Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias
Esclarecimentos
Poderão ser solicitados esclarecimentos acerca do objeto deste Edital no prazo de 15(quinze) dias úteis a contar de sua publicação, por meio de correspondência eletrônica endereçada a smdp@prefeitura.sp.gov.br, endereçada à Comissão Especial de Avaliação.
As perguntas e suas respectivas respostas serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na seção "Esclarecimentos" da página de Alienação da SPTuris.
Respostas dos Questionamentos recebidos até 25/07/2017*
PERGUNTA
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Prezados, gostaríamos de saber se é possível a realização de visita técnica. Em caso afirmativo, a melhor opção para nossa empresa seria dia 14/07 - 6f na parte da manhã.
RESPOSTA
“Sr. Licitante, em atenção ao vosso questionamento, informamos que é possível a visita técnica, devendo, para tanto, encaminhar e-mail de solicitação de visita técnica para o endereço: smdp@prefeitura.sp.gov.br, com o assunto: Visita Técnica Anhembi.
As perguntas e suas respectivas respostas serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.”
EMPRESA DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.:
Data: 14/07/2017
PERGUNTA:
Cláusula 7.1 da Minuta de Termo de Contrato, Anexo IV do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017: O item 16 (Preço e Dotação) do Edital de Licitação esclarece qual será a dotação orçamentária específica para o pagamento dos serviços objeto deste Pregão. Ou seja, a Prefeitura do município de São Paulo já detém os recursos para a remunerar os serviços que serão prestados em decorrência deste Pregão Eletrônico, o que sugere uma estrutura na qual os serviços serão remunerados de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos e conforme a entrega de produtos específicos. Esse, aliás, é o padrão adotado por outros órgãos da Administração Pública que contratam serviços similares e, pela leitura do Edital de Licitação, resta clara a remuneração em valores fixos, o que se depreende da própria análise da forma de apresentação da proposta de preço e do critério de julgamento do Pregão. O BNDES, por exemplo, quando da contratação de consultores visando a estruturação de processos de desestatização nos setores de infraestrutura, tem vinculado os pagamentos pelos serviços às entregas de certos produtos, remunerando os consultores proporcionalmente ao desenvolvimento dos serviços prestados. Ocorre que, não obstante essas observações, a Minuta de Termo de Contrato contém disposição em sentido diverso (item 7.1), segundo a qual a remuneração pelos serviços prestados será devida em função do êxito da Operação, com pagamento em até 30 (trinta) dias após a liquidação financeira da operação. A inclusão deste dispositivo contraria a lógica que vem sendo adotada nos processos de desestatização, gerando dúvidas acerca da remuneração dos serviços que a Administração municipal planeja contratar, especialmente em vista da previsão orçamentaria para pagamento imediato dos serviços e da ausência de qualquer outro indicativo na documentação deste certame acerca de remuneração variável, em função do êxito da operação, o que inviabilizaria sua adoção neste caso. Diante do exposto, favor confirmar:
a) que os serviços objeto deste Pregão serão remunerados em valores fixos e em decorrência da prestação dos serviços contratados, sendo certo que inexiste qualquer remuneração decorrente de êxito na operação;
b) também confirmar, por gentileza, se pode ser desconsiderada a previsão constante do item 7.1 da Minuta de Termo de Contrato constante do Edital ora em comento; e
c) por fim, solicita-se esclarecimento adicional acerca da distribuição dos pagamentos devidos aos consultores ao longo da execução dos serviços, indicando, por exemplo, os percentuais do preço global que serão devidos pela Prefeitura em função da entrega de cada um dos produtos a serem desenvolvidos no âmbito da consultoria a ser contratada.
RESPOSTA:
a) Nos termos do que dispõem os itens 8.1.1, 8.5.2.1 e 16.1 do Edital do Pregão, os serviços objeto deste Pregão serão remunerados em valor fixo, sem qualquer remuneração extraordinária decorrente do sucesso da Operação de venda da Participação Acionária da SPTuris.
b) A previsão constante do item 7.1 da Minuta de Termo de Contrato – Anexo IV do Edital de Pregão estabelece regra sobre o modo como a remuneração será paga pelos serviços contratados e não pode ser desconsiderada.
c) A Contratada será integralmente responsável pelos serviços prestados pelas eventuais subcontratadas e pelas despesas relacionadas às subcontratações, na forma do item 17.2.a.2 do mesmo Edital.
