Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Nota Técnica nº 01/SMADS/2020

Dispõe sobre orientações técnicas à rede socioassistencial a serem seguidas durante o período de emergência estabelecido pelo Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Coordenadoria de Gestão do SUAS
Nota técnica nº 01/SMADS/2020 com orientações à rede socioassistencial a serem seguidas durante o período de emergência estabelecido pelo Decreto Municipal nº 59.283/2020


I. ORIENTAÇÕES GERAIS

1. Considerando o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que estabelece “situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”, e tendo em vista o objetivo de garantir a proteção social durante a situação de emergência e minimizar os agravos decorrentes da pandemia para a população em situação de vulnerabilidade, a SMADS publica a presente nota técnica destinada a toda a rede socioassistencial, direta e parceirizada, do município de São Paulo.

2. Todos os serviços e centros de referência que continuarão em atividade por força do Decreto deverão seguir rigorosamente as indicações e protocolos emanados dos órgãos e autoridades de saúde e sanitárias, dentre as quais:

2.1. Tomar medidas para reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento e de acolhimento;
2.2. Os profissionais que exerçam atividades de atendimento ao público devem utilizar máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados;
2.3. Os serviços devem assegurar, aos usuários e familiares, o acesso às informações preventivas à COVID-19, dentre as quais a de manter as mãos limpas, permanecer a distância segura de outras pessoas, evitar o contato das mãos com o rosto, cobrir o rosto quando tossir ou espirrar e evitar o compartilhamento de itens de uso pessoal. A página virtual da Secretaria Municipal de Saúde reúne o rol completo de orientações, inclusive com disponibilização de material gráfico para impressão e publicização;
2.4. Os serviços parceiros devem comunicar, imediatamente, aos CRAS, CREAS ou Centro Pop de referência, bem como à unidade de saúde de referência do território, se houver pessoas com sintomas, em tratamento ou com diagnóstico de COVID-19 (usuários e seus familiares ou profissionais do serviço);
2.5. Observados sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus em usuários do serviço, devem-se realizar imediatamente os encaminhamentos pertinentes aos serviços de Saúde;
2.6. É fundamental combater estigmas e preconceitos. Devem ser evitados termos como infectado, contaminado, contagiado. Recomenda-se usar expressões como pessoa com sintomas de COVID-19, pessoa em tratamento de COVID-19 ou pessoa com diagnóstico de COVID-19.

3. Toda a rede socioassistencial, direta e parceira, deve estar atenta às informações atualizadas no Diário Oficial do Município e na página virtual da SMADS.

4. Os serviços com atividades suspensas por força do Decreto Municipal nº 59.283/2020 serão objeto de regulamentação posterior.

II - SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS

5. A Supervisão de Assistência Social poderá remanejar servidores lotados no território entre as unidades de atendimento em função da situação de emergência, de modo a assegurar a continuidade do funcionamento de CRAS, CREAS e Centro Pop.

6. Caberá à SAS:

6.1. Definir, em conjunto com as coordenações de CRAS, CREAS e Centro Pop, planos de atividades para os servidores em teletrabalho.
6.2. Coordenar a articulação intersetorial diante de situações relacionadas à pandemia do coronavírus, sem prejuízo das articulações em rede já realizadas pelos serviços.
6.3. Receber, organizar e encaminhar para a Gestão do SUAS considerações técnicas elaboradas pela rede direta e parceira.
6.4. Disseminar as orientações da Gestão do SUAS para as equipes técnicas em trabalho presencial ou remoto.
6.5. Monitorar o registro dos atendimentos realizados nos sistemas de informação da SMADS, de modo a permitir o acompanhamento da demanda por serviços e benefícios socioassistenciais.
6.6. Comunicar à Gestão do SUAS casos suspeitos e confirmados de COVID-19 na rede socioassistencial de seu território.

III - CRAS

7. Caberá à coordenação do CRAS, em conjunto com a SAS, formular estratégias de acompanhamento dos casos atendidos no período, recorrendo preferencialmente ao uso de telefone, e-mail ou outros recursos.

8. O referenciamento dos serviços da proteção social básica está mantido, devendo-se articular encaminhamentos específicos que se façam necessários.

8.1. A supervisão técnica dos serviços deverá ser mantida, priorizando formas de acompanhamento não presenciais. Quando necessária a visita técnica, deverá seguir os cuidados de saúde previstos nas orientações gerais.

