Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RESOLUÇÃO N° 75 / CMDCA / 2005

"REVOGADA"

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo CMDCA/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO o artigo 4° da Lei 13116/01, que prevê plantões para o atendimento permanente nos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO o artigo 2° do Decreto 40.779/01, que regulamenta a Lei 13116/01; que prevê a elaboração de escala de plantões de vinte e quatro horas, para o atendimento aos sábados, domingos e feriados nos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO O artigo 3°do Decreto 40.779/01 que institui o regimento Interno Comum dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da legislação pertinente ao pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.
RESOLVE
Artigo 1 ° - A forma de funcionamento do plantão de segunda à sexta-feira após as 18:00 horas, sábados, domingos e feriados será na sede de cada Conselho Tutelar.
I - Será garantido o plantão na Sub-Prefeitura correspondente quando a sede do Conselho Tutelar for em local diferente.
II - O Plantão será de total responsabilidade de cada Conselho Tutelar.
III - Cada Conselho Tutelar ficará responsável pela elaboração da escala dos plantões.
IV - O número de telefone do plantão será o do Conselho Tutelar e deverá ser publicado e afixado em órgãos públicos, entidades e comércio, de forma que a população possa ter acesso.
V - Para o pleno funcionamento do plantão todos os Conselhos Tutelares deverão contar com um veículo, com motorista, que ficará a disposição na sede do próprio Conselho Tutelar junto ao setor da Defesa Civil a fim de facilitar sua localização, bem como, um aparelho de telefonia móvel para cada Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar que não estiver localizado em Sub-Prefeitura deverá contar com segurança da Guarda Civil Metropolitana durante todo o período dos plantões.
§ único - Os recursos previstos na dotação orçamentária existente em cada Sub-Prefeitura (administração do Conselho Tutelar) custearão as ações descritas no inciso V deste artigo e para garantir a implantação e funcionamento dos plantões até dezembro de 2005 serão utilizados recursos do FUMCAD, para locação e manutenção de aparelhos de telefonia móvel.
Artigo 2° - O CMDCA /SP fará publicar, no Diário Oficial da Cidade, a lista dos telefones móveis de cada Conselho.
Artigo 3° Após 06 (seis) meses de implantado, esta forma de plantão será avaliada e revista, em audiência pública, juntamente com os conselheiros tutelares.
Artigo 4° O Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para implantação dos plantões e fazer vigorar esta resolução, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.