Secretaria Municipal das Subprefeituras
Calçadas com árvores
A presença de árvores nas calçadas é importante pois elas contribuem para melhorar o meio ambiente de nossa cidade e, nos dias de chuva, facilitam o escoamento das águas. Porém, compete à Prefeitura plantá-las ou repará-las e, neste caso, o técnico da subprefeitura estará atento à Lei 10 365/87 e a duas necessidades básicas:
I - A dimensão da espécie escolhida deve estar adequada à largura da calçada
II - Não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o desenvolvimento da mesma. No caso, deve haver grama ou ser instalada uma grelha (ver foto abaixo), que facilita o fluxo dos pedestres.
III - O espaço para o plantio das árvores deve ser de no mínimo 60 x 60 cm.
As calçadas verdes
Nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas de Serviço e Acesso poderão ser ajardinadas seguindo o padrão de “calçadas verdes”. As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. Porém, para construir uma calçada verde, o munícipe deve estar atento às seguintes questões:
1 - As calçadas verdes devem preservar a faixa livre com largura mínima necessária ao fluxo de pedestres, conforme o Anexo VIII deste decreto.
2 - Nas áreas verdes junto às testadas dos imóveis, será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos imóveis lindeiros, bem como na passagem de pedestres na faixa livre.
3 - As condições para a implantação das calçadas verdes serão definidas em portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
4 - Nos logradouros onde são realizadas feiras livres, a implantação de calçadas verdes deverá ser autorizada pela Subprefeitura.
5 - O munícipe será responsável pela manutenção frequente das calçadas verdes, na extensão dos limites do seu lote.
6 - Nas calçadas e demais vias públicas, o plantio de árvores deverá ser efetuado dentro das faixas de acesso ou de serviço.
7 - Deverão ser atendidos os critérios de espécies, mudas e localização do plantio de árvores dispostos no Manual de Arborização Urbana, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
8 - No caso de calçada em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista artigo 34 do decreto na parte afetada pela referida espécie até que o seu corte ou supressão, nas hipóteses previstas pela legislação específica, seja providenciado pela Administração Pública Municipal ou por quem a tanto esteja autorizado.
9 - A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização da calçada, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.