Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

NOTA TÉCNICA Nº 02

Complementa a Nota Técnica nº 01/SMADS/2020 com orientações técnicas à rede socioassistencial a serem seguidas durante o período de emergência estabelecido pelo Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Coordenadoria de Gestão do SUAS
Nota técnica nº 02/SMADS/2020, em complementação à NT nº 01/SMADS/2020, com orientações à rede socioassistencial a serem seguidas durante o período de emergência estabelecido pelo Decreto Municipal nº 59.283/2020


I. ORIENTAÇÕES GERAIS
1. A presente nota técnica, destinada a toda a rede socioassistencial do município de São Paulo, complementa as orientações publicadas na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020. Deste modo, aplicam-se à presente todas as indicações e protocolos elencados na primeira.

2. Importante observar que as Notas Técnicas publicadas pela SMADS durante o período de emergência se fundamentam em documentos e informações oficiais das autoridades de saúde e sanitárias, podendo ser atualizadas e complementadas a qualquer tempo, mediante a disponibilização de novas orientações.

II - SUPERVISÃO TÉCNICA
3. Os CRAS, CREAS e Centros POP devem continuar atualizando o preenchimento do sistema de Registro Mensal de Atendimento - RMA, do Ministério da Cidadania, e do Sistema de Informação dos Centros de Referência - SISCr.

3.1. Não é necessário o envio da planilha de controle de dados de CRAS, CREAS e Centro POP para a Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial - COVS.

4. Resta suspensa, a partir da publicação desta Nota Técnica, a entrega das Declarações Mensais de Execução de Serviço Socioassistencial - DEMES, devendo os serviços da rede socioassistencial parceira preencherem, semanalmente, Formulário de Monitoramento da Rede Socioassistencial.

4.1. O Formulário de Monitoramento da Rede deverá ser encaminhado no primeiro dia útil da semana contendo os dados de atendimento da semana anterior. O primeiro preenchimento deverá ser realizado em 11/05/2020, com os dados referentes à semana de 04/05/2020 a 10/05/2020.

4.2. A SMADS disponibilizará link para o Formulário de Monitoramento da Rede Socioassistencial.

4.3. Caberá aos gestores de parceria verificar e cobrar, a partir de sistematização das informações disponibilizada pela SMADS, o preenchimento do formulário.

5. Os serviços da rede parceira devem enviar as DEMES correspondentes até o mês de abril, conforme prazos estabelecidos no calendário de entregas 2020, destinando-as simultaneamente para o equipamento de referência e para o email de COVS (observatoriosmads@prefeitura.sp.gov.br); devendo identificar no assunto do email o distrito, SAS e tipologia de serviço.

5.1. Ficam suspensas as entregas das sínteses de DEMES realizadas nas SAS.

5.2. Para os serviços que tiveram suas atividades suspensas durante a situação de emergência, as DEMES devem ser preenchidas de acordo com os dias em que o serviço funcionou para atendimento, comunicando e justificando a data da paralisação do trabalho com o público, se houver, e pontuando a realização de atendimentos por meios de comunicação não-presenciais. As justificativas devem ser enviadas por e-mail, junto com a DEMES, para o gestor da parceria, que deverá dar ciência à SAS.

6. Para os serviços da rede parceira que utilizam o Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários - SISA e o Sistema de Atendimento ao Cidadão em Situação de Rua - SISRUA, é imprescindível manter, em tempo real, o lançamento de registros de vinculação/desvinculação, presenças, atividades, atualizações de Plano Individual de Atendimento - PIA e de cadastros, nestes sistemas informacionais.

6.1. Qualquer mudança que se faça necessária no uso destes sistemas, bem como necessidade de suporte com dificuldades de acesso ou alteração de vagas de acolhimento, deve-se informar a equipe de COVS pelo canal de atendimento em http://formulariosocial.blogspot.com.br.

7. As SAS deverão preencher formulário diário disponibilizado pela SMADS com dados sobre a incidência de suspeitos ou diagnosticados com COVID-19 nos serviços da rede socioassistencial de acolhimento.

8. O trabalho social e as atividades socioeducativas realizados pelos serviços deverão ser adaptados em função da situação de emergência, a fim de garantir que as mudanças necessárias assegurem a continuidade da proteção social. Nesse sentido, é fundamental que as novas práticas desenvolvidas pelos serviços sejam registradas pelos gestores de parceria para compartilhamento na rede, potencializando o trabalho realizado.

