Secretaria Municipal da Fazenda
Outros Serviços e Orientações - Autos de Infração
Pagamento:
O Auto de Infração deverá ser pago em qualquer agência bancária, exclusivamente por meio da GPA (Guia para Pagamento de Auto de Infração) emitida, gratuitamente, pela internet (clique aqui para acessar).
Defesa (1ª Instância):
O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 dias, contado da intimação do Auto de Infração, mediante defesa escrita, instruída com os documentos comprobatórios, inclusive cópia do Auto de Infração (Lei 14.107/2005 e Decreto 50.895/2009).
A partir de 1º de janeiro de 2017, as impugnações às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda (Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento – TLIF e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS) e aos lançamentos constituídos por autos de infração relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, deverão ser realizadas por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.
O aplicativo SAV, que é acessado por meio de Senha Web ou certificado digital, está disponível de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59 (hora de Brasília).
Os formulários constantes no aplicativo SAV deverão ser preenchidos pelo sujeito passivo ou seu representante legal, que deverão mencionar expressamente os autos de infração a serem impugnados, anexar eventuais documentos e observar os demais requisitos legais.
Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, haverá reconhecimento de tal situação no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda e, consequentemente, o termo final de apresentação da impugnação será automaticamente prorrogado até às 23h59 do primeiro dia útil com expediente normal, seguinte à solução do problema.
A petição eletrônica é tempestiva se recepcionada até às 23h59 do último dia do prazo.
Considera-se recepcionada a impugnação no dia e hora constantes no protocolo de recebimento do respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Será permitida apresentação de recurso por meio físico no Centro de Atendimento da Fazenda - CAF quando houver risco de perecimento de direito. Nesses casos, será necessário agendamento prévio pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, desde que a data de comparecimento seja antes do último dia do prazo de recurso. Caso o risco de perecimento de direito ocorra no último dia do referido prazo ou caso não haja disponibilidade de data para agendamento dentro do prazo, excepcionalmente, será possível realizar o recurso físico sem agendamento, desde que haja disponibilidade de vagas e obedecendo-se a ordem de chegada a Centro de Atendimento da Fazenda - CAF.
A petição poderá contemplar a totalidade dos Autos de Infração lavrados, desde que se refiram a idênticos:
- sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), à Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) ou à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS);
- tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL).
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará (art. 62 do Decreto 50.895/2009):
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
- a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do município, se houver;
- a identificação do(s) Auto(s) de Infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
- a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
- as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, desde que justificada a necessidade;
- o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
- A petição deve identificar de forma expressa os Autos de Infração que pretende impugnar, observados os requisitos acima, sob pena de a exigência ser considerada não impugnada.
As impugnações apresentadas de modo individualizado, por Auto de Infração, serão reunidas de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão.
A petição deverá ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com o documento comprobatório de legitimidade do signatário.
As provas do alegado deverão ser apresentadas na defesa, a menos que:
- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
- refiram-se a fato ou a direito superveniente;
- destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Juntada de documentos
A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas acima, sendo enviada por meio do serviço “Processo Administrativo – Complementar documentos, no Portal SP156".
Recurso Ordinário (2ª Instância):
Do despacho de 1ª Instância cabe recurso ordinário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da decisão recorrida. O recurso, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro (Lei 14.107/2005 e Decreto 50.895/09).
As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos seguintes motivos:
- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
- refira-se a fato ou a direito superveniente;
- destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
A partir de 18 de janeiro de 2018, os recursos deverão ser interpostos por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, localizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br.
O aplicativo SAV, que é acessado por meio de Senha Web ou certificado digital, está disponível de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59 (hora de Brasília).
Os formulários constantes no aplicativo SAV deverão ser preenchidos pelo sujeito passivo ou seu representante legal, que deverão mencionar expressamente os autos de infração a serem impugnados, anexar eventuais documentos e observar os demais requisitos legais.
Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, haverá reconhecimento de tal situação no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda e, consequentemente, o termo final de apresentação de recurso será automaticamente prorrogado até às 23h59 do primeiro dia útil com expediente normal, seguinte à solução do problema.
A petição eletrônica é tempestiva se recepcionada até às 23h59 do último dia do prazo.
Considera-se recepcionado o recurso no dia e hora constantes no protocolo de recebimento do respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Nos casos de risco de perecimento de direito, será permitida a apresentação do pedido em meio físico no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), sendo necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf. Caso o risco de perecimento de direito ocorra no último dia do referido prazo ou caso não haja disponibilidade de data para agendamento dentro do prazo, excepcionalmente, será possível a apresentação do pedido em meio físico sem agendamento prévio, desde que haja disponibilidade de vagas e obedecendo-se a ordem de chegada a Centro de Atendimento da Fazenda - CAF.
ATENÇÃO! É obrigatório o agendamento prévio para atendimento presencial na Secretaria Municipal da Fazenda; no entanto, em caso de risco de perecimento de direito, compareça ao CAF-Centro de Atendimento da Fazenda munido de cópia da tela de erro do SAV, na qual possam ser comprovados o endereço eletrônico do SAV e a data em que ocorreu o erro (na própria tela do computador). |
O recurso será apresentado por meio de petição escrita, onde se mencionará:
- a autoridade julgadora a quem é dirigido;
- o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
- a identificação do(s) Auto(s) de Infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
- a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
- as diligências que o recorrente pretenda que sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a necessidade;
- o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Documentos necessários:
- Documento comprobatório de legitimidade do signatário;
- Requerimento individualizado dirigido à autoridade julgadora, em duas vias, no caso de defesa;
- Petição escrita,
- Cópia do Auto de Infração, no caso de defesa;
- Cópia da decisão recorrida ou da comunicação de despacho, em caso de recurso.
Observações:
- Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (art. 17 da Lei 13.476/2002);
- Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (art. 18 da Lei 13.476/2002, com a redação da Lei 14.256/2006).
- A unidade responsável pela análise e julgamento dos recursos ordinários é o Conselho Municipal de Tributos. Clique aqui para obter mais informações sobre o referido conselho.
Atenção:
O Art. 1º do Decreto nº 56.303, de 31 de Julho de 2015 estabeleceu novos prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos:
Art. 1º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 42-A, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração e de notificação de lançamento e para interposição de recursos, previstos neste regulamento, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 (vinte) de dezembro e 10 (dez) de janeiro, inclusive, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do primeiro dia útil seguinte.”