Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1 / CMDCA E COMAS - SP / 2010
Regulamenta e Normatiza os Programas de Acolhimento Institucional e Familiar no Município de São Paulo visando atingir a adequação destes serviços aos princípios, diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Leis Federais nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e nº 12.010/09, e assegurados pelo Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes à convivência familiar e comunitária.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP e o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS - SP no uso de suas atribuições previstas nas Leis Municipais nº 11.123/91 e nº 12.524/97 e pelo Decreto Municipal 38.877/99:
Considerando que os serviços de acolhimento Institucional para crianças e adolescentes integram os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social, sejam eles de natureza público-estatal ou não-estatal e que estes devem pautarse nos referenciais do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes à convivência familiar e comunitária, da Política Nacional de Assistência Social, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança - ONU e da Política de Saúde Mental para a Infância e Adolescência e, nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do CNAS e CONANDA - Resolução Conjunta nº 1/09, Resolução nº 109/09-CNAS, as normativas emanadas do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS/SP e Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP objetivando a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária;
Considerando a necessidade de proceder revisão e adequações na Resolução nº 53/99/CMDCA/SP, visando aperfeiçoar a regulamentação e a normatização dos aspectos da política de atendimento à criança e ao adolescente, no que diz respeito aos serviços de acolhimento institucional e familiar no Município de São Paulo;
Considerando a realização, pelo CMDCA/SP, de seis Seminários regionais e Municipal que culminaram com a sistematização das discussões entre representantes do poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares, Secretarias Municipais e Organizações Sociais que objetivaram a elaboração de um dos documentos base para a elaboração da Resolução Municipal que definisse parâmetros para o atendimento nesse serviço;
Considerando a instituição, pelo CMDCA/SP, do Grupo de Trabalho “GT Abrigos”, tendo como membros representantes de órgãos ou instituições, cujo objetivo era prover esforços e apresentar ao Conselho de Direito documento base para a elaboração dessa Resolução.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA/SP e Conselho Municipal de Assistência Social
- COMAS/SP,
RESOLVEM:
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Os princípios e diretrizes que devem nortear o atendimento na modalidade de Acolhimento Institucional em São Paulo, baseiam-se no Artigo 92 da Lei Federal nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº. 12.010/09, no Plano Nacional Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC e Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes da Resolução Conjunta n.º 1/09, a saber:
Compreendem-se como recursos de manutenção na família de origem, todas as ações integradas de políticas públicas e ações comunitárias, voltadas para o fortalecimento, a emancipação e a inclusão social das famílias, propiciando a promoção do acesso à rede de serviços públicos; que a família tenha condições de oferecer à criança e ao adolescente um ambiente seguro de convivência podendo exercer as responsabilidades e funções parentais de cuidado, proteção e socialização de suas crianças e adolescentes.
As políticas públicas devem assegurar previsão orçamentária para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do rompimento dos vínculos familiares e, quando a proteção da criança e do adolescente exigir a medida de acolhimento institucional ou familiar, retorno à família natural ou ampliada.
As deliberações de políticas públicas municipais pelo CMDCA/SP e COMAS/SP devem prever a intersetorialidade na rede de serviços e demais políticas públicas, e devem estar focadas na qualificação do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento institucional e familiar de forma que a medida seja excepcional, provisória, preserve e fortaleça os vínculos familiares e comunitários.
A garantia da melhor qualidade dos serviços de acolhimento institucional ou familiar prestados por entes públicos ou privados, que desenvolvem o programa de acolhimento deve pautar-se em:
1. Excepcionalidade do afastamento familiar
2. Provisoriedade do afastamento do convívio familiar
3. Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
4. Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação
5. Oferta de atendimento personalizado e individualizado
6. Garantia de liberdade de crença e religião.
7. Respeito à autonomia da criança e do adolescente.
O adequado atendimento às crianças e adolescentes em situação de acolhimento é de responsabilidade de todos os atores do sistema de garantia de direitos.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre Normas e Procedimentos Gerais referentes ao atendimento à criança e ao adolescente sob medida protetiva de acolhimento institucional e familiar, conforme estabelecem as Leis Federais n.º 8.069/90 e n.º 12.010/09.