8.1. As atividades relativas a horas técnicas poderão ser ofertadas via plataforma de educação à distância - EAD, a fim de assegurar a implementação do disposto no Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS.

9. Os supervisores da SAS devem realizar reuniões semanais com coordenadores de CRAS, CREAS e Centros Pop para alinhamento das orientações de Gestão do SUAS e acompanhamento das ações socioemergenciais realizadas no território pelas equipes técnicas, visando à convergência das respostas da política de Assistência Social no enfrentamento às situações de vulnerabilidade temporária vivenciada por indivíduos e famílias.

III - ALIMENTAÇÃO

10. Os serviços socioassistenciais em atividade com oferta de alimentação para os usuários deverão empreender ações para prevenir a transmissibilidade da COVID-19, tais como:

10.1. Alterar a forma de distribuição de refeições do sistema self-service para distribuição de refeições individuais ou, em não sendo possível efetuar a alteração, evitar o manuseio livre dos talheres de servir pelos usuários e garantir que o equipamento de exposição do alimento na área de consumação disponha de barreiras de proteção que previnam a contaminação.

10.2. Adotar estratégias para evitar aglomerações nos horários de refeições, tais como ampliar o horário de atendimento; definir horário exclusivo para grupos de risco; fracionar os usuários em turnos, dentre outras.

10.3. Certificar-se da condição de saúde dos profissionais que manipulam e entregam alimentos, tomando as providências necessárias para garantir as condições higiênico-sanitárias dos alimentos preparados.

10.4. Orientar sobre a higiene das mãos antes e sobre etiqueta respiratória durante as refeições e dispor quantidades suficientes de sistemas de higienização de mãos: água, sabonete líquido, papel para secagem e lixeira com pedal para descarte.

10.5. Adequar o espaço de oferta de refeições do serviço, quando possível, para que ocorra em locais ventilados e amplos, bem como redistribuindo as mesas, se necessário.

10.6. Todos os utensílios e equipamentos da copa ou refeitório devem ser higienizados e sanitizados com álcool a 70% ou solução de hipoclorito de sódio antes do início da distribuição de refeições e sempre que necessário, devendo-se observar a realização de limpeza e desinfecção frequente de bancadas, cadeiras, maçanetas e demais superfícies, bem como retirar das mesas das refeições objetos que possam ser potenciais veículos de contaminação, como jogos americanos, porta-guardanapos, entre outros.

10.7. Deve-se utilizar luvas adequadas na distribuição de refeições, no recebimento de utensílios usados, no manejo de resíduos e na higienização de ambientes e superfícies.

IV- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
11. A distribuição de cestas básicas e itens de higiene por serviços socioassistenciais parceiros encontra-se disciplinada em normativas específicas.

11.1. Caso não seja possível o atendimento, pelo serviço, a todas as demandas por cesta básica, o CRAS poderá ser acionado.

 

Serviço de Assistência Social à Família – SASF e Núcleo de Convivência do Idoso – NCI
12. Com a suspensão das atividades coletivas e presenciais, os serviços poderão realizar o acompanhamento de famílias e usuários por meio de ligações, mensagens, videochamadas, entre outros recursos não presenciais, devendo realizar este acompanhamento semanalmente, visando a mitigar o isolamento e agravamento das vulnerabilidades.

12.1. O contato a distância deverá incluir a orientação ao idoso e famílias sobre medidas de prevenção e sintomas da COVID-19 indicadas pelas autoridades de saúde e sanitárias, cujo rol exemplificativo encontra-se na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.

12.2. A equipe deverá aumentar a frequência dos contatos aos idosos que residem sozinhos; que não contam com rede de apoio ou que apresentam vulnerabilidades em risco de agravamento;

12.3. Os serviços poderão mapear, no território, padarias, hortifrutis, açougues, supermercados, farmácias e outros comércios que disponibilizam entregas domiciliares, preferencialmente gratuitas, e repassar os contatos destes estabelecimentos aos usuários, famílias e idosos que deles necessitarem;

12.4. A equipe técnica deverá disponibilizar contato telefônico aos idosos e a familiares de referência, para fornecimento de informações ou acionamento em situações de agravamento social;

12.5. Os serviços deverão manter o referenciamento ao CRAS e articular com ele as possibilidades de atendimento das demandas dos usuários por outros serviços e benefícios.

13. As visitas domiciliares serão realizadas para os idosos que, de acordo com a avaliação técnica, necessitem recebê-las, bem como por solicitação do próprio idoso. Isso se aplica, no caso dos NCIs, tanto aos indivíduos inscritos nas vagas de convivência, quanto àqueles que estão em atendimento domiciliar.

