Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
Lei de Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
LEI Nº 17.334, DE 25 DE MARÇO DE 2020
(Projeto de Lei nº 613/19, do Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação e organização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas da Cidade de São Paulo voltadas à pessoa com deficiência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência;
III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiência;
IV - promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município;
V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
VI - propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII - acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil na Cidade de São Paulo, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;
IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
X - assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;
XI - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente;
XII - fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XIV - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;
XV - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;
XVI - convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão;
XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade;
XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, divididos em:
I - 8 (oito) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal, sendo no mínimo:
a) uma pessoa com deficiência auditiva;
b) uma pessoa com deficiência física;
c) uma pessoa com deficiência intelectual;
d) uma pessoa com deficiência múltipla; e
e) uma pessoa com deficiência visual;
II - 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal:
a) um membro da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
b) um membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um membro da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; e
f) um membro da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
III - 4 (quatro) representantes de entidades sem fins lucrativos que defendam ou promovam os interesses das pessoas com deficiência e seus respectivos suplentes com no
mínimo um ano de existência.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo definido em regimento interno para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período.
§ 2º A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência.
§ 4º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.
Art. 4º O conselheiro representante da sociedade civil não poderá, enquanto integrar o CMPD, ocupar cargo público comissionado ou qualquer função de confiança do Poder Executivo ou Poder Legislativo do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte
conformidade:
I - estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;
II - instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município.
Art. 6º O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispõe o
art. 2º desta Lei;
II - elaborar o plano de ação da gestão;
III - elaborar o regimento interno do Conselho;
IV - convocar as Conferências Municipais, os Encontros Paulistanos de Pessoas com
Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas;
V - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência da sociedade civil.
Art. 8º O Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência será anual e terá como finalidade:
I - avaliar os resultados da execução das políticas públicas municipais;
II - fomentar o controle social;
III - formular propostas ao Pleno a respeito de ações voltadas às pessoas com
deficiência;
IV - eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;
V - apreciar a prestação de contas do plano de ação da gestão.
Art. 9º As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) plenárias temáticas por ano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 11.315, de 21 de dezembro de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 25 de março de 2020.