Art. 2º - As políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente na cidade de São Paulo devem ser deliberadas e aprovadas pelo CMDCA/SP e COMAS/SP, bem como, executadas de forma a viabilizar o desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de negligência, abandono e violência.
Art. 3º - A decisão acerca do afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é exclusivamente de responsabilidade da Justiça da Infância e Juventude, conforme artigo 101 do ECA, alterado pela Lei Federal n.º 12.010/09.
Art. 4º - Todas as decisões e processos de atendimento à criança e ao adolescente que demandem proteção social devem ser orientados para preservação dos vínculos familiares e comunitários com estímulo ao apoio e retorno à família natural ou ampliada.
Art. 5º - A criança e o adolescente, como sujeitos de direitos, devem ser sempre o eixo central do trabalho garantindo-se o respeito ao seu melhor interesse e à sua participação nos processos definidores de seu projeto de vida.
Art. 6º - O serviço de acolhimento institucional e familiar integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema de Garantia de Direitos. Sua atuação deve basear-se no princípio da incompletude institucional, devendo se observar as competências de outras políticas públicas, visando a integração da criança e do adolescente na comunidade.
§ 1º - A proteção integral a que têm direito as crianças e adolescentes acolhidos devem ser viabilizadas por meio da utilização de equipamentos comunitários e da rede de serviços local.
§ 2º - Para viabilizar o acesso aos serviços das diversas políticas públicas devem ser formalizados, entre os órgãos responsáveis por tais políticas, protocolos de ações que assegurem a prioridade de acesso e o encaminhamento imediato das famílias nessa situação a tais serviços, programas, projetos, benefícios e ações.
TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
ITEM I - DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E FAMILIAR
Art. 7º - Os Serviços de acolhimento são destinados às crianças e aos adolescentes em situação de abandono ou afastados do convívio familiar pela autoridade competente, Juiz da Infância e Juventude que, em função disso encontram - se sob medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar, que são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (§ único do artigo 101 da Lei Federal 8.069/90).
Art. 8º - As crianças e adolescentes são encaminhados aos Serviços de Acolhimento pela Vara da Infância e Juventude após estudo diagnóstico prévio e, em casos excepcionais pelo Conselho Tutelar observados os parágrafos I ao VI do artigos 101 da lei 8.069/90 ou por outras instituições e serviços.
§ 1º - Quando o acolhimento for realizado em caráter emergencial e/ou de urgência, sem estudo diagnóstico prévio, recomenda-se que este estudo seja realizado em até trinta dias após o acolhimento, a fim de avaliar a real necessidade da medida ou a possibilidade imediata de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar.
§ 2º - Quando o acolhimento emergencial for realizado sem prévia determinação da autoridade competente, esta deverá ser comunicada em até 24 horas do dia útil subseqüente ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade (Artigo 93 da Lei Federal nº 8.069/90, acrescentado pela Lei 12.010/09).
Art. 9º - Os programas de acolhimento institucional ou familiar, cumprem uma função protetiva e de restabelecimento de direitos, compondo uma rede de proteção que visa favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o desenvolvimento de potencialidades das crianças e adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias.
Art.10 - Os programas de acolhimento institucional ou familiar devem oferecer cuidados e condições favoráveis ao pleno desenvolvimento e trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade, comunicar o fato ao judiciário para que este tome as providências cabíveis e eventual encaminhamento à família substituta por meio da Guarda, Tutela ou Adoção.
Art. 11 - As modalidades de acolhimento para crianças e adolescentes previstas na legislação vigente deverão estar organizadas, de acordo com os parâmetros de funcionamento, previstos nesta Resolução, sendo: Abrigo Institucional, Casa-Lar, República e Família Acolhedora.