13.1. As visitas realizadas deverão se atentar sobretudo às demandas do usuário que decorram da situação de emergência, de modo a viabilizar estratégias para mitigação dos efeitos do isolamento social.

13.2. As visitas deverão seguir os cuidados indicados pelas autoridades de saúde e elencados na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.

Serviço de Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa
14. Está mantida a entrega de alimentação aos idosos acompanhados pelo serviço, seguindo rigorosamente as orientações das autoridades de saúde e sanitárias quanto à prevenção da COVID-19, elencadas em rol exemplificativo na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.

Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV: Centro para Crianças e Adolescentes - CCA, Centro para Juventude - CJ, Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo - CEDESP, Centro de Convivência Intergeracional - CCinter, Circo Social, Clube da Turma, e Centro de Referência da Cidadania do Idoso - CRECI

15. Encontram-se suspensas as atividades de convívio, devendo manter-se o acompanhamento dos usuários por meio de canais de comunicação não-presenciais (telefone, e-mail, mensagem e outros), priorizando-se, nesse contexto, o acompanhamento semanal a idosos e pessoas com deficiência.

15.1. Os serviços deverão orientar os usuários sobre as recomendações de prevenção da COVID-19 das autoridades de saúde e sanitárias, elencadas em rol exemplificativo na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.

15.2. Os serviços poderão desenvolver estratégias de atendimento remoto que contemplem o trabalho social com o usuário e atividades de caráter lúdico e socioeducativo.

15.3. Os serviços que atendem crianças e adolescentes poderão oferecer materiais e orientar as famílias para realização de atividades lúdicas no ambiente domiciliar.

15.4. Na impossibilidade de qualquer acompanhamento remoto e verificando-se o agravamento do risco social, poderão ser realizadas visitas domiciliares, tomando-se os devidos cuidados enumerados na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.

V - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: CREAS E CENTROS POP
16. Os CREAS e Centros POP deverão se adaptar para receber e realizar encaminhamentos para os CRAS, diante do teleatendimento regulamentado pela Portaria nº 12/SMADS/2020, orientando munícipes sobre as opções disponíveis de agendamento eletrônico.

17. Os CREAS e Centros POP deverão fornecer todas as informações sobre o acesso a benefícios socioassistenciais e emergenciais aos munícipes com as referidas demandas, podendo utilizar como material de consulta sobre o tema a Cartilha de Orientações para o Teleatendimento dos CRAS.

VI – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: MÉDIA COMPLEXIDADE

Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS
18. Para o deslocamento de usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19, devem ser adotadas as seguintes medidas:

18.1. A equipe deverá fazer uso de aventais descartáveis e máscaras, e o usuário deverá usar máscara durante todo o trajeto.
18.2. Tomar precauções de distanciamento, evitando contato físico.

18.3. Caso haja necessidade de tocar o usuário, devem-se usar luvas, máscaras e avental descartável, os quais devem ser descartados após o uso de maneira segura.

18.4. Transportar somente um usuário a cada viagem, mantendo as janelas abertas.

19. Para o deslocamento de usuários que não se enquadram no item anterior, devem ser adotadas as seguintes medidas:

19.1. Transportar no máximo quatro usuários a cada viagem mantendo as janelas abertas.

19.2. Tomar precauções de distanciamento para evitar contato físico.

20. Os serviços de abordagem deverão informar os usuários sobre a existência de pias, lavanderias e banheiros públicos instalados no Município, bem como orientá-los sobre a importância da higiene e limpeza para prevenção de contágio da COVID-19.

Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - MSE

21. De acordo com o Comunicado do Conselho Superior de Magistratura nº 47/20, prorrogam-se, por mais 30 (trinta) dias, os prazos previstos no Provimento CSM nº 2546/20, o qual estabelece (art. 1º, §1º) que os adolescentes em liberdade assistida devem ser acompanhados à distância pelos técnicos da medida.

21.1. O atendimento remoto dos adolescentes pode ser realizado no espaço dos serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto ou externamente, por meio de teletrabalho.

21.2. Em atendimento a decisão judicial do Departamento de Execuções da Infância e Juventude, os serviços deverão peticionar, no processo de execução do adolescente, o relatório com as informações decorrentes do acompanhamento à distância, no prazo de 60 dias, sem prejuízo de imediata comunicação de eventual situação de risco.