Data: 14/07/2017
PERGUNTA
Itens 4 (Participação de Consórcio) e 16 (Preço e Dotação) do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017: Os itens aqui mencionados do Edital de Licitação não esclarecem qual será a estimativa do percentual de participação de cada uma das atividades objeto desta contratação na remuneração pelos serviços, gerando dificuldades para estimar a participação de cada consorciado no projeto, bem como para precificar as etapas de desenvolvimento do projeto. A identificação de tais participações, ademais, é fundamental para que a própria Administração Pública, órgãos de controle e demais interessados possam avaliar a exequibilidade dos serviços, conforme proposta vencedora do certame – fator fundamental para a realização de uma boa contratação pela Administração. Nesse sentido, solicita-se, por gentileza, sejam esclarecidos os percentuais de participação de cada serviço no âmbito desta contratação, permitindo maior previsibilidade de custos e receitas para os interessados em participar na licitação e permitindo uma avaliação criteriosa acerca da viabilidade de cada proposta apresentada em licitação.
RESPOSTA:
Nos termos do item 4 do Edital em Pregão, a participação de empresas nacionais ou estrangeiras em consórcio e os percentuais de cada uma dessas empresas em referidos consórcios ou mesmo de sua remuneração fica a cargo das empresas interessadas em participar do Pregão, desde que o façam em respeito a todas as condições de participação previstas no Edital de Pregão.
Data: 14/07/2017
PERGUNTA
Item 1.7 (Cronograma de Execução do Serviço) do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017: Nos termos do item 18.2 do Edital de Licitação ora em comento, o prazo de vigência do contrato de prestação de serviços será de 12 (doze) meses.
Contudo, a soma dos prazos para entrega dos produtos descritos no Cronograma de Execução dos Serviços é de somente 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, importante destacar que o Edital sugere prazos exíguos, especialmente se comparados com outros projetos similares (e.g.contratações do BNDES), para entrega de produtos complexos. Por exemplo, exige-se relatório preliminar de auditoria a ser entregue em apenas 10 (dez) dias contados da data da autorização para início dos trabalhos. Diante do exposto, requer seja confirmado se o seguinte entendimento está correto: o Edital de Licitação apenas sugere os prazos para realização de cada etapa dos serviços, demonstrando a urgência do assunto para a Prefeitura Municipal de São Paulo. Contudo, tais prazos serão ajustados após a assinatura do contrato, mediante apresentação de plano de trabalho pelo contratado, de modo que as Partes coordenem a melhor dinâmica para a realização dos serviços e prazos correspondentes, considerando o tempo necessário para execução das atividades e, também importante, os tempos necessários para o Poder Público disponibilizar informações e também para avaliar cada produto entregue.
RESPOSTA:
Nos termos do item 18.2 do Edital de Pregão, o prazo de execução do Contrato é de 12 (doze) meses, devendo, tal como dispõe o item 18.1 do Edital de Pregão, os Serviços serem prestados de acordo com o ofertado na proposta, respeitadas as condições e o cronograma de execução estabelecidos no Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão.
Data: 14/07/2017
PERGUNTA
Item 1.1 (Avaliação Econômico-Financeira) do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017: Em relação ao escopo das atividades de Avaliação Econômico-Financeira previstas no Termo de Referência ao Edital; considerando que o Termo de Referência concentra sua atenção no imóvel denominado “Anhembi Parque” como objeto da avaliação; considerando que a SP Turis detém outros ativos em seu patrimônio; e também considerando que a contratação em tela trata da venda de participação acionária que a Municipalidade de São Paulo detém na SP Turis, Favor esclarecer:
a) quais ativos serão objeto de avaliação econômico-financeira pelo consórcio a ser contratado para a prestação dos serviços de consultoria;
b) caso a avaliação econômico-financeira se limite à avaliação do Anhembi Parque, favor esclarecer como deverão ser considerados os demais ativos de propriedade da SP Turis no âmbito desta contratação.
