Secretaria Municipal da Fazenda
Remissão do IPTU de imóveis listados na Lei 17.875/2022-Anexo Único
O art. 1º da Lei Municipal nº 17.875, publicada em 29/12/2022, apresenta os critérios para gozo do benefício da remissão do IPTU a partir da data de sua publicação, conforme reproduzido abaixo.
Art. 1º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, constituídos ou a constituir, referentes a fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, bem como anistiadas as infrações pela não atualização cadastral, relativamente aos imóveis edificados no âmbito de programas de Habitação de Interesse Social – HIS no Município de São Paulo, identificados pelos SQL elencados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida desde que o cadastro fiscal esteja devidamente atualizado e o titular do imóvel seja pessoa física proprietária de único imóvel no território nacional.
§ 2º A atualização cadastral poderá ser efetuada pelo titular do imóvel.
§ 3º A Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB providenciará o encaminhamento dos dados fiscais atualizados do titular do imóvel à Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definido em decreto do Poder Executivo.
§ 4º Sendo-lhe fornecidos os dados e desde que atendidas as demais condições, a Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM efetuará de ofício a atualização cadastral dos imóveis e concederá a remissão prevista no caput deste artigo.
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Anexo Único integrante da Lei nº 17.875/22
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