Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
RESOLUÇÃO N° 79 / CMDCA / 2005
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO
Dispõe sobre o Regimento Interno do CMDCA/SP e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n.º 11.123, de 22 de novembro de 1991 e no Decreto Municipal n° 31.319 de 17 de março de 1992 e, através de deliberação do Conselho, em Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o seu REGIMENTO INTERNO, na forma do anexo à presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Iracema de Araújo Rocha
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
À ÉPOCA DA APROVAÇÃO
DO PRESENTE REGIMENTO INTERNO
(24 DE JUNHO DE 2005)
REGIMENTO INTERNO DO CMDCA/SP
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP/SP, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Secretaria Especial de Participação e Parceria, conforme disposto no art. 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Foi criado pela Lei Municipal n.º 11.123, de 22 de novembro de 1991 e regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 31.319 de 17 de março de 1992.
§ 1º O CMDCA/SP, pela própria natureza deve garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 2º O CMDCA/SP no uso de suas atribuições legais, deverá garantir junto às autoridades competentes, o atendimento, conforme estabelecido em lei, nas seguintes hipóteses em que os direitos referidos no § 1º supra forem ameaçados ou violados:
I. Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II. Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
III. Em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao CMDCA/SP:
I. Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente;
II. Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
III. Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;
IV. Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
V. Gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, a que se refere o inciso IV do artigo 88 da Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
VI. Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;
VII. Elaborar seu Regimento Interno;
VIII. Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
IX. Nomear e dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares;
X. Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de programas governamentais;
XI. Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares, à autoridade judiciária e ao Ministério Público;
XII. Proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do artigo 91 da Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), comunicando-os aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária da respectiva localidade.
XIII. Divulgar o ECA (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) no âmbito do Município;
XIV. Informar e sensibilizar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre os indicadores sociais da criança e do adolescente na sociedade;
XV. Garantir a reprodução e afixação, da relação dos direitos da criança e do adolescente, em local visível, nas instituições públicas e privadas, e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos e a utilização dos serviços prestados;
XVI. Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor processamento da defesa da criança e do adolescente;
XVII. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVIII. Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes à criança e o adolescente;
XIX. Deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, conforme disposto na Lei Municipal n.º 13.116 de 09 de abril de 2001 e no Decreto Municipal n.º 40.779 de 26 junho de 2001;
XX. Realizar Assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;
XXI. Consolidar, atualizar e manter os dados enviados pelos Conselhos Tutelares prioritariamente através do SIPIA ou outros relatórios mensais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMDCA/SP é órgão de composição paritária, integrado por 32 (trinta e dois) membros, dispostos da seguinte forma:
I. 16 (dezesseis) representantes do Poder Executivo, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, que serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes constantes de lista tríplice, elaborada pela respectiva Secretaria, da qual farão parte servidores com poderes de decisão no âmbito de sua pasta e identificadas com a questão;
II. 16 (dezesseis) representantes da Sociedade Civil, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, de movimentos e entidades, e de âmbito municipal de atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e dos adolescentes, eleitos em processo de escolha específica.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I
Da Convocação, Instalação e Realização
Art. 4º Os munícipes e representantes de movimentos e entidades elegerão os representantes da Sociedade Civil junto ao CMDCA/SP.
§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos representantes da Sociedade Civil no CMDCA/SP, por meio de Edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.
§ 2º O Edital de convocação da eleição dos membros da sociedade civil, deverá conter o local, a data, horário de abertura e encerramento, os segmentos e nomes dos candidatos, seguido da entidade ou movimento que representa, já credenciados e referendados pela Comissão Eleitoral.
§ 3º A mesa para instalação da eleição será composta pela Comissão Eleitoral, pelo Presidente do CMDCA/SP, por um representante do FMDDCA e por um representante da sociedade civil que não seja candidato.
§ 4º O representante do Ministério Público Estadual participará da eleição desde a abertura até o encerramento da apuração, fiscalizando o processo eleitoral.
§ 5º Durante a eleição, cada candidato indicará um fiscal para acompanhar o processo eleitoral e a apuração dos votos.
§ 6º No local determinado no Edital para a eleição, somente será permitida a entrada dos servidores públicos em exercício, candidatos e fiscais de urnas.
§ 7º É terminantemente proibido o uso de rádio amador no local da eleição, incluída área externa.
§ 8º O resultado da eleição deverá ser lavrado em Ata, onde constará o nome das entidades eleitas e de seus respectivos representantes junto ao CMDCA/SP.
§ 9º A Ata da Eleição deverá ser encaminhada ao Presidente do CMDCA/SP, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do término do último mandato.
Seção II
Do Credenciamento dos Eleitores e Candidatos
Art. 5º O Edital para credenciamento dos eleitores e dos candidatos, representantes de entidades e movimentos, deverá conter os locais, datas, horários e prazo, ser publicado no e amplamente divulgado no Município, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data de realização da Eleição.