RESPOSTA:
a) Nos termos do que determina o Edital de Pregão e o item 1.1 do seu Anexo I – Termo de Referência, a avaliação econômico-financeira será realizada sobre os ativos da SP Turis e na medida em que for necessária para a operação. Dessa forma, a referida avaliação deverá compreender os ativos mobiliários e o único ativo imobiliário da companhia - o Anhembi Parque.
b) A avaliação econômico-financeira deverá incidir também ativos mobiliários como condição necessária à operação, nos termos do item 1.1 do Anexo I – Termo de Referência.
Data: 14/07/2017
PERGUNTA
Item 1.5 (Relatórios, Documentos e Informações) do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017: O instrumento convocatório exige que todos os relatórios sejam disponibilizados à Prefeitura de São Paulo nas línguas portuguesa e inglesa, o que certamente gerará maiores custos para o desenvolvimento dos serviços. A tradução de todos os documentos do processo para a língua inglesa não beneficia a Administração Pública. Pelo contrário, a onera. O objetivo de solicitar documentos traduzidos para inglês é oferecer maiores informações do processo a eventuais investidores estrangeiros, quando da realização da licitação. Ocorre que nem todos os dos documentos do processo normalmente são de acesso público, estando acessíveis a tais investidores (seja aos nacionais ou aos estrangeiros).
Ademais, é prática do mercado exigir a tradução para língua inglesa tão somente dos documentos que serão divulgados ao público externo, especialmente as minutas de Edital de Licitação e Contrato, acompanhados de seus anexos. Diante disso, requer seja confirmado o entendimento de que apenas os documentos que serão divulgados ao público em geral no âmbito do processo licitatório de alienação da participação acionária detida na SP Turis deverão ser traduzidos para o inglês. Esse entendimento está correto?
RESPOSTA:
Não. Todos os documentos previstos pelo item 1.5 do Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão deverão “ser disponibilizados ao Município nas línguas portuguesa e inglesa.”.
Data: 14/07/2017
PERGUNTA
Item 6 (Critérios para Habilitação da Licitante Vencedora) do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017: A habilitação técnica solicitada no âmbito do Pregão exige que os interessados apresentem experiências em operações semelhantes ao objeto da licitação, realizadas nos últimos 3 (três) anos (ou seja, a partir de julho de 2014). Esse período nos parece demasiadamente restritivo à competição, sobretudo se considerados os nefastos efeitos da crise econômica vivenciada pelo País, cuja duração abarca exatamente os últimos 3 (três) anos. Lembra-se que a Administração deve buscar experiências com escopos semelhantes àquilo que se planeja contratar, ou seja, projetos com porte similar e com análise regulatória também compatível. Ou seja, não parece haver motivos para que algum interessados que tenha experiência semelhante nos últimos 5 ou 10 anos, por exemplo, não esteja apto e qualificado a realizar os serviços objeto desta contratação. Sendo assim, questiona-se se o prazo das experiências exigidas nesta licitação não pode ser interpretado de modo a considerar projetos semelhantes desenvolvidos após a edição da legislação de concessões de serviços públicos, Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
RESPOSTA:
Nos termos do item 12.6.4, do Edital de Pregão, a qualificação técnica da licitante compravase, dentre outros aspectos, por Atestado(s)/certidão(ões) de capacidade técnico-operacional, em nome da Licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove(m) a prestação de serviços de natureza e porte pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação, assim entendida a experiência na alienação de ativos mobiliários e/ou imobiliários, havida nos últimos 03 (três) anos, no âmbito da qual os ativos tenham sido avaliados em valores iguais ou superiores ao valor patrimonial da SP Turis segundo publicado em seu balanço de 30 de setembro de 2016.
