Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RESOLUÇÃO N° 61 / CMDCA / 2001

CONVOCA A ELEIÇÃO DE 2001 E DISCIPLINA AS INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS(AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Considerando o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, com redação dada pela Lei Federal nº 8242 de 12/10/91:
Art. 139. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
- Considerando o disposto no art. 14 da Lei 11.123, de 22/11/91:
Art. 14. O processo de escolha será organizado pelo Poder Municipal, que poderá estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral, podendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.
- Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 36 do Decreto 31.319, de 17/03/92:
Art. 36. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares efetuar-se-á conforme Lei Federal, e será organizado pelo Poder municipal, que poderá lavrar convênio com a Justiça Eleitoral para esse fim.
Parágrafo Único: o processo para a escolha dos membros será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sob fiscalização do Ministério Público, consoante dispõe o art. 139 da Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90, com redação conferida pela Lei Federal nº 8.242 de 12/10/91 é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o processo eleitoral para a escolha pela comunidade local dos integrantes dos referidos Conselho.
- Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto 31.986, de 30/07/92:
Art. 1º. A Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMUCAD e a fiscalização do Ministério Público.
Resolve:
Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as) Tutelares, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/07/92.
I. A Comissão Eleitoral será composta por:
§ 1º - 06 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) Célia Maria Ribeiro Ramos - CMDCA;
b) Francisca Ivaneide de Carvalho - CMDCA;
c) Teresinha Cristina Reis Pinto - CMDCA;
d) Flariston Francisco da Silva - CMDCA;
e) Neide Tereza Scatolini - CMDCA;
f) Olga Luisa Leon de Quiroga - CMDCA.
§ 2º - 02 (dois) representantes do Forum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - DCA:
a)Marilda dos Santos Lima - Forum Municipal DCA;
b)Osvaldo Rafael Pinto Filho - Forum Municipal DCA.
Art. 2º - Definir a competência da Comissão Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de 30/07/92:
I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 34 (trinta e quatro) regiões onde serão instalados os Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal nº 40.996/01.
Art. 3º - Designar a data de 11 de Novembro de 2001, para que se efetue a eleição dos membros dos 34 (trinta e quatro) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, conforme decreto nº 40.996, de 10/08/01.
Parágrafo Único: Os membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município, maiores de dezesseis anos.
Art. 4º - Inscrever os candidatos no período compreendido entre os dias 20 de Agosto de 2001 e 21 de Setembro de 2001, na Casa das Retortas - Rua da Figueira, 77, no horário das 10:00h às 16:00h, encerrando-se impreterivelmente nessa data.
Art. 5º - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:
I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovado por:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) declaração do próprio punho, conforme modelo pré-definido pelo CMDCA, escrita no ato da inscrição.
II. ter idade superior a 21 anos, comprovado por:
a) prova de residência, através de contas de energia elétrica, de telefone, de água e/ou esgotos ou correspondência pessoal ou bancária, em nome do candidato;
III. ter residência no Município de São Paulo, comprovado por:
a) prova de residência , através de contas de energia elétrica, de telefone, de água e/ou esgotos ou correspondência pessoal ou bancária, em nome do candidato;
IV. estar de gozo dos direitos políticos, comprovado por:
a) título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição;
b) comprovante oficial de justificativa.
V. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:
a) curriculum vitae;
b) declaração de prova de atuação profissional, de experiência e compromisso junto à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e ao adolescente, emitido por Forum Regional DCA, movimentos populares ou entidade social.
VI. saber ler e escrever, comprovado por:
a) através da declaração de próprio punho de que trata o ítem b), do inciso I, deste artigo.
Art. 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padastro, ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital, bem como aos integrantes da comissão Eleitoral.
Art. 7º - Os inscritos deverão participar de Seminário que será organizado pelo CMDCA e realizado nesta capital, em local que oportunamente será divulgado:
I - Seminário a realizar-se no dia 20 de 21 de Outubro de 2001;
Art. 8º - Estabelecer os seguintes prazos para:
I - publicação da relação dos inscritos, 03 (três) dias após o encerramento das inscrições - 25/09/01;
II - interposição dos recursos de impugnação dos inscritos, 03 (três) dias úteis a contar da publicação da relação dos candidatos - 28/09/01;
III - publicação do julgamento dos recursos 07 (sete) dias após o decurso do prazo de recebimento desses recursos - 06/10/01;
IV - interposição de recursos de defesa, 02 (dois) dias úteis após a publicação do julgamento de recursos - 09/10/01;
V - publicação do julgamento dos recursos de defesa, 03 (três) dias após o decurso do prazo de recebimento dos recursos de defesa - 17/10/01;
VI - publicação da lista final dos candidatos aptos 03 (três) dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos de defesa - 17/10/01;
VII - publicação dos recursos da lista dos eleitos 03 (três) dias úteis após o término da apuração dos votos - 13/11/01;
VIII - interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, 02 (dois) dias após a publicação da lista dos candidatos eleitos - 16/11/01;
IX - publicação do julgamento dos recursos 02 (dois) dias após o decurso do prazo de recebimento desses recursos - 20/11/01;
X - interposição de recursos de defesa, 02 dias após a publicação do julgamento dos recursos de impugnação - 22/11/01;
XI - publicação da lista final dos candidatos eleitos 03 (três) dias após o recebimento dos recursos de defesa -26/11/01.
Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.