Secretaria Municipal da Fazenda

Perguntas e Respostas

Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP)

1) Qual é o fundamento legal da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP)?


A instituição da DIMP é autorizada pelo artigo 32 da Lei 14.256/2006, conforme alteração dada pela Lei Municipal nº 17.875, de 29 de dezembro de 2.022, e regulamentada pelo Decreto 53.151/2012 e Decreto 62.383/2023 e pela Instrução Normativa SF/SUREM 08/2023. De acordo com esse artigo, a Administração Tributária poderá exigir declaração das instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, em estabelecimentos credenciados, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo.


2) Quem deve entregar a DIMP?

As instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, em estabelecimentos credenciados, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo. Considera-se instituição responsável, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.


3) Quais são as consequências para quem deixar de entregar a DIMP?

Quem deixar de entregar a DIMP ou o fizer com atraso cometerá infração prevista no inciso XVIII do artigo 14 da Lei 13.476/2002 e estará sujeito às multas relacionadas no mesmo dispositivo legal. Veja, a seguir, a transcrição do inciso citado:

XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações derivadas de transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, referentes aos estabelecimentos credenciados, quando prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:(Redação dada pela Lei 17.875/2022)

a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às instituições responsáveis por transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei 17.875/2022)

b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às instituições responsáveis por transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei 17.875/2022).


4) Como deve ser feita a entrega da DIMP?

As instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, em estabelecimentos credenciados, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo, deverão seguir o passo a passo descrito no seguinte link:

Passo a passo para a entrega da DIMP


5) Você precisa entregar as duas declarações, a DOC e a DIMP?

Não. Durante o período de transição, entre a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8 de 1 de junho de 2023 e a data de 28 de fevereiro de 2025 poderá ser entregue a declaração DIMP ou a declaração DOC no lugar da DIMP. A partir de 1º de março de 2025 somente deverão ser entregues declarações no formato DIMP.