Data: 14/07/2017
PERGUNTA
Item 6 (Critérios para Habilitação da Licitante Vencedora) do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017: A habilitação técnica solicitada no âmbito do Pregão exige que os interessados apresentem equipe técnica com comprovada experiência e envolvida em transações de natureza semelhante à Operação. Por outro lado, sabe-se que um projeto como este demanda uma equipe multidisciplinar (o que é exigido no Edital, ainda que seu atendimento se dê mediante subcontratações realizadas pelo licitante ou consórcio vencedor). Nesse sentido, entende-se que a equipe a ser apresentada para atendimento ao item 4.4.1, alínea ‘c’ do Edital de Licitação deverá considerar toda a equipe a ser envolvida no projeto (não somente da empresa líder do consórcio, mas de suas consorciadas e subcontratados que prestem serviços de relevância à Operação, tais como auditores e advogados). Favor confirmar este entendimento.
RESPOSTA:
Sim, o entendimento está correto.
Data: 19/07/2017
Quem: Gustavo Vilela de Souza Lima (Brasil Plural)
PERGUNTA:
Com relação ao subitem 12.6.4 do Edital, entendemos que processos em andamento registrados junto aos entes reguladores, já divulgados publicamente através de documentos como o Aviso ao Mercado e o Prospecto Preliminar serão válidos como comprovação de habilitação técnica deste subitem (12.6.4), assim como ofertas de Fusões, Aquisições ou de Conversão de Dívida em Equity também são elegíveis para comprovação do mesmo subitem. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
Não, o entendimento não está correto. Nos termos do disposto no item 12.6.4 do Edital do Pregão, a comprovação da qualificação técnica do licitante se dará por “a)atestado(s)/certidão(ões) de capacidade técnico-operacional, em nome da Licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove(m) a prestação de serviços de natureza e porte pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação, assim entendida a experiência na alienação de ativos mobiliários e/ou imobiliários, havida nos últimos 03 (três) anos, no âmbito da qual os ativos tenham sido avaliados em valores iguais ou superiores ao valor patrimonial da SP Turis segundo publicado em seu balanço de 30 de setembro de 2016. b) Apresentação de equipe de profissionais com comprovada experiência e envolvida em transações de natureza semelhante à Operação nos últimos 03 (três) anos”.
PERGUNTA:
Entendemos que para comprovação de habilitação, conforme subitem 12.6.4 do Edital, no caso de alienação parcial de ativos, o valor a ser considerado para atender ao critério em questão (valor deve ser superior ao valor patrimonial da SP Turis) é o valor total dos ativos envolvidos na transação, e não da parte alienada na respectiva transação. Correto?
RESPOSTA:
Não, o entendimento não está correto. Vide resposta ao questionamento acima. O valor de referência diz respeito ao valor da transação efetivada, “assim entendida a experiência na alienação de ativos mobiliários e/ou imobiliários, havida nos últimos 03 (três) anos, no âmbito da qual os ativos tenham sido avaliados em valores iguais ou superiores ao valor patrimonial da SP Turis segundo publicado em seu balanço de 30 de setembro de 2016.”
Data: 19/07/2017
Quem: Roberto (BR Partners)
PERGUNTA:
Senhores,
Tenho uma dúvida quanto o Edital publicado para o “Pregão Eletrônico nº 009/SMDP/2017”, processo nº 6071.2017/0000140-3. O Grupo possui (i) uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) uma empresa especializada em assessoria financeira, apta a demonstrar experiência em operações semelhantes e equipe de profissionais qualificados. A nossa empresa especializada em assessoria financeira não possui autorização pelo Banco Central do Brasil, fazendo com que, na condição de “líder do consórcio”, estejamos inaptos a participar do pregão. A empresa especializada em assessoria financeira possui os mesmos controladores da instituição financeira (portanto autorizada pelo Banco Central do Brasil). Posto isto, a minha dúvida é: preenchemos os requisitos do item 4.4.1 do Edital, na condição de Grupo (preenchem em “conjunto” esses requisitos de habilitação para líder do consórcio). Isto é permitido por vocês?
RESPOSTA:
Não. O Edital de Pregão não prevê a possibilidade de preenchimento dos requisitos do item 4.4.1 na condição de Grupo aludida no questionamento. Nos termos do item 4.4.1 do Edital de Pregão, os documentos de habilitação nele previstos deverão ser apresentados “exclusivamente pela líder do consórcio”.
