Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RESOLUÇÃO Nº 114 / CMDCA-SP / 2016

RESOLUÇÃO DE DIRETRIZES E PRAZOPARAIMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO ADEQUADO DAS SEDES DOS 8 (oito) NOVOS CONSELHOSTUTELARES DA CIDADE DE SÃO PAULO

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 43.135/2003, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em sessão Plenária Ordinária do dia 14 de março de 2016, por maioria absoluta de seus membros:

Considerando o disposto na Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014 altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 do Conselho Nacional Dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
Considerando o Inquérito Civil nº143/14 e 67/12 impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, Setor de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos;

Considerando a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, em Plenária de 03/03/2015 que determina as regiões onde serão criados os novos Conselhos tutelares da cidade;

Considerando o decreto Nº 56.142, de 29 de maio de 2015, que cria os Conselhos Tutelares de Capão Redondo, Cidade Líder, Jaraguá, Anhanguera, Sacomã, Tremembé, Vila Curuçá e Cidade Tiradentes II, bem como, reorganiza os demais Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, revogando os Decretos nº 52.218, de 29 de março de 2011, e nº 54.871, de 24 de fevereiro de 2014 e aumentando de 44 para 52 o número de Conselhos Tutelares;

Considerando o pleito de escolha para os membros dos 52 Conselhos Tutelares que ocorreu em 21/02/2016, e a posse dos escolhidos em 05/03/2016;

Considerando que o início do exercício dos mandatos dos Conselheiros empossados em 05/03/2016, ocorreu com algumas sedes ainda não implantadas e outras funcionando de forma provisória, conforme visitas realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP por meio da Comissão Permanente de Garantia de Direitos e Conselhos Tutelares-CPGDCT;

Considerando reunião realizada em 07/03/2016 entre a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, Setor de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, e representantes do Executivo Municipal, referente ao I.C nº143/14, no Ministério Publico do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015, que determina em seu Artigo 7º que as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo CMDCA/SP:

RESOLVE

Art. 1º - Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o Executivo Municipal, por meio das Secretarias de Direitos Humanos e Cidadania e Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, providenciar a instalação e o pleno funcionamento dos 8 (oito) novos Conselhos Tutelares.

Art. 2º - Deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias relatório constando o andamento do processo de instalação das Sedes dos Conselhos Tutelares ,que ainda não foram instalados e a adequação dos 8 (oito)de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º - Para o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares deverão ser garantidos os seguintes parâmetros:

I - Os Conselhos Tutelares deverão funcionar em locais que ofereçam condições adequadas ao exercício de suas atividades com autonomia, privacidade, segurança e facilidade de acesso da população.
II - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, onde o número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. contendo no mínimo:

a. Placa indicativa da sede do Conselho;
b. Salas reservadas para atendimentos e recepção ao público;
c. Salas reservadas para os atendimentos dos casos;
d. Sala reservada para os serviços administrativos;
e. Salas reservadas para os conselheiros tutelares.

III - Deverá ser disponibilizado, ainda, para o bom funcionamento dos Conselhos Tutelares:

a. Mobiliário;
b. Água, luz, telefone fixo e móvel, internet.
c. Computadores,
d. Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função;
e. Segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f. Auxiliares administrativo e auxiliar de limpeza com perfil adequado às especificidades do órgão Conselho Tutelar.

Art.4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.