Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RESOLUÇÃO Nº 102 / CMDCA / 2011

Altera dispositivo das Resoluções 47/CMDCA/1999 e 59/CMDCA/2001, que dispõe sobre a inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades governamentais e não governamentais para o Registro das mesmas no CMDCA/SP, conforme art.91, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo resolve:
 

Art. 1º - Os dispositivos do Artigo 2º, IV, c, das Resoluções 47 de 06 de agosto de 1999 e 59 de 18 de abril de 2001, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 2º ……………………………………………………………………………………
 

V …………………………………………………………………………………………
 

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da matriz atualizado e quando fora do Município, comprovar sede (filial) e atendimento à Criança e ao Adolescente na Cidade de São Paulo;
 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 20 de dezembro de 2011

 

RESOLUÇÃO Nº 59 / CMDCA / 2001

Altera dispositivo da Resolução 47/CMDCA/99, que dispõe sobre a inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades governamentais e não governamentais para o Registro das mesmas no CMDCA/SP, conforme art. 91, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSIDERANDO a irregular ocupação do solo na cidade de São Paulo, em que boa parte das edificações de entidades de atendimento se encontram em áreas de mananciais, de propriedade do Poder Público e em outras áreas que impossibilitem a expedição de licença de funcionamento, a aplicação da Resolução 47, deste Conselho, vem dificultando a expedição de registro de inscrição das entidades, conforme o parágrafo único, do art. 90, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que as dificuldades de aplicação da Resolução 47, deste Conselho, decorreu, na totalidade dos pedidos de registro, da incapacidade histórica da municipalidade de promover "adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano o desenvolvimento urbano" (inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal).

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos do artigo 2º, da Resolução 47, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, de 6 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 2º
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I
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II
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III
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IV
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a) certidão atualizada do registro civil de pessoa jurídica do cartório competente;
b)....................................................................................................................................................................
c).....................................................................................................................................................................
d).....................................................................................................................................................................
e).....................................................................................................................................................................

f) certificado de regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço junto ao Ministério do Trabalho;
 

g) balanço patrimonial e financeiro dos últimos 2 anos assinado pelo contador, pelo representante da entidade e pelo tesoureiro.
V
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VI
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VII
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VIII - licença de funcionamento e verificação da regularidade da entidade, em face da legislação pertinente à edificação e, em especial, às normas de parcelamento, de uso e ocupação do solo, de segurança, de higiene e de sossego público, expedida órgão competente do Município em certidão própria;
IX
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X
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XI
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XII
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XIII - revogado

§ 1º - A Licença de Funcionamento, tratado no inciso VIII, poderá ser substituída, provisoriamente, por Laudo Técnico Substitutivo da Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA/SP, o qual anexará a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

§ 2º - O alvará do Corpo de Bombeiro, tratado no inciso IX, poderá ser substituído, provisoriamente, por Laudo Técnico Substitutivo do Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA/SP, o qual
anexará cópia do seu numero de registro no Ministério do Trabalho, que o autoriza a emitir laudos de segurança contra incêndio, bem como, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

§ 3º - A representação de Laudo Técnico Substitutivo, conforme os parágrafos anteriores, pressupõe a iniciativa da entidade em requerer da Administração Regional competente do Corpo de Bombeiro, respectivamente, a Licença de Funcionamento e o Alvará do Corpo de Bombeiros, o que será comprovada com o protocolo de requerimento desses documentos junto aos respectivos órgãos.

Art. 2º - O artigo 3º, da Resolução 47, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, de 06 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 3º - Toda documentação deverá ser dirigida à Presidência do CMDCA/SP a partir de protocolização em cópia reprográfica juntamente com os documentos originais ou em copias autenticadas para processo de expedição de registro com verificação da Equipe de Apoio de Assessoria Técnica do CMDCA/SP.

Art. 3º - O artigo 4º, da Resolução 47, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, de 6 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 4º - O CMDCA/SP expedirá Registro com validade de 4 anos para as entidades que apresentarem os documentos previstos no art. 2º desta Resolução; e, para as entidades que apresentarem Laudos Técnicos Substitutivos, conforme os §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, o CMDCA/SP expedirá Registro Provisório de 12 (doze) meses.

§ 1º - A expedição de Registro Provisório é regida pelas seguintes regras:

a) para receber o Registro Provisório, a entidade deverá obrigatoriamente ter apresentado todos os outros documentos referidos nas Resoluções 47, 48 e 49;

b) o Registro Provisório terá validade de 12 (doze) meses, afim de proporcionar tempo hábil para a entidade obter os documentos definitivos exigidos nos incisos VIII e IX, do art. 2º, da Resolução 47, do CMDCA/SP;

c) a Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo e o Alvará do Corpo de Bombeiros da Policia do Estado de São Paulo deverão ser apresentados até 3 meses antes de expirar o Registrar Provisório, para viabilizar a emissão do Registro definitivo.

d) a entidade que não cumprir a alínea anterior ao final dos 12 (doze) meses, terá seu Registro Provisório cancelado.

§ 2º - Todo o ato jurídico da entidade que vise modificar, criar ou extinguir o programa registrado definitiva ou provisoriamente, deverá ser comunicado CMDCA/SP.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de abril de 2001.