Data: 19/07/2017
QUEM: THIAGO MACEIRA (ITAU BR)
PERGUNTA:
Em relação à subcontratação:
a) O item 17.2(a) informa que podemos subcontratar os serviços descritos no item 1.2 (assessoria legal) e 1.3 (auditoria contábil) do Termo de Referência somente. Todavia, o item 1.4 do Termo de Referência informa que “A Licitante Vencedora, seja consorciada com, seja via subcontratação de empresa especializada...”. Desta forma, gostaríamos de confirmar que a possibilidade de subcontratação também se aplica ao item 1.4.
b) A Licitante Vencedora será solidariamente responsável pelos serviços prestados pelas subcontratadas?
RESPOSTA:
a) Sim, nos termos do item 17.2(a) do Edital do Pregão, pode-se considerar que o item 1.4 do Termo de Referência (avaliação do imóvel) também pode ser objeto de subcontratação, nos mesmos termos do item 1.2 (assessoria legal) e 1.3 (auditoria contábil).
b) Nos termos do item 17.2.a.2), a “Contratada será integralmente responsável pelos serviços prestados pelas eventuais subcontratadas e pelas despesas relacionadas às subcontratações;”.
PERGUNTA:
Em relação ao preço:
a) O valor de R$11 milhões já abrange todas as subcontratações?
b) Caso seja apresentado uma remuneração fixa por algum assessor e uma remuneração variável por outro assessor, qual será o requisito para avaliar?
c) Em oferta públicas temos sempre 2 assessores jurídicos locais, 2 assessores jurídicos internacionais e 1 auditor. Nesse sentido, caso a transação venha a ocorrer por meio de oferta pública, o valor de R$11 milhões abrangerá todas essas contratações?
RESPOSTA:
a) O valor de R$ 11 milhões corresponde ao teto do Pregão. O valor apresentado pela Licitante Vencedora deverá levar em conta todas as subcontratações. Tal como disposto no item 8.1, do Edital do Pregão, “contemplando o menor valor de remuneração (“Preço”) pelos Serviços prestados, desde a divulgação na íntegra do Edital no referido endereço eletrônico, até o dia e horário previstos no preâmbulo para a abertura da sessão pública”.
b) Como disposto no item 17.2.a.2 do Edital do Pregão, a “Contratada será integralmente responsável pelos serviços prestados pelas eventuais subcontratadas e pelas despesas relacionadas às subcontratações”.
c) Vide resposta ao item (a) acima.
PERGUNTA:
Em relação à multa:
a) A cláusula 17.3.2.1 informa que o descumprimento da cláusula supra ensejará a aplicação de penalidade. Devemos entender como cláusula supra o item 17.3.2 ou o item 17.3.1?
b) Ainda, no caso de descumprimento em relação a esta cláusula, qual item das penalidades seria aplicável?
c) Na Minuta do Termo de Contrato, o que devemos entender como “ajuste” e “valor do ajuste” dispostos na cláusula 10.2?
RESPOSTA:
a) A cláusula 17.3.2.1 do Edital do Pregão refere-se ao item 17.3.2.do mesmo Edital do Pregão.
b) Nos termos do que dispõe o próprio item 17.3.2.1, “o não cumprimento do disposto na cláusula supra ensejará aplicação da penalidade estabelecida na Cláusula 10.2 do Contrato”, anexo ao Edital de Pregão na forma de seu anexo IV – Minuta de Termo de Contrato.
c) Nos termos do que dispõe a cláusula 10.2, entende-se por ajuste o valor total do contrato pela prestação de Serviços.
Data: 20/07/2017
Quem: Natália Zaneti (EY)
PERGUNTA:
Verificamos que a Operação consiste na venda de participação acionária da SP TURIS com base em uma avaliação econômico-financeira. Porém, também é requerida uma avaliação de imóvel Anhembi Parque (que já está contemplado na SP TURIS). Solicitamos esclarecer se o valor de referência para venda de participação da SP TURIS será baseado no valor do Anhembi Parque, observando seu uso atual, ou no valor do Anhembi Parque reavaliado, considerando o melhor uso do ativo.
