Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RESOLUÇÃO N° 70 / CMDCA / 2003

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 204 e 227 da Constituição Federal que prevêem a participação popular na formulação das políticas e no controle das ações, devendo ainda se promover descentralização político-administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - prevê, em seu artigo 88, II e IV, a criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente aos quais se vincula a criação e manutenção de Fundos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123/91, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 31.319/92, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo e lhe atribuiu, entre outras funções, o controle do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), que compreende: a elaboração do plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e de aplicação dos recursos do fundo; o estabelecimento de parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação dos recursos; a avaliação e aprovação de balancetes, mensais e anuais; a faculdade de solicitar informações das atividades a cargo do FUMCAD/SP; a mobilização dos diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do fundo; a fiscalização dos programas desenvolvidos com recursos do fundo; a aprovação de convênios, ajustes, acordo e/ou contratos; e a publicidade de seus atos;
CONSIDERANDO que Lei nº 11.247/92 criou, no município de São Paulo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), atribuindo-lhe a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO o Decreto 43.135/03, que regulamenta a Lei nº 11.247/92;
CONSIDERANDO que o artigo 260 do ECA possibilita que os contribuintes do Imposto de Renda destinem, por meio de doação ao FUMCAD/SP, parcela do imposto devido;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 13.476/02, que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), possibilita que se destine, ao FUMCAD/SP, até 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido em razão da incidência do ISS sobre os serviços descritos no item 95 da tabela anexa à Lei Municipal nº 10.423/87; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 67, emanada do CMDCA/SP, que dispõe sobre o fluxo para conveniamento com organizações não governamentais para o desenvolvimento de ações aprovadas pelo CMDCA/SP.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo serão aplicados em: I) Projetos inovadores, de proteção especial ou de incremento de programa público, executadas por organizações governamentais ou não governamentais;
II) Manutenção do funcionamento do CMDCA/SP;
III) Capacitação dos Conselheiros de Direito e dos Conselheiros Tutelares;
IV) Organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e adolescentes;
V) Participação em encontros municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais de delegação aprovada pelo CMDCA/SP, observado o limite de 0,5% do recurso total previsto no plano anual de aplicação do FUMCAD/SP.
VI) Mobilização da sociedade em geral para o cumprimento dos direitos e desenvolvimento da área da infância e juventude no município; nos termos previstos no artigo 8º, incisos XIII, XIV, XV, XVIII da Lei municipal 11.123.
Parágrafo único - Os recursos provenientes do Tesouro Municipal custearão, necessariamente, as ações descritas nos incisos II a V.
Artigo 2º - A aplicação dos recursos provenientes do FUMCAD/SP deverá estar indicada no Plano de Ação do CMDCA/SP e no Plano de Aplicação de Recursos do FUMCAD/SP, ambos constituídos a partir do Plano de Proteção Integral.
§ 1º - Para elaboração dos Planos citados no caput deste artigo, as organizações governamentais - assim compreendidos os órgãos e secretarias Municipais - deverão remeter ao CMDCA/SP até o dia 15 de fevereiro de cada ano os valores aplicados no exercício anterior concernentes aos programas que envolvam criança e adolescente. Nessas informações deverão estar descritos o número de atendidos (por faixa etária e sexo), o distrito beneficiado bem como o custo de cada meta.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá encaminhar mensalmente ao CMDCA/SP ofício indicando a relação nominal de doadores e os valores individuais correspondentes que, por meio de incentivo tributário, foram destinados ao FUMCAD/SP no mês anterior, devendo os referidos documentos serem apreciados pelo COT - Conselho de Orientação Técnica.
§ 3º - Semestralmente, o CMDCA/SP, juntamente com as organizações responsáveis pela execução, supervisão e acompanhamento dos projetos, realizará audiência pública de prestação de contas e dará publicidade, inclusive por outros meios, da aplicação dos recursos do FUMCAD/SP, indicando as ações financiadas (seus custos, abrangência, número de atendidos e indicadores qualitativos) e o montante doado ao FUMCAD/SP.
Artigo 3º - Os projetos inovadores, de proteção especial ou de incremento de programa público, executados por organização governamental ou não governamental, deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA/SP com direito a voto.
§ 1º - Os Projetos previstos no caput deste artigo e aprovados pelo CMDCA/SP serão vinculados, exclusiva e necessariamente, a um eixo de ação e sua execução dependerá da disponibilidade de recursos no FUMCAD/SP, cabendo ao CMDCA/SP apontar os eixos prioritários para investimento.
