Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

Regimento interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO

(Esse Regimento REVOGA o Regimento publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24 de janeiro de 2023, páginas 44 e 45).

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade formular estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas da Cidade de São Paulo voltadas à pessoa com deficiência. Criado pela Lei nº. 11.315 de 21 de dezembro de 1992 e alterado pela Lei nº 17.334, de 25 de março de 2020.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Acompanhar e fiscalizar a política municipal das pessoas com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, encaminhando o estudo de caso das demandas apresentadas, propondo a elaboração de estratégias, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
II - Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos das pessoas com deficiência;
III - Solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos das pessoas com deficiência;
IV - Promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município;
V - Encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
VI - Propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;
VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII - Acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil na Cidade de São Paulo, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios, parcerias ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;
IX - Acolher, receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
X - Assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil na divulgação, no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;
XI - Elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será? acompanhado e avaliado semestralmente;
XII - 1Fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas a? temática dos direitos das pessoas com deficiência;
XIII - Divulgar ações e informações por meio de diferentes Redes Sociais, objetivando incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XIV - Promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas a? formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;
XV - Articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;
XVI - Convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo das pessoas com deficiência nos espaços de decisão;
XVII - Divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade, em especial a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que deverá dar publicidade a tais atos.
XVIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3°- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade:
I - Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;
II - Instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município.

SEÇÃO I – PLENO

Art. 4°- O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, tem como atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho;
II - Elaborar o plano de ação da gestão;
III - Elaborar o regimento interno do Conselho;
IV - Eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.
V - Convocar as Conferências Municipais, os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas;

Parágrafo único - As Plenárias Ordinárias constarão do plano de ação da gestão e as Plenárias Extraordinárias só serão chamadas quando houver necessidade.

Subseção 1 – Composição do Pleno

Art. 5° - A composição do Pleno está definida no Art. 3º da Lei Municipal nº 17.334 de 20 de março de 2020, constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 6°- A representação das pessoas com deficiência, representantes da Administração Pública Municipal e representantes de entidades sem fins lucrativos inclui um titular e um suplente.
§1º - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e não ao voto nas reuniões.
§2º - O Pleno poderá atribuir funções ou atividades aos conselheiros suplentes.
Art. 7° - Os membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil e de entidades sem fins lucrativos serão eleitos durante o Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência, para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período, com início em 1º de setembro e término em 31 de agosto.
§1º - Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa documentada por e-mail, carta ou atestado a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil.
§2º - A perda do mandato será declarada pelo Pleno, com apresentação da documentação comprobatória, por decisão da maioria simples dos seus membros.
§3º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas ao Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião.
§4º - A perda do mandato poderá ser declarada pelo Pleno, por maioria absoluta, nos casos específicos de falta de decoro definida pelo mesmo a partir de processo instaurado por uma comissão de ética indicada para o caso.
§5º - A comissão de ética será composta por três membros indicados pelo Pleno e terá trinta dias para apresentar relatório.
§6º - O Conselheiro que não esteja correspondendo às funções regimentais que lhe forem atribuídas poderá ser substituído a qualquer momento mediante apuração e apresentação do caso pela Mesa Diretora que apresentará os argumentos, comprovações e submeterá à aprovação por maioria simples do Pleno.
§7º - Cabe exclusivamente à Mesa Diretora encaminhar os casos ao Pleno.
§8º - O preenchimento de vaga de Conselheiro relativa aos representantes de entidades sem fins lucrativos será prerrogativa da instituição eleita, que poderá substituir o ocupante indicado a qualquer momento, quando julgar necessário, enviando nome de quem irá preencher a vaga para a Mesa Diretora.

Subseção II – Funcionamento do Pleno

Art. 8° - O Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência se reunirá, de forma ordinária, mensalmente e, de forma extraordinária, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria simples de seus membros.
§1º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
§2º - Cada membro titular terá direito a um voto e, na ausência deste, seu suplente.
§3º - Na impossibilidade comprovada, de realização de reunião em modo presencial por motivos de força maior (por exemplo saúde pública) a reunião será realizada virtualmente.
Art. 9° - A pauta da reunião ordinária constará de:
I - Aprovação da ata da reunião anterior;
II - Expediente constando de informes da mesa;
III - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
IV - Informes dos Conselheiros:
a) - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves;
b) - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário;
V - Deliberações;
VI - Encerramento.
§1ª - A Mesa Diretora deverá divulgar a pauta previamente quando da convocação da reunião do Pleno.
§2ª - Os Conselheiros e as Comissões poderão incluir pontos de pauta ou leituras de relatórios para as reuniões do Pleno, enviando-os para a Mesa Diretora pelo e-mail oficial do CMPD (cmpd@prefeitura.sp.gov.br) com 72h de antecedência.
§3ª - Em caráter de urgência poderão ser acrescentados pontos de pauta no próprio dia da reunião do Pleno, que serão avaliados e aprovados para sua inclusão por maioria simples dos membros.
Art. 10 - As reuniões do Pleno podem ser gravadas e das atas devem constar:
I - Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados, e justificativas de faltas, quando houver;
II - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
IV - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, deverão ser registrados com o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§1º - O Setor Administrativo do Conselho providenciará o envio da ata aos Conselheiros, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 10 dias antes da reunião em que será apreciada.
§2º - As emendas e correções à ata serão enviadas, por e-mail, pelo(s) Conselheiro(s) para Secretaria da Mesa Diretora, que incluirá as correções, com até, no máximo, 24h de antecedência ao início da reunião que a apreciará.
§3° - O Setor Administrativo do Conselho providenciará a remessa da ata para publicação na página oficial do CMPD na Internet, bem como no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, quando necessário, após sua aprovação em reunião do Pleno.

