Secretaria Municipal da Fazenda

Perguntas e Respostas sobre o GBF

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

1) O que é a Gestão de Benefícios Fiscais (GBF)?

É a ferramenta que possibilita a emissão, renovação, retificação ou cancelamento da Declaração por pessoas físicas e jurídica que façam jus a benefícios fiscais administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, instituída pelo Decreto nº 58.331, de 20 de julho de 2018, e regulamentada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018, com alterações posteriores.


2) Quais benefícios fiscais estão compreendidos pelo GBF?


Até ulterior deliberação da Secretaria Municipal da Fazenda, a utilização do GBF fica restrita aos casos previstos nos art.12, 12-A e 12-B da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018, e atualizações posteriores.


3) Como pode ser feito o acesso ao GBF?


O acesso é Via Senha Web, vinculada exclusivamente a um CNPJ ou CPF. Para solicitar uma Senha Web, clique aqui.


4) Posso acessar o GBF com meu certificado digital?

Sim, é possível acessar o GBF com o certificado digital.


5) Quem pode entregar a declaração pelo GBF?

A declaração é emitida tendo como beneficiário o próprio declarante, portanto a emissão DEVERÁ ser feita com a Senha Web, ou Certificado Digital, do declarante. 

Em resumo, caso o adquirente dos imóveis seja uma pessoa jurídica, a Senha Web deverá ser a senha da Pessoa Jurídica adquirente do(s) imóvel(s). Caso o adquirente seja uma pessoa física, a Senha Web deverá ser a senha da pessoa física adquirente do(s) imóvel(s). 


6) Posso imprimir mais de uma Declaração?

Sim, a impressão da Declaração é livre.

Cumpre informar que a declaração tem a validade de 30 dias a contar da sua impressão. Caso a validade tenha expirado, basta acessar o sistema e realizar uma nova impressão para que a declaração tenha a validade prorrogada por mais 30 dias a contar da nova impressão. 

ATENÇÃO: ao imprimir uma declaração serão abertas janelas de impressão para todos os imóveis, desde que o bloqueador de pop-up esteja desabilitado. Se o bloqueador de pop-up estiver habilitado será aberta somente a janela para apenas um imóvel. Basta desabilitar o bloqueador de pop-up e tentar novamente. 


7) Constatei que houve um erro na minha Declaração, o que eu faço?

Nesse caso, você poderá RETIFICAR sua declaração para alterar dados anteriormente inseridos ou para incluir novos documentos.

Retificação: é uma funcionalidade do GBF que permite a inclusão de novos dados, ou documentos e incluir/alterar dados anteriormente inseridos de forma equivocada. 

Nesse caso, a Declaração terá uma nova numeração. O prazo para a retificação é de 90 dias a contar da situação ensejadora da situação anteriormente cadastrada, nos termos do art.6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº.13/2018.

ATENÇÃO: Caso a retificação seja interrompida no meio do processo, a declaração ficará com o status “em preenchimento” e todos os dados das etapas seguintes serão apagados para nova inclusão. Uma vez finalizado o processo, a declaração retificada ficará com o status inicial de “retificada” e a declaração antiga ficará com o status final de “retificada”. 


8) Após a entrega da Declaração, percebi que não faço jus ao benefício fiscal, o que eu faço?

Nesse caso, você poderá CANCELAR sua declaração e providenciar o pagamento do ITBI devido.

Cancelamento é uma funcionalidade do GBF que permite o cancelamento da declaração quando o declarante entende não fazer jus ao benefício fiscal.


9) T
enho que anexar os documentos durante o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art.4º da Lei nº.11.154/1991, como eu faço?

Na entrega da declaração, o sistema já abrirá campos para a entrega de documentos relativos aos exercícios anteriores, mas não permitirá a entrega de documentos que ainda não existem. Nos anos posteriores, o declarante deverá anexar os documentos utilizando da funcionalidade chamada RENOVAÇÃO. 

Renovação: é uma funcionalidade do GBF que permite a inclusão de novos documentos em uma declaração anteriormente emitida. Por ser uma funcionalidade que somente é utilizada em anos distintos, ela só ficará disponível no exercício seguinte à entrega da declaração.

ATENÇÃO: Caso a renovação seja interrompida no meio do processo, a declaração ficará com o status “em preenchimento” e todos os dados das etapas seguintes serão apagados para nova inclusão. Uma vez finalizado o processo, a declaração renovada ficará com o status inicial de “renovada” e a declaração antiga ficará com o status final de “renovada”. 


