dos (das) pretendentes a membros do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos na referida Lei, foi unificada a data para o processo de escolha dos (das) Conselheiros (as) Tutelares – primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial – e a duração do mandato de 3 (três) para 4 (quatro) anos, a partir do primeiro processo unificado que deverá ocorrer em 2015;

CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que aponta diretrizes para o primeiro Processo de Escolha Unificado;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 56.142/2015, que dispõe sobre criação dos Conselhos Tutelares de Capão Redondo, Cidade Líder/Parque do Carmo, Jaraguá, Anhanguera, Sacomã, Tremembé, Vila Curuçá e Cidade Tiradentes II e reorganiza os demais Conselhos Tutelares no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 56.142/2015, publicado no DOC de 29/05/15, pág. 01, que dispõe sobre as 52 regiões onde haverá o processo de escolha dos (das) Conselheiros (as) Tutelares na cidade de São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o Edital do Processo de Escolha Unificado e inscrição de candidatos (as) a Conselheiros (as) Tutelares para a cidade de São Paulo que exercerão mandato de 10/01/2016 a 09/01/2020.

DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO

Art. 2º - O Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo ocorrerá em 04 de outubro de 2015.

Art. 3º - Os (as) candidatos (as) a Conselheiros (as) Tutelares da Cidade de São Paulo serão escolhidos (as) por meio de voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente às zonas eleitorais na cidade de São Paulo até 03 de abril de 2015.

Art. 4º - O (a) eleitor (a) deverá estar em dia com seus direitos políticos podendo votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos (as).

DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO

Art. 5º - Fica instituída a Comissão Central do Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares, que terá sua composição publicada em DOC até o dia 05/06/2015, para coordenar o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo.

Art. 6º - A Comissão Central será composta por 14 membros titulares:

I. 08 (oito) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP, sendo 4 (quatro) da sociedade civil e 4 (quatro) do poder público;

II. 02 (dois) representantes do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III. 01 (um) representante do Poder Legislativo;

IV. 01 (um) representante da OAB-SP;

V. 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um indicado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e um indicado pela Secretaria Municipal de Subprefeituras.

Parágrafo único – Além dos membros titulares, a Comissão Central contará com 2 (dois) membros suplentes, Conselheiros do CMDCA/SP, sendo 1 (um) da sociedade civil e 1 (um) do poder público.

Art. 7º - Compete à Comissão Central:

I. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;

II. Analisar, aprovar e publicar os pedidos de inscrição dos (das) candidatos (as) aos Conselhos Tutelares;

III. Aprovar o material necessário às eleições, inclusive os referentes a sua divulgação;

IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;

V. Acompanhar o processo de escolha em todas as suas etapas;

VI. Disciplinar as condutas permitidas e vedadas aos (às) candidatos (as) durante a campanha, nos termos da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

VII. Orientar as Comissões Regionais acerca do Processo de Escolha Unificado;

VIII. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IX. Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

X. Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os (as) mesários (as) que irão atuar no dia da escolha unificada, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

XI. Solicitar junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

XII. Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do Processo de Escolha Unificado;

XIII. Solucionar os casos omissos.

DAS COMISSÕES REGIONAIS DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO

Art. 8º - Serão criadas 32 (trinta e duas) Comissões Regionais para auxiliar, organizar e acompanhar o processo de escolha dos (das) Conselheiros (as) Tutelares, no território de abrangência das Subprefeituras, que serão oficializadas em publicação em DOC até 19/06/2015.

Art. 9º - Cada Subprefeitura contará com uma Comissão Regional sendo composta por:

I. 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público; sendo um representante da Subprefeitura, um representante de Diretoria Regional de Educação; um representante de CRAS – Centro de Referência da Assistência Social; e um representante da Coordenadoria Regional de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde.

II. 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Fórum Regional de Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º - Na ausência do Fórum Regional de Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes serão indicados após a Subprefeitura, juntamente com o Fórum Municipal DCA, convocar uma plenária ou reunião para definir a composição com as entidades que possuem registro no CMDCA/SP e fazem parte da rede daquela região, com a participação de membro da Comissão Central do Processo de Escolha Unificado.

§2º - Fica vedada a participação nas Comissões Regionais de cônjuges e parentes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado dos (das) candidatos (as) ao Processo de Escolha Unificado das Subprefeituras correspondentes.

§3º - Não serão consideradas e publicadas as Comissões Regionais que forem constituídas sem os devidos representantes da sociedade civil.

Art. 10 - Compete às Comissões Regionais:

I. Acompanhar o processo de escolha em todas as suas etapas;

II. Organizar o processo de informação e orientação dos candidatos regionais;

III. Organizar e acompanhar, em conjunto com a Comissão Central, o Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares.

DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

Art. 11 - A inscrição será realizada em um período de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir do 10º dia corrido após a publicação desta Resolução, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), no horário das 09h00 às 17h00, encerrando-se impreterivelmente às 17h00 no último dia de inscrição, no prédio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP, sito à Rua Libero Badaró, 119 – Térreo – Capital – SP.

§ único - Os documentos relacionados no artigo 13º deverão ser entregues no ato da inscrição.

Art. 12 - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:

I. Ter reconhecida idoneidade moral;

II. Ter idade igual ou superior a 21 anos, na data da posse;

III. Residir na Cidade de São Paulo;

IV. Ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;

V. Estar em dia com os direitos políticos;

VI. Estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;

VII. Ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 13 - No momento da inscrição, deverá ser apresentada, em envelope lacrado, cópia simples de todos os documentos relacionados abaixo:

I. Atestado de antecedentes criminais expedido pelas Polícias Estadual e Federal;

II. Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;

III. Cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG;

IV. Comprovante de residência demonstrado por meio de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, sendo 01 (um) com emissão de até 30 (trinta) dias e outro com emissão de no mínimo 01 (um) ano e 03 (três) meses, a contar da data de publicação do presente edital;

V. Título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos na última eleição ou comprovante oficial de justificativa de abstenção ou certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

VI. Certificado de reservista ou de dispensa, se do sexo masculino; exceto os maiores de 45 (quarenta e cinco) anos;

VII. Curriculum vitae;

VIII. Declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa, promoção proteção e atendimento de direitos humanos de criança e adolescente emitida por 01 (uma) entidade registrada no CMDCA/SP, devendo ser apresentada cópia do registro, ou por movimentos populares, podendo juntar certificados comprobatórios e congêneres afins durante o seu mandato ou anterior a ele;

IX. Uma foto 5x7 com fundo branco.

§1º Serão aceitos os protocolos das certidões que forem solicitadas junto aos órgãos expedidores em substituição temporária às certidões que não forem entregues no momento da inscrição da candidatura; caberá, no entanto, ao candidato apresentar as referidas certidões com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da publicação da lista definitiva de candidaturas;

§2º Entende-se por movimento popular quaisquer organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade de São Paulo, conforme o § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:

a) Existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;

b) Lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços.

§3º Comprovada a inveracidade da declaração de atuação, o candidato terá a inscrição de sua candidatura indeferida e a organização poderá ter seu registro no CMDCA/SP suspenso, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§4º No caso de Conselheiros (as) Tutelares em exercício de mandato e suplentes que tenham exercido qualquer período de atividade conselheira no atual mandato e tenham interesse na recondução pelo novo processo de escolha, estes deverão apresentar o respectivo Termo de Posse, ficando dispensada a declaração da organização, conforme previsto no inciso VIII desta Resolução.

§5º No momento da inscrição, deverá ser assinada declaração na qual o (a) candidato (a) se compromete com a veracidade das cópias dos documentos entregues bem como de que todos os documentos relacionados no art. 13º estão no envelope

Art. 14 - São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ único. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da Comissão Central, nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 15 - O (A) Conselheiro (a) Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente, conforme Art. 6º, §2º da Resolução nº 170/14 do CONANDA.

Art. 16 - Os (As) candidatos (as) inscritos (as) no processo de escolha unificado deverão participar de Seminário de Informação, a ser realizado pelas Subprefeituras e respectivas subcomissões eleitorais sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP. A data do seminário será divulgada no DOC e pelo site oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP.

DOS PRAZOS

Art. 17 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I. O período de inscrição será de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir do 10º dia corrido, após a publicação desta Resolução;

II. A relação das inscrições deferidas e indeferidas será publicada 07 (sete) dias corridos após o encerramento das inscrições;

III. A interposição de recursos das candidaturas indeferidas será protocolada junto à Comissão Central, na sede do CMDCA/SP, em até 06 (seis) dias corridos após a publicação do item II;

IV. O julgamento dos recursos das candidaturas indeferidas será publicado em 07 (sete) dias corridos após o término do período do item III;

V. A relação das candidaturas deferidas será publicada em 01 (um) dia após o prazo do julgamento de recursos.

§ único - Das decisões da Comissão Central do Processo de Escolha Unificado, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias a partir da publicação do item V do Artigo 17, à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SP, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 18 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para os pedidos de impugnação de candidaturas:
I. Os pedidos de impugnação de inscrições deferidas serão recebidos em até 03 (três) dias corridos após a publicação da relação de candidatos do item V do Art. 17;

II. A interposição de recursos de defesa deverá ser protocolada junto à Comissão Central, na sede do CMDCA/SP, em até 03 (três) dias corridos após a publicação dos pedidos de impugnação acolhidos pela Comissão;

III. A publicação do julgamento dos recursos dos pedidos de impugnação será em 04 (quatro) dias após o término do período do item II;

IV. A relação final das candidaturas deferidas e indeferidas será publicada em 02 (dias) dias após a publicação do julgamento dos recursos dos pedidos de impugnação.

