Secretaria Municipal de Cultura
Filmando São Paulo
FILMAR NO BRASIL
O primeiro passo é fazer uma parceria com uma empresa produtora brasileira que tenha registro na ANCINE para realizar obras audiovisuais. É esta a empresa que irá resolver, diretamente com a Agência, todas as questões referentes às autorizações para a filmagem.
Em seguida, a empresa produtora brasileira responsável pela produção deve enviar um fax à ANCINE solicitando a autorização da filmagem com os dados abaixo. Este pedido deve ser assinado pelo representante legal da empresa (é obrigatório o envio da solicitação original pelo correio):
1. Nome e endereço da empresa brasileira;
2. Nome e endereço da empresa estrangeira ou responsável legal pelo empreendimento;
3. Nome, número do passaporte e função dos técnicos estrangeiros;
4. Nome e número de DRT dos técnicos brasileiros contratados ;
5. Título da obra audiovisual;
6. Tema da obra a ser filmada (no caso de obra publicitária, deve constar o produto, o cliente e a agência de propaganda que encomendou a obra);
7. Período em que será realizada a filmagem;
8. Local onde será realizada a filmagem;
9. Indicar o posto brasileiro no exterior ao qual a ANCINE deverá encaminhar sua concordância com a vinda dos estrangeiros que participarão na filmagem.
A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, adaptação, captação de imagens, produção parcial ou integral, por meio de requerimento na forma do Anexo I, acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento, e a empresa produtora brasileira, do qual constem as responsabilidades recíprocas, a forma de remuneração acordada e o período de validade do instrumento;
b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea “a”, quando o idioma do instrumento não for o português;
c) cópia do pedido de visto para a equipe que realizará os trabalhos no Brasil, quando houver, firmado pela empresa estrangeira ou responsável legal pelo empreendimento junto à representação diplomática brasileira no país de origem da produção;
d) carta da empresa produtora brasileira com a indicação da representação diplomática para onde serão expedidos os pedidos de visto adequado para a equipe estrangeira;
e) relação do material e equipamentos que devem entrar no país para a realização dos trabalhos, com vistas à liberação de sua importação temporária;
f) cópia dos contratos de prestação de serviços da equipe brasileira;
g) plano de produção com indicação dos locais em território brasileiro onde se realizarão as filmagens ou gravações.
Se os técnicos e artistas da equipe brasileira, citada na alínea “f” , forem empregados da própria produtora brasileira, nas profissões previstas na Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto n.º 82.385, de 5 de outubro de 1978, fica a empresa produtora dispensada de apresentar os contratos de prestação de serviços, obrigando-se a comprovar o vínculo empregatício.
Se a empresa brasileira contratada possuir em seu quadro profissionais registrados na função de técnicos cinematográficos, este registro, anexado à cópia da carteira de trabalho assinada, substitui o contrato de trabalho.
A empresa brasileira também deverá informar, na solicitação da autorização para a filmagem, o contato do Consulado ou Embaixada do Brasil no país de origem da equipe estrangeira, com o nome do Cônsul ou Embaixador e os seus números de telefone e fax.
OBS: Deve-se prestar atenção ao número de técnicos brasileiros contratados para a filmagem. Para cada três estrangeiros que venham ao Brasil, um técnico brasileiro deve ser contratado. O sócio responsável da empresa é considerado como um dos técnicos brasileiros contratados.
Após o recebimento da solicitação da empresa produtora brasileira e a conferência da documentação, à ANCINE encaminha ao Consulado Brasileiro, onde a equipe estrangeira fez o pedido de visto temporário, um fax autorizando a filmagem. É enviada também, via fax, uma cópia da autorização para a produtora brasileira solicitante.
Qualquer alteração nas condições de desenvolvimento dos trabalhos no território nacional deverá ser previamente comunicada, na forma do Anexo II, pela empresa brasileira responsável à ANCINE, especialmente:
a) alteração da localização da representação diplomática brasileira para recebimento do visto temporário de trabalho de técnicos e artistas estrangeiros;
b) inclusão de técnicos e artistas estrangeiros;
c) prorrogação do período de permanência temporária de técnicos e artistas estrangeiros;
d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens;e) cancelamento da atividade autorizada.
ARQUIVOS RELACIONADOS
- Instrução Normativa nº 32
- Regula as condições de filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, para a produção de obra cinematográfica e videofonográfica estrangeira no território nacional.
- Modelo de Requerimento de autorização
- A ser enviado à Ancine por todas as produções internacionais no Brasil
- Portaria nº 132
- Instruções para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros
- Resolução normativa nº 69 - Conselho Nacional de Imigração
- Dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista, sem vínculo empregatício
- Normas para a vinda de equipes cinematográficas estrangeiras ao Brasil
- Normas elaboradas pelo Sindcine – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Cinematográfica do Estado de São Paulo
- Acordos de Co-Produção
- Listagem dos acordos de produção envolvendo o Brasil