10) Esqueci de inserir outros imóveis na Declaração, o que eu faço?


Caso tenha esquecido de inserir outros imóveis para a mesma operação, o declarante deverá retificar a declaração acrescentando os novos imóveis.


11) 
Informei meus dados errados na Declaração. O que faço?

Caso seus dados tenham sido informados erroneamente, você poderá RETIFICAR a declaração.

Importante ressaltar que é necessária a conformidade de seus dados com a Receita Federal, o Cadastro Imobiliário Fiscal e o Cadastro de Contribuintes Mobiliários, pois a Prefeitura, antes ou depois de qualquer ação realizada por qualquer contribuinte, pode submeter fiscalizações em busca de discrepâncias.


12) As informações estão corretas, mas não consigo imprimir a declaração.

Verifique se o “pop-up” está desbloqueado, independente do navegador que esteja usando. Caso esteja bloqueado, efetue e desbloqueio e imprima-a novamente.

Um problema comum é a disponibilidade de impressão para apenas um dos imóveis declarados, mas isso ocorre porque a o bloqueador de “pop-up” está ativado.


13) Minha declaração está bloqueada.

Na hipótese de bloqueio da Declaração por inconsistência de informações ou erro preenchimento, o interessado deverá comunicar a situação no Portal SP156, seguindo o passo a passo:        

  • Acesse “Finanças”
  • Clique em “Ainda não encontrou”
  • Selecione “ITBI-Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis”
  • Selecione “ITBI-Fale com a Fazenda” 


14) Existe um navegador específico para acesso ao sistema da GBF?

Pode ser utilizado qualquer navegador, para qualquer ação dentro do sistema, desde que seus “pop-ups” estejam desbloqueados.


15) A declaração deve ser enviada à Prefeitura com qual frequência?

A Declaração deverá ser preenchida anualmente, até o dia 30 de dezembro do exercício em que ocorrido o respectivo fato gerador do título.

Para os casos em que os efeitos do benefício fiscal se prorroguem no tempo, ou necessite de renovação anual, o declarante poderá renovar a declaração anteriormente apresentada.

O não atendimento aos prazos, formas e condições estabelecidos na Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018, sujeitará o declarante às penalidade previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração e recolhimento dos tributos devidos, quando for o caso, e seus consectários legais.


16) Qual a finalidade da declaração?

A declaração é emitida em caráter provisório para que o declarante possa registrar a transmissão dos imóveis no Registro Imobiliário competente sem o comprovante de pagamento do ITBI-IV sobre a transmissão.

O próprio declarante, ao entregar a declaração, confirma “estava ciente de que a declaração tem caráter provisório e opera sob condição resolutória, sujeita a análise pela Administração”.


17) Não efetuei a renovação da Declaração. Existe alguma penalidade?

Sim, poderá acarretar a perda do benefício fiscal, com a consequente cobrança retroativa dos tributos devidos, nos termos do parágrafo único, Art. 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018.


18) 
Estou na Dívida Ativa. Ainda faça jus ao benefício?

Não, nos termos do Art. 6° do Decreto n° 58.331/18. 


19) Onde posso consultar a veracidade da minha declaração?

Acesse https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br/ConsultarAutenticidadeDeclaracaoITBI/ e informe os campos obrigatórios para consultar a autenticidade da sua declaração. 


20) Meu arquivo é maior do que 10MB. Como devo proceder para anexar?

Terá que dividir o arquivo em tantos quantos necessários para não exceder o limite de 10MB.


21) Meu IPTU possui mais de uma matrícula, como devo proceder nesse caso?

Em tese, um imóvel só pode possuir uma única matrícula imobiliária. Caso o imóvel tenha sido resultado de um englobamento (fusão de dois imóveis), por exemplo, o correto seria realizar a unificação das matrículas no registro competente.

Caso seu imóvel possua mais de uma matrícula, insira as matrículas separadas por “;” (sinal de ponto e vírgula) no campo especificado.


22) 
Sou empresário individual, posso solicitar a não incidência do ITBI em uma subscrição de capital com integralização de imóveis?

Não. No caso do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, ressalvado o EIRELI, não há a possibilidade de integralização de um imóvel porque o próprio imóvel já faz parte do acervo do próprio empresário. Os temas de não incidência para o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL são mais restritos (Atribuição de Unidade Autônoma em Condomínio e Construção a Preço de Custo ou Administração).