Art. 12 - Todos os serviços de Acolhimento Institucional e/ou Familiar devem estar registrados ou inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social, atendendo aos requisitos legais e ao Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes à convivência familiar e comunitária.
Art. 13 - Os Serviços de Acolhimento Institucional destinados às crianças e aos adolescentes, integram os Serviços de Alta Complexidade da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles de natureza público-estatal ou não-estatal, que devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento.
Art. 14 - Os serviços de acolhimento institucional devem manter atualizados os dados de todas as crianças e adolescentes atendidos atuais e pretéritos, através de prontuários unificados, interdisciplinares e individualizados observando os artigos 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 15 - Os prontuários devem ser informatizados e inseridos em Sistemas de Informação próprios do Município.
§ 1º - Esse sistema deve ser integrado ao Sistema de Informação para à Infância e Adolescência com o registro e tratamento de dados para cada criança ou adolescente afastado de sua família, por intermédio do Módulo de Acompanhamento de Crianças e Adolescentes em Acolhimento Familiar ou Acolhimento Institucional.
§ 2º - O sistema deve ser estabelecido e alimentado por todos os atores e programado de forma a obter informações que, orientam no diagnóstico, acompanhamento e prognóstico de cada caso, procurando reduzir ao máximo o período de afastamento da família de origem e/ou de permanência no Serviço de Acolhimento.
Art. 16 - O uso de Sistemas de Informação pressupõe o estabelecimento de protocolos intersetoriais, a interface entre os diversos sistemas informatizados, o uso de filtros e senhas que garantam a privacidade de informações e o uso de dados consolidados para conhecimento da população atendida pelos Serviços de Acolhimento no município.
I - O abrigo deve enviar informações circunstanciadas ao Sistema de Justiça, a cada 03 (três) meses ou sempre que tiver informações relevantes, atualizando de forma permanente os processos de Acolhimento Institucional na Vara da Infância e Juventude por meio do plano individual de atendimento, relatórios individuais e, de relatórios grupais, acerca do conjunto de crianças e adolescentes acolhidos. Tal sistemática deve ocorrer a partir de Sistema Integrado de Informações.
II - Compete à equipe interprofissional do serviço de acolhimento, registrar as ações desempenhadas referentes ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como realizar visitas domiciliares, entrevistas e contatos com as redes sociais de apoio considerando pessoas significativas para a criança e o adolescente na família extensa e na comunidade.
Parágrafo único - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar terá sua situação reavaliada no máximo a cada seis meses.
ITEM II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - SMADS, COMAS E CMDCA
Art. 17 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS será responsável pela coordenação geral dos Programas Acolhimento Institucional e Familiar da rede conveniada, estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social do município exercendo, dentro de suas atribuições, o controle, acompanhamento e fiscalização da rede conveniada e não conveniada.
§ 1º - O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS são os órgãos responsáveis por referenciar as famílias no atendimento das proteções sociais básica e especial nos territórios de abrangência possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. Mapear a rede existente e fortalecer a articulação dos serviços de acolhimento com os demais serviços da rede socioassistencial, das demais políticas públicas e do SGD propiciando a intersetorialidade das ações entre as mesmas no distrito e principalmente nos setores de maior vulnerabilidade, remetendo a proposta de pactuação às instâncias superiores quando esta não se efetivar;
II. Monitorar as vagas na rede de acolhimento, indicando o serviço que melhor atenda às necessidades específicas de cada caso encaminhado;
III. Prestar supervisão e suporte técnico aos serviços de acolhimento;
IV. Apoiar as equipes técnicas dos serviços de acolhimento no acompanhamento psicossocial das famílias de origem das crianças e adolescentes acolhidos;
V. Efetivar os encaminhamentos necessários, em articulação com os demais serviços da Rede Socioassistencial, das demais Políticas Públicas e do SGD, monitorando, posteriormente, seus desdobramentos;
VI. Monitorar a situação de todas as crianças e adolescentes que estejam em serviços de acolhimento no município, e de suas famílias, organizando, inclusive, cadastro permanentemente atualizado contendo o registro de todas as crianças e adolescentes atendidos nesses serviços.