RESPOSTA:
Conforme dispõe o Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão, a avaliação do imóvel integra a avaliação econômico-financeira necessária à Operação e deverá, nos termos do item 1.4 do referido Anexo, “considerar o melhor aproveitamento da área e do potencial construtivo do referido imóvel, por conseguinte, o valor de melhor uso.”
PERGUNTA:
No entendimento da Licitante, qual a diferença entre o escopo requerido no item 1.1 inciso II, e o escopo descrito no item 1.4, ambos do Anexo I do Edital?
RESPOSTA:
O item 1.1 do Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão descreve todos os serviços que serão objeto da avaliação econômico-financeira necessária à Operação, inclusive eventuais ativos mobiliários. O inciso II, especialmente, diz respeito à avaliação do imóvel denominado “Anhembi-Parque”, a qual é detalhada no item 1.4 do mesmo Anexo I.
PERGUNTA:
Existem ativos imobilizados de propriedade da SP TURIS ou por ele gerenciados, além dos complexos Anhembi Parque? Se sim, quais seriam?
RESPOSTA:
Consoante o disposto no item 1.4 do Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão, o “Anhembi Parque” é o único bem imóvel de propriedade da São Paulo Turismo S.A.
PERGUNTA:
De acordo com o item 12.6.1.f do Edital, a empresa licitante deverá possuir autorização expedida pelo Banco Central do Brasil – BACEN para atuar com Instituição Financeira no país.
Entendemos que a exigência de uma Instituição Financeira seria para assessoria nos serviços de “proposição de estruturação e execução da venda dos ativos mobiliários detidos pelo Município”, ou seja, basicamente um M&A. Ocorre que é de conhecimento do mercado que diversas empresas, mesmo não sendo Instituições Bancárias, estão aptas e autorizadas para prestar tais serviços.
De forma a ampliar o leque de competitividade, entendemos que não é exigido que a licitante ou consórcio seja uma Instituição Bancária, podendo haver participação de outras empresas que não sejam autorizadas pelo BACEN a atuar como Instituições Financeiras. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Não. Apenas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN para atuar no País poderão participar do Pregão como empresas líderes de consórcio, conforme disposto no item 12.6.1.f do Edital do Pregão.
PERGUNTA:
O cronograma de trabalho descrito no Anexo I, Item 1.7, inciso II, estabelece o prazo de 10 dias úteis para entrega de versão preliminar da avaliação econômico-financeira e avalição do imóvel (Anhembi Parque). Devido à complexidade do trabalho e tamanho do ativo a ser avaliado, entendemos que o prazo seja inviável uma vez as etapas contidas abaixo serão necessárias para execução desta tarefa.
a. Reunião inicial de entendimento do projeto;
b. Coleta de informações necessárias a avaliação como:
i. Informações financeiras históricas dos ativos a serem avaliados;
ii. Informações sobre a projeção da companhia, necessidade de investimento em capex, opex, impostos, etc...
iii. Coleta de estudos de mercado para suportar informações de projeção;
c. Discussões metodológicas a fim de verificar a melhor abordagem para a avaliação.
d. Elaboração de modelagem econômico-financeira para suporte a avaliação
e. Revisão da modelagem, incluindo lógica matemática, metodologia e premissas;
f. Validação do resultado preliminar da modelagem com informações disponíveis no mercado e empresas comparáveis;
g. Elaboração de relatório atendendo especificações do edital e da contratada;
h. Colagem dos resultados preliminares.
Para o cumprimento das etapas mencionadas acima, estimamos um prazo de 25 a 30 dias úteis. Assim, entendemos que o prazo de entrega da versão preliminar da avaliação econômico-financeira e avalição do imóvel (Anhembi Parque) será estendido para 30 dias úteis. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Não, o entendimento não está correto. Os prazos referentes à Operação estão indicados no item 1.7 do Anexo I - Termo de Referência do Edital de Pregão, devendo ser obedecidos.
PERGUNTA:
De acordo com a Cláusula Quinta da Minuta do Contrato, a Contratada deverá responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à Contratante ou terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado.
Entendemos que a Contratada deverá responder somente se comprovada a culpa exclusiva e direta da Contratada ao prejuízo efetivamente causado ao Contrate. Está correto nosso entendimento?
