SP Urbanismo
Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB)
A primeira proposta de intervenção urbana na região da Água Branca surgiu em 1995, com a Lei 11.774 de 18 de maio de 1995. Após quase 20 anos, foi aprovada na Câmara Municipal dos Vereadores e sancionada pela prefeitura, em 07 de novembro de 2013, a Lei nº 15.893/2013, um aperfeiçoamento da lei de 1995, cujo intuito foi adequar o texto original à legislação federal (Estatuto da Cidade) e à legislação municipal (Plano Diretor Estratégico de 2014). Em 05 de junho de 2021, o Munícipio sancionou a Lei 17.561/2021 que promoveu alterações de caráter econômico-financeiro na OUCAB para permitir que o instrumento viabilizador essencial da Operação Urbana, isto é, os CEPACs, se mostre útil a cumprir suas finalidades, atraindo o interesse dos investidores privados e obtendo arrecadação necessária para a implantação do Programa de Intervenções da OUCAB, como a construção de unidades habitacionais em seu perímetro expandido.
Lei nº 15.893/2013 (1ª Revisão)
O novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, define a Macroárea de Estruturação Metropolitana (MEM), composta por três setores: Setor Orla Ferroviária e Fluvial, Setor Eixos de Desenvolvimento e Setor Central. Inserida no Arco Tietê, no setor da Orla Ferroviária e Fluvial da cidade, desenvolve-se a Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB). A partir do desenvolvimento de estudos para avaliação da capacidade de suporte da infraestrutura viária e para o incremento de equipamentos públicos e atendimento habitacional de interesse social, a Lei nº 15.893/2013 traz um plano urbanístico que contém melhorias nos sistemas de circulação e mobilidade, de áreas verdes, equipamentos e no adensamento populacional, complementando e estabelecendo novas diretrizes para a Operação Urbana, agora Consorciada.
Mantidas importantes intervenções viárias e de drenagem que já figuravam na lei anterior, como o prolongamento da Avenida Auro Soares de Moura Andrade e as obras de drenagem das Bacias dos Córregos Água Preta e Sumaré na região da Pompéia, a Operação Urbana Consorciada Água Branca traz em seu texto inovações como a definição do perímetro expandido, amplia as intervenções de infraestrutura viária e drenagem, construção de equipamentos públicos de saúde, educação e cultura, além de definir e assegurar recursos exclusivos para provisão habitacional de interesse social, ampliando o atendimento em relação à lei antiga. Outras importantes inovações trazidas pela Lei nº 15.893/2013 dizem respeito à participação e ao controle social.
Lei nº 17.561/2021 (2ª Revisão)
De forma inovadora, a Lei nº 17.561/2021 traz novos incentivos sociais no perímetro de intervenção.
A lei traz um acréscimo no investimento em Habitação de Interesse Social (HIS) de 22% para 30% do total de recursos arrecadados com a OUCAB. Esses recursos são destinados à construção e recuperação de HIS, urbanização de favelas, programas vinculados ao Plano Municipal de Habitação ou programa público de habitação. A estimativa do projeto é arrecadar cerca de R$ 5 bilhões em investimentos para a cidade.
Para permitir que o instrumento viabilizador essencial da Operação Urbana, isto é, o CEPAC, se mostre útil a cumprir suas finalidades, o valor mínimo desse título para 1m² de Área Adicional de Construção residencial foi ajustado de R$ 1.400 para R$ 900, e o não-residencial passou de R$ 1.600 para R$ 1.100. O valor real de venda será definido a partir de estudos de viabilidade econômica.
A legislação também prevê que a Prefeitura possa realizar parcerias com associações, cooperativas habitacionais e o setor privado, previamente habilitados pela Secretaria Municipal de Habitação ou pela Companhia Habitacional de São Paulo (Cohab-SP). A lei estabelece permuta de terrenos públicos com o setor privado desde que a produção habitacional seja exclusivamente destinada às famílias de baixa renda.
Para estimular a provisão habitacional no território, o Município poderá conceder subsídio habitacional, mediante a utilização de recursos oriundos da Operação, a serem utilizados para a aquisição de unidades de HIS destinadas exclusivamente às família com renda de até três salários mínimos cadastradas na demanda habitacional do Município.
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