§ 2º - Quando o motivo do afastamento do convívio familiar envolver violência intra-familiar (física, psicológica, sexual, negligência grave), exploração sexual ou outras situações de violação de direitos que estejam sob o escopo de ação dos serviços desenvolvidos no CREAS, as crianças e adolescentes acolhidos e seus familiares devem ser inseridos em seus serviços.
§ 3º - Caberá a SMADS analisar a possibilidade de administração do serviço de acolhimento não conveniado e interditá-lo, quando se constatar em fiscalização o funcionamento inadequado/irregular, conforme disposto no Art. 49 desta resolução, devendo esta situação estar prevista em sua dotação orçamentária específica.
ITEM III - DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 18 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído pela Lei 8.069/90 - ECA (Art. 131), e modificações, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, no município.
Art. 19 - O Conselho Tutelar é um dos órgãos responsáveis pela fiscalização das Organizações Sociais que realizam atendimento com os Serviços de Acolhimento Institucional objetivando o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 20 - O Conselho Tutelar deve apoiar a implementação do Plano de Atendimento Individual e Familiar, elaborado pelo Serviço de Acolhimento, bem como acompanhar e subsidiar, no que couber, as ações referentes à situação familiar de crianças e adolescentes acolhidos, no território de sua competência.
ITEM IV - DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art. 21 - O Poder Judiciário é o responsável pela aplicação da medida protetiva acolhimento e conseqüente afastamento da criança e do adolescente de seu contexto familiar.
Art. 22 - O afastamento da criança ou do adolescente da sua família de origem deve advir de uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico psicossocial, realizado pelos profissionais dos Serviços Auxiliares da Vara da Infância e Juventude.
Art. 23 - O estudo diagnóstico deve incluir uma criteriosa avaliação dos riscos a que estão submetidos à criança ou o adolescente e as condições da família para superação das violações de direitos observadas e o provimento de proteção e cuidados.
Parágrafo Único: Esse estudo deve considerar, com a devida fundamentação teórica, a proteção e a segurança da criança e do adolescente.
Art. 24 - O acolhimento é medida específica de proteção, de caráter provisório e excepcional. A aplicação desta medida implica no acompanhamento conjunto do caso pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, da Organização Social responsável pelo acolhimento institucional e de toda rede social.
Art. 25 - A Vara da Infância e Juventude deve manter e acompanhar os processos das crianças e adolescentes acolhidos, zelando para que os mesmos sejam atendidos em seu direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 26 - A Vara da Infância e Juventude deve fornecer relatório social e psicológico realizado pelo Serviço Auxiliar do Juízo, que deve ser encaminhado, em envelope lacrado, ao diretor ou técnico da instituição de acolhimento. Se possível deverão ainda ser encaminhados estudos anteriormente elaborados. Nesta ocasião também deverá acompanhar a criança/adolescente a guia de acolhimento e documentos pessoais da criança e do adolescente, quando houver.
Art. 27 - A Vara da Infância e Juventude dos fóruns deste município ficará incumbida de fornecer anualmente, o número de crianças e adolescentes acolhidos até o último dia do ano, a fim de que possa subsidiar as políticas públicas voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento.
ITEM V - DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 28 - A fiscalização do acolhimento institucional deve ser entendida como uma parceria entre os agentes fiscalizadores e a Organização Social que desenvolve atendimento em serviço de acolhimento, para ser um momento de articulação, orientação e apoio visando à melhoria do atendimento das crianças e adolescentes abrigados.