Art. 19 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para recursos após a eleição:

I. Publicação da lista dos eleitos até 03 (três) dias corridos após a apuração dos votos;

II. Interposição de recursos, em até 06 (seis) dias corridos, após a publicação da lista dos candidatos eleitos;

III. Publicação da lista de recurso interpostos;

IV. Interposição de recursos de defesa, em até 05 (cinco) dias corridos, após a publicação da lista de recursos interpostos;

V. Publicação do julgamento dos recursos em até 03 (três) dias corridos, após o decurso do prazo de recebimento desses recursos;

VI. Publicação da lista final dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes.

DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO UNIFICADO DE ESCOLHA

Art. 20 - Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a divulgação do processo unificado de escolha:

I. Fica estabelecido que 10 dias antes da abertura do processo de inscrições das candidaturas ocorrerá o processo de divulgação dando publicidade do local, horário e onde obter maiores informações;

II. Após ouvida a Comissão Central, o CMDCA/SP deverá garantir a divulgação do Processo de Escolha Unificado, bem como a dos locais de votação.

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Art. 21 - Ao final de todo o Processo de Escolha Unificado, o CMDCA/SP divulgará no Diário Oficial da Cidade, o nome dos (das) 05 (cinco) Conselheiros (as) Tutelares titulares e seus (suas) respectivos (as) suplentes escolhidos (as) em ordem decrescente de votação.

DA COMPETÊNCIA, JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 22 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. A atividade conselheira, sua competência, jornada de trabalho, remuneração e direitos sociais estão em conformidade ao estabelecido nas Leis Municipais nº 11.123/91, nº 13.116/01, nº 15.911/2013 e no Regimento Interno Comum dos Conselhos Tutelares.

DA FORMAÇÃO

Art. 23 - Esta etapa consiste na formação dos (das) Conselheiros (as) Tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os Conselheiros e Conselheiras eleitos (as), bem como permitida a participação do (a) 1º (primeiro/a) ao 5º (quinto/a) suplentes.

Art. 24 - As diretrizes e os parâmetros para a formação deverão ser apresentados aos Conselheiros e às Conselheiras, pelo CMDCA/SP, após a realização do Processo de Escolha Unificado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Todas as publicações mencionadas neste Edital serão enviadas pelo CMDCA/SP para o Diário Oficial da Cidade.

Art. 26 - Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente, o candidato (a) com idade mais elevada.

Art. 27 - A posse dos (das) Conselheiros (as) Tutelares eleitos (as) dar-se-á aos 10/01/2016 em local a ser publicado em DOC.

§ Único. Os (As) eleitos (as) assinarão, junto ao Termo de Posse, a declaração de que não compõem Diretoria e/ou Conselhos de Entidade/Organizações não governamentais.

Art. 28 - O CMDCA/SP publicará em até 60 (sessenta) dias, antes da posse dos (das) Conselheiros (as) Eleitos (as) no Processo de Escolha Unificado de 04/10/2015, Resolução que disciplinará o processo de transição em todos os 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares.

Art. 29 - Será respeitada a paridade de gênero entre os candidatos no processo de inscrição.

Art. 30 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - CRONOGRAMA

EVENTO / DATA

Divulgação da abertura do processo de inscrição - 04/06/15 a 17/07/15
Início das inscrições - 15/06/15 a 17/07/15
Composição da Comissão Central - 05/06/15
Composição das Comissões Regionais nas Subprefeituras - Até 03/07/15
Análise de documentos - 30/07/15
Publicação da lista dos candidatos deferidos e indeferidos - 31/07/15
Prazo para interpor recurso - 06/08/15
Prazo para análise dos recursos - 13/08/15
Publicação do resultado dos recursos - 14/08/15
Recebimento de pedido de impugnação - 17/08/15
Publicação dos impugnados - 21/08/15
Contra razões dos pedidos de impugnação - 24/08/15
Julgamento dos recursos de pedidos impugnação - 28/08/15
Publicação da lista final dos candidatos aptos - 30/08/15

DOS ELEITOS

Publicação da lista dos eleitos - 07/10/15
Interposição dos Recursos - 13/10/15
Publicação dos recursos interpostos - 14/10/15
Prazo para apresentação do recurso de defesa do candidato - 15 a 19/10/15
Publicação do julgamento dos Recursos - 22/10/15
Lista final dos eleitos e respectivos suplentes - 23/10/15
Data da posse - 10/01/16