21.3. Os adolescentes deverão ser comunicados de que, durante a suspensão da medida, existe a exigência de envio de relatórios de acompanhamento a distância ao juiz, a fim de zelar pelo respeito aos direitos e garantias legais e para manter o diálogo de forma efetiva durante o período de suspensão.

21.4. Deverá se manter uma rotina de contato semanal com os adolescentes, priorizando-se o agendamento do contato nos mesmos dias e horários. Paralelamente, devem-se manter contatos frequentes com os pais e/ou responsáveis.

21.5. Os serviços devem planejar como se dará o teleatendimento, definindo as ferramentas; metodologia; instrumentos de registros dos contatos efetivados e da evolução durante o período de acompanhamento remoto; métodos para discussão de casos e meios de orientação da gerência aos técnicos. Recomenda-se o uso de ferramentas digitais que estejam ao alcance dos atendidos, que favoreçam atividades socioeducativas e que incentivem a participação individual e coletiva dos atendidos.

21.6. Os adolescentes que comparecerem para início de medida devem ter seus dados de identificação coletados, ser orientados sobre a suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto e ser informados que receberão atendimento à distância semanal até que os procedimentos voltem à normalidade.

21.7. Recomenda-se, quando possível, evitar as transferências de adolescentes que já estejam em acompanhamento, favorecendo a manutenção dos vínculos estabelecidos.

Centro de Defesa e Convivência da Mulher - CDCM
22. É fundamental que os CDCMs planejem as metodologias e ferramentas de atendimento durante o período de emergência, levando em consideração particularmente os efeitos que o distanciamento social podem causar para mulheres vítimas de violência que coabitam com seus agressores.

22.1. Os serviços deverão elaborar plano de acompanhamento semanal das usuárias vinculadas através de contato telefônico, aplicativos de mensagem de texto e/ou ferramentas virtuais que permitam a participação coletiva, de acordo com a avaliação técnica. Devem, ainda, realizar os atendimentos presenciais que se fizerem necessários, se possível, por meio de agendamento prévio.

22.2. Para o caso de demandas espontâneas ou encaminhamentos dos CREAS ou outras políticas públicas, deve-se realizar a escuta qualificada da mulher para avaliação do caso. Caso se identifique a necessidade de acolhimento, o serviço deverá priorizar possibilidades de acionamento da rede de apoio apresentada pela mulher, como, amigas(os) e familiares. Na impossibilidade desse encaminhamento, a solicitação de vaga para acolhimento em serviços CAEMSV - sigiloso, bem como para os CAEM, se dará por meio dos CREAS.

22.3. A equipe técnica deverá buscar construir, junto com a usuária, o mapeamento da rede de serviços do território na qual a mulher já é ou pode vir a ser referenciada, bem como da rede de vínculos (amigas, familiares, colegas de trabalho) com potencial para apoiá-la durante o período de distanciamento social.

Serviços de Proteção às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência - SPVV
23. Os SPVV devem suspender as atividades presenciais nos termos que seguem:

23.1. As crianças e adolescentes vítimas de violência e suas famílias atendidas inicialmente pelos CREAS serão encaminhadas para acompanhamento remoto nos SPVV.

23.2. Os SPVV deverão utilizar meios de comunicação não-presenciais para acompanhamento semanal dos usuários atendidos pelo serviço.

23.3. Em caso emergencial e na impossibilidade de atendimento remoto, devem-se realizar visitas domiciliares às famílias, seguindo as orientações gerais das autoridades de saúde e sanitária arroladas na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.

23.4. Os encaminhamentos dos casos aos órgãos do sistema de garantia de direitos (delegacias especializadas, conselhos tutelares, Varas da Infância e Juventude, entre outros) serão efetuados por meio de ligações, mensagens, entre outros recursos não presenciais.

23.5. As equipes técnicas dos SPVV deverão efetuar semanalmente e por ferramenta remota reunião para discussão dos casos. Deverão, ainda, continuar com a elaboração de relatórios sociais e atualização dos planos individuais de acompanhamento em estreita comunicação com os gestores das parcerias.

Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua
24. Os Núcleos de Convivência para Adultos em Situação de Rua devem ampliar a frequência de limpeza da unidade para, no mínimo, duas vezes ao dia, devendo ser realizada com álcool 70%, solução com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante adotado pelo serviço, com especial atenção para as superfícies mais tocadas como bancadas, teclados de computador, telefones, pias e vasos sanitários, maçanetas, corrimões, dentre outras.

24.1. Nos procedimentos de limpeza do ambiente, recomenda-se não utilizar ar comprimido, água sob pressão, ou qualquer outro método que possa gerar respingos ou aerossóis.