I - Os agentes de fiscalização (Conselho Tutelar, Ministério Público e Judiciário) acolhimento institucional devem utilizar os parâmetros fixados no artigo 92 Lei Federal 8.069/90 - ECA, organizando entre eles quais aspectos específicos devem ser priorizados, nas visitas às entidades, como uma das estratégias necessárias à adequação do acolhimento institucional, através de procedimentos e formulários específicos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -CMDCA.
II - O CMDCA deve garantir avaliação e posicionamento, através de relatórios semestrais de fiscalizações do Conselho Tutelar Regional e demais órgãos, aos Serviços de Acolhimento não conveniados com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, emitindo relatórios aos órgãos competentes, visando garantir a qualidade do atendimento dispensados às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional.
ITEM VI - DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 29 - Os Serviços de Acolhimento de crianças e adolescentes deve respeitar as indicações previstas na Lei Federal 8.069/90 - ECA, sem qualquer forma de discriminação.
I - Os serviços de acolhimento devem ter o respaldo das políticas públicas de saúde para garantir o acesso e atendimento prioritário, com acompanhamento contínuo necessário ao atendimento integral das crianças, adolescentes e suas famílias.
II - As crianças e adolescentes, que exijam cuidados específicos, devem ter garantido, assistência em saúde de acordo com suas necessidades e, preferencialmente, no território em que estiverem acolhidos, e que também deve ser o mesmo de suas referências familiares e/ou comunitárias, tendo como objetivo favorecer a sua recuperação e inserção na família e na comunidade.
III - Deve haver a indicação do órgão gestor da saúde, dos serviços/recursos que serão referência no atendimento as crianças e adolescentes, por meio de protocolo intersetorial, para o acolhimento daquelas que apresentem sofrimento psíquico e/ou deficiências, assegurando a proporcionalidade em recursos humanos prevista nas orientações técnicas de serviços de acolhimento.
IV - Cabe aos gestores locais de saúde responsabilizar-se pela garantia ao atendimento e recursos no território, principalmente nas áreas de vulnerabilidade, para o cuidado em saúde mental necessário às crianças e adolescentes e suas famílias demandatárias deste nível de atenção.
ITEM VII - DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 30 - Os Serviços de Acolhimento de crianças e adolescentes devem respeitar as indicações previstas na Lei Federal 8.069/90 - ECA, sem qualquer forma de discriminação.
I - As crianças e adolescentes, que exijam cuidados específicos, devem ter garantidos acesso ao sistema educacional, de acordo com suas necessidades e no território em que estiverem acolhidos, que também deve ser o mesmo de suas referências familiares e/ou comunitárias, tendo como objetivo favorecer o seu desenvolvimento educacional.
II - Os serviços de acolhimento institucional devem ter o respaldo das políticas públicas de educação para garantir o acesso prioritário aos serviços necessários ao atendimento integral das crianças, adolescentes e suas famílias;
III - Deve haver a indicação no sistema educacional, dos serviços/recursos que serão referência no atendimento as crianças e adolescentes, por meio de protocolo intersetorial, para o acolhimento daquelas que apresentem sofrimento psíquico e/ou deficiências, assegurando a proporcionalidade em recursos humanos prevista nas orientações técnicas de serviços de acolhimento.
IV - Cabe ao sistema educacional através de suas diretorias regionais garantir o atendimento/recursos no território, para o cuidado necessário às crianças e adolescentes e das famílias demandatárias deste nível de atenção.
TÍTULO IV - DAS ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS
Art. 31 - As orientações técnicas visam contribuir para a melhoria dos atendimentos prestados as crianças e adolescentes acolhidos, de forma a atender as diretrizes nacionais e internacionais.
É fundamental ofertar à criança e ao adolescente um ambiente e cuidados facilitadores do desenvolvimento, de forma a contribuir:
1) O desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
2) A reparação de vivências de separação e violência;
3) A apropriação e ressignificação de sua história de vida;
4) O fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção social;
5) O direito a convivência familiar e comunitária.
