Secretaria Municipal da Fazenda

Isenção IPTU - Aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia

Isenções - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

Aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso

Como solicitar o requerimento de isenção

O interessado deverá apresentar Requerimento Eletrônico de Isenção por meio do Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA. Visando agilizar o tempo de resposta ao contribuinte, se apresenta como uma versão para contribuintes isentos da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e outra para contribuintes obrigados a entregar a DIRPF. Consulte abaixo o manual Passo a Passo a seguir para entender as mudanças ocorridas: 

  • Passo a Passo para utilização do SIIA. Clique aqui.

  • Para consultar ou realizar o requerimento eletrônico da isenção, clique aqui.



Documentação Necessária (o tamanho de cada arquivo está limitado a 3 Mb)

1 – Contribuintes isentos da entrega da DIRPF:

1.1. COMPROVANTE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF;
1.2. CONSULTA RESTITUIÇÃO IRPF;
1.3. EXTRATO INSS OU OUTRO ORGÃO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DO ANO CORRENTE;
1.4. DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE O IMOVEL INTEGRA O PATRIMÔNIO DO REQUERENTE;
1.5. PLANTA OU “CROQUIS” DO IMÓVEL.

2- Contribuintes obrigados à entrega da DIRPF:

2.1. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2024 – ANO CALENDÁRIO 2023 (Arquivo .DEC)
2.2. EXTRATO INSS OU OUTRO ORGÃO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DO ANO CORRENTE;
2.3. DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE O IMOVEL INTEGRA O PATRIMÔNIO DO REQUERENTE;
2.4. PLANTA OU “CROQUIS” DO IMÓVEL.

 

Requisitos para requerer

  • Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
     
  • Apresentação de declaração de próprio punho, afirmando não possuir outro imóvel neste município ou em qualquer outro município do país. (Inciso I, do artigo 2º da Lei 11.614/1994, com redação dada pela Lei 17.719/21).
     
  • Utilizar efetivamente o imóvel como sua residência (Inciso II, do artigo 2º da Lei 11.614/1994, com redação dada pela Lei 17.719/21).
     
  • Rendimento mensal (benefício, investimentos, rendas em geral) que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção total;
     
  • Rendimento mensal entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção parcial;
     
  • O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
     
  • O valor venal do imóvel de até R$ 1.668.590,00.

 

Prazo para apresentação do Requerimento

Até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador (Art. 45, §3º, do Dec. 52.884/2011).

 

Observações:

  • Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do fato.
     
  • A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor (clique aqui para mais informações sobre atualização cadastral). Ou seja, o imóvel deverá estar cadastrado em nome do aposentado, pensionista, beneficiário de renda mensal vitalícia e do Programa de Amparo Social ao Idoso.
     
  • O resultado dos requerimentos devidamente atualizados será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em listagem na qual constarão o SQL e a conclusão da análise - "Aceito" ou Não Aceito".
     
  • O resultado “Aceito” inclui os casos em que a isenção será concedida de forma parcial. Caso o contribuinte discorde o percentual de isenção concedido, poderá protocolar pedido de isenção através de processo administrativo.
     
  • O resultado "Não Aceito" pelo SIIA significa que não foi possível a concessão da isenção por meio do requerimento, podendo o contribuinte apresentar pedido de isenção por meio de processo administrativo.


Prazos para apresentação de processo administrativo:

1) Até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador; ou
 
2) Em até 30 dias após a publicação do resultado do processamento do requerimento de isenção, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, (se esta contagem for mais benéfica ao contribuinte).

OBS: Clique aqui para baixar o formulário para apresentação de pedido de isenção de IPTU por meio de processo administrativo.

3) A partir de 1º de abril de 2016, o requerente deverá juntar ao processo, obrigatoriamente, a cópia do “Resultado do processamento eletrônico do requerimento de isenção”, obtido por meio do aplicativo SIIA.
(Base Legal: Lei Municipal nº 11.614/94 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 30 de dezembro de 2014 ; art. 4º - Parágrafo Único)


Local para abertura de processo administrativo: na hipótese do requerimento ter resultado “Não aceito” dado pelo SIIA ou na hipótese do requerimento ter resultado “Aceito” porém com isenção parcial ( e o contribuinte discordar do percentual de isenção concedido)

Atendimento à distância

Atendimento presencial: obrigatório agendamento prévio

  • Nas Subprefeituras. Para conhecer a mais próxima, e agendar atendimento (obrigatório), clique aqui.
     
  • Nas unidades do Descomplica. Para conhecer a mais próxima, e agendar atendimento (obrigatório), clique aqui.
     
  • No Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF). Para agendar atendimento(obrigatório), clique aqui.