24.2. Para a limpeza geral, orienta-se optar pela varredura úmida e evitar varredura seca, por levantar poeira depositada no piso.

24.3. Os ambientes compartilhados (banheiros, salas, lavanderias) devem estar constantemente ventilados, mantendo-se as janelas abertas.

25. Os serviços devem assegurar a manutenção de, no mínimo, um metro de distância entre os conviventes, particularmente organizando a fila de entrada e o acesso a refeitórios, sanitários e chuveiros.

26. Os Núcleos poderão ampliar horários para lavagem de roupas; bem como orientar os conviventes sobre a importância de manter as roupas higienizadas.

27. Os serviços deverão afixar material gráfico informativo com orientações dos órgãos oficiais da saúde e sanitários para prevenção da transmissibilidade da COVID-19, tais como as relativas a lavagem das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento social.

28. Na hipótese de ser identificado, no serviço, usuário com sintomas de COVID-19 (febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório: tosse, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, coriza, e pés, mãos ou boca azul-arroxeadas), deverá ser acionada a equipe de saúde de referência do território, bem como:

28.1. Questionar sobre com quem o indivíduo teve maior contato no Núcleo, para monitoramento e orientações, e sobre o local onde tem dormido, articulando com a rede socioassistencial e de saúde visita ao espaço para identificação de outras pessoas que possam ter sintomas de COVID-19.

28.2. Após a oferta de acolhimento para pessoas com sintomas, acionar CPAS para verificar disponibilidade de vagas.

VII - PROTEÇÃO ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
29. Os serviços de acolhimento deverão possibilitar a participação dos acolhidos na revisão do planejamento de suas atividades em razão do estado de emergência, considerando as tarefas da rotina diária e as atividades lúdicas, socioeducativas e livres (TV, jogos, etc.). Deverão, ainda, garantir a continuidade de espaços de participação e escuta coletiva, resguardados os devidos cuidados para evitarem-se aglomerações.

30. Os serviços de acolhimento, em suas variadas tipologias e modalidades, devem trazer o tema da COVID-19, com as orientações de prevenção de transmissibilidade, para a rotina dos conviventes, inclusive imprimindo o material disponibilizado pelas autoridades de saúde e sanitárias e afixando-o.

30.1. As recomendações de distanciamento social devem ser tema tratado com os conviventes, sendo importante reforçar a condição democrática de respeito ao espaço coletivo do serviço, e orientá-los para a necessidade de evitar, quando possível, a circulação externa.

30.2 Usuários que optem por transitar fora do serviço deverão ser orientados sobre os cuidados necessários de higiene pessoal ao retornarem, realizando-os antes da interação com outras pessoas.

31. Os serviços de acolhimento que atendem a usuários(as) e seus filhos com até 18 anos, na hipótese de internação hospitalar do responsável legal, intermediarão o encaminhamento dos filhos para familiares indicados pelo responsável. Caso não exista nenhuma rede de apoio, o serviço deverá notificar o CREAS para que proceda às articulações necessárias com o Conselho Tutelar e a Vara da Infância e Juventude.

32. Os serviços de acolhimento devem ampliar a frequência de limpeza da unidade para, no mínimo, duas vezes ao dia, devendo ser realizada com álcool 70%, solução com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante adotado pelo serviço, com especial atenção para as superfícies mais tocadas como bancadas, teclados de computador, telefones, pias e vasos sanitários, maçanetas, corrimões, dentre outras.

32.1. Nos procedimentos de limpeza do ambiente, recomenda-se não utilizar ar comprimido, água sob pressão, ou qualquer outro método que possa gerar respingos ou aerossóis.

32.2. Para a limpeza geral, orienta-se optar pela varredura úmida e evitar varredura seca, por levantar poeira depositada no piso.

32.3. Os ambientes compartilhados (banheiros, salas, lavanderias) devem estar constantemente ventilados, mantendo-se as janelas abertas.

Centros de acolhida para adultos em situação de rua
33. Com a recomendação de conversão das vagas de pernoite em vagas fixas, prevista na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020, bem como com o aditamento das parcerias do serviço de acolhimento para que todas as vagas sejam 24h, determinado pela Portaria nº 02/SMADS/2020, os centros de acolhida para adultos em situação de rua deverão adaptar a oferta de atividades para o novo horário e a nova capacidade de atendimento, bem como construir, junto aos conviventes, novos regimentos internos que contemplem essas mudanças.

