SP Urbanismo
Perímetros e Mapas
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Mapas anexos da lei:
1. Mapa I – Perímetro da Operação Urbana – ABC012U01A
2. Mapa II – Setores e Subsetores da Operação Urbana – ABC012U02A
3. Mapa III – Perímetro Expandido – ABC012U03B
4. Mapa IV – Planta dos Melhoramentos Públicos – ABC012C01A
5. Mapa V – Planta de Melhoramentos Públicos – Subsetor E2 – ABC012C02A
6. Mapa VI – Área Geral e Faixas de adensamento – ABC012U05A
Mapas
Lei vigente: Nº 15.893 de 7 de novembro de 2013
*Subsetor A1: especificações artigos 47 e 48; Subsetor A2: Art. 49; Subsetor E2: Artigos 50 a 52.
Perímetro Expandido |
Faixas de adensamento |
Perímetro expandido Perímetro OUC AB |
Área Geral Faixa tipo 1 Faixa tipo 2 Faixa tipo 3 Faixa tipo 4 Faixa tipo 5 |
Regras de uso e ocupação do solo
Quadro II
Área | Faixa de adensamento | Largura do corredor a partir do alinhamento predial | Gabarito | CA máx. | TO máx. no lote | Taxa de permeabilidade mínima no lote | Quota de terreno máx. | Quota de garagem máx | Recuos | Ocupação incentivada no pavimento térreo | |||||||
Frente | Laterais e fundos | |||||||||||||||
Subsolo | Volumes em sobressolo | |||||||||||||||
Mínimo do corredor | Máximo do corredor | Máximo da área geral | Altura da edificação menor ou igual a 15m | Altura da edificação maior que 15m e menor ou igual a 51m | Altura da edificação maior que 51m | Altura da edificação menor ou igual a 15m | Altura da edificação superior a 15m | |||||||||
Área Geral | não se aplica | não se aplica | não se aplica | 80m | 4 | 70% 1 | 30% 2 | 30m 2 | 28m 2 | não exigido | não exigido | mínimo de 5m | não se aplica | não exigido para volumes contidos numa faixa de 15m medida a partir do alinhamento predial; além desta faixa aplicam-se os recuos da legislação comum de uso e parcelamento do solo. | recuos da legislação comum de parcelamento, uso e ocupação do solo. | não exigido |
Faixa 1 | Indicada no mapa VI | 36m | 80m | Construção obrigatória no alinhamento em 100% da extensão da testada no lote voltada para o logradouro que define o corredor. | Mínimo de 50% da extensão horizontal da faixada voltada para o logradouro que define o corredor e para o trecho de logradouro contido em sua faixa devem ser ocupados por nR com acesso direto e abertura para logradouro ou fruição pública nos termos do artigo 28. | |||||||||||
Faixa 2 | Indicada no mapa VI | 9m | sem limite | Construção obrigatória no alinhamento em no mínimo 50% da extensão da testada no lote voltada para o logradouro que define o corredor. | Mínimo de 5m | Mínimo de 15m | ||||||||||
Faixa 3 | não exigido | |||||||||||||||
Faixa 4 | Construção obrigatória no alinhamento em no mínimo 70% da extensão da testada no lote voltada para o logradouro que define o corredor. | Mínimo de 5m | Mínimo de 10m | Mínimo de 70% da extensão horizontal da faixada voltada para o logradouro que define o corredor e para o trecho de logradouro contido em sua faixa devem ser ocupados por nR com acesso direto e abertura para logradouro ou fruição pública nos termos do artigo 28. | ||||||||||||
Faixa 5 | Indicada no mapa VI | 9m | 15m | Mín. 25m | Mín. 25m, com taxa mínima de permeabilidade de 80% na faixa de recuo mínimo | Não se aplica |
1 Aumento da taxa de ocupação até o limite de 85% mediante aplicação da fórmula para dimensionamento de reservatório de contenção de águas pluviais constante do Artigo 17
2 Redução da taxa até o mínimo de 15% mediante aplicação da fórmula para dimensionamento de reservatório de contenção de águas pluviais constante do Artigo 17
Benefício da lei mediante pagamento em CEPAC
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