TÍTULO V - DOS PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO
Art. 32 - Os serviços de Acolhimento, de acordo com a modalidade, enquanto medida de proteção, deve oferecer abrigamento provisório para até 20 crianças e adolescentes, de 0 a 17 anos e 11 meses, em situação de risco pessoal e social, incluindo crianças e adolescentes com deficiência e aquelas que necessitam de cuidados específicos por um período máximo de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, e devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (§ 2º do art. 19 da lei Federal nº. 8.069/90).
I - Na forma da resolução conjunta nº 01/09 CNAS/CONANDA, a quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção especifica (com deficiência, com necessidades especificas de saúde ou idade inferior a 01 (um) ano), devendo ser adotada a seguinte relação por plantão:
a) Um educador para cada 08 (oito) usuários, quando houver um usuário com demandas especificas;
b) Um educador para cada 06 (seis) usuários, quando houver dois ou mais usuários com demandas especificas.
II - Em relação às atenções especificas, deverá estar garantido o protocolo intersetorial mencionado nesta resolução.
Art. 33 - Devem ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento a determinado sexo, usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano). A atenção especializada, quando necessário, deverá ser assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, inclusive, para capacitação, especifica dos cuidadores/educadores.
Parágrafo Único: Os procedimentos e critérios, para funcionamento deste serviço, seguirão as orientações da resolução conjunta nº. 01/09 CNAS/CONANDA.
Art. 34 - Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc.), não deverão ser separados ao serem encaminhados para serviços de acolhimento. Os serviços de acolhimento devem estar organizados de modo a possibilitar atendimento conjunto a grupos de irmãos ou de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco, que podem ter faixas etárias distintas e de ambos os sexos.
TÍTULO VI - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 35 - Todos os serviços de acolhimento institucional, na modalidade abrigo, deverão contar minimamente com o seguinte quadro de profissionais:
SERVIÇO
CARGO/FUNÇÃO
CARGA HORÁRIA
ESCOLARIDADE
Abrigo Institucional
01 Gerente de serviço I
40 hs
Superior (com formação, na área de humanas e experiência em função congêneres).
02 Técnicos
40 hs
Superior (Serviço Social e Psicologia)
05 Orientadores socioeducativo diurno
40 hs ou 12 x 36
Ensino médio
05 Orientador socioeducativo noturno
40 hs ou 12 x 36
Ensino médio
02 Cozinheiros
40 hs ou 12 x 36
Ensino Fundamental
03 agentes operacionais
40 hs ou 12 x 36
Alfabetizado
§ 1º Qualquer modificação no turno de empregados, deverá ser observado as convenções coletivas de trabalho vigente no sindicato da categoria.
§ 2º Os profissionais da equipe de apoio (cozinheiro e agentes operacionais) que se encontrem em exercício até a data da publicação dessa Resolução, poderão permanecer nas suas funções independente do atendimento da exigência da escolaridade, tendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos para concluir o ensino fundamental. Os demais profissionais, que eventualmente não apresentarem a formação exigida, mas que estiverem em exercício na ocasião da publicação desta Resolução terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos para obterem a escolaridade prevista.
Art. 36 - Quando ocorrer a participação de voluntários, esta deve ser compreendida como complementar as ações desenvolvidas pelo acolhimento institucional, não para substituir o quadro de profissionais previsto acima. O voluntário deverá passar por processo de seleção e formação permanente, deve ainda ser orientado e acompanhado durante toda sua atuação no acolhimento institucional. O serviço de Acolhimento Institucional deverá definir para o voluntário um plano de trabalho, condizente com o seu projeto político pedagógico em sintonia com a Lei do Voluntariado n.º 9.608, de 18/2/98.
TÍTULO VII - DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 37 - Todos serviços de acolhimento, devem elaborar, juntamente com a sua equipe, um projeto político-pedagógico (PPP) que oriente as ações cotidianas, em consonância com as diretrizes legais, e de acordo, com a Resolução Conjunta nº. 01/09 CNAS/CONANDA e observado as competências da intersetoriariedade.