SEÇÃO II – MESA DIRETORA

Art. 11 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência devera? ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência da sociedade civil e no caso de impossibilidade de o mesmo chegar ao fim do mandato, deverá ser realizada uma nova eleição, entre os representantes com deficiência da sociedade civil.
Art. 12 - A Mesa Diretora tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED, proporcionará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação transporte, imprescindíveis para pleno exercício de suas atividades.
Art. 13 - Ao Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:
I - Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;
II - Interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
III - Interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, e, se assim julgar, submeter o parecer o Pleno do Conselho;
IV - Fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;
V - Propor, caso necessário, a alteração da ordem do dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a serem votados pelo Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
VI - Desempatar as votações, no âmbito das reuniões do Conselho;
VII - Fazer o encerramento da reunião.
VIII - Representar o conselho e/ou indicar alguém que o faça.
Parágrafo único - o Presidente sempre convidará um Conselheiro ou uma Conselheira para acompanhá-lo nas representações.
Art. 14 - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:
I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e executar as atribuições por ele delegadas;
II - Assessorar o Presidente.
Art. 15 - Ao 1º e 2º Secretários compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do Vice-Presidente;
II - Organizar a pauta de reuniões e plenárias;
III - Elaborar o expediente e providenciar as medidas necessárias às comunicações do Conselho;
IV - Elaborar a ata de cada reunião do Pleno, para leitura e votação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente;
V - Organizar e manter atualizada a documentação do Conselho.

SEÇÃO III – COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 16 - As Comissões Permanentes e Temporárias, criadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, tem por finalidade deliberar sobre os assuntos específicos para as quais foram criadas.
§1º - As Comissões Temporárias serão instituídas conforme a demanda, e seu prazo de funcionamento, com data de início e de término, será estabelecido pelo Pleno.
§2º - As Comissões decidirão sobre a pauta de suas reuniões, informando ao Pleno.
Art. 17 - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ter Comissões Permanentes para suas principais áreas de interesse, a saber: Políticas Públicas, Justiça, Direitos Humanos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana.
Art. 18 – O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá constituir Comissões Temporárias em áreas correlatas à de sua atuação, tais como:
I - Criança e adolescente;
II - Cultura, Esporte e Lazer;
III - Educação;
IV - Entidades;
V - Habitação;
VI - Mulher;
VII - Orçamento e planejamento;
VIII - Proteção Social;
IX - Saúde;
X - Trabalho;
XI - Transporte.
Art. 19 - São atribuições do Coordenador das Comissões:
I - Coordenar as reuniões;
II - Elaborar relatórios de reuniões e entregá-los ao Pleno do Conselho;
III - Comparecer às reuniões do Pleno quando convocado;
IV - Comparecer às Plenárias Temáticas e ao Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência para prestar as informações sobre o andamento da sua Comissão quando se fizer necessário.
Art. 20 - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência deverão proporcionar as condições necessárias para o funcionamento das Comissões, incluindo espaço físico para realização das suas reuniões e recursos de acessibilidade e/ou tecnologia assistiva.

SEÇÃO IV – ENCONTRO PAULISTANO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 21 - O Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência será anual, realizado preferencialmente no mês de agosto, e terá como finalidade:
I - Avaliar as políticas públicas municipais das Pessoas com Deficiência e a atuação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
II - Eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;
III - Apresentar a prestação de contas do plano de ação da gestão.
Art. 22 - Os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência anuais serão abertos à participação de todas as pessoas interessadas na causa.

SEÇÃO V – PLENÁRIAS TEMÁTICAS

Art. 23 - As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações ao Pleno que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) Plenárias Temáticas por ano.
Art. 24 - As Plenárias Temáticas serão agendadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, com dia, hora e local divulgados no Diário Oficial e nas redes sociais do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

SEÇÃO VI – NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 25 - Os Núcleos Regionais terão o seu funcionamento definido pelo Pleno do Conselho.
Parágrafo único – A composição dos Núcleos Regionais deverá ser feita nas Plenárias Temáticas.


CAPÍTULO IV – SETOR ADMINISTRATIVO

Art. 26 - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá um Setor Administrativo para suporte das suas atividades, com um funcionário com conhecimento em Libras e equipamentos com acessibilidade para pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência auditiva,
Parágrafo único - O Setor Administrativo é um órgão vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo para o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, suas respectivas Comissões e seus Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais deste Regimento.

Art. 27 - As atribuições do Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência são:
I - Organizar os documentos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, juntamente com os/as Secretários/as da Mesa Diretora do Conselho;
II - Dar suporte aos Conselheiros;
III - Encaminhar as demandas que chegam ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
IV - Organizar a agenda do Presidente;
V - Compartilhar as pastas de trabalho com os Conselheiros;
VI - Dar assessoria às reuniões do Pleno.
Parágrafo Único- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar com uma sala para o Administrativo, uma sala para os Conselheiros, uma sala para reuniões do Pleno e uma sala para o Presidente.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas, surgidos na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidos pelo Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 29 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 dos membros do colegiado.
Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 31 de julho de 2023.