Secretaria Municipal da Fazenda

PPI 2024: Perguntas e Respostas

Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2024Lei nº 18.095 de 19 de março de 2024 - Art. 16 a 26Decreto nº 63.341 de 10 de abril de 2024


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1. Aspectos Gerais
 

2. Aspectos Técnicos
 

3. Compensação de créditos existentes contra a Municipalidade
 

4. Garantias
 

5. ITBI - Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis


6. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano


7. Autos de Infração e Intimação (ISS, IVV, TLIF, TFE, TFA)


8. Autos de Infração e Intimação - CCM Genérico


9. Autos de Infração em parcelamento administrativo - Parcelamento nos moldes do Decreto nº
36.171/96 e PAT - Parcelamento Administrativo Tributário instituído pela Lei 14.256/06 e regulamentado pelo Decreto nº 50.513/09


10. Notificação-Recibo (carnê)


11. Notificação de lançamento - NL 2007 - Lei nº 13.558/03


12. Confissão Espontânea de Débitos (ISS, TFE, TFA, TRSS)


13. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e


14. Contribuição de Melhoria


15. TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

 

16. TRSD - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares


17. Taxa Construção


18. Taxa de Elevador


19. Multas Imobiliárias (Cartórios e ITBI)


20. Multa de Posturas Municipais (Subprefeituras / Zoonoses / Limpurb / Abast / Semab)

 

21. Débitos Não-Tributários (JUD)


22. Débitos não tributários - disposições gerais


23. Acompanhamento de PPI em andamento


24. Atendimento via Descomplica


25. O que fazer em casos de dúvidas?

 

..................................................................................................................................................................

 

(1 - Aspectos Gerais)

 

1.1. O que é o PPI? 

O PPI é um programa de parcelamento incentivado de débitos, cuja finalidade é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários e, assim, regularizar a sua situação perante o Município de São Paulo. 

1.1.1. Qual o requisito para fazer adesão ao PPI? 

Ter senha web desbloqueada. 

1.1.2. Como faço para obter a senha web? 

Para SOLICITAÇÃO e DESBLOQUIEO de SENHA 

Acesse o site: /web/fazenda/servicos/senhaweb/

 

1.2. Quais débitos poderão ser incluídos no PPI? 

Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, bem como os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento de PAT e PRD: 

a) Os débitos deverão estar constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
  b) Os débitos tributários e não tributários, ainda não constituídos, deverão ser declarados pelo contribuinte na data da formalização do pedido de ingresso no PPI. 

O ingresso no PPI 2024, referente às indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio, será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Procuradoria Geral do Município, nos termos de portaria a ser expedida pelo órgão. 

 

1.3. Quais débitos NÃO poderão ser incluídos no PPI? 

Não poderão ser incluídos no PPI os débitos referentes: 

a) a obrigações de natureza contratual;
  b) a infrações à legislação ambiental;
  c) ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

d) incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

 

1.4. É obrigatória a inclusão de todos os débitos no PPI, pertencentes ao mesmo sujeito passivo? 

NÃO. O contribuinte não está obrigado a incluir todas as dívidas no programa, podendo escolher os débitos que deseja incluir no PPI conforme sua conveniência, respeitado o regulamento do programa. 

 

1.5. Os débitos objeto de acordo de parcelamento celebrado no Departamento Fiscal - FISC - poderão ser incluídos no PPI? 

SIM. Observadas as demais regras do PPI. Poderá ser incluído no PPI eventual débito remanescente de parcelamento em andamento em FISC. O acordo realizado anteriormente será finalizado. As dívidas que não forem incluídas no PPI poderão ser objeto de novo acordo em FISC, devendo o contribuinte obter as informações relativas ao novo acordo no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município. Para maiores informações, acesse: 
 
sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?servico=3677 ou diretamente no portal de pagamentos: https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br 

 

1.6. Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal poderão ser incluídos no PPI? 

SIM. Mas o contribuinte deverá comprovar que desistiu das ações e dos embargos às execuções fiscais existentes, e que renunciou ao direito sobre o qual se fundam (o que precisa ser feito pelo seu advogado no processo), apresentando no prazo de 60 dias, contados da data de formalização do ingresso no programa: 1) cópia protocolada das petições de desistência e renúncia nos autos judiciais respectivos; 2) cópia da procuração com poderes especiais para a desistência das ações e renúncia ao direito; e 3) documentação pessoal do contribuinte (pessoa física ou jurídica) e de seu representante; 4) no caso de ações como mandados de segurança, declaratórias, anulatórias, etc., ou seja, que não se confundem com a execução fiscal ou embargos à execução, também deverá haver prova do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios. 

Os documentos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município por meio do serviço Dívida Ativa - Comunicar encerramento da ação judicial para liberação de pendências judiciais no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ou Programa de Regularização de Débitos (PRD) disponível no Portal SP156 
 (
 sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=775&servico=3637 ). Para o envio é necessário fazer o login no portal e clicar em “entrar e solicitar”. 

 

1.7. Quais os benefícios/descontos oferecidos pelo PPI sobre os débitos tributários? 

No caso de pagamento em parcela única: 

a) 95% dos juros de mora;
  b) 95% da multa.

No caso de pagamento parcelado em até 60 parcelas:

a) 65% dos juros de mora;

b) 55% da multa.

No caso de pagamento parcelado em até 120 parcelas: 

a) 45% dos juros de mora;
  b) 35% da multa.

 

1.8. Quais os benefícios oferecidos pelo PPI sobre os débitos não tributários? 

a) No caso de pagamento em parcela única: 95% dos encargos moratórios.
  b) No caso de pagamento parcelado em até 60 meses: 65% dos encargos moratórios.

c) No caso de pagamento parcelado em até 120 meses: 45% dos encargos moratórios. 

 

1.9. É possível a restituição de valores pagos, anteriormente ao ingresso no PPI, a título de multa tributária e juros de mora? 

NÃO. A Lei oferece benefícios para aquele que, possuindo débitos, ingresse no programa. Porém, está vedada a restituição, no todo ou em parte, de valores já pagos anteriormente. 

 

1.10. Quais as opções de parcelamento previstas no PPI? 

a) parcela única. 
  b) em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, sendo que neste caso as parcelas serão reajustadas mensalmente pela taxa SELIC acumulada.

c) em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, sendo que neste caso as parcelas serão reajustadas mensalmente pela taxa SELIC acumulada.

 

1.11. Qual o valor mínimo das parcelas? 

Nenhuma parcela poderá ser inferior a 

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. 
  b) R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas. 

 

1.12. Posso parcelar em mais de 120 parcelas? 

NÃO. O prazo máximo previsto na Lei que instituiu o PPI é de 120 parcelas. 

 

1.13. Como aderir ao PPI? 

O ingresso no programa PPI será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi

 

1.14. Qual o prazo para aderir ao PPI? 

A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 31 de janeiro de 2025, nos termos do Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

 

O sujeito passivo poderá efetuar a transferência para o PPI dos débitos remanescentes que estão nos parcelamentos PAT ou PRD e que são passíveis de inclusão no PPI.

 

A data limite para efetuar a transferência diretamente via sistema é 17/01/2025. Após essa data, caso não seja mais possível realizar a transferência de algum débito via sistema, o pedido de transferência do referido débito, que não foi possível de ser transferido via sistema, deve ser realizado pelo contribuinte obrigatoriamente por meio de pedido específico em processo administrativo, pelo link https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&servico=3944. Esse pedido deve ser protocolado impreterivelmente até a data limite de adesão ao PPI 2024, dia 31 de janeiro de 2025.

 

1.15. Qual é o vencimento das parcelas do PPI? 

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso, e as demais parcelas vencerão sempre no último dia útil dos meses subsequentes. 

 

1.16. Qual é a forma de pagamento das parcelas do PPI para adesões efetuadas por meio da Internet? 

A 1ª parcela de seu PPI vencerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização da adesão, e deverá ser paga por Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, cuja emissão deve ser efetuada no próprio site de adesão ao PPI, logo após a formalização, clicando no link correspondente. 

A partir da 2ª parcela, o vencimento se dará sempre no último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da 1ª parcela. 

Sendo Pessoa Jurídica deverá ser paga por débito automático em conta corrente, a ser autorizado pelo contribuinte em uma das instituições bancárias cadastradas pela Prefeitura. Consulte as instituições acessando o link www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522 

 

1.17. Posso escolher a data de pagamento no débito automático? 

Não é possível escolher a data de pagamento para o débito automático; esta será sempre o último dia útil de cada mês, não podendo ser modificada. Caso não ocorra o débito automático por qualquer motivo, deverá ser emitida a 2ª via do DAMSP na opção Acompanhamento, no site https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi.

 

1.18. É necessária a autorização de débito em conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município para pagamento das parcelas do PPI? 

Sim. O ingresso impõe ao optante, pessoa jurídica, a autorização de débito automático, a partir da 2ª parcela, em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Excepcionalmente, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência caso a pessoa jurídica não mantenha, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município de São Paulo. 

Sendo o optante pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático, a partir da 2ª parcela, em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município. 

Para o pagamento em parcela única não existe essa exigência. 

Consulte a relação das instituições bancárias cadastradas no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522

 

1.19. Como faço para autorizar o débito automático? 

Para autorizar o débito automático, após finalizar sua adesão ao PPI, emita o DAMSP no endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi referente à 1ª parcela e efetue o seu pagamento, pois o débito automático só ocorrerá a partir da 2ª parcela. Verifique junto à instituição financeira em que possui conta através dos canais de relacionamento ou aplicativo ou compareça à agência bancária onde se localiza a conta corrente para o cadastramento do pagamento do parcelamento PPI em débito automático, observando as instituições bancárias cadastradas para o PPI, apresente o DAMSP já gerado de qualquer parcela, onde consta o código identificador do débito automático, composto de 25 dígitos, iniciado por 360, a ser utilizado para o cadastramento do débito automático. 

Observe que não há reapresentação de cobranças das parcelas do PPI. As parcelas são apresentadas para cobrança em débito automático apenas uma vez, cerca de dez dias antes do seu vencimento e são debitadas em conta corrente apenas na data de seu vencimento original, ou seja, no último dia útil de cada mês. As parcelas que não forem encaminhadas tempestivamente à cobrança ou não forem pagas tempestivamente, seja qual for o motivo, deverão ser obrigatoriamente reemitidas pelo contribuinte, diretamente no portal do sistema PPI, em https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi acessando a opção “2ª Via da DAMSP” no menu superior. 

Consulte a relação das instituições bancárias cadastradas no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522 

Não será necessário comparecer à Prefeitura para informar que já fez a autorização de seu débito automático junto à agência bancária. O convênio realizado prevê a comunicação automática do Banco à Prefeitura. 

Na data prevista para o pagamento da parcela, sempre no último dia útil de cada mês, verifique junto à sua conta corrente se o lançamento do débito efetivamente ocorreu. Em caso negativo, acesse portal do PPI em https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi e no menu superior, no item “2ª Via do DAMSP” emita a parcela do seu PPI e faça o recolhimento. Observe que a autorização de débito automático não exime, seja qual for o motivo, a responsabilidade do contribuinte pelo efetivo pagamento de cada parcela. Verifique mensalmente se ocorreu o débito em sua conta corrente e também faça o acompanhamento da correspondente baixa (em torno de 10 dias após o pagamento) das parcelas no portal do parcelamento PPI, menu superior, item “2ª Via do DAMSP”. 

 

1.20. Não possuo conta corrente como devo fazer? 

A Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência de autorização de débito automático em conta corrente. 

