Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
RESOLUÇÃO N° 77 / CMDCA / 2005
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 204 e 227 da Constituição Federal que prevêem a participação popular na formulação das políticas e no controle das ações, devendo ainda se promover descentralização político-administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - prevê, em seu artigo 88, II e IV, a criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente aos quais se vincula a criação e manutenção de Fundos e no seu artigo 260 diz que, os contribuintes do Imposto de Renda poderão destinar parcela do imposto devido, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovados, obedecidos os limites estabelecidos em Lei;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123/91, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 31.319/92 e 44.728/04, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo e lhe atribuiu, entre outras funções, o controle do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), que compreende a elaboração do plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e de aplicação dos recursos à avaliação e aprovação de balancetes mensais e anuais; a faculdade de solicitar informações das atividades a cargo do FUMCAD/SP; a mobilização dos diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do fundo; fiscalização dos programas desenvolvidos com recursos do fundo; a aprovação de convênios, ajustes, acordo e/ou contratos; e a publicidade de seus atos;
CONSIDERANDO que Lei nº 11.247/92 criou, no município de São Paulo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), atribuindo-lhes a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO os Decretos 43.135/03 e 43.935/03, que regulamenta a Lei nº 11.247/92;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 13.476/02, que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na utilização do beneficio concedido sobre as contribuições realizadas pelas instituições financeiras ao FUMCAD/SP, podendo descontar até 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido; e
CONSIDERANDO a Resolução 67, emanada do CMDCA/SP que dispõe sobre o fluxo para conveniamento com organizações não governamentais para o desenvolvimento de ações aprovadas pelo CMDCA/SP.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo serão aplicados:
I - manutenção do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;
III - organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e adolescentes;
IV - participação de delegação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em encontros estaduais, nacionais e internacionais.
V - Projetos inovadores, de proteção especial executado por organizações governamentais ou não governamentais;
VI - Mobilização da sociedade em geral para o cumprimento dos direitos e desenvolvimento da área da infância e adolescência no município, nos termos previstos no artigo 8º, XIII, XIV, XV, XVIII da Lei municipal nº 11.123/92.
Artigo 2º - A aplicação dos recursos provenientes do FUMCAD/SP deverá estar indicada no Plano de Ação do CMDCA/SP e no Plano de Aplicação de Recursos do FUMCAD/SP, ambos constituídos a partir do Plano de Proteção Integral.
§ 1º - Para elaboração dos Planos citados no caput deste artigo, as organizações governamentais - assim compreendidos os órgãos e secretarias Municipais - deverão remeter ao CMDCA/SP até o dia 15 de fevereiro de cada ano relatório anual das ações de garantia dos direitos da criança no município, com os respectivos valores aplicados no exercício anterior concernentes aos programas que envolvam criança e adolescente no município. Neste relatório anual devera estar destacado o investimento originário do FUMCAD, com as avaliações qualitativas e quantitativas das respectivas ações financiadas.
§ 2º - A Secretaria municipal responsável pela gestão administrativa do FUMCAD/SP deverá encaminhar trimestralmente oficio ao CMDCA/SP indicando a relação nominal de doadores e os valores individuais correspondentes que, por meio de incentivo tributário, foram destinados ao FUMCAD;SP no mês anterior, devendo os referidos documentos serem apreciados pelo COT - Conselho de Orientação Técnica.
§ 3º - Semestralmente, o CMDCA/SP, juntamente com as organizações responsáveis pela execução, supervisão e acompanhamento dos projetos, realizara audiência publica de prestação de contas e dará publicidade, inclusive por outros meios, da aplicação dos recursos do FUMCAD;SP, indicando as ações financiadas (seus custos, abrangência, numero de atendidos e indicadores qualitativos) e o montante doado ao FUMCAD/SP.
Artigo 3º - Os projetos inovadores, de proteção especial, executado por organização governamental ou não governamental, deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA/SP com direito a voto.
§ 1º - Os Projetos previstos no caput deste artigo e aprovados pelo CMDCA/SP serão vinculados, exclusiva e necessariamente, a um eixo de ação e sua execução dependerá da disponibilidade de recursos no FUMCAD/SP.
§ 2º - Eventuais propostas de alteração nos Projetos aprovados pelo CMDCA/SP deverão ser submetidas à deliberação da plenária do referido. Conselho, observada proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
Artigo 4º - Para o financiamento dos Projetos propostos por organizações governamentais e não governamentais, o CMDCA/SP fará publicar no Diário Oficial da Cidade edital de inscrição que conterá:
I - Indicação dos eixos de promoção, controle e defesa;
II - Critérios do processo de seleção e de aprovação dos projetos propostos por eixo de ação;
§ 1º - A proposta do Projeto de organização governamental será apreciada desde que seus programas, voltados à criança e adolescente, estejam devidamente inscritos no CMDCA/SP.
§ 2º - A proposta de Projeto de organização não governamental somente será considerada aprovada se a organização proponente estiver devidamente registrada no CMDCA/SP.
§ 3º - Os Projetos governamentais que visem financiamento com recursos provenientes do FUMCAD/SP poderão ser contemplados desde que previamente aprovados pelo CMDCA/SP.
§ 4º - Trimestralmente, a organização governamental responsável pela execução do Projeto financiado com recursos do FUMCAD/SP encaminhará ao CMDCA/SP relatório de atividades que deverá dispor, sobre o alcance das metas indicadas, a consecução dos objetivos os indicadores qualitativos e a execução financeira.
§ 5º - O CMDCA/SP fará publicar no Diário Oficial da Cidade a lista dos Projetos, aprovados, indicando a classificação dos mesmos.
Artigo 5º - A pessoa física ou jurídica, valendo-se de mecanismo legal de incentivo tributário, poderá indicar, através de oficio dirigido ao Presidente do CMDCA/SP e contendo copia do comprovante de deposito no FUMCAD/SP, o projeto ou eixo previamente aprovado, cujo desenvolvimento pretenda auxiliar.
§ 1º - Do valor destinado ao FUMCAD/SP, de que trata o caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão reservados para financiamento de outros projetos aprovados pelo CMDCA/SP, conforme Decreto nº 43.135/03 (§ 3º art. 3º).
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que utilizarem o mecanismo indicado no caput deste artigo e desejarem dar publicidade ou divulgar este ato, por qualquer meio, deverão dispor expressamente e de forma legível que "os valores aplicados no projeto foram destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD/SP e abatidos do Imposto, especificando se é Imposto de Renda ou Imposto sobre Serviços".
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º - O CMDCA/SP definirá em edital as linhas de ação prioritárias dentro dos respectivos eixos de promoção controle e defesa.
I - Os Editais FUMCAD deverão abrir seleção quadrimestral de apresentação de projetos a serem financiados pelo mesmo.
II - As entidades poderão apresentar projetos até o mês anterior ao último quadrimestre do edital em vigor.
Artigo 7º - O CMDCA poderá selecionar projetos visando financiamento através de editais de outras entidades.
Artigo 8º - O Inciso I do Art. 7º da resolução 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...
I. Os procedimentos de avaliação, acompanhamento e fiscalização dos projetos financiados apelo FUMCAD/SP serão objeto de resolução especifica.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.