9. A inclusão, atualização e consultas dos Programas de Transferência de Renda (PTRs) e seus respectivos cadastros serão feitas por meio de agendamento eletrônico, sendo possíveis encaixes, a critério da coordenação da unidade, desde que não gere aglomerações.

10. Compete aos CRAS orientar usuários sobre as possibilidades disponíveis de atendimento remoto (SP156, Consulta Cidadão, telefone, e-mail institucional, entre outras).

11. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Programa Bolsa Família não terão bloqueios, suspensões e cancelamentos pelo período de 120 dias, conforme Portarias do Ministério da Cidadania nº 330/2020 e 355/2020.

12. Os recursos em razão de bloqueio e suspensão do Programa Bolsa Família pelo descumprimento de condicionalidades em março de 2020 serão prorrogados até o final de maio de 2020.

13. A concessão de benefício eventual de passagem seguirá o fluxo usual de solicitação, observando possíveis restrições de circulação do transporte intermunicipal e interestadual.

IV- SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Serviço de Assistência Social à Família – SASF e Núcleo de Convivência do Idoso – NCI:

14. Com a suspensão das atividades coletivas e presenciais, os serviços poderão realizar acompanhamento de famílias e usuários por meio de ligações, mensagens, entre outros recursos não presenciais.

15. Em caso de risco social e quando não for possível acompanhamento remoto, as visitas domiciliares a idosos e pessoas com deficiência deverão seguir os cuidados de saúde previstos nas orientações gerais. Terão como objetivo amenizar consequências decorrentes do distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde e sanitários.

15.1. Recomenda-se que a interação entre profissionais e usuários ocorra em espaços ventilados (entrada do domicílio, rua, quintal) e sem contato físico.
15.2. Caso os usuários recusem a visita, é importante oferecer canais de comunicação não presenciais (telefone, e-mail, entre outros) para atendimento de situações de risco social.
15.3. Caso os profissionais identifiquem situação de risco decorrente da família não estar seguindo as orientações das autoridades de saúde e sanitárias, deverão comunicar o fato à unidade de saúde de referência do território.

V - CREAS, CENTRO POP e NPJ

16. Caberá à coordenação do CREAS e do Centro POP, em conjunto com a SAS, formular estratégias de acompanhamento dos casos atendidos no período, recorrendo ao uso de telefone, e-mail ou outros recursos não presenciais.

17. Serão mantidos os atendimentos à demanda espontânea nos casos de risco social e violação de direitos que exijam encaminhamentos imediatos a outros serviços e equipamentos da rede de proteção social.

18.1 Em caso de risco social e quando não for possível acompanhamento remoto, as visitas domiciliares do NPJ deverão seguir os cuidados de saúde previstos nas orientações gerais.
18.2 Recomenda-se que a interação entre profissionais e usuários ocorra em espaços ventilados (entrada do domicílio, rua, quintal) e sem contato físico.
18.3 Caso os usuários recusem a visita, é importante oferecer canais de comunicação não presenciais (telefone, e-mail, entre outros) para atendimento das situações de risco social.
18.4. Caso os profissionais identifiquem situação de risco decorrente da família não estar seguindo as orientações das autoridades de saúde e sanitárias, deverão comunicar o fato à unidade de saúde de referência do território.

19. A supervisão técnica dos serviços deverá ser mantida, priorizando formas de acompanhamento não presenciais. Quando necessária a visita técnica, deverá seguir os cuidados de saúde previstos nas orientações gerais.

20. O CREAS deverá monitorar diariamente a frequência dos serviços, bem como cobrar-lhes o registro dos dados, a fim de municiar a formulação de ações voltadas para garantir a proteção social durante a situação de emergência.

21. O atendimento a pessoas em situação de rua deverá considerar o agravamento das vulnerabilidades em função do fechamento de comércios, serviços e outras atividades que costumam representar acesso a itens básicos de sobrevivência. Por isso, é fundamental reforçar encaminhamentos para núcleos de convivência e serviços de acolhimento.

22. A concessão de benefício eventual de passagem seguirá o fluxo usual de solicitação, observando possíveis restrições de circulação do transporte intermunicipal e interestadual.

VI - SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE

23. Os Serviços que compõem a rede socioassistencial especial de média complexidade devem suspender temporariamente a interação com voluntários e/ou atividades promovidas por pessoas que não compõem o quadro de profissionais, evitando também atividades externas ao serviço.