Já no caso do EIRELI, há a possibilidade de integralização de bens imóveis porque há uma separação patrimonial.


23) Já tenho uma Declaração de Não Incidência do ITBI que não foi obtida via GBF. Devo entregar uma nova declaração via GBF?

Não. A declaração tem por finalidade permitir o registro da transmissão do imóvel sem a comprovação do pagamento do ITBI (ver item a seguir), mas a Administração poderá a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, verificar a exatidão dos documentos apresentados, bem como solicitar novos documentos.

Caso já tenha sido emitida a Declaração por outro procedimento, não haverá a necessidade de emissão via GBF, mas vale lembrar que, futuramente, o interessado será notificado a apresentar a documentação comprobatória de sua atividade preponderante.

Caso a declaração emitida via GBF dependa da comprovação prevista nos §§ 1º e 2º do art.4º da Lei nº 11.154/1991, informamos que deverá ser entregue a documentação comprobatória de sua atividade preponderante durante os anos subsequentes. 


24) Após a emissão da Declaração, preciso aguardar alguma decisão por parte da Administração
Tributária?

Não. A Declaração é o meio hábil para o registro do imóvel. Ocorre que, caso a Administração necessite de mais informações, poderá, respeitado o prazo decadencial, solicitar nova documentação comprobatória da situação alegada.

A declaração não depende de uma decisão definitiva para produzir os seus efeitos, podendo ser levada a registro, mas isso não desobriga o declarante de apresentar novos documentos nos anos subsequentes, quando couber, nem de atender as notificações da Administração. 


25) Posso declarar a Não Incidência do ITBI no GBF antes da ocorrência do fato gerador?

Sim. Nesse caso, quando estiver emitindo a Declaração, insira a data atual para poder prosseguir na inclusão dos demais dados. Como ainda não ocorreu o fato gerador, o interessado DEVERÁ incluir a “minuta” da escritura de incorporação dos imóveis, contendo toda a descrição da operação.

Após a obtenção da ESCRITURA PÚBLICA, a Declaração DEVERÁ ser retificada com a data correta da transmissão, antes do registro no cartório competente.


26) Recebi comunicado enviado para o e-mail / DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano?

Para tentar evitar que o declarante deixe de renovar a declaração, quando necessária, o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF) envia comunicados para que o declarante seja informado de que ainda não houve a renovação.

Caso já tenha realizado a renovação, ou não seja obrigatória, basta desconsiderar o comunicado.

A renovação é obrigatória para os casos em que os efeitos do benefício fiscal se prorroguem no tempo ou necessitem de renovação anual, nos termos do art.7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2018.

Art. 7º Para os casos em que os efeitos do benefício fiscal se prorroguem no tempo, ou necessitem de renovação anual, o declarante poderá renovar a declaração anteriormente apresentada.

Se o seu caso não se enquadrar no art.7º acima citado, poderá desconsiderar o comunicado.


27) Não estou mais localizando o botão renovar / retificar.

Ao ser iniciado o processo de renovação / retificação o sistema gera uma declaração “em preenchimento”, sendo assim, verifique na tela de consulta (tela inicial do sistema) se está constando declarações que foram iniciadas e não finalizadas (em preenchimento), para continuar a preencher a declaração iniciada clique no botão correspondente.

Atenção: a declaração somente ganhará uma numeração e surtirá os seus efeitos quando for finalizada e gerado um número de declaração.


28) Na renovação/retificação todas as informações sumiram, inclusive os documentos anexados na declaração que está sendo renovada/retificada, o que devo fazer?

Uma vez iniciado o processo de renovação/retificação, todo o processo deverá ser finalizado. Caso ocorra a interrupção do procedimento, a declaração ficará com o status “em preenchimento” e todos os dados e documentos das etapas seguintes deverão ser preenchidos e anexados novamente.


29) Como é feita a notificação por parte da Prefeitura de São Paulo?

A notificação é feita, em regra, via Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

Para mais informações, clique aqui.


30) Ainda tenho dúvidas.

Em caso de dúvida utilize o Atendimento à Distância – acesse o Portal SP156, seguindo o passo a passo:        

  • Acesse “Finanças”
  • Clique em “Ainda não encontrou”
  • Selecione “ITBI-Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis”
  • Selecione “ITBI-Fale com a Fazenda”
  • Descreva o ocorrido para que seja analisado por um analista.