FLARISTON FRANCISCO DA SILVA, Presidente do CMDCA/SP

 

RESOLUÇÃO 47 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO 59

CONSIDERANDO a deliberação da Resolução 59, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, publica-se a Resolução 47 com as alterações da Resolução 59 identificadas com asterisco:

Artigo 1º - Enumerar os requisitos necessários à concessão do registro de inscrição e de suas alterações às entidades não governamentais sem fins lucrativos:


I. executar o plano de trabalho compatível com os princípios da Lei 8.069/90, fazendo constar de cada um dos programas a porcentagem de gratuidade;
II. prestar atendimento sistemático e contínuo;
III. estar regularmente constituída;
IV. oferecer instalações fiscais compatíveis com o regime de atendimento proposto, em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
V. realizar atendimento de acordo com os programas e regimes preceituados pelo artigo 90 do ECA;
VI. ter em seu quadro pessoas idôneas;
VII. apresentar a documentação exigida pelo CMDCA - São Paulo;
VIII. constar das finalidades estatuárias da entidade, o atendimento à crianças e/ou adolescentes.

Artigo 2º - Enumerar a documentação necessária à concessão do registro mencionado no artigo anterior:


I. requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA/SP, em papel timbrado da entidade, solicitando registro para o funcionamento e inscrição do programa ou atualização de dados ou, ainda, segunda via do registro;
II. plano de trabalho por programa, compatível com cada projeto, em total consonância com a Lei 8.069/90 - ECA;
III. demonstrativo de instalação - planta física ou croqui do local
IV. prova de constituição legal:
a) certidão atualizada do regime civil de pessoa jurídica do cartório competente:
b) ata da eleição da atual diretoria;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da matriz atualizado e quando fora do Município, comprovar sede (filial) e atendimento à Criança e ao Adolescente na Cidade de São Paulo;
d) cadastro do Contribuinte Mobiliário - CCM, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
e) certidão Negativa de Débito junto ao INSS - CND, com validade atualizada;
f) certificado de regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço junto ao Ministério do Trabalho;
g) balanço patrimonial e financeiro dos últimos 2 anos, assinado pelo contador, pelo representante da entidade e pelo tesoureiro.
V. carimbo da entidade com o número do CNPJ, endereço, etc.;
VI. declaração que consigne a não remuneração de Diretoria devidamente assinada pelo Presidente da entidade;
VII. relação numérica das crianças e adolescente atendidos por faixa etária e sexo;
VIII. licença de funcionamento e verificação da regularidade da entidade, em face da legislação pertinente a edificação e, em especial, às normas de parcelamento, de uso e ocupação do solo, de segurança, de higiene e de sossego público, expedida por órgão competente do Município em certidão própria;
XI. alvará do Corpo de Bombeiros;
X. atestado da Secretaria de Saúde do Estado - Centro de Vigilância Sanitária, se for o caso;
XI. atestado de antecedentes dos membros da diretoria;
XII. comparecimento do Presidente ou seu representante legal, munido da competente procuração, para entregar a documentação e assinará declaração do CMDCA/SP.
XIII. revogado.

§ 1º - A Licença de Funcionamento, tratada no inciso VIII, poderá ser substituída, provisoriamente, por Laudo Técnico Substitutivo da Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA/SP, o qual anexará a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

§ 2º - O Alvará do Corpo de Bombeiro, tratado no inciso IX, poderá ser substituído, provisoriamente, por Laudo Técnico Substitutivo do Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA/SP, o qual anexará cópia do seu número de registro no Ministério do Trabalho, que o autoriza a emitir laudos de segurança contra incêndio, bem como, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

§ 3º - A apresentação de Laudo Técnico Substitutivo, conforme os §§ anteriores, pressupõe a iniciativa da entidade em requerer da Administração Regional competente do corpo de Bombeiro, respectivamente, Licença de Funcionamento e o Alvará do Corpo de Bombeiro, o que será comprovada com o protocolo de requerimento desses documentos junto aos respectivos órgãos.

Art. 3º - Toda documentação deverá ser dirigida a Presidência do CMDCA/SP a partir de protocolização em cópia reprográfica juntamente com os documentos ou em cópias autenticadas para processo de expedição de registro com verificação da Equipe de Apoio e Assessoria Técnica do CMDCA/SP.

Art. 4º - O CMDCA/SP expedirá Registro com validade de 4 anos para as entidades que apresentarem os documentos previstos no art. 2º, desta Resolução: e, para as entidades que apresentarem Laudos Técnicos Substitutivos, conforme os §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, o CMDCA/SP expedirá Registro Provisório de 12 meses.

§ 1º - A expedição de Registro Provisório é regida pelas seguintes regras:
a) para receber o Registro Provisório, a entidade deverá obrigatoriamente ter apresentado todos os outros documentos referidos nas Resoluções 47, 48 e 49;
b) o Registro Provisório terá validade de 12 meses, afim de proporcionar tempo hábil para a entidade obter os documentos definitivos exigidos nos incisos VIII e IX, do art. 2º, da Resolução 47, do CMDCA/SP;
c) a Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo e o Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo deverão ser apresentados até 3 meses antes de expirar o Registro Provisório, para viabilizar a emissão do Registro definitivo;
d) a entidade que não cumprir a alínea anterior ao final dos 12 meses, terá seu Registro Provisório cancelado.

§ 2º - Todo o ato jurídico da entidade que vise modificar, criar ou extinguir o programa registrado definitiva ou provisoriamente, deverá ser comunicado ao CMDCA/SP.

Artigo 5º - A entidade deverá desenvolver seu trabalho no Município de São Paulo
Parágrafo Único - Os programas da entidade devem ser compatíveis com a Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 6º - As exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução abrangem a concessão de registro, inscrição de programa e obtenção da 2ª via do registro.

Artigo 7º - A entidade deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 2º desta Resolução, no CMDCA/SP localizado à Rua Líbero Badaró, 119 - 2º andar, Centro, de segunda a sexta-feira, das 10 às 16:00hs.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.