§ 1º - Tópicos a serem considerados para elaboração do projeto político pedagógico (PPP):
I. Apresentação (histórico, os principais momentos, as principais mudanças e melhorias, em especial se for anterior ao ECA, atual composição da diretoria);
II. Valores do serviço de acolhimento (lista de valores que permeiam o trabalho e ação de todos os que trabalham e vivem no abrigo);
III. Justificativa (razão de ser do serviço de acolhimento dentro do contexto social do local, cidade, estado e país);
IV. Objetivos do Serviço de Acolhimento
V. Organização do serviço de acolhimento (espaço físico, pessoal, atividades, organograma, responsabilidades, etc.);
VI. Atividades psicossociais (com as crianças e adolescentes, visando trabalhar questões pedagógicas complementares, autoestima, resiliência, autonomia);
VII. Forma de atuação junto a família natural ou ampliada, no seu território;
VIII. Fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
IX. Fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do jovem e preparação para desligamento do serviço;
X. Quadro de pessoal (cargos, funções, turnos, funcionários e voluntários, aptidões e motivações para cada cargo e função, modo de contratação, ferramentas de capacitação e supervisão);
XI. Monitoramento e avaliação do atendimento (métodos de monitoramento e avaliação dos serviços de funcionários, voluntários, famílias e atendidos durante o acolhimento e após o desligamento);
XII. Regras de convivência (Direitos, Deveres e Sanções).
§ 2º - O registro das informações sobre as crianças/adolescentes deve ser atualizado constantemente, mantido em prontuários, de forma informatizada e numa estrutura comum de relatório técnico que possibilite a continuidade do atendimento quando da transferência da criança ou do profissional, de acordo com o descrito nesta Resolução.
Art. 38 - É função dos serviços de acolhimento, requisitar o estudo do caso na Vara da Infância e da Juventude, que precisa ser um parceiro constante na reflexão de cada caso. Todas as instâncias envolvidas devem atuar como facilitadoras para a construção de um projeto de vida para criança/adolescente. As crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, deverão participar ativamente da construção de Plano Individual de Atendimento.
Art. 39 - Todo serviço de acolhimento, por intermédio de sua equipe interprofissional, deve elaborar, assim que a criança ou adolescente chegar ao serviço de acolhimento, um Plano Individual de Atendimento, no qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento das necessidades específicas de cada situação.
§ 1º A elaboração deste Plano Individual de Atendimento, deve ser compartilhada com a equipe responsável pela supervisão dos serviços de acolhimento (ligada ao órgão gestor da Assistência Social), Conselho Tutelar e, sempre que possível, com a equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude.
Tal Plano deverá partir das situações identificadas no estudo diagnóstico inicial que embasou o afastamento do convívio familiar.
§ 2º A elaboração do Plano Individual de Atendimento e Familiar deve envolver uma escuta qualificada da criança, do adolescente e de sua família, bem como de pessoas que lhe sejam significativas em seu convívio, de modo a compreender a dinâmica familiar e as relações estabelecidas com o contexto.
SERVIÇO FAMILIA ACOLHEDORA
Art. 40 - Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (art. 101 do ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
§ 1º Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança e adolescente.
§ 2º Deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes da Lei Federal 8.069/90 - ECA, especialmente no que se refere a excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento.
§ 3º É uma modalidade de atendimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito.
§ 4º Os procedimentos e critérios para funcionamento do serviço em Família Acolhedora, seguirão as orientações da resolução conjunta nº. 01/09 CNAS/CONANDA.