Caso positivo, entendemos que a redação da Cláusula Quinta passará a ser: “Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à Contratante ou terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado, desde que devidamente comprovada a culpa exclusiva e direta da Contratada ao prejuízo efetivamente causado ao Contrate. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Não, o entendimento não está correto. O item 5.1, j da Cláusula quinta da Minuta de Termo de Contrato – Anexo IV ao Edital do Pregão permanece vigente com a seguinte redação: “responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à Contratante ou terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;”.
PERGUNTA:
Requeremos a prorrogação da data de entrega e abertura da sessão por mais 8 (oito) dias úteis contados da data indicada no edital, considerando a complexidade do projeto.
Ressalta-se que essa prorrogação é de suma importância para uma análise mais detalhada dos serviços a serem executados, para obtenção dos documentos exigidos no Edital e, por consequência, a apresentação de uma proposta competitiva e com qualidade necessária para melhor atendimento do objeto licitado e ampliação do leque de competitividade.
RESPOSTA:
A data e a hora da abertura da sessão pública do pregão eletrônico permanecem aquelas previstas no Edital de Pregão.
Data: 20/07/2017
Quem: BANCO DO BRASIL S.A.
PERGUNTA:
A remuneração teto prevista é de R$ 11 milhões. Tal valor deverá contemplar todas as despesas com subcontratação. No entanto, a remuneração do contratado se dará quando da liquidação financeira da transação, ao tempo em que os subcontratados são remunerados pelo serviço prestado, independente do sucesso da transação. Tal dinâmica faz com que o contratado fique sujeito à incorrer em despesas operacionais para executar o mandato, sem ter a contrapartida de remuneração, no caso de insucesso da transação.
a. Tendo em vista que, para situações dessa natureza, o mercado trabalha com uma cláusula de ressarcimento de custos em caso de insucesso da oferta (seja por ação ou omissão de quaisquer terceiros), e que os documentos que integram o Edital (quais sejam, o Edital e seus anexos, o Termo de Referência e a Minuta de Termo de Contrato) não contemplam tal dispositivo, gostaríamos de saber se é possível inserir este tipo de cláusula no contrato objeto do Anexo IV do Edital e se podemos contar com tal inserção para avaliarmos nossa participação no Pregão Eletrônico.
b. Outra modalidade exercida pelos Contratantes é o pagamento por Entregáveis. Pode-se vincular a entrega dos Relatórios descritos no Edital item 1.5, bem como as avaliações como condicionantes para pagamentos parciais dos subcontratados e do assessor. É possível vincular a remuneração aos Entregáveis?
RESPOSTA:
a) As cláusulas de remuneração indicadas no Anexo IV seguem os padrões de remuneração definidos no Edital e no Termo de Referência, não sendo admita a inserção proposta na pergunta no futuro contrato.
b) Não é possível vincular a remuneração prevista para a Operação aos aludidos Entregáveis. Conforme prevê o item 7.1 do contrato objeto do Anexo IV do Edital de Pregão “o valor devido em função do êxito na Operação será pago à Contratada em até 30 (trinta) dias após a ratificação da liquidação financeira do leilão ou oferta pública, mediante a prévia apresentação da nota fiscal/fatura correspondente”.
PERGUNTA:
Haja vista que faz-se necessária a subcontratação de serviços acessórios para execução do mandato, e portanto esta ação levará alguns dias após a data da emissão da ordem de serviço de que dispõe o item 3 do Termo de Referência, é possível inserir no item 1.7 que a data de início dos trabalhos será definida em comum acordo entre a Contratante e a Contratada?
RESPOSTA:
Conforme previsto no item 18.1.2 do Edital, “Os Serviços deverão ser iniciados conforme previsto na Ordem de Início emitida pela SMDP, devendo a sua prestação ocorrer de acordo com as orientações da SMDP, como unidade responsável pela fiscalização do ajuste”.