§ 1º Findo o prazo para credenciamento, no dia útil imediatamente seguinte, será encaminhado para a Comissão Eleitoral referendar a relação dos eleitores pelas Subprefeituras e a relação dos candidatos pelo CMDCA/SP.
§ 2º A relação dos eleitores e candidatos, com credenciamento referendado pela Comissão Eleitoral, será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP no prazo de 07 (sete) dias contados da data de recebimento da relação pela Comissão Eleitoral.
§ 3º Da data de publicação da lista dos credenciados, eleitores e candidatos, cabe a interposição de recurso, dirigido a Comissão Eleitoral, no prazo de 04 (quatro) dias corridos, considerada a data da postagem ou protocolo.
§ 4º A decisão de recurso interposto, será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP pela Comissão Eleitoral, no prazo de 04 (quatro) dias contados do termo final do prazo recursal previsto no § 3º supra.
Seção III
Do Credenciamento dos Eleitores
Art. 6º Os eleitores, deverão ser moradores da Cidade de São Paulo, maiores de 16 (dezesseis) anos e capazes.
§ 1º O credenciamento deverá ser feito pelas Subprefeituras, referendado pela Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 5º deste Regimento e do Edital.
§ 2º Os eleitores somente poderão exercer o direito de votar em candidatos que estiverem devidamente credenciados nos termos do artigo 5º deste Regimento e do Edital.
Seção IV
Do Credenciamento dos Candidatos representantes das entidades não-governamentais
Art. 7º Os representantes de entidades e movimentos, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros do CMDCA/SP, deverão requerer o credenciamento junto ao CMDCA/SP, com indicação do segmento, no horário e prazo fixado no Edital, desde que atendidas plenamente as exigências contidas no § 4º do artigo 9º do Decreto Municipal n.º 31.319 de 17 de março de 1992.
Art. 8º Serão eleitos para cada segmento, os candidatos com maior número de votos, titulares e suplentes, em ordem decrescente.
Art. 9º Os segmentos que não tiverem número suficiente de candidatos para preenchimento dos cargos, será eleito o candidato mais votado, depois de preenchidos primeiramente os cargos de titularidade e suplência dos demais segmentos.
Seção V
Da Comissão Eleitoral
Art. 10º A Comissão Eleitoral, será constituída pelo Poder Executivo Municipal, com o máximo de 07 (sete) membros, distribuídos da seguinte forma:
I - 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) membros do CMDCA/SP;
III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - 01 (um) representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
§ 1º Os representantes do CMDCA/SP serão escolhidos pelo próprio colegiado, observada a paridade entre o governo municipal e a sociedade civil.
§ 2º Constituída a Comissão Eleitoral, serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP os nomes de seus componentes.
Art. 11º Compete a Comissão Eleitoral a homologação da lista de eleitores e candidatos, participar da Eleição e da apuração, auxiliando a sanar dúvidas eventualmente surgidas e os casos omissos.
Seção VI
Da substituição de entidades não-governamentais eleitas
Art. 12º No caso de vacância de entidade não-governamental titular assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente, mais votada em ordem decrescente.
§ Único No caso de vacância de entidade não-governamental suplente assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente.
Seção VII
Da substituição de membros do CMDCA/SP
Art. 13º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CMDCA/SP, o Conselheiro, tanto representante da Sociedade Civil, quanto representante do Governo, perderá o mandato e será substituído quando:
I - Faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem comunicação prévia por escrito ao presidente do CMDCA/SP, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, da Comissão Temática, do Grupo de Trabalho e das Comissões Permanentes da qual faça parte, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;
III - Apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;
IV - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, da Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA);
V - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou em legislação extravagante.
§ 1º As propostas de substituição de Conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas ao Plenário do CMDCA/SP para deliberação;
§ 2º A justificativa de ausência de que cuida o inciso I e II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pelo Conselheiro, com a devida exposição das razões que caracterizam o motivo de força maior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da sessão;
§ 3º A justificativa de que se trata o parágrafo 2º, somente produzirá efeito após apreciada pela Diretora Executiva, e apresentada na Reunião Ordinária imediatamente seguinte;
§ 4º A justificativa de ausência dos Conselheiros, será apreciada pelas Comissões ou Grupos de Trabalho e apresentada na reunião da Diretoria Plena;
§ 5º O Conselheiro que perder o mandato, não poderá ser reconduzido ou reeleito, pelo Poder Público ou pela Sociedade Civil, devendo ser substituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da perda do mandato.
