Secretaria Municipal da Fazenda

Pagamento e cálculo da TFA

TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios)

Pagamento

Para efetuar o pagamento da TFA 2022 anterior a 01/01/2023, siga este Passo a Passo.

Importante:

  • Caso sua empresa tenha mais de um estabelecimento cadastrado, será necessário executar os passos por CCM de cada estabelecimento;
  • Caso tenha outras TFA´s abertas, poderá emitir uma Cesta de Pagamentos separada com as demais incidências, observando também o Item 7;
  • No DAMSP constará o valor a ser pago e a data de vencimento. E poderá ser emitido mais de uma vez, caso ocorra perda da primeira impressão;
  • O DAMSP emitido após a data de vencimento apresentará o valor corrigido;
  • Em qualquer desses casos respeitará a legislação vigente e as informações declaradas pelo contribuinte.
     

Anúncios Provisórios - PJ que não possua CCM de São Paulo

Se o anúncio for de incidência eventual para Pessoa Jurídica que não possua CCM de São Paulo por estarem estabelecidas em outro município, a guia de pagamento será gerada por meio de sistema próprio da Secretaria Municipal da Fazenda, clicando aqui.

Cálculo da TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios)

A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), calculada na conformidade das Tabelas 1 e 2 da Lei 13.474/2002, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

A Portaria SF 17/2003, da Secretaria de Finanças, institui os códigos de tipo de anúncio e dispõe sobre o cálculo e recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (veja as Tabelas de Códigos e Cálculo).

A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor (quando não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio).

1. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a. Nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único da Portaria SF 017/2003, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

b. A partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subsequentes;

2. Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:

a. Relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

b. Relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

Anúncios provisórios são os que veiculam mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.

3. Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida.

a. Relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;

b. Relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

4. Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.

A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.