Secretaria Municipal das Subprefeituras
Calçadas com Acessibilidade
Para garantir a acessibilidade em calçadas, é necessário observar as características dos pisos, o material de revestimento, inclinações, desníveis, dimensões e padronização de mobiliários e elementos urbanos.
- As calçadas deverão ser organizadas em 3 (três) faixas, de acordo com sua largura e em conformidade com o Anexo I do Decreto 59.671, de 07 de agosto de 2020, e compostas dos seguintes elementos:
I - faixa livre, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, que deverá atender às seguintes características:
a) ter superfície regular, firme, contínua, antiderrapante e que não cause trepidação em dispositivos com rodas sob qualquer condição;
b) ter inclinação longitudinal acompanhando a topografia da rua;
c) ter inclinação transversal constante e não superior a 3% (três por cento);
d) ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica e desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;
e) ter altura livre de interferências construtivas de, no mínimo, 3,00m (três metros) do nível da calçada e de interferências de instalações públicas, tais como placas de sinalização, abas ou coberturas de mobiliário urbano e toldos retráteis, de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível da calçada;
f) Preferencialmente, destacar-se visualmente na calçada, em relação às outras faixas, por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais autorizados pelo Decreto 59.671/2020, ou por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
g) ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
h) corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura;
II - faixa de serviço, destinada a acomodar o mobiliário urbano, a vegetação e os postes de iluminação ou sinalização, que deverá atender às seguintes características:
a) deve situar-se em posição adjacente à guia, exceto em situações atípicas, mediante autorização da Subprefeitura;
b) poderá receber rampa ou inclinação associada ao rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares;
c) ter largura mínima de 70cm (setenta centímetros);
III - faixa de acesso, destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações, exclusivamente nas calçadas com mais de 2,00m (dois metros) de largura, que poderá conter:
a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos critérios de implantação dispostos no Capítulo X do Decreto 59.671/2020;
b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre o alinhamento do imóvel e a faixa livre, com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e, caso exista um degrau separador entre o estacionamento e a faixa de acesso, este possua até 5cm (cinco centímetros) de desnível, nas calçadas de imóveis já existentes e regularizados até a data de publicação do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017;
c) elementos de mobiliário temporário, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições das Leis nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996;
d) rampa de acomodação para acesso ao imóvel com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).