Secretaria Municipal da Fazenda
DIPAM - Dicas para preenchimento da GIA
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
Os contribuintes declaram mensalmente a movimentação econômica, eventuais ajustes e rateios de Valor Adicionado (VA) na ficha “Informações p/ DIPAM-B”, que acumulados ao longo do exercício base serão utilizados pelo Estado e pelos Municípios na apuração do VA anual das empresas, conforme detalhamos a seguir:
Movimentação Fiscal das GIAs
Fundamental para a apuração do VA proveniente das GIAs é a correta classificação das operações com mercadorias e das prestações de serviço nos Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOPs), pois é com base no CFOP adotado na escrituração fiscal que restará definido quais as operações e prestações cujos valores de movimentação econômica de entrada e de saída farão parte do cálculo do Valor Adicionado (VA). Por isso ressaltamos a importância na definição dos critérios adotados pelo setor fiscal para a escolha do CFOP correspondente a cada operação e prestação, por constituir-se determinante na correta apuração do VA da empresa e por conseguinte do Município.
Ajustes de VA – os valores informados em quaisquer dos Códigos 3.1, 3.5 e 3.6 da ficha “Informações p/ DIPAM-B” configuram ajustes positivos (3.1) e negativos (3.5 e 3.6) no Valor Adicionado apurado inicialmente pela movimentação econômica com base nos CFOPs utilizados na escrituração fiscal. Daí a importância dos critérios adotados pelo setor fiscal na escolha do CFOP correspondente a cada natureza de operação e prestação”;
Rateio de VA – os valores informados em quaisquer dos Códigos 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 da ficha “Informações p/ DIPAM-B” compreendem valores adicionados cuja natureza das operações e prestações obrigam ao preenchimento em virtude do local que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS.”;
Constituição Federal
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Importância das informações declaradas pelos contribuintes
O Valor Adicionado (VA) é calculado preponderantemente com base nas informações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), tanto as econômicas detalhadas por CFOP’s na ficha “Lançamentos de CFOP” como também as declaradas na ficha “Informações para a DIPAM-B”.
O preenchimento inadequado de quaisquer das fichas acima sujeita o contribuinte à multa prevista no Artigo 527, inciso VII, alínea “e” do Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP), conforme segue:
Art. 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; efeitos a partir de 23-12-2009):
(...)
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
(...)
- e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por documento;
Para que o VA da empresa seja apurado corretamente é necessário que os contribuintes classifiquem e escriturem corretamente as naturezas de operações e prestações em conformidade com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) previstos na Tabela I do Anexo V do Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP), além de observar as hipóteses que ensejam o preenchimento da DIPAM.
Informações para DIPAM-B
- Códigos 1.1 / 1.2 e 1.3 – Compras de mercadorias provenientes de produtores rurais paulistas (agropecuários, hortifrutigranjeiros, faiscadores, garimpeiros e extratores), na condição de não equiparados a comerciantes ou a industriais e, portanto, desobrigados da emissão de documento fiscal. Este código somente deve ser informado pelo adquirente no caso das compras de mercadorias das pessoas físicas ou mesmo de cooperativas nas atividades acima enumeradas (produção rural), cujas vendas tenham sido feitas desacompanhadas de documento fiscal.
- Código 2.2 – Rateios Diversos (quatro principais hipóteses)
1.Vendas efetuadas por meio de revendedores ambulantes autônomos, ou seja, sua remuneração é proveniente de comissões de vendas, não havendo vínculo empregatício com a empresa que comercializa a mercadoria;
2.Nos casos em que houver preparo de refeições em mais de um Município do Estado, faz-se necessário que a empresa que comercializa as refeições informe o valor adicionado para os Municípios onde as refeições foram preparadas. Os Valores Adicionados (VAs) devem ser informados proporcionalmente à receita proveniente desta atividade em cada Município do Estado de São Paulo.
3.Nos casos de empresas autorizadas por regime especial a declarar sua movimentação fiscal por meio de uma única Inscrição Estadual deverão informar o Valor Adicionado (VA) proporcionalmente ao local de ocorrência do fato gerador, que como regra deve ser destinado aos Municípios onde se deram as vendas;
4.Por instrução expressa da Secretaria da Fazenda.