33.1. O cronograma de atividades deverá contemplar a presença de usuários ao longo de todo o dia no serviço, respeitadas as orientações de não aglomeração.

33.2. Devem-se discutir junto aos conviventes as regras sobre faltas injustificadas e desligamento, devendo-se disponibilizar vaga a novo usuário após três faltas consecutivas e injustificadas.

33.3. Após o horário limite de entrada de usuários, os serviços poderão disponibilizar os leitos remanescentes para pernoite.

33.4. Os horários de entrada no serviço, banho, lavagem de roupas e alimentação deverão ser revisados junto aos usuários e, se possível, flexibilizados, visando-se à redução de filas e aglomerações.

33.5. As restrições à permanência no serviço só deverão ser aplicadas em casos tipificados como crimes ou contravenções penais, devendo o serviço que desligar o usuário articular seu acolhimento em outro equipamento.

Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI e Centros de Acolhida Especial para Idosos - CAEI
34. As ILPI e os CAEI que não tiveram casos suspeitos ou confirmados até o momento poderão acolher novos idosos desde que sigam, nesses casos, as orientações sobre isolamento e precauções de contato por 14 dias.

35. Não é recomendado que os serviços que possuem casos suspeitos ou confirmados admitam novos residentes até que se complete o período de isolamento de 14 dias, a partir do início dos sintomas do último caso. Em hipóteses específicas (por exemplo, necessidade de desospitalização para liberação de leitos para tratamento de doentes da pandemia), pode-se admitir novos idosos no serviço, desde que mantidas as precauções recomendadas e o isolamento de 14 dias.

Residência Inclusiva
36. Os serviços de Residência Inclusiva devem implementar atividades lúdicas e físicas que estimulem os residentes a se exercitarem no próprio espaço da casa e terem momentos de relaxamento e lazer, sendo extremamente importante a manutenção de uma rotina saudável a fim de evitar prejuízos à organização dos conviventes.

Serviço de Acolhimento Institucional para Criança e Adolescente - SAICA, Serviços de Acolhimento Familiar e Casa Lar.
37. Os Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar e as Casas Lar deverão assegurar que as medidas protetivas de acolhimento sejam atendidas em conformidade com as legislações e normativas vigentes, com vistas a preservar a permanência dos acolhidos em espaço institucional, salvo os casos de decisão judicial de reinserção familiar (nas modalidades de família biológica, extensa ou adotiva).

37.1. Assegurar que a equipe de trabalhadores dos serviços de acolhimento executem suas funções somente no âmbito institucional, respeitando a carga horária de trabalho preconizada nas legislações trabalhistas vigentes.

38. A capacidade de atendimento dos serviços deverá ser mantida conforme estabelecido no termo de colaboração vigente. Os casos de congelamento de vagas por determinação judicial deverão ser imediatamente informados a CPSE e COVS.

38.1. Os serviços desta tipologia deverão manter o atendimento de adolescentes com histórico de evasão, sem restrições, exceto os casos que configurem ato infracional com aplicação de medida socioeducativa prolatada pelo juiz da Vara de Infância e Juventude ou em casos de risco pessoal, mediante avaliação técnica.

39. O fluxo de notificação de risco pessoal do acolhido permanece através do encaminhamento de relatório aos órgãos de Porta de Entrada ao Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAM, são eles: Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e Vara da Infância e Juventude.

40. A equipe técnica dos serviços de acolhimento institucional deverá assegurar, ao adolescente que completou 18 anos, o andamento do previsto no PIA, preservando-se os encaminhamentos para República e, sob condição de avaliação, para Centros de Acolhida. A hipótese de permanência do jovem no Serviço de Acolhimento Institucional após a maioridade deverá ser discutida entre Vara da Infância e da Juventude, CREAS e CPSE.

41. Os serviços de acolhimento familiar deverão manter a divulgação do serviço e a captação de famílias com interesse de inserção no cadastro municipal de Famílias Acolhedoras, privilegiando, para tanto, ferramentas de comunicação não-presenciais.

Repúblicas para Adultos e Repúblicas Jovem
42. Os serviços devem construir junto aos conviventes estratégias para o distanciamento social, envolvendo discussões sobre a possibilidade de utilizar aplicativos para pagamento de contas e de recorrer a compras com entrega em domicílio; orientações sobre o uso de máscaras, álcool gel e outros insumos em espaços públicos; informações sobre ferramentas disponíveis para comunicação não-presencial com familiares, amigos ou outras pessoas com quem tenham vínculos; dentre outras.