Para as pessoas físicas optantes do PPI 2024 deve-se aguardar legislação complementar, não necessitando no momento adotar-se qualquer tipo de procedimento, quanto a exigência de autorização de débito automático. 

Para as pessoas jurídicas optantes do PPI 2024 deverão ser adotados os seguintes procedimentos para requerer o afastamento dessa exigência: 

1º Solicite através do Portal SP156: https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=676&servico=3331 . 

2º Após a liberação da tela, acessar a página https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, menu superior item “Acompanhamento” e proceder à justificativa no link e campos próprios que se disponibilizarão para esse fim, onde deverá ser fundamentada a não apresentação de conta corrente para débito automático. Seu motivo será analisado e, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser afastada essa exigência. 

Os pagamentos das parcelas devem ser realizados normalmente enquanto essa análise estiver pendente. Caso seu pedido de afastamento não seja aceito, deverá providenciar a imediata autorização de débito automático em conta corrente, sob pena de exclusão do PPI. 

 

1.21. É possível autorizar o débito em conta corrente em qualquer instituição bancária? 

NÃO. Apenas nas instituições bancárias cadastradas pelo Município. 

Consulte a relação das instituições bancárias cadastradas no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522 

 

1.22. É permitido o atraso no pagamento das parcelas? 

Para PPI formalizado até 2011, que estão de acordo com a Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006 e alterações, o atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 dias acarretará a exclusão do programa de parcelamento e a perda dos benefícios concedidos. 

Para PPI formalizado no ano de 2015, que estão de acordo com a Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, o não pagamento das parcelas vencidas há mais de 90 dias acarretará a exclusão do programa de parcelamento e a perda dos benefícios concedidos. 

Para PPI formalizado a partir de 2017 (PPI-2017, PPI-2021 e PPI 2024), de acordo com as Leis nº 16.680, de 04 de julho de 2017, nº 17.557, de 26 de maio de 2021 e nº 18.095, de 19 de março de 2024, o não pagamento da parcela única ou da 1ª parcela vencida há mais de 60 dias implicará o cancelamento em definitivo do parcelamento. Além do mais, o sujeito passivo será excluído do PPI (2017 a 2024) por atraso nos pagamentos das demais parcelas, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: 

1) Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; 
2) Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; 
  3) Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo. 

Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 1, 2 e 3 acima, o sujeito passivo NÃO será excluído do PPI (2017 e 2024) SE o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses acima descritas. 

 

1.23. Quais os acréscimos legais previstos para pagamento da parcela fora do prazo legal? 

O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. 

 

1.24. Quando se dá a homologação do ingresso no PPI? 

A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 

 

1.25. Após o ingresso no PPI, poderá ser expedida a Certidão? 

SIM. Será expedida Certidão Positiva, com efeito de Negativa, somente após a homologação do ingresso no PPI, e desde que não haja parcela vencida sem pagamento. 

 

1.26. Quais são as hipóteses que poderão acarretar a exclusão do PPI? 

1) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei do PPI; 
  2) não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 3º da Lei do PPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de formalização do ingresso no Programa; 
  3) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
  4) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI. 
  5) Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; 
  6) Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; 
  7) Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo. 
  8) Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo. 

Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 5, 6 e 7 acima, o sujeito passivo NÃO será excluído do PPI (2017 a 2024) se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses acima descritas. 

 

1.27. Quais as consequências da exclusão do PPI? 

A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor. Nesse caso, será exigido o débito original, sem quaisquer descontos, e com os acréscimos legais cabíveis, deduzidas as importâncias pagas. 

Além disso, o sujeito passivo poderá ser incluído no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, em obediência ao disposto no § 2º do Artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, o que implicará várias restrições no relacionamento com a Prefeitura. 

 

1.28. Posso incluir no PPI débitos cujo fato gerador ocorreu após o exercício de 2023? 

NÃO. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2024 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023

 

1.29. Na finalização do parcelamento, qual será o critério utilizado para imputação dos pagamentos efetuados no âmbito do PPI? 

Serão obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
 II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos impostos; 
 III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
 IV - na ordem decrescente dos montantes. 

 

1.30. Ocorrerá a extinção das Execuções Fiscais dos débitos incluídos no PPI? 

Desde que todos os débitos relativos à execução tenham sido incluídos no PPI, a execução fiscal será extinta após a quitação integral do parcelamento. Enquanto o acordo do PPI estiver sendo cumprido, as execuções fiscais referentes aos débitos incluídos no parcelamento ficarão suspensas. 

 

1.31. Formalizei meu parcelamento e emiti a primeira parcela. Por que o valor da primeira parcela está maior que o valor informado na simulação do parcelamento? 

No caso dos parcelamentos PPI, por determinação legal, o valor das custas processuais devidas ao Estado deverá ser integralmente recolhido junto com a primeira parcela. 

 

1.32. Aderi ao PPI para mais de uma parcela por meio do Portal do PPI na internet. A prefeitura enviará as demais parcelas pelo Correio? 

NÃO. A emissão do DAMSP deve ser efetuada no próprio site de adesão ao PPI, logo após a formalização do PPI, clicando no link correspondente ou em “2ª Via da DAMSP” no menu superior. 

 

1.33. Como devo proceder para emitir a 2ª Via das minhas parcelas do PPI 

Contribuintes que fizeram sua adesão por meio do Portal do PPI na Internet, utilizando a sua Senha Web, devem acessar no menu superior a opção “Acompanhamento” no Portal do PPI, por meio do link https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, para acompanhar o seu parcelamento. Essa opção permite visualizar todas as parcelas já recolhidas ou em aberto, emitir o Extrato contendo todas as informações do seu parcelamento e também emitir a 2ª via do DAMSP. 

Sem o uso da Senha Web, a emissão de qualquer parcela também pode ser feita diretamente no portal do PPI, por meio do link https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, acessando o menu superior no item “2ª via DAMSP”. 

 

Para o pagamento da 2ª parcela em diante do PPI, a parcela estará disponível para impressão e pagamento já a partir do 2º dia útil do seu mês de vencimento. 

 

1.34. Qual o prazo limite para pagamento da 1ª parcela cuja adesão tenha sido feita pela internet? 

Para o PPI 2024, o pagamento da parcela única ou da primeira parcela apresenta prazo limite legal específico para seu recolhimento. Esse prazo é improrrogável e está limitado a 60 dias do seu vencimento inicial. Após esse prazo de 60 dias, não poderá mais em hipótese alguma ser efetuada a emissão do DAMSP da 1ª parcela ou única. Neste caso, o PPI será cancelado. 

No caso do PPI 2024, o prazo limite do atraso da 2ª parcela em diante é de 90 dias após o seu vencimento inicial. Após esse prazo o pagamento ainda pode ser efetuado com a emissão do DAMSP, desde que respeitadas às regras específicas previstas e não implementada a condição de exclusão do parcelamento, pela ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão do parcelamento, previstas nas perguntas 1.22 e 1.26. 

 

1.35. As regras de rompimento do PPI são iguais para todas as aberturas do programa? 

Para as outras versões do PPI anteriores a 2021, permanece a regra estabelecida pela legislação específica aplicável aos respectivos programas e a emissão da 2ª via da DAMSP pode ser feita da mesma forma, mas respeitando-se sempre os limites temporais específicos estabelecidos para cada edição do PPI. 

 

 

1.36. Como devo proceder para efetuar o levantamento dos meus débitos mobiliários e aderir ao PPI? 

As consultas dos débitos existentes podem ser realizadas diretamente nos seguintes endereços eletrônicos com o uso da Senha Web: 

- DUC: Demonstrativo Unificado do Contribuinte: www.prefeitura.sp.gov.br/duc 
 - NFS-e: Nota Fiscal Paulistana: 
nfe.prefeitura.sp.gov.br 
 - Dívida Ativa (não é necessário uso da Senha Web): 
dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/ 
 - Consulta a Débitos do IPTU (não é necessário uso da Senha Web): 
https://duc.prefeitura.sp.gov.br/iptu/consulta_iptu/frm07_SelecaoIPTU.aspx

 

Informações acerca dos débitos existentes, os quais há o interesse de parcelar podem ser obtidas através do Portal SP156: https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=676&servico=3331 . 

Tais débitos poderão, a critério do contribuinte, ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. Os valores no demonstrativo enviado são atualizados até o mês de envio, incluindo valor principal, multa, juros e correção monetária, não levando em consideração os benefícios eventualmente concedidos quando da adesão ao PPI. 

No caso de não exercício da atividade, sugerimos que seja providenciado o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. 

Informações sobre o cancelamento de inscrição no CCM podem ser obtidas no endereço: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/

Para débitos já inscritos na Dívida Ativa, caso prefira optar por quitá-los sem aderir ao PPI e, portanto, sem os descontos oferecidos pelo programa, é possível obter a guia de recolhimento no link ou no endereço adiante: 

- Dívida ativa (não é necessário o uso do Senha Web): 
 
dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/ 

Para mais informações sobre débitos em dívida ativa, acesse o Portal SP156: 
 
sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?servico=3677 

 

1.37. Quais as instituições bancárias cadastradas para recebimento das parcelas do PPI? 

Para conhecer as instituições bancárias cadastradas, consulte: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522 

 

1.38. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CPF ou CNPJ? É possível, por exemplo, efetuar um parcelamento com débitos de IPTU e outro com débitos de ISS vinculados a um mesmo CPF ou CNPJ? 

SIM. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CPF ou CNPJ. Após se formalizar o primeiro parcelamento no PPI, efetue uma nova adesão utilizando o mesmo CPF ou CNPJ e a senha web utilizados anteriormente. 

Se já existir um parcelamento formalizado para o CPF ou raiz de CNPJ, ao se efetuar o Login, o sistema de adesão apresentará uma tela. Basta então clicar em "Prosseguir" e continuar com o novo parcelamento. 

 

Atenção: Os valores que porventura constarem nos itens "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO/VALOR DECLARADO", "Notificação-Recibo (carnê)" e "Notificação de Lançamento NL 2007 Lei 13.558/04", são incluídos automaticamente ao acessar a Adesão ao PPI na primeira vez. A seleção automática se dá no momento em que o contribuinte acessa a Adesão ao PPI. Também poderão ser exibidos automaticamente alguns débitos de IPTU, bem como algumas Multas de Posturas, se os débitos forem identificados com o seu CPF ou CNPJ no cadastro. O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF ou CNPJ para cada uma das inscrições do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão. Esses débitos poderão ser selecionados para pagamento ou não, como desejar. 

Portanto, os débitos que constarem nos itens "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO/VALOR DECLARADO" e "Notificação-Recibo (carnê)" e que foram incluídos no primeiro parcelamento, não deverão ser incluídos em um novo parcelamento no PPI. 

 

1.39. Gostaria de simular os descontos que o PPI disponibilizará para meus débitos, mas ainda não pretendo formalizar qualquer adesão ao PPI. Como devo proceder? 

Efetue o cadastramento da Senha Web e utilize o aplicativo de adesão ao PPI por meio do Portal do PPI em https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi. Será possível simular as diversas formas de parcelamento oferecidas pelo programa. A simulação do valor do parcelamento não obriga o contribuinte a formalizar sua adesão ao PPI. 

 

1.40. Realizei um depósito judicial com a finalidade de pagar o débito cobrado em ação de execução fiscal. Posso abater tal depósito do PPI? 

SIM. O depósito judicial pode ser usado para abater o PPI, mas para isso, o devedor deve autorizar o levantamento do valor pelo Município – além de desistir da ação com renúncia ao direito. Depois que o valor for levantado, ele é abatido do valor do PPI. 

Como o levantamento do depósito é um procedimento que depende da autorização judicial, depois da emissão da guia e do procedimento para apropriação do dinheiro, a recomendação é que a adesão se faça pela opção de parcelamento e o contribuinte vá pagando as parcelas até que todas as providências do levantamento sejam encerradas. 

Isso porque, caso ele faça a adesão à vista e o valor não seja levantado até a data de vencimento da guia, o acordo será rompido e o contribuinte perderá os benefícios do PPI. 

 

1.41. O pedido de desistência da ação é suficiente para liberar a pendência judicial que aparece no extrato do PPI? 

O pedido de desistência da ação deve ser feito com renúncia ao direito, nos termos da lei – isso significa que, além do encerramento do processo em andamento, nunca poderá propor uma nova ação discutindo a dívida que foi incluída no PPI. 

Depois do protocolo, é preciso apresentar a sua cópia (além dos outros documentos mencionados no item 1.6) por meio do serviço Dívida Ativa - Comunicar encerramento da ação judicial para liberação de pendências judiciais no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ou Programa de Regularização de Débitos (PRD) disponível no Portal SP156 ( sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=775&servico=3637 ). Para o envio é necessário fazer o login no portal e clicar em “entrar e solicitar”. 

 

1.42. Fiz a adesão ao PPI, incluindo débito para o qual há menção de existência de protesto. Devo adotar alguma providência? 

Para os casos de dívidas já encaminhadas para protesto, o pagamento à vista ou o pagamento da primeira parcela, antes ou depois da lavratura do protesto, não afastará a obrigatoriedade de pagamento por parte do contribuinte das custas e emolumentos devidos pela desistência/cancelamento do protesto. Consulte o link https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/Protesto para verificar a situação da sua dívida. Após 7 dias do pagamento, V.Sa. deverá acessar o link https://www.protestosp.com.br/cancelamento-de-protesto/Simples para pagar as CUSTAS CARTORÁRIAS. Atenção: enquanto não houver o pagamento das custas do cartório, o protesto não é retirado, ainda que a dívida com a prefeitura já esteja parcelada ou totalmente paga. 

 

1.43. Aderi ao PPI, no entanto fui excluído do programa. Posso aderir ao PPI para pagar esses mesmos débitos, nessa reabertura do programa? 

SIM. É possível efetuar nova adesão ao PPI para débitos já excluídos de PPI anteriores, ou seja, de parcelamentos já rompidos. No entanto, se o PPI anterior estiver em andamento, ou seja, não estiver rompido, não será possível a adesão ao PPI para regularizar aqueles mesmos débitos, pois está vedada a inclusão de saldos de parcelamentos em andamento. 

 

1.44. Quem já possui parcelamentos PPI em andamento pode aderir ao novo PPI? 

NÃO. Não poderão ser incluídos no novo PPI os débitos referentes a saldos de parcelamentos incentivados (PPI) em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. 

 

1.45. Possuo Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT em andamento, e alguns débitos incluídos nesse PAT referem-se a fatos geradores até 31/12/2023. Posso incluir esses débitos no PPI? 

SIM. Poderão ser transferidos para o PPI os débitos tributários remanescentes de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256/2006, observada a data limite para esta transferência via sistema, e desde que o PAT já tenha sido homologado, com o pagamento da 1ª parcela. A opção de transferência será apresentada dentro do próprio aplicativo do PPI. O sistema apresentará uma simulação das apropriações dos pagamentos no PAT, exibindo os valores pagos, deflacionados para a data de adesão. 

Em alguns casos, a disponibilização para o PPI dos débitos transferidos não será imediata; será necessário aguardar o processamento das apropriações de pagamento no débito transferido, que pode demandar até 5 (cinco) dias úteis, para prosseguir sua inclusão no PPI. 

Caso tenha sido incluído no PAT débitos posteriores a 31/12/2023, estes permanecerão no PAT que será recalculado. 

Mas fique atento ao prazo final de adesão ao PPI, observando que a transferência dos débitos do PAT para o PPI, via sistema, deverá ser realizada até a data limite de 17/01/2025. Após essa data, o pedido de transferência deve ser realizado por meio de processo administrativo, através do link https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=676&servico=3331 . 

 

1.46. Possuo PAT em andamento com débitos referentes a fatos geradores passíveis de inclusão no PPI, mas a opção está inibida, não habilitada no PPI. Por quê? 

Apenas é possível transferir débitos do PAT para o PPI se o seu parcelamento no PAT estiver homologado. Aguarde o processamento do pagamento da 1ª parcela, que acarretará a homologação do PAT, para em seguida proceder à transferência e adesão ao PPI. 

Se você ainda não efetuou nenhum pagamento no PAT e todos os débitos constantes do PAT são passíveis de inclusão no PPI, você poderá solicitar, via processo administrativo, o cancelamento daquele parcelamento PAT, pelo endereço eletrônico: sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&servico=3944 

Se o parcelamento no PAT estiver na situação de "Pré-rompimento", aguarde que se processe o rompimento no sistema, somente após, o débito poderá ser incluído no PPI sem necessidade de transferência do PAT. 

Para autuar o processo administrativo solicitando o cancelamento dos débitos constantes do PAT, junte os seguintes documentos: 

- Requerimento de exclusão do PAT, devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem excluídos do programa, bem como a proposta de parcelamento, na conformidade do que dispõe o regulamento; 

- Sendo pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente; 

- Sendo pessoa física, cópia simples do RG e CPF; 

- Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada dos RG e CPF), quando o signatário do pedido de ingresso for procurador; 

- Extrato do PAT emitido pelo sistema. 

Fique atento ao prazo final de adesão ao PPI, observando que a transferência dos débitos do PAT e PRD para o PPI, via sistema, deverá ser realizada até a data limite de 17/01/2025. Após essa data, o pedido de transferência deve ser realizado por meio de processo administrativo, através do link https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=676&servico=3331 . 

 

1.47. Solicitei, no site do PPI, a transferência de débitos do PAT para o PPI, porém os débitos não estão sendo exibidos para adesão ao PPI. Por quê? 

Se todos os débitos incluídos no PAT são passíveis de transferência para o PPI, ou se os pagamentos no PAT implicam em apropriação de valores no débito que será transferido, será necessário aguardar o processamento das apropriações de pagamento no PAT, que pode demandar até 5 (cinco) dias úteis, para prosseguir sua inclusão no PPI. 

 

1.48. Solicitei, no site do PPI, a transferência de débitos do PAT para o PPI. Verificando o extrato do PPI que já formalizei anteriormente à transferência e que está em andamento, não visualizo os débitos da transferência. Por quê? 

Os débitos incluídos no PAT, que são passiveis de inclusão no PPI, não passam a integrar o mesmo PPI já formalizado anteriormente. Será necessário proceder a uma nova adesão para esses novos débitos, escolhendo a forma de pagamento, sendo que o sistema gerará um novo número de PPI. O PPI formalizado anteriormente permanece com os débitos neles já incluídos na ocasião da formalização. Neste caso, o sujeito passivo deverá efetuar os pagamentos das parcelas de cada um dos PPI separadamente.

 

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(2 – Aspectos Técnicos)

 

2.1. Por que o sistema não mostra ou demora alguns dias para exibir o pagamento efetuado? 

Isto ocorre porque a comunicação entre o sistema e os bancos é feita em períodos pré-determinados e poderá levar até 30 dias úteis para que um pagamento efetuado no banco ou uma solicitação de débito automático em conta corrente seja informada ao sistema. 

 

2.2. Por que o site aparece totalmente desconfigurado ou com os menus desalinhados? 

Isto pode ocorrer devido a versão do browser ser muito antiga. O sistema utiliza tecnologias compatíveis com as versões atuais dos browsers: Microsoft Edge, Google Chrome, Mozilla Firefox. 

 

2.3. Por que, ao acessar alguma página no sistema PPI aparece a mensagem "A execução de scripts no seu browser está desativada. Ative a execução de scripts e clique no botão OK para reiniciar o acesso ao site."? 

Porque a configuração de execução de JavaScripts no seu navegador pode estar desativada. O sistema PPI somente funciona se a execução de JavaScripts estiver funcionando. Para isso acesse: Ferramentas » Opções » Aba Segurança » Botão "Nível personalizado". Vá para as opções "Microsoft VM" e "Script de mini aplicativo Java" - coloque ATIVADO para essas opções e entre novamente no site. 

 

2.4. Por que em alguns campos os números digitados aparecem sem formatação? 

Porque a configuração de execução de JavaScripts no seu navegador pode estar desativada. O sistema PPI somente funciona se a execução de JavaScripts estiver funcionando. Para isso acesse: Ferramentas » Opções » Aba Segurança » Botão "Nível personalizado". Vá para as opções "Microsoft VM" e "Script de mini aplicativo Java" - coloque ATIVADO para essas opções e entre novamente no site. 

 

2.5. Por que aparece uma tela de erro ou aparece um pequeno triângulo amarelo no canto direito da janela do navegador ao acessar alguma página ou digitar algum campo? 

Porque nas configurações a execução de JavaScripts no seu navegador pode estar desativada. O sistema PPI somente funciona se a execução de JavaScripts estiver funcionando. Para isso acesse: Ferramentas » Opções » Aba Segurança » Botão "Nível personalizado". Vá para as opções "Microsoft VM" e "Script de mini aplicativo Java" - coloque ATIVADO para essas opções e entre novamente no site. 

 

2.6. Por que ao clicar para imprimir o DAMSP ou para abrir o extrato ou Situação do parcelamento não acontece nada? 

Pode ser que o seu bloqueador de pop-ups esteja identificando as janelas que devem abrir ao clicar nesses botões como sendo um pop-up. Desative seu bloqueador de pop-ups e tente novamente. 

 

2.7. Por que existe uma demora ao abrir a tela principal da adesão na primeira vez que é acessada? 

Na 1ª vez que esta aplicação é acessada, é feita uma varredura no banco de dados para procurar por todos os débitos que estão relacionados ao seu cadastro, o que pode ocasionar a demora. Isso não quer dizer que o sistema busca todas suas dívidas. As dívidas não associadas ao seu cadastro automaticamente deverão ser incluídas manualmente por você, acessando as opções existentes na aplicação. 

 

2.8. Como faço para incluir um débito manualmente? 

Você deve ter em mãos os dados do débito que deseja incluir no PPI, deverá entrar na opção desejada (que se refere ao débito) e incluí-lo usando o dado solicitado pelo sistema, no campo que deverá ser preenchido para a inclusão. Para maiores informações sobre como deve ser feita a adesão ao PPI, acesse o Portal do Contribuinte PPI, clique na opção "Adesão ao PPI" e faça o Login. No retorno do Login, na tela informativa que aparecerá, clique em "CLIQUE AQUI" e veja o help do módulo de adesão. Para maiores detalhes, veja o MANUAL DE ADESÃO na sessão SELEÇÃO DE DÉBITOS. 

 

2.9. Por que apenas alguns tipos de débitos foram exibidos automaticamente pelo sistema e outros não apareceram automaticamente? 

Os valores que porventura constarem nos itens "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO/VALOR DECLARADO", "Notificação de lançamento (carnê)", "Notificação de Lançamento NL 2007 Lei 13.558/04" e “SUP-Declaração das Sociedades Uniprofissionais” são incluídos automaticamente ao acessar a Adesão ao PPI na primeira vez. A seleção automática se dá no momento em que o contribuinte acessa a Adesão ao PPI. O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF/CNPJ para cada uma das inscrições do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e exibe a somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão. Esses débitos poderão ser selecionados para pagamento ou não, a critério do sujeito passivo. 

Para débitos de ISS relacionados à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o sistema do PPI permite a navegação para o sistema da Nota a fim de que sejam selecionadas as NFS-e cujo imposto se deseja incluir no PPI. 

Também poderão ser exibidos automaticamente alguns débitos de IPTU, bem como algumas multas de posturas, se os débitos estiverem identificados com o seu CPF/CNPJ no respectivo cadastro. 

Nos demais itens, não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através de um número que identifique o débito em seu sistema de origem (Ex: número do auto de infração, SQL, número do processo, número da multa, etc.). 

 

2.10. Não consigo imprimir o extrato do parcelamento ou o formulário de afastamento da exigência de débito automático em conta corrente. Como devo proceder? 

Experimente escolher a opção Salvar ao invés de Abrir diretamente o documento. 

Verifique se o computador utilizado possui a versão atualizada do Adobe Acrobat Reader e também efetue a limpeza dos arquivos temporários do seu navegador. 

O download do Adobe Acrobat Reader poderá ser efetuado no endereço: www.adobe.com/br/products/acrobat/readstep2.html 

 

2.11. Ao se utilizar a opção "2ª via DAMSP", aparece a mensagem "Cast from String "XX/YY/20XX" to type "Date" is not valid". Como devo proceder para emitir a 2ª via da DAMSP? 

Altere as configurações regionais do computador do Inglês para Português (Brasil).

 

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(3 – Compensação de créditos existentes contra a Municipalidade)

 

 3.1. Sou credor do Município de São Paulo. Posso compensar meu débito com o valor que tenho a receber? Como devo proceder? 

NÃO. A lei do PPI 2024 não previu a compensação de créditos. 

 

3.2. Posso compensar precatório judicial que tenho contra o Município? 

NÃO. A lei do PPI 2024 não previu a compensação de precatórios judiciais.

 

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(4 – Garantias)

 

A lei do PPI 2024 não previu a exigência de apresentação de garantias.

 

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(5 - ITBI - Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis)

 

5.1. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PPI e parcelamento de dívidas relativas ao ITBI? 

Os sujeitos passivos com débitos relativos ao não recolhimento ou recolhimento a menor do ITBI, podem efetuar sua inclusão e parcelamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/ppi. A adesão será efetuada informando-se o "Número de Notificação", que pode ser obtido no Auto de Infração já enviado ao sujeito passivo e publicado no Diário Oficial do Município. No Auto de Infração, o número encontra-se no canto superior direito no campo "Nº Notificação", com o seguinte formato: 9X.XXX.XXX-X. 

Para transações imobiliárias ocorridas até 2014, para as quais não há Auto de Infração, poderá ser preenchida a "Declaração de Transações Imobiliárias", disponível no endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/itbi/ . Nesse caso, será gerado documento com número de identificação no formato 5X.XXX.XXX-X, que também poderá ser incluído no PPI.

 

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(6 - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano)

 

6.1. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PPI e parcelamento de dívidas relativas ao IPTU? 

A adesão deverá ser efetuada através do endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi

O interessado deverá informar o número de contribuinte do imóvel (SQL), encontrado no quadro "Cadastro do Imóvel" da Notificação de Lançamento do IPTU enviada ao contribuinte. É possível incluir mais de um imóvel no mesmo parcelamento, se for o caso. Pode-se ainda escolher quais exercícios deseja-se incluir. 

Atenção: Alguns débitos relativos ao IPTU podem figurar automaticamente nessa linha, quando o cadastro do débito estiver vinculado ao CPF/CNPJ. Neste caso, verifique se deseja efetuar a sua inclusão no PPI. Em caso negativo, desmarque o débito na seleção de débitos. 

Caso tenha dúvidas, poderão ser efetuadas as seguintes consultas quanto aos débitos: 

Consulta a Débitos do IPTU: https://duc.prefeitura.sp.gov.br/iptu/consulta_iptu/frm07_SelecaoIPTU.aspx 

Consulta Dívida Ativa: dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/ 

 

6.2. Meus débitos relativos ao IPTU serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PPI? 

SIM. Alguns débitos relativos ao IPTU podem figurar automaticamente nessa linha, quando o cadastro do débito estiver vinculado ao CPF/CNPJ. Verifique se deseja efetuar a sua inclusão no PPI. Em caso negativo, você deve desmarcar o débito na seleção de débitos. 

Quando o débito do IPTU estiver relacionado a outro CPF/CNPJ, ou seja, diverso do CPF/CNPJ do sujeito passivo da adesão, será necessária a inclusão manual dos débitos através do número que identifique o débito em sua origem, neste caso, o número do contribuinte – SQL. 

 

6.3. Posso incluir no PPI os débitos referentes ao IPTU posteriores a 2023? 

NÃO. O programa do PPI permite a inclusão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2023.

 

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(7 - Autos de Infração e Intimação (ISS, IVV, TLIF, TFE, TFA)) 

 

 7.1. Como posso obter os dados referentes à minha inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM? 

O comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários pode ser obtido por meio da Internet, no endereço: ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F 

 

7.2. Quais débitos são incluídos automaticamente pelo sistema do PPI? 

O sistema do PPI não efetua a busca automática de todos os débitos. Apenas os valores que porventura constarem nos itens "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO/VALOR DECLARADO", "Notificação-Recibo (carnê)", "Notificação de Lançamento NL 2007 - Lei 13.558/04" e “SUP-Declaração das Sociedades Uniprofissionais” é que serão incluídos automaticamente ao acessar a Adesão ao PPI na primeira vez. A seleção automática se dá no momento em que o contribuinte acessa a Adesão ao PPI. O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF/CNPJ para cada uma das inscrições do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e exibe a somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão. 

Esses débitos poderão ser selecionados para inclusão no PPI ou não, como desejar. Para débitos de ISS relacionados à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o sistema do PPI permite a navegação para o sistema da Nota a fim de que sejam selecionadas as NFS-e cujo imposto se deseja incluir no PPI. Também poderão ser exibidos automaticamente alguns débitos do IPTU, bem como algumas multas de posturas, se os débitos estiverem identificados com o seu CPF/CNPJ no cadastro. 

Nos demais itens, não haverá inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através de um número que identifique o débito em seu sistema de origem (Ex: número do auto de infração, SQL, número do processo, número da multa, etc.), ou acessando o sistema da Nota para seleção das respectivas NFS-e. 

Débitos com inclusão automática: 

• AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO / VALOR DECLARADO: ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IVV - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis; TLIF - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios
  • Notificação-Recibo (carnê) - ISS / TLIF / TFE / TFA
  • NL 2007 - ISS - Regularização de Edificações - Lei 13.558/03
  • Débitos declarados na DSUP - Declaração das Sociedades Uniprofissionais

Débitos com inclusão manual: 

• ITBI - Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
  • IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
  • AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO com CCM GENÉRICO ISS / TLIF / TFE /TFA
  • CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS - ISS / TFE / TFA / TRSS (a partir de 2011) 
  • Contribuição de Melhoria
  • TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde - NL até 2010
  • TRSD - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
  • Taxa de Construção
  • Taxa de Elevador
  • Multas Imobiliárias (Cartórios e ITBI) 
  • Multa de Posturas Municipais (Subprefeituras) 
  • Débitos Não-Tributários Inscritos na Dívida Ativa (JUD) 
  • NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e 

 

7.3. Quais débitos são incluídos automaticamente no item "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO / VALOR DECLARADO"? 

No item "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO / VALOR DECLARADO" são incluídos automaticamente todos os autos de infração de ISS, TLIF, TFE, TFA e IVV, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2023, emitidos para todas as inscrições cadastrais - CCM (ativas e canceladas) vinculadas à raiz do CNPJ ou CPF informado na adesão ao PPI, desde que não tenham sido quitados integralmente ou cancelados mediante despacho administrativo ou judicial. 

Nesta condição, incluem-se os Autos de infração aguardando pagamento (dentro do prazo de 30 dias da notificação), em fase de defesa ou recurso administrativo, com exigibilidade suspensa, inscritos na dívida ativa ou com parcelamento administrativo ainda em andamento. Serão exibidos, também, eventuais Autos de Infração passíveis de inclusão no PPI que estejam com PAT em andamento. Se selecionados para inclusão no PPI, esses débitos serão excluídos de modo irreversível do PAT, não podendo retornar a compor parcelamento no PAT. Os autos de infração com CCM genérico (7.777.777-8) não serão incluídos automaticamente. 

Também são incluídos automaticamente os débitos que tenham sido declarados por confissão espontânea pela internet em adesão a PPI com acordo rompido, caso não tenham sido quitados no referido PPI. Esses débitos formaram os documentos de Constituição de Crédito com número no formato 9X.XXX.XXX e os saldos remanescentes serão apresentados nesse item. 

Também são incluídos automaticamente, nesse item, os débitos relativos às NFS-e inscritas na Dívida Ativa, e os débitos relativos às NFS-e já incluídas em parcelamento anterior (PAT ou PPI) desde que rompido, que já foram agrupadas em RDT (Resumo de Declaração Tributária) pelo sistema da NFS-e, com número no formato 8X.XXX.XXX. 

 

7.4. O sistema do PPI incluiu um auto de infração cancelado mediante despacho administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. Devo informar à PMSP? 

NÃO. Não é necessário informar a PMSP, pois tão logo o despacho seja processado, o auto de infração será automaticamente cancelado no sistema. Se for o caso, retire este auto de infração desmarcando a sua seleção quando da adesão ao PPI. 

 

7.5. Onde posso obter mais informações sobre a sistemática de recolhimento do ISS, TLIF, TFE e TFA? 

• As informações podem ser obtidas na página da internet, nos endereços: 

 

7.6. Como posso efetuar o levantamento de todos os meus débitos tributários? 

As consultas dos débitos existentes podem ser realizadas nos seguintes endereços eletrônicos: 

DUC – Demonstrativo Unificado do Contribuinte: www.prefeitura.sp.gov.br/duc 
  NFS-e – Nota Fiscal Paulista: 
nfe.prefeitura.sp.gov.br
  Dívida Ativa: 
dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/
  Consulta a Débitos do IPTU: 
https://duc.prefeitura.sp.gov.br/iptu/consulta_iptu/frm07_SelecaoIPTU.aspx

 

7.7. É possível incluir no PPI, débitos referentes a determinado estabelecimento cuja inscrição já se encontra cancelada no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM? 

SIM. Os valores que porventura constarem nos itens "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO/VALOR DECLARADO", "Notificação-Recibo (carnê)", "Notificação de Lançamento NL 2007 - Lei 13.558/04" e “SUP-Declaração das Sociedades Uniprofissionais” serão incluídos automaticamente ao acessar a Adesão ao PPI na primeira vez. 

Para débitos de ISS relacionados à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- e, o sistema do PPI permite a navegação para o sistema da Nota, a fim de que sejam selecionadas as NFS-e cujo imposto se deseja incluir no PPI. Também poderão ser exibidos automaticamente alguns débitos do IPTU, bem como algumas multas de posturas, se estiverem identificados com o CPF/CNPJ de adesão no cadastro. 

Nos demais itens, não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através de um número que identifique o débito em seu sistema de origem (Ex: número do auto de infração, SQL, número do processo, etc.). 

 

7.8. Porque o sistema de adesão ao PPI não identificou automaticamente meu Auto de Infração? 

Inicialmente, certifique-se de que o CPF/CNPJ está diretamente vinculado à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. O comprovante de inscrição no CCM pode ser obtido no endereço: ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F

São incluídos automaticamente todos os autos de infração de ISS, TLIF, TFE, TFA, IVV, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2023, emitidos para todas as inscrições (ativas e canceladas) vinculadas à raiz do CNPJ ou do CPF utilizado na adesão ao PPI, desde que não tenham sido quitados integralmente ou cancelados mediante despacho administrativo ou judicial. 

Nesta condição, incluem-se os Autos de Infração aguardando pagamento, dentro do prazo de 30 dias da notificação, em fase de defesa ou recurso administrativo, com exigibilidade suspensa, inscritos na dívida ativa e com parcelamento administrativo ainda em andamento. Os autos de infração com CCM genérico (7.777.777-8) não são incluídos automaticamente neste item. 

 

7.9. Possuo Auto de Infração referente a descumprimento de obrigação acessória com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2023, que não está sendo exibido automaticamente no PPI. Como proceder para regularizar o seu pagamento aproveitando os benefícios do Programa? 

Somente os Autos de Infração, lavrados em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023 e lançados até 31 de dezembro de 2023, poderão ser beneficiados pelo Programa. Caso não estejam disponíveis no Sistema, você poderá incluir estes débitos no PPI 2024, mediante protocolo de processo administrativo, com pedido de liberação de débitos no sistema informatizado para o ingresso no PPI, desde que efetuado dentro do prazo regulamentar para adesão. 

Solicite pelo portal SP156 https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=676&servico=3331 . 

 

7.10. Possuo Auto de Infração relativo ao ISS que não foi quitado, mas não aparece na relação de Autos passíveis de inclusão no PPI. Por quê? 

Se o Auto de Infração relativo à ISS foi constituído até 31/07/2005, o crédito tributário relacionado pode ter sido remitido pela Lei nº 14.042/2005. 

Verifique as condições de enquadramento, conforme disposto no Art. 4º da Lei nº 14.042/2005: 

Art. 4º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  § 1º A remissão de que trata o "caput" abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005. 
  § 2º Para fins do limite previsto no "caput", será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo. 
  § 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no "caput". 
  § 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no "caput" compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei. 
  § 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o "caput" os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. 
  Observação: A restituição de importâncias eventualmente pagas a esse título não será permitida nos termos da Lei. 

 

7.11. Autos de infração referentes a tributos mobiliários (ISS, TLIF, TFE, TFA e IVV) em fase de apreciação de defesa ou recurso administrativo podem ser incluídos no PPI? 

SIM. No entanto, a sua inclusão configura desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito

 

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(8 - Autos de Infração e Intimação – CCM Genérico)

 

8.1. Quais débitos podem ser incluídos no item "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO - CCM Genérico"? 

Os autos de infração e intimação com CCM genérico são emitidos apenas para contribuintes do ISS, TLIF, TFE e TFA, não obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. Nos autos de infração com CCM genérico, deve ser indicado o número de CCM 7.777.777-8, nos termos da Portaria SF n.º 1431/82. 

Para contribuintes obrigados à inscrição, os Autos de Infração são emitidos utilizando-se o número de inscrição individual do contribuinte no CCM. 

Atenção: Os autos de infração lavrados com a utilização de CCM genérico deverão ser incluídos manualmente. Para tanto, informe o número do auto de infração no item "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO - CCM Genérico". 

 

 

8.2. Incluindo um Auto de Infração e Intimação referente ao ISS de obra de construção civil - ISS Habite-se, posso obter o auto de conclusão / "Habite-se"? 

Caso inclua no PPI Auto de Infração "Habite-se", o "Certificado de Quitação do ISS", necessário para a obtenção do auto de conclusão/"Habite-se", será expedido somente após a quitação integral de todos os débitos incluídos no PPI. 

Você poderá fazer uma proposta de adesão para incluir apenas o Auto de Infração "Habite-se", realizando outra proposta de adesão com os demais débitos eventualmente existentes. Assim, se formalizar o PPI referente à ISS Habite-se em parcelas, o Certificado de Quitação de ISS só será obtido após o pagamento da última parcela do acordo e a respectiva quitação no Sistema. 

 

8.3. Posso incluir valores referentes à ISS de obra de construção civil - ISS Habite-se no item "Confissão Espontânea de Débitos"? 

NÃO. Uma vez que existe processo administrativo tendente à apuração do tributo, não há que se falar em confissão espontânea de débitos, de acordo com o § único do artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional) Lei nº 5.172/1966.

 

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(9 - Autos de Infração em parcelamento administrativo - Parcelamento nos moldes do Decreto nº 36.171/96 e PAT - Parcelamento Administrativo Tributário instituído pela Lei 14.256/06 e regulamentado pelo Decreto nº 50.513/09)

 

9.1. Tenho autos de infração relacionados a tributos mobiliários que estão em fase de parcelamento administrativo (PPI ou PAT). Poderei incluir estes autos de infração no PPI? 

DEPENDE. Os autos de infração com parcelamentos administrativos em andamento normal não poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. 

No entanto, os Autos de Infração relativos aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023 com Parcelamento Administrativo Tributário – PAT, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256/2006, poderão ser selecionados para inclusão no PPI, acarretando a exclusão irreversível desses débitos do PAT. 

Se a retirada dos Autos de Infração do PAT para inclusão no PPI implicar a quitação do débito remanescente no PAT, após a seleção para inclusão no PPI será necessário aguardar a apropriação dos pagamentos no PAT, que pode demandar até 5 (cinco) dias úteis, para prosseguir com a adesão ao PPI. 

Observe que a transferência dos débitos do PAT e PRD para o PPI, via sistema, deverá ser realizada até a data limite de 17/01/2025. Após essa data, o pedido de transferência deve ser realizado por meio de processo administrativo, através do link https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=676&servico=3331 

Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas anteriormente à transferência efetuada.

 

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(10 - Notificação-Recibo (carnê))

 

10.1. O que é Notificação-Recibo NR (Carnê)? 

A Notificação-Recibo é uma notificação de lançamento enviada ao contribuinte na forma de Carnê de pagamentos. 

 

10.2. A Notificação-Recibo NR (Carnê) não paga é incluída automaticamente pelo sistema do PPI? 

SIM. Não há necessidade de informar débito lançado por Notificação-Recibo (NR). A seleção é automática e se dá no momento em que o contribuinte acessa a Adesão ao PPI. O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF/CNPJ do contribuinte e exibe a somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão. 

 

10.3. Notificação-Recibo referente a tributos mobiliários (ISS, TLIF, TFE, TFA) com impugnação administrativa em fase de apreciação podem ser incluídas no PPI? 

SIM. No entanto, a sua inclusão configura desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito. 

 

10.4. O sistema do PPI está incluindo uma Notificação-Recibo cancelada mediante despacho administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. Devo informar à PMSP? 

Não é necessário. Tão logo o despacho seja processado a Notificação-Recibo será automaticamente cancelada no sistema. Se for o caso, não selecione esta Notificação-Recibo na adesão do PPI. 

 

10.5. O sistema do PPI está considerando como débito uma Notificação-Recibo cujo recolhimento foi efetuado por meio de documento de arrecadação (DAMSP). Como devo proceder? 

Inicialmente recomendamos verificar se realmente o tributo em questão é devido. Lembramos que em determinadas alterações cadastrais há a ocorrência do fato gerador do tributo sendo enviada Notificação-Recibo ao contribuinte. Neste caso, esta Notificação-Recibo não deve ser confundida com o recolhimento com incidência anual do tributo. 

Para mais informações, o contribuinte poderá consultar o DUC – Demonstrativo Unificado do Contribuinte: www.prefeitura.sp.gov.br/duc 

Se o tributo realmente tiver sido recolhido integralmente, não selecione esta Notificação-Recibo na sua adesão ao PPI e consulte a forma de regularização do pagamento através do endereço eletrônico: sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=678&servico=3948 

 

10.6. Não quero incluir o débito relativo à Notificação-Recibo no PPI. Como posso efetuar o recolhimento de uma Notificação-Recibo que já esteja inscrita na Dívida Ativa? 

Caso prefira optar por quitar o débito em questão sem aderir ao PPI e, portanto, sem os descontos oferecidos pelo programa, é possível obter a guia de recolhimento no endereço eletrônico dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/

 

10.7. Possuo débito referente à NR – Notificação-Recibo de ISS, TLIF e TFA no exercício de 1999, no entanto, esses débitos não aparecem no PPI. Por quê? 

Notificação-Recibo - NR cujo valor atualizado até 30/12/2006 não era superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) foi perdoada pela Lei nº 14.256/2006 (Lei de remissão e anistia). Verifique se a sua NR se enquadra nesse caso. 

LEI Nº 14.256, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 

Art. 49. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento de tais tributos incidentes sobre os fatos geradores ocorridos em 1999 e lançados por meio de Notificação-Recibo, desde que o valor do crédito, por notificação, atualizado até a data da publicação desta lei, não seja superior a R$1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título.

 

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(11 - Notificação de lançamento - NL 2007 - Lei nº 13.558/03)

 

11.1. O que é a Notificação de Lançamento - NL 2007 - Lei nº 13.558/03? 

Esta Notificação de Lançamento - NL 2007 refere-se ao ISS de edificações com vistas à sua regularização prevista na Lei nº 13.558/03. 

 

11.2. A Notificação de Lançamento - NL 2007 que não foi paga é incluída automaticamente pelo sistema do PPI? 

SIM. Não há necessidade de informar débito lançado por NL 2007. A seleção é automática e se dá no momento em que o contribuinte acessa a adesão ao PPI. O sistema recupera a NL 2007 relacionada com o CPF/CNPJ do contribuinte e exibe a somatória dos valores encontrados. É possível também incluir NL que não esteja cadastrada em seu CPF/CNPJ, apontando no campo apropriado o nº da NL. 

 

11.3. Possuo débitos de ISS (NL 2007) devidos por edificação com regularização prevista na Lei nº 13.558/03 (popularmente conhecida como Anistia/2004). Posso incluir no PPI? 

SIM. No entanto, caso inclua a NL 2007 no PPI, a expedição do "Certificado de Quitação do ISS", necessário para a obtenção da regularização, somente será concretizada após a quitação integral de todos os débitos incluídos no PPI. Você poderá fazer uma proposta de adesão para incluir apenas a NL 2007, realizando outra proposta de adesão com os demais débitos eventualmente existentes.

 

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(12 - Confissão Espontânea de Débitos (ISS, TFE, TFA, TRSS))

 

12.1. Quais débitos podem ser declarados no item "CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS"? 

Neste item somente podem ser declarados os débitos nos quais não houve lançamento por Auto de Infração e Intimação ou Notificação-Recibo, os débitos não confessados anteriormente em PPI ou PAT, e os débitos não provenientes do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. O contribuinte não pode estar sob fiscalização tendente à apuração do mesmo tributo. O contribuinte poderá declarar espontaneamente os débitos existentes, relativamente aos seguintes tributos mobiliários: 

• ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
  • TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
  • TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios
  • TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Os débitos de ISS, TFE, TFA e TRSS relativos à Confissão Espontânea de Débitos cujo crédito já foi constituído mediante Auto de Infração e Intimação ou já lançado mediante Notificação-Recibo serão automaticamente disponibilizados nas linhas e/ou para inclusão pelo sistema de adesão ao PPI. Os débitos declarados na DSUP também são disponibilizados automaticamente. Os débitos já confessados anteriormente em PAT ou PPI rompido, e os provenientes de NFS-e inscritas na Dívida Ativa ou NFS-s que já tenham sido objeto de PAT ou PPI rompido serão exibidos automaticamente na linha

Se já recebeu os Autos de Infração correspondentes ou Notificação-Recibo (NR), não deverá declarar novamente. Poderá apenas selecionar os Autos correspondentes diretamente na tela apropriada. Também não devem ser declarados no item os débitos relativos à emissão de NFS-e. Estes débitos devem ser selecionados na linha

 

12.2. Posso declarar o "ISS - Habite-se" no item "Confissão Espontânea de Débitos"? 

NÃO. O "ISS - Habite-se" é sempre cobrado após iniciado o procedimento tendente à sua apuração, por meio de processo administrativo, não havendo, portanto, espontaneidade. Não se considera espontânea a confissão apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Se já recebeu os Autos de Infração correspondentes, deverá selecionar os autos correspondentes diretamente na tela apropriada. 