Serviços Especializado de Abordagem Social - SEAS:

24. O atendimento a pessoas em situação de rua deverá considerar o agravamento das condições de vida em função do fechamento de comércios, serviços e outras atividades que costumam representar acesso a itens básicos de sobrevivência. Por isso, é fundamental reforçar encaminhamentos para núcleos de convivência e serviços de acolhimento, sobretudo para idosos e outros grupos de risco.

25. Como forma de prevenção, na interação entre profissionais e usuários, deve-se evitar contato físico e orientar os usuários sobre cuidados possíveis no contexto e convivência na situação de rua. Além disso, deve-se:

25.1 Usar luvas, máscara e álcool em gel antes e após as abordagens.
25.2 As máscaras não devem ser tocadas ou manuseadas durante o uso. Caso isso ocorra, lavar as mãos logo após a ocorrência.
25.3 Se a máscara ficar molhada ou com secreções, esta deve ser trocada imediatamente. Descartar a máscara comum imediatamente após o uso e lavar as mãos com água e sabão líquido ou álcool em gel após a remoção da máscara.
25.4 Evitar tocar olhos, nariz e boca.
25.5. Orientar os indivíduos abordados sobre os sinais e sintomas do COVID-19 e qual as ações a serem tomadas em caso de aparecimento dos mesmos.
25.6 Orientar os indivíduos abordados que durante a tosse ou espirro cubram o rosto com o antebraço.
25.7 Orientar os indivíduos abordados a não compartilharem objetos de uso pessoal e/ou bebidas, alimentos, cigarros, cachimbos.

26. Os veículos de SEAS – para todos os usuários atendidos e independentemente de sua condição de saúde – deverão ser higienizados após cada deslocamento e mantidos com as janelas abertas, devendo-se distância entre os passageiros transportados, ainda que isso implique na redução de passageiros por deslocamento.

26.1 A desinfecção pode ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo o procedimento operacional padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos.

27. Constatados, na abordagem, sintomas de COVID-19 (febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório: tosse, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, coriza, e pés, mãos ou boca azul-arroxeadas), deverá ser acionada a equipe de saúde de referência do território, bem como:

27.1. Questionar sobre local onde tem estado e dormido e o endereço, articulando com equipe de saúde visita ao espaço para identificação de outras pessoas que possam ter sintomas de COVID-19;
27.2. Após a oferta de acolhimento para pessoas com sintomas, acionar CPAS para verificar disponibilidade de vagas.

Centro Dia para Idosos - CDI, Núcleo de Apoio a Inclusão Social para Pessoas com Deficiência - NAISPD, Centro de Referência da Diversidade – CRD, Centro de Defesa e Cidadania da Mulher – CDCM e Serviço de Proteção Social à Criança e Adolescente Vítima de Violência – SPVV:

28. Os serviços deverão orientar usuários e famílias que comparecerem às unidades a, se possível, permanecerem em seus domicílios, oferecendo canais de comunicação não presenciais (telefone, e-mail, entre outros) para atendimento de situações de risco social.

29. As equipes deverão monitorar regularmente os usuários que estão em casa via telefone ou outros canais de comunicação não presenciais, repassando as orientações atualizadas das autoridades de saúde e sanitárias e acompanhando, nos casos de CDI e NAISPD, os cuidados necessários previstos nas tipologias.

30. Os usuários do SPVV que requeiram atendimento durante a situação de emergência poderão ser atendidos no CREAS de referência.

31. Os serviços deverão registrar a frequência e reportá-la ao CREAS diariamente como forma de monitorar a demanda por atendimento presencial durante a situação de emergência. Caso seja verificado o não comparecimento dos usuários para o atendimento presencial, CREAS e Coordenação de Proteção Social Especial poderão orientar o serviço para a suspensão das atividades presenciais, mantendo as recomendações dos itens 28 e 29.

Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto - MSE-MA:

32. Em decorrência do Provimento CSM Nº 2546 de 18/03/2020, está SUSPENSO o cumprimento de medidas socioeducativas de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade (PSC) pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis se necessário, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse contexto, o atendimento deverá seguir com as seguintes orientações:

32.1. Será realizado acompanhamento à distância semanalmente (por telefone, email ou outros canais de comunicação) pelos técnicos da medida socioeducativa na unidade ou remotamente, visando a evitar a quebra de vínculo.
32.2. O contato a distância deverá incluir a orientação ao adolescente e sua família quanto à suspensão provisória da medida socioeducativa presencial e à nova forma de acompanhamento remoto. É imprescindível esclarecer que a medida voltará a ser cumprida presencialmente, a partir de determinação do Poder Judiciário.
32.3. Os relatórios de acompanhamento cujos vencimentos coincidirem com o período de suspensão da medida deverão ter seus prazos respeitados.