PERGUNTA:
Foi estabelecido no Termo de Referência (item 1.7) o prazo para entrega de relatório preliminar de avaliação econômico-financeira em 10 dias úteis à partir do início dos trabalhos. É possível alterar o item 1.7 a fim de prever-se que o início dos trabalhos se dará mediante disponibilização (pela Contratante) das informações e documentos completos e necessários para a consecução da transação? Tais informações são necessárias para a elaboração das avaliações, bem como para a execução do trabalho dos subcontratados (serviços de assessoria jurídica e auditoria contábil).
RESPOSTA:
O questionamento não tem por objeto uma solicitação de esclarecimentos ao Edital.
PERGUNTA:
Conforme item 17.3 do Edital, deverá ser prestada garantia para contratar, antes da lavratura do termo contratual, no valor de 1% (um inteiro por cento) do valor total do contrato, que será prestada mediante depósito no Tesouro Municipal. É admitido que tal garantia seja prestada por uma das empresas do Conglomerado / Grupo Econômico da qual a Contratada é parte?
RESPOSTA:
Não, não é admitido. Nos termos do previsto no Edital de Pregão e conforme disciplinado no art. 56, da Lei nº 8.666/1993 c/c 9º, da Lei nº 10.520/2002, os documentos requeridos para participação da licitante ou para a assinatura do contrato deverão ser apresentados pela Contratada.
PERGUNTA:
Não há previsão de cláusula em que haja a limitação da responsabilidade da Contratada quanto a eventual perdas e danos, decorrentes da prestação de serviço. Tendo em vista que, para situações dessa natureza, o mercado trabalha com uma cláusula de indenização à Contatada e isenção de responsabilidade desta em casos de quebra, inveracidade ou imprecisão de informações relacionadas à operação, e que os documentos que integram o Edital (quais sejam, o Edital e seus anexos, o Termo de Referência e a Minuta de Termo de Contrato) não contemplam tal dispositivo, gostaríamos de saber se é possível inserir este tipo de cláusula no contrato objeto do Anexo IV do Edital e se podemos contar com tal inserção para avaliarmos nossa participação no Pregão Eletrônico.
RESPOSTA:
O questionamento não tem por objeto uma solicitação de esclarecimentos ao Edital.
PERGUNTA:
É previsto na Minuta de Termo de Contrato (item 5.1-x) a aprovação prévia da Contratante para eventual substituição dos profissionais indicados na proposta como a equipe responsável pelos Serviços. É possível alterar tal dispositivo, de forma a constar que “eventual substituição dos profissionais indicados na proposta como a equipe responsável pelos Serviços será comunicada pela Contratada à Contratante, com antecedência mínima de 5 dias úteis, dispensada a anuência da Contratante para tal substituição”?
RESPOSTA:
Não é possível alterar referido dispositivo constante do item 5.1, “x”, do contrato objeto do Anexo IV do Edital de Pregão.
PERGUNTA:
É previsto na Minuta de Termo de Contrato (item 7.4) a apresentação de folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual e de folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato. Tendo em vista tratar-se de informação interna da Contratante, e que esta se compromete a cumprir suas obrigações em decorrência da execução do contrato, entende-se que tais dispositivos são dispensáveis e não contribuirão para o aferimento dos serviços prestados. Sendo assim, perguntamos se é possível a exclusão de tais dispositivos (item 7.4-h e i).
RESPOSTA:
Não é possível a exclusão dos referidos dispositivos constantes dos itens 7.4, “h” e “i”, do contrato objeto do Anexo IV do Edital de Pregão.
PERGUNTA:
Quanto ao escopo de trabalho, notadamente, no que diz respeito à avaliação econômico-financeira, pedimos esclarecimentos acerca da validade do relatório de avaliação sob a ótica de um Laudo de Avaliação, conforme definido na Lei 6.404/1976, em especial, mas sem limitação, quanto ao disposto no artigo 8º, §6º da referida Lei.
RESPOSTA:
Nos termos do previsto no item 1.1, II do Termo de Referência objeto do Anexo I do Edital de Pregão, o laudo de avaliação do imóvel denominado Anhembi Parque deverá ser realizado nos termos da legislação em vigor e com base no método denominado involutivo ou da renda.
*Sessão Pública adiada, conforme solicitação de esclarecimentos no Processo TC nº 72.005.866/17-65