Observação: Para os fins de expedição de Auto de Conclusão/"Habite-se", o contribuinte deve solicitar o "Certificado de Quitação do ISS". O certificado somente será expedido após a quitação integral de todos os débitos incluídos no PPI. 

 

12.3. Posso declarar o ISS devido para regularização de Edificações nos termos da Lei 13.558/03? 

NÃO. Não se considera espontânea a confissão apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, que é o caso da NL 2007. 

Se já recebeu a NL 2007, deverá selecioná-las diretamente na tela apropriada. 

Observação: Para os fins da regularização pretendida, o contribuinte deve solicitar o "Certificado de Quitação do ISS". O certificado somente será expedido após a quitação integral de todos os débitos incluídos no PPI. 

 

12.4. Tenho débitos a declarar espontaneamente que se referem a mais de um estabelecimento e a mais de uma atividade de prestação de serviços. Como devo efetuar a declaração? 

É obrigatório declarar separadamente os débitos relacionados a cada número de inscrição e a cada código de serviço. Se existirem débitos a serem declarados em mais de um CCM, efetue a declaração separadamente para cada uma das inscrições. Do mesmo modo, se existirem débitos a serem declarados em mais de um código de serviço, efetue a declaração separadamente para cada um dos códigos de serviço. 

 

12.5. A confissão do débito configura homologação do lançamento? 

NÃO. A confissão de débito não configura homologação expressa de lançamento, a que se refere o caput do artigo 150, da Lei Federal n.º 5.172/66 - Código Tributário Nacional. Os valores informados são de total responsabilidade do declarante estando ressalvado o direito de a Municipalidade lançar diferenças de crédito eventualmente existentes. 

 

12.6. A confissão do débito se estende ao ISS devido por responsabilidade tributária, em relação aos serviços tomados de terceiros? 

SIM. Para tanto, o contribuinte deverá informar o código de serviço tomado referente aos serviços tomados de terceiros. Para informações sobre responsabilidade tributária, consulte a legislação vigente. 

 

12.7. Confessei meus débitos pela internet em anterior adesão ao PPI, no entanto não quitei esses débitos, tendo rompido o PPI por falta de pagamento. Não estou visualizando os débitos na linha . Devo confessar novamente? 

NÃO. Os débitos confessados espontaneamente no PPI formaram um documento de Constituição de Crédito chamado DDT– Declaração de Débitos Tributários, com número no formato 9X.XXX.XXX, e, caso o PPI esteja rompido e os débitos não tenham sido quitados naquele acordo, aparecerão no item "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO/VALOR DECLARADO" com o saldo remanescente. Localize o número da DDT no extrato de seu PPI anterior (rompido) e selecione-o diretamente naquela tela. 

 

12.8. Sou emitente de NFS-e e não efetuei o pagamento de débitos relativos à ISS. Posso confessar esse débito? 

NÃO. Não é possível confessar débitos relativos à ISS de emitentes de NFS-e, pois, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica configura documento de constituição de crédito para cobrança. Para regularizar os débitos de NFS-e no PPI você deverá utilizar o item , que possibilitará a seleção de NFS-e no Sistema da Nota, gerando um documento denominado RDT - Resumo da Declaração Tributária que será incluído no PPI. Se a NFS-e já foi objeto de outro parcelamento PAT ou PPI rompido, o RDT - Resumo da Declaração Tributária será exibido no item ; nesse mesmo item, também será exibido o RDT relativo à NFS-e inscritas na Dívida Ativa. 

Caso ainda não tenha emitido a NFS-e correspondente, faça-o diretamente no sistema de Nota, selecionando-a posteriormente para inclusão no parcelamento.

 

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(13 - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e)

 

13.1. É possível parcelar débitos referentes à NFS-e através do PPI? 

SIM. O PPI abrange débitos provenientes do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2023. 

 

13.2. Quais os débitos de NFS-e podem ser parcelados? 

A NFS-e relativa a fato gerador ocorrido até 31/12/2023, com débito vencido, inscrita ou não em Dívida Ativa. 

 

13.3. É possível parcelar NFS-e com débito vincendo? 

NÃO. O parcelamento está disponível apenas para NFS-e com débito já vencido. 

 

13.4. É obrigatória a inclusão de todas as NFS-e passíveis de parcelamento no PPI? 

NÃO. Na opção "Gestão de Dívidas" do Menu do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, é possível selecionar quais NFS-e deseja-se incluir no PPI. O sistema fará o agrupamento das NFS-e respeitando o exercício de incidência e código de tributação. 

 

13.5. Quem pode selecionar NFS-e para parcelamento? 

A seleção de NFS-e para parcelamento pode ser feita apenas pelo responsável pela empresa através de Senha Web ou Certificado Digital. 

 

13.6. O prestador de serviços poderá delegar poderes ao contador ou funcionário da empresa (terceiros) para selecionar NFS-e para parcelamento? 

NÃO. Apenas o responsável pela empresa, através de sua Senha Web ou Certificado Digital, poderá selecionar NFS-e para parcelamento. 

 

13.7. É possível incluir em um único parcelamento débitos de diferentes estabelecimentos, com CCM distintos, mas pertencentes a uma mesma empresa, ou seja, com mesma raiz do CNPJ? 

SIM. A seleção de NFS-e é feita para a empresa como um todo, utilizando-se a raiz do CNPJ, dessa forma, podendo incluir os débitos de todos os estabelecimentos relacionados em um único parcelamento. 

 

13.8. É possível parcelar NFS-e relativa aos serviços tomados, cuja responsabilidade tributária seja do tomador do serviço? 

SIM. A NFS-e relativa a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador de serviços pode ser incluída em parcelamento juntamente com a NFS-e emitida com responsabilidade tributária pelo prestador do serviço. 

 

13.9. É possível parcelar NFS-e incluída em Guia de Recolhimento? 

NÃO. A NFS-e incluída em Guia de Recolhimento não estará disponível para seleção no parcelamento. Para poder selecionar esta NFS-e será necessário cancelar a respectiva Guia de Recolhimento. 

 

13.10. É possível cancelar NFS-e incluída em seleção para parcelamento? 

Não. Para cancelar NFS-e pertencente a uma seleção para parcelamento será necessário primeiro excluir a NFS-e da seleção. 

 

13.11 Como selecionar as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e para parcelamento? 

Para incluir no PPI as NFS-e não inscritas em Dívida Ativa, e que ainda não foram objeto de outro parcelamento no PPI ou no PAT, será necessário acessar, no menu do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a opção "Gestão de Dívidas", selecionar as NFS-e que serão parceladas e gravar a seleção. As NFS-e já inscritas em Dívida Ativa, ou já incluídas em outro parcelamento (PPI rompido ou PAT em andamento), uma vez que já estão agrupadas em RDT (Resumo de Declaração Tributária), formato numérico 8X.XXX.XXX, serão exibidas automaticamente no sistema do PPI, na linha "AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO/VALOR DECLARADO". Caso não deseje incluir algum RDT, deverá desmarcá-lo da seleção. 

 

13.12. É possível salvar mais de uma seleção de NFS-e para parcelamento? 

NÃO. Apenas uma seleção para parcelamento poderá ser feita. Esta seleção pode ser alterada, incluindo e excluindo novas NFS-e. Somente após a formalização do parcelamento será possível gerar uma nova seleção. 

 

13.13. É possível excluir uma seleção de NFS-e para parcelamento no PPI? 

SIM. Desde que o parcelamento não esteja ainda formalizado. Neste caso, será necessário seguir os seguintes passos: No menu do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, acessar a opção "Gestão de Dívidas"; "Selecionar notas para parcelamento"; "Consultar Resumos"; "Excluir". 

 

13.14. É possível emitir Guia de Recolhimento para uma NFS-e pertencente a uma seleção para parcelamento? 

NÃO. Para incluir A NFS-e em uma Guia de Recolhimento será necessário excluir a NFS-e da seleção para parcelamento, desde que o parcelamento não tenha sido ainda formalizado. 

 

13.15. É possível emitir Guia de Recolhimento para uma NFS-e pertencente a um parcelamento formalizado? 

NÃO. Após a formalização do parcelamento não será mais possível efetuar a exclusão da NFS-e, nem efetuar o recolhimento através da Guia de Recolhimento. 

 

13.16. É possível salvar as NFS-e selecionadas para parcelamento? 

SIM. O sistema permite que a seleção de NFS-e para parcelamento seja salva e posteriormente alterada. 

 

13.17. Como excluir uma NFS-e de uma seleção para parcelamento? 

É necessário acessar, no menu do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a opção "Gestão de Dívidas", "Selecionar Notas para parcelamento", selecionar o contribuinte emissor, a incidência e desmarcar a NFS-e a ser excluída da seleção. Após excluir a NFS-e é necessário gravar novamente a seleção. 

 

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(14 - 
Contribuição de Melhoria)

 

14.1. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PPI e parcelamento de dívidas relativas à Contribuição de Melhoria? 

Contribuição de Melhoria é o tributo cobrado de imóvel beneficiado por obra de pavimentação de via e logradouro públicos executada pela Prefeitura. 

Os sujeitos passivos com débitos relativos à Contribuição de Melhoria podem efetuar sua inclusão no PPI no endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi

Nesse caso, o interessado deverá informar o número de contribuinte do imóvel (SQL), encontrado no quadro "Cadastro do Imóvel" da Notificação de Lançamento do IPTU regularmente enviada ao contribuinte. 

 

14.2. Meus débitos relativos à Contribuição de Melhoria serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PPI? 

NÃO. Neste caso será necessária a inclusão manual dos débitos através do número do contribuinte no IPTU (SQL) que identifica o débito em seu sistema de origem.

 

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(15 - TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde)

 

15.1. A TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde foi extinta? 

NÃO. Apenas a TRSD - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares foi extinta por meio da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005. A TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde continua sendo cobrada normalmente. Por intermédio do PPI, pode-se regularizar a situação dos débitos relativos à TRSS até o exercício 2023. 

 

15.2. Meus débitos relativos à TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PPI? 

NÃO. Não haverá inclusão automática para TRSS - Notificação de Lançamento - NL. Será necessária a inclusão manual desses débitos por meio do número que os identifiquem. 

 

15.3. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PPI e parcelamento de dívidas relativas à TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - Notificação de Lançamento - NL até 2010? 

A adesão será efetuada informando-se o "Número de Contribuinte" da TRSS. Note que esse Número de Contribuinte não é o mesmo que designa o contribuinte do IPTU. O número consta apenas nas cartelas da TRSS enviadas ao sujeito passivo e tem o formato de 11 (onze) dígitos, sendo os três primeiros sempre 500. Dessa forma, o número tem o seguinte formato: 500.XXX.XXXX-X e encontra-se destacada na parte superior da cartela que é encaminhada mensalmente.  