Núcleos de Convivência para Adultos em Situação de Rua:

33. Os horários de funcionamento deverão ser mantidos e somente poderão ser alterados mediante recomendação da SMADS/Gestão SUAS.

34. Os Núcleos de Convivência para Adultos em Situação de Rua devem:

34.1. Reorganizar o atendimento de modo a evitar aglomerações nas atividades realizadas.
34.2. Suspender temporariamente a interação com voluntários e/ou atividades promovidas por pessoas que não compõem o quadro de profissionais, evitando também atividades externas ao serviço.
34.3. Adaptar as atividades socioeducativas planejadas com os usuários, de modo a implementá-las em pequenos grupos, em áreas abertas e sem contato físico, incluindo ações sobre prevenção e os cuidados com a higiene pessoal.
34.4. Orientar os usuários a não compartilharem objetos pessoais como: escovas de dente, creme dental, talheres, pratos, garrafas, copos, bebidas, toalhas, cigarro etc.
34.5. Prover insumos como: máscaras, sabão líquido ou preparação alcoólica, lenços de papel e luvas.
34.6. Os profissionais devem usar máscara comum bem ajustada ao rosto. Se a máscara ficar molhada ou com secreções, esta deve ser trocada imediatamente. Descartar a máscara comum imediatamente após o uso e lavar as mãos com água e sabão líquido ou álcool em gel após a remoção da máscara.

35. O serviço deverá aferir a temperatura de profissionais e de usuários, utilizando termômetros e realizando a sua higienização.

36. Em razão do agravamento das vulnerabilidades das pessoas em situação de rua, o trabalho social realizado deverá enfatizar os serviços de acolhimento como alternativa para maior proteção social.

37. É importante reforçar as condições de higiene do serviço, seguindo orientações dos órgãos
de saúde e sanitários, tais como:

37.1. Limpar e desinfetar as superfícies, objetos de uso e banheiros regularmente com hipoclorito de sódio.

38. Os serviços deverão, na medida do possível, aumentar o número de banhos ofertados aos conviventes, de modo a assegurar sua higiene pessoal e a evitar a propagação do vírus.

38.1. Para lavagem de mãos com água e sabão líquido, devem-se utilizar, preferencialmente, toalhas de papel descartáveis para secar as mãos. Caso toalhas de papel descartáveis não estejam disponíveis, usar toalhas de pano individualizadas.


VII - SERVIÇOS DA PROTEÇÃO ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

39. Os Serviços que compõem a rede socioassistencial especial de alta complexidade devem:

39.1. Suspender temporariamente a interação com voluntários e/ou atividades promovidas por pessoas que não compõem o quadro de profissionais, evitando também atividades externas ao serviço.
39.2. Adaptar as atividades lúdicas e socioeducativas planejadas com os acolhidos, de modo a implementá-las em pequenos grupos, em áreas abertas e sem contato físico, incluindo ações sobre prevenção e os cuidados com a higiene pessoal.
39.3. Suspender o recebimento de e o deslocamento para visitas familiares, priorizando que a manutenção dos vínculos se dê por meios de comunicação não presenciais: telefone, e-mails, mensagens eletrônicas, chamadas de vídeo, entre outros.
39.4 Manter a maior distância possível entre as camas, de modo a evitar a transmissão entre os acolhidos.
39.5. Prover todos os insumos: máscaras, sabão líquido ou preparação alcoólica, lenços de papel e luvas.
39.6. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto dos usuários e de áreas comuns diariamente com hipoclorito de sódio.
39.7. Limpar e desinfetar as superfícies do banheiro pelo menos uma vez ao dia com hipoclorito de sódio.
39.8. Quanto ao lixo, máscaras e outros resíduos gerados pelo usuário ou durante os cuidados com o usuário devem ser colocadas em lixeira com saco de lixo no quarto da pessoa antes do descarte com outros resíduos domésticos. Após retirar o lixo, lavar as mãos.
39.9. Os profissionais devem usar máscara bem ajustada ao rosto. Se a máscara ficar molhada ou com secreções, esta deve ser trocada imediatamente. Descartar a máscara imediatamente após o uso e lavar as mãos com água e sabão líquido ou álcool em gel após sua remoção.
39.10. O uso de luvas de procedimento deve ser restrito ao contato com fluidos do usuário.
39.11. Orientar os usuários a não compartilharem objetos pessoais como: escovas de dente, creme dental, talheres, pratos, garrafas, copos, bebidas, toalhas ou roupas de cama, cigarro etc.
39.12. Para lavagem de mãos com água e sabão líquido, devem-se utilizar, preferencialmente, toalhas de papel descartáveis para secar as mãos. Caso toalhas de papel descartáveis não estejam disponíveis, usar toalhas de pano individualizadas.

