Secretaria Municipal da Saúde
Legislação Estadual
Resolução SS Nº 62, de 9 de maio de 2002
O Secretário da Saúde,
considerando que a Lei Federal 6.259, de 30/10/75 determina como sendo de notificação compulsória as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e atualizada periodicamente;
considerando a publicação das Portarias 4.052 de 23/12/98, 491 de 22/12/99, 993 de 04/09/00 e 1.943 de 18/10/01, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de DNC para todo o território nacional;
considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada;
considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve:
Artigo 1º - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão consideradas de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo:
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Acidentes por Animal Peçonhento
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Botulismo (*)
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Carbúnculo ou "antrax" (*)
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Cólera (*)
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Coqueluche
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Dengue
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Difteria
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Doença de Chagas (casos agudos)
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Doença Meningocócica e outras Meningites
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Esquistossomose (**)
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Febre Amarela (*)
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Febre Maculosa
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Febre Tifóide
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Hanseníase (**)
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Hantavírose (*)
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Hepatite B e C
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Infecção pelo HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical
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Intoxicação por Agrotóxicos
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Leishmaniose Tegumentar Americana
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Leishmaniose Visceral
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Leptospirose
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Malária
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Peste (*)
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Poliomielite/Paralisia flácida aguda (*)
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Raiva Humana (*)
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Rubéola e Síndrome da Rubéola Congênita
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Sarampo (*)
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Sífilis Congênita
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Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (**)
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Tétano
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Tétano neonatal (*)
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Tracoma (**)
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Tularemia (*)
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Tuberculose (**)
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Varíola (*)
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Agravos inusitados
(* notificação imediata)
(** notificar apenas casos confirmados)
Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificado imediatamente; o mesmo se aplica às doenças assinaladas com (*) na lista acima.
Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE/SES, em consonância com as da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual.
Artigo 5º - Fica revogado o Comunicado CVE de 30/08/94, a partir da data da publicação da presente Resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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