 

15.4. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PPI e parcelamento de dívidas relativas à TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - a partir de 2011? 

A adesão ao PPI para débitos de TRSS a partir de 2011 deverá ser feito no item confissão espontânea de ISS, TFE, TFA e TRSS a partir de 2011.

 

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(16 - TRSD - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares)

 

16.1. A Taxa do Lixo não acabou? Por que ainda estou recebendo cobrança referente a este tributo? 

É necessário esclarecer que, quando se fala na Taxa do Lixo, estamos nos referindo a 2 tributos. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), que foi extinta a partir da incidência janeiro de 2006 e, portanto, são devidas todas as incidências não pagas entre março de 2003 e dezembro de 2005. O segundo tributo é a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), que não foi extinta e continua sendo cobrada até os dias de hoje. 

Todos os débitos referentes à TRSD podem ser quitados por meio da adesão ao PPI. Já os débitos da TRSS, apenas os relativos aos exercícios até 2023 podem ser quitados por meio da adesão ao PPI. 

 

16.2. Como saber se estou devendo a taxa do lixo? 

Entre no seguinte atalho www3.prefeitura.sp.gov.br/taxalixo/ e gere a certidão de recolhimento. 

 

16.3. Meus débitos relativos à TRSD serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PPI? 

NÃO. Não haverá inclusão automática da TRSD. Será necessária a inclusão manual dos débitos por meio do número que as identifiquem (Cadastro do Imóvel). 
  Como o número de contribuinte da TRSD é o mesmo do IPTU (SQL), pode-se encontrá-lo no quadro "Cadastro do Imóvel" da notificação do IPTU enviada ao contribuinte. 

 

16.4. Posso incluir no PPI os débitos referentes à TRSD de 2005? 

SIM. O programa do PPI, atualmente, permite a inclusão de dívidas cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2023. Lembre-se que a TRSD foi extinta a partir da incidência janeiro de 2006. 

 

16.5. Pedi revisão dos valores da TRSD (Taxa do Lixo) e até agora não obtive resposta. Não paguei os carnês da taxa de lixo. Posso incluir esse débito no PPI? 

SIM. Poderá incluí-lo no PPI, mas a sua inclusão implicará na desistência do pedido de revisão dos valores da TRSD. 

 

16.6. Por que o valor do principal no documento do PPI é diferente do valor do principal do boleto de pagamento? 

Porque no documento do PPI o valor do principal é a soma do tributo com a atualização monetária e no boleto de pagamento o valor do principal é o valor original do tributo, sem a correção monetária.

 

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(17 - Taxa Construção)

 

17.1. Quais débitos podem ser incluídos no item "Taxa de Construção"? 

Podem ser incluídos os débitos relativos às taxas para exame e verificação de projetos e construções, nos termos da Lei nº 11.228/92. Tais taxas são fundadas no poder de polícia do Município e têm como fato gerador, o pedido obrigatório de licenciamento. 

 

17.2. Meus débitos relativos à Taxa de Construção serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PPI? 

NÃO. Não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através do número do processo autuado para exame e verificação de projetos e construções.

 

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(18 - Taxa de Elevador)

 

18.1. Quais débitos são incluídos no item "Taxa de Elevador"? 

Os débitos referentes ao pagamento de Taxa de Elevador relacionam-se a aparelhos de transporte vertical, horizontal e inclinado, a saber, elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e assemelhados. Essa Taxa de Licença é emitida anualmente face ao licenciamento obrigatório desses aparelhos e à fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à instalação, funcionamento e segurança, conforme artigo 23 da Lei nº 7.047, de 06 de setembro de 1967, modificada pelo artigo 2° da Lei nº 10.395, de 20 de novembro de 1987. 

 

18.2. Para selecionar uma taxa de elevador, o sistema PPI solicita o "código de registro". O que é o "Código de Registro"? 

O "Código de Registro" é um número que identifica um elevador ou equipamento assemelhado, instalado num determinado endereço e devidamente cadastrado no sistema da PMSP, permitindo identificar e gerenciar o pagamento das taxas desses aparelhos. 

 

18.3. Como posso obter o "Código de Registro" de um elevador? 

Para aparelhos antigos, instalados até 1988, esse número pode ser obtido consultando os Alvarás de Instalação ou Funcionamento desses aparelhos, que aparece sob a denominação "Número de Registro". 

Nos casos de aparelhos instalados mais recentemente ou de não possuir os Alvarás dos aparelhos mais antigos, deve-se dirigir à Praça de Atendimento da Subprefeitura mais próxima, tendo em mãos os números das chapas dos elevadores (ou aparelhos assemelhados), normalmente afixadas na parte interna das cabinas dos elevadores ou constando nas guias das taxas de elevadores emitidas anualmente. 

 

18.4. Como posso incluir um Auto de Multa aplicado sobre meu elevador, ou assemelhado? 

Autos de Multa aplicados face ao não atendimento da legislação relativa aos elevadores e assemelhados poderão ser incluídos no PPI, na linha "Débitos Não-Tributários Inscritos na Dívida Ativa (JUD)", informando o número do processo quando da adesão ao PPI. 

Para mais informações sobre esse tópico, consulte o item "Débitos Não-Tributários Inscritos na Dívida Ativa (JUD)”.

 

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(19 - Multas Imobiliárias (Cartórios e ITBI))

 

19.1. Quais débitos são incluídos no item "Multas Imobiliárias (Cartórios e ITBI)"? 

Referem-se basicamente a Autos de Infração e Intimação lavradas contra cartórios de Registro de Imóveis que tenham efetuado atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI-IV. 

 

19.2. Qual o procedimento a ser adotado para o ingresso no PPI de dívidas relativas às Multas de Cartório e de ITBI? 

Para o sujeito passivo com esse tipo de débito, a adesão ao PPI deve ser efetuada no endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi A adesão será efetuada informando-se o CPF/CNPJ do sujeito passivo em questão. 

 

19.3. Meus débitos relativos a Multas Imobiliárias (Multas de Cartório e de ITBI) serão incluídos automaticamente pelo sistema de adesão ao PPI? 

NÃO. Não haverá inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos débitos através do número que identifique o débito em seu sistema de origem, neste caso, o número do CPF ou CNPJ do titular do cartório.

 

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(20 - Multa de Posturas Municipais (Subprefeituras / Zoonoses / Limpurb / Abast / Semab))

 

20.1. Quais são as multas emitidas pela fiscalização municipal e que estão contidas no item "Multa de Posturas Municipais (Subprefeituras / Zoonoses / Limpurb / Abast / Semab)"? 

Todas as multas aplicadas pela fiscalização das Subprefeituras, de SEMAB, Zoonoses e Limpurb. 

 

20.2. Elas estarão incluídas automaticamente no sistema do PPI? 

DEPENDE. Algumas Multas de Posturas Municipais serão exibidas automaticamente para o CPF/CNPJ constante do cadastro. Verifique se as multas que deseja regularizar estão sendo exibidas automaticamente; caso contrário, proceda a inclusão manual dos débitos, utilizando como chave de entrada o número do Auto de Multa. 

 

20.3. Nos casos do item "Multa de Posturas Municipais", o que é necessário para a inclusão das multas no PPI? 

A identificação exigida pelo sistema para a adesão é o número do Auto de Multa. Mas antes de inclui-la, verifique se a multa já foi exibida automaticamente pelo sistema. 

 

20.4. Onde localizo o número do Auto de Multa para incluir no PPI? 

É possível localizar o número do Auto de Multa na cópia do Auto de Multa recebido. O Auto de Multa é lavrado pelos órgãos de fiscalização, sendo que após a lavratura do Auto de Multa, o infrator recebe uma Notificação-Recibo para pagar ou recorrer. Nesta Notificação-Recibo, o número do Auto de Multa localiza-se no lado esquerdo do documento. 

 

Na hipótese de a multa de postura já estar inscrita na Dívida ativa, é possível também identificar o número da multa na Certidão de Dívida Ativa - JUD, emitida pelo Departamento Judicial. Este número é constituído pelos dois dígitos correspondentes à Subprefeitura ou outro órgão de fiscalização e os demais identificados como o "número da multa". 

20.5. Quais são os fatos geradores das multas emitidas pela Subprefeitura? 

São aproximadamente 400 (quatrocentos) os fatos constitutivos de infração. Entre os assuntos estão o Comércio Irregular de Ambulantes, Obras, Publicidade, Ruído, Acessibilidade, Jardinagem, Obras de Concessionárias na Via Pública, Uso Indevido da Via Pública, Posturas Públicas relativas a Dejetos de Animais na Via Pública, Fumar em Local Proibido, Uso de Celular em Postos de Gasolina, Sanitário para Atendimento de Clientes nos Bancos, entre outros. 

 

20.6. Onde posso obter a relação de multas que possuo para regularizar? 

Na Praça de Atendimento da Subprefeitura que atende a seu bairro. 

Consulte os endereços das Subprefeituras no endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/ ou consulte o item 24 (Endereços dos Postos de Atendimento das Subprefeituras). 

 

20.7. Como saber se existe multa para imóvel de uso residencial, que já esteve alugado para uso comercial? 

Na Praça de Atendimento da Subprefeitura que atende a seu bairro. 

Agende um atendimento na Subprefeitura do seu bairro no endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/atendimento/index.php?p=3206 

 

20.8. Existe limite de inclusão de multas para adesão no PPI? 

NÃO. O sujeito passivo poderá incluir quantas e quais multas desejar, desde que relativas a exercícios de 2023 e anteriores. 

 

20.9. Posso incluir multas de 2024? 

NÃO. O programa permite a inclusão de dívidas cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2023. Portanto, não poderão ser incluídas as Multas de Posturas Municipais emitidas em 2024. 

 

20.10. Multas com defesa ou recurso, podem ser incluídas no PPI? 

SIM. No entanto, a sua inclusão configura desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito. 

 

20.11. Aderindo ao PPI para regularizar multas de postura, posso obter o “Habite-se”? 

SIM. Desde que já possua o "Certificado de Quitação do ISS", devendo o ingresso no PPI estar devidamente homologado através do pagamento de sua 1ª parcela, e não podendo existir qualquer parcela em atraso até a data de solicitação do “Habite-se”. 

 

20.12. Como posso incluir um Auto de Multa referente à Secretaria de Saúde, aplicadas pelo Centro de Controle de Zoonoses? 

As multas referentes à Secretaria de Saúde, aplicadas pelo Centro de Controle de Zoonoses por Vistorias Zoosanitárias, devem ser identificadas pelo número do Auto de Multa em seu poder. 

Caso tenha dúvidas, mande um email para: vistoriaccz@prefeitura.sp.gov.br 

 

20.13. Fui multado pela Vistoria Zoosanitária por criar animais em situação inadequada de higiene. Como saberei o número do Auto de Multa? 

Para obter essa informação, envie sua questão por e-mail para vistoriazoonoses@prefeitura.sp.gov.br, colocando seu nome, endereço e número do SQL descrito no IPTU do imóvel multado.