Art. 14º No caso de ausência justificada em plenários ordinários e extraordinários, assumirá o suplente do mesmo segmento, e na falta deste, o do mais votado, em ordem decrescente, na Assembléia das Entidades Não-Governamentais, independente do segmento.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA/SP
Seção I
Da Organização
Art. 15º O cargo de Presidente do CMDCA/SP, será ocupado, alternadamente, durante um mandato de 02 (dois) anos, entre um representante do poder público e da sociedade civil, sendo a escolha feita pelos próprios componentes do CMDCA/SP dentre seus membros.
Art. 16º Para exercer suas competências, o CMDCA/SP dispõe da seguinte estrutura funcional:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Diretoria Executiva;
IV. Diretoria Plena;
V. Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 17º O Plenário do CMDCA/SP, reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, conforme calendário fixado anualmente na primeira reunião e extraordinariamente, sempre que necessário e formalmente convocado através de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.
§ 1º O calendário, local e hora de realização das sessões ordinárias do CMDCA/SP, serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP, até o dia 31 de janeiro de cada ano, e das extraordinárias, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º A pauta de cada sessão, quer ordinária ou extraordinária, será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 3º Ao iniciar sessão ordinária, a ata imediatamente anterior, de reunião ordinária ou extraordinária, será entregue aos Conselheiros do CMDCA/SP que terão prazo de 03 (três) dias, contado da data da entrega da ata, para apreciar e propor eventuais alterações. Decorrido o prazo, a ata será considerada aprovada e será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.
§ 4º As atas das sessões, ordinária ou extraordinária, serão publicadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua aprovação.
Art. 18º As sessões extraordinárias, realizar-se-ão por convocação da Diretoria Executiva ou Plena, por solicitação de maioria simples dos membros titulares do Conselho, ou por deliberação em Plenário Ordinário, cabendo-lhes deliberar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.
Art. 19º A mesa diretora de cada sessão será composta pelo Presidente e pelo 1º (primeiro) Secretário, sendo este auxiliado por um membro, titular ou suplente, escolhido no ato, dentre os presentes.
Art. 20º Ficam estabelecidos os seguintes quoruns:
I. Para as sessões ordinárias do CMDCA/SP, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada e, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes;
II. 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Regimento Interno;
b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
c) Impedimento, perda de mandato e vacância de cargos de Conselheiro ou de Diretor;
d) Nos casos omissos.
III. Para as sessões extraordinárias do CMDCA/SP, será necessária maioria simples para instalação dos trabalhos e deliberações rotineiras.
IV. Para as reuniões da Diretoria Plena, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada, e, decorridos 20 (vinte) minutos, com qualquer número.
V. Para as reuniões das Comissões Permanentes, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada, e, decorridos 20 (vinte) minutos, com qualquer número.
Art. 21º Considerando os princípios da paridade e a composição do Conselho, considerar-se-á o voto do presidente em todos as votações do CMDCA/SP.
Art. 22º Os Membros Suplentes do CMDCA/SP, deverão acompanhar as sessões do Conselho, de suas Comissões Permanentes ou de seus Grupos de Trabalho, votando nas sessões do Conselho, somente quando os titulares estiverem ausentes.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA/SP
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA/SP
Seção I
Do Plenário
Art. 23º O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA/SP, é composto pelo conjunto de membros titulares e suplentes do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 24º A Diretoria Executiva do CMDCA/SP, é composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º (primeiro) Secretário;
IV - 2º (segundo) Secretário.
Art. 25º A Diretoria Executiva é apresentada e referendada pelo Plenário do CMDCA/SP, dentre os membros que o compõem, em sessão especialmente convocada para esse fim, para o mandato de 01 (um) ano.
§ 1º Admitir-se-á somente uma reeleição para qualquer cargo da Diretoria Executiva, com exceção da presidência.
Art. 26º Compete a Diretoria Executiva:
I. Orientar a formação e o andamento dos expedientes e propostas;
II. Acompanhar a execução das decisões do Conselho.
Art. 27º Compete ao Presidente do CMDCA/SP:
I. Representar o Conselho em Juízo ou fora dele, podendo haver delegação para funções protocolares;
II. Divulgar o calendário das sessões ordinárias, aprovado pelo CMDCA/SP, incluídas as reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena e das Comissões Permanentes, encontros com comunidades e autoridades, além de Assembléias Gerais;
III. Presidir as sessões do Conselho e as reuniões da Diretoria;
IV. Difundir o Plano de Ações e Metas que for aprovado pelo Conselho, bem como apresentar o relatório e avaliação de sua execução;
V. Assinar a correspondência oficial do Conselho, fazendo-o juntamente com o Secretário ou com o Coordenador de Comissão Permanente, quando necessário;
VI. Apresentar, juntamente com a Coordenação da Comissão de Finanças e Orçamento, os relatórios e demais documentos relativos às reservas financeiras;
VII. Convocar o Conselho de Orientação Técnica - COT;
VIII. Apresentar voto de desempate nas votações do Conselho.
Art. 28º Compete ao Vice-Presidente substituir as funções e atribuições do Presidente em suas ausências, impedimentos e vacâncias.
