SP Urbanismo

Doações, Comodatos, Brindes e Presentes

DOAÇÕES

As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada.

 

>>2025<<

Não houve doações recebidas pela São Paulo Urbanismo no ano vigente.

 

Acesse as Doações anteriormente firmados pela São Paulo Urbanismo.


 

COMODATOS

Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) (comodatário) o direito de uso temporário desses bens. Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado.

Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é o Decreto Municipal nº 58.102/2018.

 

>>>2025<<<

Não há comodatos firmado pela São Paulo Urbanismo no ano vigente.

 

Acesse os Contratos de Comodatos anteriormente firmados pela São Paulo Urbanismo.

 

BRINDES E PRESENTES

Com exceção de premiações, é proibido ao agente público a aceitação de presente, benefício ou vantagem. Uma vez recebidos, eles devem ser devolvidos ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhados ao patrimônio público, nos termos dos  Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.
Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Destaca-se que, nestes casos, que:
•    No   caso   dos   itens,  contextualmente,  serem   considerados   inadequados   ao recebimento por parte do agente público, o recebimento deles deve ser negado;
•    Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse direto em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento de brindes;
•    O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano pela mesma pessoa física ou jurídica.
Em    caso    de    dúvidas,    entre    em    contato    através    do    e-mail: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br
 

 

 

FONTES: Setor de contratos e patrimônio

FREQUÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO: Informações sobre contratos e convênios celebrados no presente ano, mensalmente. As demais informações, semestralmente.