 

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(21 - Débitos Não-Tributários (JUD))

 

Neste item poderão ser incluídos os débitos não tributários, inscritos na dívida ativa, relativos a: 

41 - OBRA EM GERAL 
  42 - OBRA EM VIA PÚBLICA 
  43 - FALTA DE AUTO DE CONCLUSÃO 
  44 - PARCELAMENTO IRREGULAR 
  45 - CONTROLE SANITÁRIO 
  46 - SEGURANÇA (multa imposta pelo CONTRU) 
  47 - ATIVIDADE (falta de licença de funcionamento) 
  48 - PUBLICIDADE 
  49 - AMBULANTE 
  50 - FEIRA 
  51 - M/P/L (falta de muro, passeio e limpeza) 
  52 - RUÍDO (multa imposta pelo PSIU) 
  53 - POSTURA EM GERAL (placa, faixa, anúncio não autorizado, poda de árvore, reforma irregular, objetos na calçada) 
  54 - PREÇO PÚBLICO (ocupação de box em mercado/sacolão, feira-livre) 
  56 - PAGAMENTO INDEVIDO (devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores municipais) 
  58 - EXECUÇÃO DE SERVIÇO M/P/L (execução de muro, passeio e limpeza de imóvel particular, pela PMSP) 
  60 - CONTRU (multas por infração à Lei nº 10.348/87 - falta de conservação em elevadores) 

 

21.1. O que são Autos de Multas relativos a elevadores (elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e assemelhados)? 

São débitos formalizados pela fiscalização municipal por meio de Autos de Multas que são aplicados face ao não atendimento da legislação relativa aos elevadores e assemelhados. Se não pagos no prazo determinado, os débitos são inscritos na Dívida Ativa e tornam-se objetos de cobrança pela via de execução fiscal ou ação judicial. 

 

21.2. Como posso incluir um Auto de Multa aplicado sobre meu elevador, ou assemelhado? 

Após clicar o botão "SELECIONAR" na linha "Débitos Não-Tributários Inscritos na Dívida Ativa (JUD)" na página de Adesão ao PPI, inclua o "Número do Processo" de cobrança dos valores inscritos na Dívida Ativa. 

Caso não possua o número do processo, o sujeito passivo deverá dirigir-se a Praça de Atendimento da Subprefeitura mais próxima, com o número da execução fiscal ou do auto de multa. 

 

21.3. Onde localizo o Número do Processo para incluir no PPI? 

O Número de Processo está relacionado ao número da Execução Fiscal (Número da Dívida) e ao número do Auto de Multa do qual originou a dívida que está sendo cobrada. É possível identificar o número do processo pela Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Departamento Judicial, pelo portal SP156 sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?servico=3677 .

 

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(22 - Débitos não tributários - disposições gerais)

 

22.1. Posso incluir multas a respeito das quais recorri administrativamente? 

SIM. Exceto as multas contratuais e indenizatórias, que não foram contempladas pela legislação do PPI. No entanto, salientamos que a inclusão da multa no PPI configurará desistência automática dos recursos administrativos que discutam o débito. 

 

22.2. Posso incluir multas a respeito das quais há ação judicial, por meios de Embargos à Execução ou ação de conhecimento? 

SIM. Exceto as multas contratuais e indenizatórias que não foram contempladas pela legislação do PPI. O pedido de desistência da ação ou dos embargos deve ser feito com renúncia ao direito, nos termos da lei – isso significa que, além do encerramento do processo em andamento, nunca poderá propor uma nova ação discutindo a dívida que foi incluída no PPI. 

Depois do protocolo, é preciso apresentar a sua cópia (além dos outros documentos mencionados no item 1.6) por meio do serviço Dívida Ativa - Comunicar encerramento da ação judicial para liberação de pendências judiciais no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ou Programa de Regularização de Débitos (PRD) disponível no Portal SP156 (sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=775&servico=3637). Para o envio é necessário fazer o login no portal e clicar em “entrar e solicitar”. 

 

22.3. Possuo débitos provenientes de multa recebida em contrato firmado com a prefeitura. Posso incluí-los no PPI? 

NÃO. Não poderão ser incluídos débitos de natureza contratual no PPI. 

 

22.4. Possuo débito com a PMSP porque meu veículo foi apreendido, devendo pagar preços públicos de remoção e estadia. Posso incluir tais débitos no PPI? 

NÃO. A legislação não permite a inclusão dos débitos de natureza indenizatória no PPI. 

 

22.5. Não possuo computador, ou acesso à internet. Posso aderir ao PPI? 

Pode, mas será necessário o uso de computador, bem como o acesso à internet, pois a adesão ao PPI deve ser feita exclusivamente através do endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/ppi

 

22.6. Posso incluir no PPI multa que me foi imposta por decisão judicial? 

NÃO. Somente as multas lavradas pela Municipalidade de São Paulo podem ser incluídas no PPI.

 

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(23 - Acompanhamento de PPI em andamento)

 

23.1. Desejo reduzir a quantidade de parcelas de meu parcelamento no PPI. Como devo proceder? 

É possível reduzir a quantidade de parcelas de seu PPI, efetuando Antecipação de parcelas, sempre se observando a ordem decrescente de seus prazos de vencimento. As parcelas já geradas deverão ser pagas normalmente, bem como as subsequentes. 

A antecipação de parcelas pode ser feita acessando a opção , através do site https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi

Caso não consiga, por gentileza, solicite pelo portal SP156 sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/informacao?servico=3944 , tipo de operação: “Outros”. 

Atenção: No seu extrato será listada a quantidade original de parcelas, mesmo após o pagamento de parcela(s) antecipada(s), porém não serão geradas as cobranças delas. 

 

23.2. Desejo quitar o saldo ainda restante no meu PPI, como proceder? 

No PPI 2024, é possível fazer a antecipação de parcelas – vide 23.1. 

No PPI 2024, ainda que implementadas as condições de rompimento conforme incisos II, III e IV do Art. 25 da Lei 18.095/2024, o saldo devedor remanescente poderá ser integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de quaisquer destas hipóteses.

A possibilidade descrita acima ‘do DAMSP Integral’ também é possível para o PPI 2021. 

Para os parcelamentos formalizados anteriormente, no caso do PPI 2015 e PPI 2017, desde que não esteja inadimplente com nenhuma parcela há mais de 90 dias de seu vencimento, o saldo remanescente do parcelamento poderá ser quitado. 

Para os parcelamentos formalizados até 12/12/2011, desde que não esteja inadimplente com nenhuma parcela há mais de 60 dias de seu vencimento, o saldo remanescente do parcelamento poderá ser quitado. 

Caso não consiga, por gentileza, solicite pelo portal SP156 sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/informacao?servico=3944 , tipo de operação: “Outros”. 

 

23.3. Gostaria de amortizar o saldo ainda restante no PPI, é possível? 

Vide item 23.2. 

 

23.4. Efetuei o pagamento de parcela do PPI, mas o pagamento ainda não consta no sistema do PPI. Por quê? 

O tempo de processamento dos pagamentos no PPI é de aproximadamente 20 dias, dependendo da instituição financeira recebedora. Consulte periodicamente o seu extrato, na opção , que pode ser acessada no site https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi. Se o pagamento não constar de seu extrato nesse prazo, acesse o Portal SP156: sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/informacao?servico=3944 , tipo de operação: “CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA”, anexar os boletos, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento, além dos demais documentos exigidos no portal. 

 

23.5. Já autorizei junto à agência bancária o débito automático em conta corrente das parcelas do PPI, porém o sistema não aponta o pagamento. Como devo proceder? 

O tempo de processamento dos pagamentos é de aproximadamente 20 dias, dependendo da instituição financeira. No entanto, verifique, junto à sua agência bancária, se o débito automático ocorreu efetivamente na conta corrente indicada. Em caso negativo, desde que ainda não tenha ocorrido o motivo de rompimento do PPI, emita a 2ª via do DAMSP no endereço https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi e efetue o pagamento em uma das instituições bancárias cadastradas. A falta de pagamento de parcelas vencidas poderá ensejar o rompimento do PPI e a perda dos benefícios do Programa. 

 

23.6. Meu PPI, realizado pela internet, está com débito automático em conta corrente autorizado, porém não foi possível efetuar o pagamento no débito automático. Como regularizar esse pagamento? 

A prefeitura envia a parcela para débito em conta corrente apenas uma vez por mês. Assim, para regularizar o pagamento de parcela que não foi debitada em conta corrente, desde que ainda não tenha ocorrido o motivo de rompimento do PPI, deverá emitir através do sistema uma 2ª via do DAMSP para o pagamento. Para tanto, no endereço https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, escolha a opção , , . Efetue o pagamento em uma das instituições bancárias cadastradas para o PPI, antes de seu vencimento. 

O sistema do PPI não gera parcelas para parcelamentos rompidos, uma vez que o sujeito passivo é excluído do Programa de Parcelamento Incentivado. Também não são geradas parcelas relativas à PPI cancelado, ou relativas às parcelas já anteriormente quitadas ou relativas a meses futuros ainda não calculadas. 

 

23.7. Não estou conseguindo emitir a parcela de meu PPI. Por quê? 

Verifique se o seu bloqueador de pop-ups está ativado. Desative-o e tente novamente. 

Mas atenção, o sistema do PPI não gera parcelas vencidas quando o parcelamento estiver em condição de rompimento ou rompido por falta de pagamento. 

Lembre-se que poderá implicar no rompimento do PPI 2024: 

1 - estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; 

2 - estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; 

3 - estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo. 

Ocorrendo as hipóteses dos itens 1, 2 e 3 o contribuinte não será excluído do PPI 2024 se o saldo devedor remanescente for integralmente quitado até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses. 

No PPI 2015 e no PPI 2017 uma parcela vencida há mais de 90 dias sem pagamento implica em rompimento. 

No PPI formalizado até 2011, uma parcela vencida há mais de 60 dias sem pagamento, implica também em rompimento. 

Consulte todas as hipóteses de rompimento do acordo na questão 1.26. 

 

23.8. Fiz o pagamento de uma parcela do PPI em duplicidade. Posso pedir transferência do valor pago em duplicidade para outra parcela ainda não paga? 

A transferência da parcela paga em duplicidade para outra parcela ainda em aberto deverá ser feita preferencialmente antes de enviada a parcela ao banco para débito automático em conta corrente. Esse procedimento deve ser feito 10 dias antes do vencimento da parcela que pretende quitar. 

A transferência de parcelas pode ser feita acessando a opção , através do site https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi

Caso não consiga, por gentileza, solicite através do Portal SP156: sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/informacao?servico=3944 , tipo de operação: “Apropriação de parcela”. Anexar ambos os boletos, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento, além dos demais documentos exigidos no portal. 

Observe que a substituição de parcelas não é automática, devendo ser efetivada a transferência antes de ocorrer o rompimento do parcelamento. Se preferir, você poderá deixar o pagamento em duplicidade, pois o sistema faz, automaticamente, a amortização do valor pago junto ao saldo devedor, com redução de seus valores, mantendo sempre a quantidade de parcelas inicialmente pactuada. 

 

23.9. Verifiquei que meu acordo no PPI está com situação "Em Rompimento" por atraso de pagamento. No entanto, estou com meus pagamentos em dia. O que devo fazer? 

Deverá apresentar os boletos, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento com a máxima urgência, no Portal SP156 pelo link: sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=676&servico=3944, para verificação e orientação para eventual regularização.

 

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(24 – Atendimento via https://descomplicasp.prefeitura.sp.gov.br/ )

 

 

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(25 - O que fazer em casos de dúvidas?)


Em caso de dúvidas para aderir ao PPI 2024, o contribuinte paulistano pode buscar os canais de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda:
Portal SP 156 – Finanças / Parcelamento de Tributos / Fale com a Fazenda;
Unidades de Atendimento do Descomplica;
• Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), mediante agendamento online (agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br)