Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5 / CMDCA E COMAS / 2017

Dispõe sobre Atendimento Emergencial de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua nos períodos de Baixas Temperaturas em 2017

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo – CMDCA-SP e o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS–SP, no uso de suas atribuições previstas nas Leis Municipais n° 11.123/91 e n° 12.524/97 e respectivamente pelos Decretos Municipais 31.319/92 e 38.877/99:

Considerando as Leis Federais n° 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

Considerando a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145-2004;

Considerando que as políticas públicas voltadas às crianças e aos adolescentes na Cidade de São Paulo devem ser deliberadas, aprovadas e fiscalizadas pelo COMAS-SP e CMDCA-SP, bem como executadas de forma a viabilizar o desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de negligência, abandono e violência.

Considerando a reunião da Comissão Permanente de Políticas Públicas do CMDCA/SP e Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos – CPP do COMAS/SP realizada no dia 01 de junho de 2017 na sede do COMAS/SP com a pauta: Política Pública para Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na rua no período de baixas temperaturas;

Considerando o caráter de urgência para o atendimento emergencial e provisório de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua nos períodos de baixas temperaturas, tendo em vista a ausência de política pública no período de baixas temperaturas.

Considerando a Portaria Intersecretarial nº 124, de 15/05/17

Considerando a Resolução nº 109, de 11/09/09 da CNAS – Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais

RESOLVEM:

Art. 1º Requisitar para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS a abertura emergencial e temporária de novos Serviços de Acolhimento Institucional especifico para essa finalidade, Porta Aberta 24 (vinte e quatro) horas para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua ininterruptamente.

Art. 2º O Acolhimento Institucional constante no artigo 1º deverá prever infraestrutura para:

I - Acolhimento Institucional especifico para essa finalidade;
II - Atendimento socioeducativo diurno;
III - Alimentação;
IV - Banho;
V - Acesso por meio dos Serviços Especializados de Abordagem Social de Criança e Adolescente - SEAS, Central de Atendimento Permanente e Emergencial – CAPE, Órgãos do Sistema de Garantia de Direito, Segurança Pública e procura espontânea;
VI - Atendimento realizado por Psicólogos e Assistentes Sociais para escuta, atendimentos e encaminhamentos;

Art. 3º Os atendimentos do Acolhimento Institucional de emergência e provisória serão realizados por um período de 120 (cento e vinte) dias a partir da aprovação da presente resolução, prevendo a prorrogação imediata, segundo previsão do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE que informará aos órgãos competentes da sua prorrogação, conforme Portaria 124/17.

Art. 4º Será constituído Grupo de Monitoramento e Avaliação dos trabalhos desenvolvidos composto por:
I – 2 representantes (governo e sociedade civil) - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP;
II – 2 representantes (governo e sociedade civil) - Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS/SP;
III – 5 representantes - Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares;
IV – 2 representantes (titular e técnico) - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.
V – 2 representantes (titular e técnico) - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC
VI – 1 representante (titular e suplente) - Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
VII – 1 representante (titular e suplente) - Fórum Municipal de Assistência Social

Parágrafo Único: Os relatórios serão encaminhados para o CMDCA e COMAS

Art. 5º Deve ser garantido atendimento imediato a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e egressos de Serviços de Acolhimento Institucional - SAICAs, por demanda espontânea e com encaminhamento direto pelos agentes da rede do Sistema de Garantia de Direitos e aos referidos serviços, sem que haja a necessidade do Termo de Acolhimento, nos termos do artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Parágrafo Único. Nesse período o atendimento dos Serviços Especializados de Abordagem Social – SEAS para crianças e Adolescentes deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos em todas as regiões da Cidade São Paulo.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Solanje Agda da Cruz de Paula Pinto
Presidente – CMDCA/SP

Fernanda Campana
Presidente – COMAS/SP