- Código 2.3 – Rateio dos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual.
As receitas com as prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal devem ser informadas para os Municípios paulistas onde se iniciaram as prestações de serviços tanto no transporte de cargas como de passageiros. Exceção à regra se dá nos serviços de transporte aéreo de passageiros.
- Código 2.4 – Rateio de serviços de comunicação (exceto serviços de radiodifusão – rádio e TVs abertas).
Os valores adicionados provenientes da prestação de serviços de comunicação devem ser informados por Município paulista no qual os serviços tenham sido prestados, sempre proporcionalmente às receitas obtidas em cada Município.
- Código 2.5 – Fornecimento e Distribuição de Energia Elétrica
1.Distribuição de Energia elétrica – distribuir a receita proveniente da distribuição de energia elétrica para o Município paulista para o qual se deu o fornecimento;
2.Comercialização de energia elétrica – O Valor Adicionado da energia vendida (valor obtido nas vendas subtraindo-se o valor das compras de energia) diretamente a consumidores livres deverá ser atribuído ao Município de saída da energia elétrica. Para tanto as comercializadoras de energia deverão informar o valor simbólico de R$ 1,00 para o Município sede, pois nestes casos o VA referente à operação de venda será atribuído diretamente pelas usinas geradoras em favor do Município de localização;
3.Geração de Energia Elétrica – O Valor Adicionado será atribuído automaticamente para o Município paulista onde estiver localizada a usina geradora que deu saída à energia elétrica.
- Código 2.6 – Rateio de Produção Rural
Nos casos em que houver produção rural que abranja o território de dois ou mais Municípios, desde que as operações tenham sido centralizadas por um único estabelecimento produtor (única inscrição estadual) o VA apurado nas operações deverá ser distribuído entre os Municípios proporcionalmente à produção auferida em cada um dos Municípios participantes.
- Código 2.7 -Vendas presenciais com vendas efetuadas em estabelecimento diverso de onde ocorreu a transação inicial
O estabelecimento que promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, deve informar neste código o valor das operações informando os respectivos municípios onde as transações foram realizadas. Válido apenas para casos em que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.
- Código 3.1 – Relacionamos a seguir as principais hipóteses:
1.Saídas a título definitivo de “Mercadorias em Garantia” desde que não tenham sido escrituradas como vendas. Normalmente as saídas destas mercadorias para serem utilizadas na reposição em garantia são escrituradas nos CFOPs 5.949/6.949/7.949 e devem ser informadas também no Código 3.1 da DIPAM-B;
2.Saídas de mercadorias e prestações de serviços não escrituradas, ainda que tenham sido objeto de autos de infração e imposição de multas;
3.Outros ajustes determinados pela SEFAZ.
- Código 3.5 – Relacionamos a seguir as principais hipóteses:
1.Entradas de mercadorias e prestações de serviços não escrituradas, ainda que tenham sido objeto de autos de infração e imposição de multas;
2.Importações de mercadorias por conta e ordem de terceiros nos casos em que a empresa importadora paulista não as tenha escriturado como compra (CFOPs 3.101/3.102/3.127). Na hipótese da empresa importadora encontrar-se fora do Estado de São Paulo e posteriormente efetuar a transferência da mercadoria para empresa do mesmo grupo, estabelecida neste Estado, afastará a necessidade de efetuar o referido ajuste;
3.Outros ajustes determinados pela SEFAZ.
- Código 3.6 - Entradas não escrituradas de produtores não equiparados
Informar o valor das entradas de mercadorias ou aquisições de serviços não escriturados, provenientes de produtores rurais deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais. Também pode ser utilizado para ajustes diversos, por determinação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, inclusive ajustes relativos a exercícios anteriores.
Observações: na apuração dos valores de “saídas” e de “entradas” de mercadorias não escrituradas, para serem informadas respectivamente nos códigos 3.1 ou 3.5 da DIPAM-B, não se devem incluir o valor dos autos de infração e imposição de multa, mas apenas os valores das operações e prestações que deixaram de ser escrituradas nas saídas ou nas entradas, respectivamente.