Art. 41 - Os serviços Família Acolhedora deverão contar minimamente com o seguinte quadro de profissionais, quando for desenvolvido por organização não governamental
MODALIDADE
PROFISSIONAL/FUNÇÃO
QUANTIDADE
ESCOLARIDADE
CARGA HORÁRIA
FAMÍLIA ACOLHEDORA
Coordenador
01
Superior (com formação, na área de humanas e experiência em função congêneres)
40 hs
Técnicos
02 para até 15 famílias de origem e 15 famílias acolhedoras
Superior (Serviço Social e Psicologia)
40 hs
REPUBLICA JOVEM
Art. 42 - Unidade de acolhida desenvolvida em sistema de cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores, destinada a atender a grupo de jovens, com capacidade que varia de acordo com o ciclo de vida, de forma diferenciada para cada faixa etária, com atenção às demandas e necessidades específicas do público a que se destina.
Art. 43 - Destinada a atender no máximo 06 (seis) jovens entre 18 a 21 anos, organizadas em unidades femininas e masculinas, em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam meios para auto-sustentação.
§ 1º Tal serviço é particularmente indicado para o acolhimento de jovens em desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes por terem completado a maioridade, porém que ainda não tenham conquistado plenamente a autonomia, podendo também destinar-se a outros jovens que necessitem do serviço.
§ 2º Devem ter alguma autonomia financeira para contribuir com as despesas da casa.
§ 3º Deverá ser assegurado este Serviço, conforme previsto no Artigo 47, a todo jovem a quem dele necessitar.
§ 4º Tendo em vista a especificidade do serviço, bem como do seu objetivo, os jovens inseridos no mesmo deverão passar por processo de preparação e transição pelos Serviços de Acolhimento Institucional, garantindo assim o previsto na Emenda Constitucional 65 de 14 de Julho de 2010 que altera o Artigo 227 da Constituição.
§ 5º Deve contar com supervisão técnico-profissional para a gestão coletiva da moradia, apoio na construção de regras de convívio, participação nas atividades domésticas cotidianas, gerenciamento de despesas, acompanhamento psicossocial dos usuários e encaminhamentos a outros serviços, programas e benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas. O tempo de permanência para os jovens termina ao completar a idade limite, ou quando o mesmo atinge condições de autonomia e sustentabilidade atinge condições de autonomia ou quando for encaminhado para outro tipo de instituição.
Art. 44 - Os serviços na modalidade REPÚBLICA deverão contar minimamente com o seguinte quadro de profissionais:
MODALIDADE
PROFISSIONAL/FUNÇÃO
QUANTIDADE
ESCOLARIDADE
CARGA HORÁRIA
REPUBLICA
Coordenador
01 para até 4 unidades
Superior (com formação, na área de humanas) e experiência em função congêneres.
40 hs
Técnicos
02 para atendimento até 24 jovens
Superior (Serviço Social e Psicologia)
40 hs
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os profissionais dos Serviços de Acolhimento deverão freqüentar cursos de atualização, para o exercício de suas atribuições de acordo com conteúdo programático, com carga horária definida dentro do sistema de garantia dos direitos sem prejuízo ao bom funcionamento da unidade.
§ Único: A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMADS, deverá prever em seu orçamento, recursos para capacitação/qualificação continuada e garantir a sua operacionalização.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMADS deve mapear, monitorar e garantir a distribuição dos serviços de acolhimento institucional ou familiar nos distritos em relação aos setores de vulnerabilidade, bem como a procedência dos usuários desses setores.
Art. 47 - Após a aplicação da medida protetiva - Acolhimento, os encaminhamentos de crianças e adolescentes aos serviços de acolhimento, preferencialmente, deverão ser feitos aos serviços ofertados na região de referência de sua família natural ou ampliada.
Art. 48 - Os serviços de Acolhimento devem ser desenvolvidos garantindo-se a estrutura e os espaços mínimos sugeridos no documento: “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes/CONANDA/2009”, e suas modificações, alterações e exclusões.
Art. 49 - Acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades de atenção especial deve ser garantido, assegurando a qualidade do atendimento dos demais usuários.
§ Único - Caso não ocorra o disposto no caput, deverá ser feita nova avaliação e encaminhamentos em consonância com as necessidades diagnosticadas.
Art. 50 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.