Secretaria Municipal da Saúde
Legislação Municipal
Portaria SMS.G Nº 2.693, de 12 de dezembro de 2003
Normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.
O Secretário da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
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a Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
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o Decreto 74.170/74, que regulamenta a Lei 5.991/73;
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a Lei Estadual 10.251, que dispõe sobre a prestação de serviços e ações de saúde aos usuários no Estado de São Paulo;
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a Portaria 344/98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
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a Resolução SS-114/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe;
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a Lei Complementar 791/95, que institui o Código de Saúde do Estado de São Paulo;
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a Portaria SMS–SP 1.054/00, que dispõe sobre o uso da denominação comum brasileira no âmbito das unidades de saúde sob administração municipal;
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as propostas aprovadas pela I Conferência Municipal de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica;
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a Portaria SMS – SP 2.748/02, que institui a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal da Saúde, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
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a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanto ao processo de dispensação de medicamentos, resolve:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições:
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Dispensação – Ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso;
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Medicamento – Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade: profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
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Medicamentos de uso contínuo – São medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas e que assim, o paciente deverá fazer uso deles, ininterruptamente, conforme a prescrição;
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Dispensador – É aquele funcionário que executa serviços na farmácia e é o autor do ato de dispensação.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 2º - A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.
Art. 3º - A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá:
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ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;
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conter o nome completo do paciente;
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conter a denominação genérica dos medicamentos prescritos;
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ser apresentada em duas vias;
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conter o nome do prescritor, data, a assinatura do mesmo e o número de seu registro no conselho de classe correspondente.
Parágrafo único – A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto em legislação específica.
Art. 4º - As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial (não controlados), destinadas ao tratamento de doenças crônicas que, portanto, são de uso contínuo, poderão ser feitas para até no máximo 1 (um) ano de tratamento.
Art. 5º - As prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial, anticonvulsivantes e antiparkinsonianos, podem ser feitas para até 180 dias de tratamento.
Parágrafo único – As prescrições dos demais medicamentos sujeitos a controle especial podem ser feitas para até 60 dias de tratamento ou conforme a legislação específica.
Art. 6º - No caso da prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, em quantidade que exceda aquela prevista em legislação específica, é dever do prescritor justificar a posologia no campo “justificativa” do receituário, incluindo o código CID (Classificação Internacional de Doenças).
DA VALIDADE DA RECEITA
Art. 7º - As receitas terão validade de 1 (um) ano, contados a partir da data da sua emissão.
Parágrafo único – A validade das receitas de medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica.
Art. 8º - As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 dias a partir da data de emissão.
Parágrafo único – Os casos nos quais a terapêutica com antimicrobianos deva exceder 10 (dez) dias, o prescritor deverá expressar a validade da receita.
DA DISPENSAÇÃO
Art. 9º - A dispensação de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal, somente ocorrerão mediante a apresentação da receita e desde que:
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esteja escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;
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contenha o nome completo do paciente;
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contenha a denominação genérica dos medicamentos prescritos;
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apresentada em duas vias;
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contenha o nome do prescritor, data, a assinatura do mesmo e o número de seu registro no conselho de classe correspondente.
Parágrafo único – A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto em legislação específica.
Art. 10º - O dispensador deve anotar na receita, a quantidade do medicamento que foi atendida, a data e seu nome de forma legível.
§ 1° – A primeira via da receita deve ser devolvida ao usuário e a segunda via deve ficar retida na farmácia e arquivada pelo prazo de 2 anos, para fins administrativos.
§ 2° - As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica, sob todos os aspectos.
Art. 11º - A quantidade dispensada de medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de doenças crônicas, deve ser suficiente para no máximo 30 dias de tratamento.
§ 1° - O usuário deverá utilizar a 1ª via da receita para retirar o (s) medicamento (s) mensalmente, durante o prazo estabelecido pelo prescritor e desde que não exceda 1 (um) ano.
§ 2° - A quantidade atendida, para os demais medicamentos não sujeitos a controle especial, deve ser suficiente para o tratamento prescrito.
Art. 12º - A quantidade atendida de medicamentos sujeitos a controle especial, em todos os casos, deve atender à prescrição ou no máximo 30 dias de tratamento, com retirada mensal dos medicamentos, nos casos em que o tratamento seja superior a 30 dias.
§ 1º - O usuário deverá apresentar a segunda via da receita para a retirada mensal dos medicamentos.
§ 2º - A farmácia deverá arquivar separadamente as primeiras vias das receitas de medicamentos controlados, que não foram atendidas em sua totalidade, para controle da dispensação quando o usuário vier retirar os medicamentos no mês seguinte, procedendo as anotações conforme determinado no artigo 10º.
§ 3º - As receitas que não foram atendidas em sua totalidade, serão arquivadas definitivamente se o usuário não comparecer para retirada do medicamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da última retirada do medicamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta norma, são co-responsáveis pela orientação ao paciente, para a resolução da irregularidade da prescrição: o dispensador, o prescritor e a gerência da unidade.
Art. 14º – A unidade de saúde, na figura de seu gerente é responsável pelo cumprimento das normatizações dispostas neste documento.
Art. 15º - A responsabilidade pelo fornecimento de receita em duas vias ao usuário é da instituição que está prestando o atendimento.
Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de 60 dias para o cumprimento do caput desse artigo.
Art. 16º - O modelo de receituário constante do anexo desta portaria passa a ser o padrão para a prescrição de medicamentos não sujeitos a controle especial e para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial em receituário branco.
Parágrafo único – Os modelos de receituários dos demais medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica.
Art. 17º - Fica proibida a dispensação do (s) medicamento (s), cuja receita não obedeça aos critérios citados no Art. 9º.
Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
Secretário Municipal de Saúde
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