§ 2º - Eventuais propostas de alteração nos Projetos aprovados pelo CMDCA/SP deverão ser submetidas à deliberação da plenária do referido Conselho, observada proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
Artigo 4º - Para o financiamento dos Projetos propostos por organizações governamentais, o CMDCA/SP fará publicar em Diário Oficial edital de inscrição que conterá ao menos:
I) Indicação dos eixos de ação a serem financiadas;
II) Critérios de classificação dos Projetos propostos por eixo de ação;
III) Composição da Comissão de análise das propostas, determinando o número de integrantes dos órgãos e Secretarias municipais bem como os conselheiros municipais de direito, equipe técnica e demais participantes.
§ 1º - A proposta do Projeto de organização governamental será apreciada desde que seus programas, voltados à criança e adolescente, estejam devidamente inscritos no CMDCA/SP.
§ 2º - Os Projetos governamentais que visem financiamento com recursos provenientes do FUMCAD/SP poderão ser contemplados desde que estejam previstos nos eixos de ação previamente aprovados pelo CMDCA/SP.
§ 3º - Trimestralmente, a organização governamental responsável pela execução do Projeto financiado com recursos do FUMCAD/SP encaminhará ao CMDCA/SP relatório de atividades que deverá dispor, ao menos, sobre o alcance das metas indicadas, a consecução dos objetivos, os indicadores qualitativos e a execução financeira.
Artigo 5º - Para o financiamento dos projetos propostos por organizações não governamentais, o CMDCA/SP fará publicar em Diário Oficial edital de convocação que conterá ao menos:
I) Indicação dos eixos de ações a serem financiadas;
II) Critérios do processo de seleção e de aprovação dos projetos propostos por eixo de ação;
III) Composição da Comissão de análise das propostas, determinando o número de integrantes dos órgãos e Secretarias municipais bem como os conselheiros municipais de direito, equipe técnica e demais participantes.
§ 1º - A proposta de Projeto de organização não governamental somente será considerada aprovada se a organização proponente estiver devidamente registrada no CMDCA/SP.
§ 2º - O CMDCA/SP fará publicar em Diário Oficial do Município a lista dos Projetos aprovados, indicando a classificação por eixo de ação.
§ 3º - O acompanhamento, supervisão e avaliação dos Projetos financiados pelo FUMCAD/SP caberão, única e exclusivamente, aos órgãos determinados pelo CMDCA/SP, não podendo ser realizados ou delegados a terceiros.
Artigo 6º - A pessoa física ou jurídica, valendo-se de mecanismo legal de incentivo tributário, poderá indicar, através de ofício dirigido ao Presidente do CMDCA/SP e contendo cópia do comprovante de depósito no FUMCAD/SP, o eixo de ação, previamente aprovado, cujo desenvolvimento pretenda auxiliar.
§ 1º - Do valor destinado ao FUMCAD/SP, de que trata o caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão reservados para financiamento de outros projetos aprovados pelo CMDCA/SP e que integrem os demais eixos de ação.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que utilizarem o mecanismo indicado no caput deste artigo e desejarem dar publicidade ou divulgar este ato, por qualquer meio, deverão dispor expressamente e de forma legível que "os valores aplicados no eixo de ação foram destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/SP e abatidos do Imposto, especificando se é Imposto de Renda ou Imposto sobre Serviços."
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7º - Para o exercício de 2003 serão observadas e respeitadas as seguintes disposições:
I) Os eixos de ação e os respectivos projetos das organizações não governamentais, conforme processo de seleção realizado em 2001 e Plano de Aplicação de Recursos do FUMCAD/SP/2003, são:
a) Centro de Referência Contra Violência Doméstica
b) Drogadição - Ações de Intervenção e Ações de Prevenção
c) Educação Cooperativa
d) Educação Inclusiva
e) Esportes
f) Medida Sócio-Educativa em Meio Aberto/ Liberdade Assistida/Prestação de Serviço à Comunidade
g) Cultura
h) Saúde em Geral
i) Apoio Sócio-Familiar
j) Projeto Jurídico-Social
II) As organizações governamentais deverão propor ao CMDCA/SP, em 20 (vinte) dias a contar da data de publicação desta resolução, os eixos de ação bem como os projetos que pretendam financiamento do FUMCAD/SP.
III) A aprovação de eixo de ação governamental precederá a aprovação dos projetos propostos, devendo o CMDCA/SP, respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º, § 1º desta resolução, deliberar em até 30 (trinta) dias a contar do prazo final, disposto no inciso II deste artigo, para a entrega das propostas das organizações governamentais.
IV) O Plano de Ação do CMDCA/SP e de Proteção Integral deverão ser elaborados até 31/08/03.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.