40. O serviço deverá aferir a temperatura de profissionais e de acolhidos diariamente, utilizando termômetros e realizando a sua higienização.

41. O serviço deverá providenciar cômodos para isolamento de usuários com sintomas ou diagnóstico de COVID-19, observando os critérios de cuidados estabelecidos nas orientações técnicas de saúde, dentre as quais:

41.1. Manter o acolhido em quarto ventilado (janela aberta e porta fechada).
41.2. Limitar a circulação do usuário no Centro de Acolhida e orientar que, ao compartilhar ambientes, o usuário use máscara bem ajustada ao rosto.
41.3. Os ambientes compartilhados (ex: banheiro, sala) devem estar ventilados (manter as janelas abertas).
41.4. O usuário deve ser orientado a cobrir a boca e o nariz durante a tosse e espirros, utilizando lenços de papel ou cotovelo flexionado, seguido de lavagem das mãos; bem como a descartar os materiais usados para cobrir a boca e o nariz imediatamente após o uso e lavar as mãos.
41.5. Na impossibilidade de garantir esta estrutura para usuários com sintomas, diagnóstico ou em tratamento para COVID-19, o serviço deverá comunicar imediatamente à SAS ou CPAS.

42. Todas as ocorrências de pessoas com sintomas ou diagnóstico de COVID-19 deverão ser comunicadas diariamente à unidade de saúde de referência do território e ao CREAS ou CPAS, devendo-se seguir o fluxo previsto no Anexo 1 desta Nota Técnica.

43. Todos os serviços de acolhimento deverão atualizar, diariamente, o SISA. Este registro será fundamental para acompanhar a demanda por serviços socioassistenciais durante a situação de emergência.

Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI e Centro de Acolhida Especial para Idosos - CAE Idosos:

44. Devem observar rigorosamente a atuação de acordo com o disposto na Portaria Intersecretarial SMADS/SMS de 31/12/2018, Protocolo Preliminar de Atuação Conjunta e as Orientações para monitoramento de idosos residentes em ILPI e CAEI: pandemia coronavírus (elaborada pela Secretaria Municipal da Saúde e divulgada à rede de acolhimento para idosos).

Serviço de Acolhimento Familiar:

45. Não há óbice à continuidade do acolhimento da criança pela Família Acolhedora decorrente da situação de emergência, motivo pelo qual o serviço deve sensibilizar e orientar a família a seguir as orientações das autoridades de saúde e sanitárias.

Casa Lar e Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes - SAICA:

46. O serviço deve assegurar o acolhimento para todas as faixas etárias, adaptando os dormitórios conforme a demanda observada, não devendo restringir o atendimento a crianças e adolescentes em virtude de condições de saúde ou de outra natureza, nem congelar vagas sem solicitação prévia à SMADS/GSUAS/CPSE.

46.1. O serviço deliberará, em conjunto com CREAS e Varas da Infância, sobre saída autorizada e permanência neste período de emergência com seus familiares, assegurando a não exposição a risco ou desorganização familiar que resulte em prejuízos no processo do fortalecimento dos vínculos.
46.2. Suspender as atividades externas com padrinho afetivo e preservar o contato por telefone, e-mails, mensagens eletrônicas, chamadas de vídeo, entre outros.

Centros de Acolhida para Adultos em Situação de Rua

47. Todas as vagas de pernoite deverão ser convertidas em vagas fixas, visando a evitar o deslocamento das pessoas em situação de rua entre os territórios e a diminuir a rotatividade nos serviços.

Residência Inclusiva

48. O serviço deverá, se necessário, proceder à sensibilização dos empregadores dos usuários que exerçam trabalho externo. Caso não seja possível a dispensa durante a situação de emergência, é necessário reforçar medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades de saúde e sanitárias.

ANEXO 1 – Protocolo de encaminhamento para pessoas acolhidas na rede socioassistencial que apresentem sintomas de COVID-19


Fonte: Adaptado de Orientações para monitoramento de idosos residentes em ILPI e CAEI: pandemia coronavírus, Secretaria Municipal de Saúde – PMSP, 2020.