Art. 29º Compete ao 1º (primeiro) Secretário:
I. Cuidar da correspondência e do expediente do Conselho;
II. Divulgar a pauta das sessões, fixada pela Diretoria Plena, convocando os Conselheiros;
III. Secretariar as sessões;
IV. Acompanhar a elaboração das atas que serão construídas pelo administrativo, revisando-as.
Art. 30º Compete ao 2º (segundo) Secretário substituir as funções e atribuições do 1º (primeiro) Secretário em suas ausências, impedimentos e vacâncias, devendo auxiliá-lo nas tarefas rotineiras, sempre que necessário.
Seção III
Da Diretoria Plena
Art. 31º A Diretoria Plena do CMDCA/SP, será composta pelos membros da Diretoria Executiva e pelos Coordenadores de cada uma das Comissões Permanentes que estiverem em funcionamento.
Art. 32º Compete à Diretoria plena manifestar-se previamente sobre qualquer assunto a ser submetido ao plenário do CMDCA/SP e que, por qualquer razão, não tenha sido objeto de apreciação ou parecer pela Comissão afim.
Art. 33º A Diretoria Plena se reúne até 05 (cinco) dias antes da data prevista para as sessões do plenário do CMDCA/SP, quer ordinária ou extraordinária, elaborando sua pauta.
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 34º O CMDCA/SP têm constituída 05 (cinco) Comissões Permanentes, com a finalidade de subsidiá-lo, formulando estudos e propostas, além de encaminhar as ações decorrentes de seus atos.
Art. 35º As Comissões Permanentes são assim denominadas:
I. Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP;
II. Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO;
III. Comissão Permanente de Garantia de Direitos e Conselhos Tutelares - CPGDCT;
IV. Comissão Permanente de Relações Institucionais - CPRI;
V. Comissão Permanente de Opinião Pública - CPCI.
§ 1º Todos os estudos, pesquisas e pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes serão submetidos à apreciação do Plenário.
§ 2º Os expedientes ou sugestões apresentados ao CMDCA/SP serão protocolados e encaminhados a um relator ou à Comissão Permanente pertinente, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, ou naquele que for fixado pela Diretoria Plena, apresentar síntese e parecer, que serão incluídos na pauta de reunião da Diretoria Plena.
§ 3º Na hipótese de não realização da reunião da Diretoria Plena, o assunto será encaminhado pela Diretoria Executiva, observado o prazo fixado.
Art. 36º As Comissões Permanentes serão constituídas por, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, titulares e suplentes;
§ 1º Cada Comissão Permanente terá um Coordenador, referendado pelos seus membros, devendo seu mandato ser coincidente com o da Diretoria Executiva.
§ 2º Cada Conselheiro, titular ou suplente, deverá integrar, no mínimo uma e, no máximo duas Comissões Permanentes.
Art. 37º Compete a Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP:
I. Estabelecer Políticas Públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente;
II. Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
III. Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de programas governamentais.
Art. 38º Compete a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO:
I. Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;
II. Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
III. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
IV. Controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados ao FUMCAD.
Art. 39º Compete a Comissão Permanente de Garantia de Direitos e Conselhos Tutelares - CPCTGD:
I. Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor processamento da defesa da criança e do adolescente;
II. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente.
Art. 40º Compete a Comissão Permanente de Relações Institucionais - CPRI:
I. Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares, à autoridade judiciária e ao Ministério Público;
II. Proceder o registro das entidades não-governamentais de atendimento e subsidiar o CMDCA/SP quanto a autorização de seu funcionamento, observado o parágrafo único do artigo 91 da Lei 8.069/90 (ECA), comunicando aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária da respectiva localidade.
Art. 41º Compete a Comissão Permanente de Comunicação e Informação - CPCI:
I. Divulgar o ECA (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) no âmbito do Município, prestando a comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
II. Informar e sensibilizar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;
III. Garantir a reprodução e a fixação da relação dos direitos da criança e do adolescente em local visível, nas instituições públicas e privadas, e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos e a utilização dos serviços prestados;
IV. Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e o adolescente.
Art. 42º As Comissões Permanentes deverão, anualmente, apresentar plano de trabalho, orçamento e avaliação de sua execução.
Art. 43º O quorum para reunião das Comissões Permanentes será de maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada e, após 20 (vinte minutos), em segunda chamada, com qualquer número de membros, inclusive para deliberações normais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44º Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário, órgão soberano do CMDCA/SP e publicados através de resoluções.
Art. 45º Este Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.
São Paulo, 24 de junho de 2005.
Maria Iracema de Araújo Rocha
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
À ÉPOCA DA APROVAÇÃO
DO PRESENTE REGIMENTO INTERNO
(24 DE JUNHO DE 2005)