Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa

Projetos de Produção de Obras Audiovisuais

Definição: Projetos de obras cinematográficas e videofonográficas de curta, média e longa-metragem, telefilmes, minisséries, e programas de televisão

Mecanismos de Incentivo a Projetos de Produção


 

PROJETOS

FORMATO
(somente para obras audiovisuais)

Lei 8.685/93

 

 

Art. 1º

Produções de Obras Cinematográficas

Curta, Média, Longa

Art. 3º

Desenvolvimento de Projetos

Longa

Co-Produção de Obras Cinematográficas e Audiovisuais

Telefilme, Minisséries

Co-Produção de Obras Cinematográficas

Curta, Média, Longa

Lei 8313/91

 

 

Art. 18

Produção de Obras Cinematográficas e Audiovisuais (quando não combinada com outros incentivos)

Curta, Média

Produção de Obras Cinematográficas e Audiovisuais (quando combinada com outros incentivos)

Curta, Média

Art. 25

Produção de Obras Audiovisuais

Longa, Telefilme, Minissérie, Seriado, Programa de Tv

MP 2.228-1/01

 

 

Art. 39, Inciso X

Produção de Obras Cinematográficas e Audiovisuais

Curta, Média, Longa, Telefilme, Minissérie, Programa de Tv

Lei 10.179/01

 

 

Art. 1º, Inciso V

Obras Cinematográficas e Audiovisuais
Distribuição, Exibição e Divulgação

Curta, Média, Longa, Telefilme e Minissérie

Os projetos deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias, sem encadernação, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 22:

1. solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I;
2. currículo da empresa proponente;
3. currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando indicado;
4. pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando indicado;
5. registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação;
6. cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
7. contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
8. roteiro;
9. orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II;
10. indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados;
11. carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizarem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01, modificada pela Lei nº 10.454, de 2002;
12. contratos de co-produção, quando houver.

O orçamento constante no Anexo II da IN nº 22 poderá ser elaborado em modelo diverso do sugerido pela ANCINE, desde que respeitada a organização por etapas de produção. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto.

Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

• Pesquisa sobre o tema;
• Fotos e ilustrações sobre o tema;
• Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;
• Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas;
• Texto contendo o resumo da obra proposta.

Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais.
A aceitação da documentação, como substitutiva do roteiro, ficará a critério da ANCINE e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.
As proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos:
I - carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda;
II - contrato de co-produção, quando houver.
A relação dos títulos para a conversão poderá ser apresentada juntamente com o projeto a ser analisado, ou após a sua aprovação. Na apresentação da relação de títulos a serem convertidos, após a aprovação do projeto, será necessário a revalidação dos documentos com prazos vencidos.
Na relação dos títulos a serem convertidos, deverão ser indicados: séries, números, datas de emissão, valores, identificação dos titulares com nomes e endereços, observadas as normas procedimentais subseqüentes previstas no art. 7º da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda.