Secretaria Municipal da Fazenda
Diretrizes sobre CDI
Legislação - Disposições sobre o CDI (Decreto Municipal n° 58.093/18)
DECRETO Nº 58.093 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle, aplicando-se no que couber às autarquias, fundações públicas e serviços sociais autônomos, bem como revoga o Decreto nº 57.566, de 27 de dezembro de 2016 e os artigos 1º ao 11 do Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013, e introduz alterações no Decreto 53.687, de 2 de janeiro de 2013.
(...)
DA GOVERNANÇA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Seção I
Do Compromisso de Desempenho Institucional (CDI)
Art. 22. As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto estão obrigadas a celebrar Compromisso de Desempenho Institucional - CDI com o Município de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e otimizar a utilização dos recursos públicos.
Parágrafo único. Nos Compromissos de Desempenho Institucional - CDI, o Município de São Paulo será representado pelos integrantes da Junta Orçamentário-Financeira JOF, com a participação do titular da Pasta a qual a entidade estiver vinculada, e uma das entidades mencionadas no artigo 1° deste decreto, de acordo com o previsto nos respectivos instrumentos de constituição e regência.
Art. 23. Os Compromissos de Desempenho Institucional CDI devem assegurar a preservação do patrimônio e do interesse público, a economicidade e a qualidade dos resultados das atividades das entidades abrangidas por este decreto.
Art. 24. A apresentação, a negociação e a aprovação da proposta de Compromisso de Desempenho Institucional - CDI seguirão procedimento a ser fixado pelo Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta COGEAI, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos:
I - planejamento estratégico;
II - planejamento tático, contendo:
a) resultado econômico;
b) resultado financeiro;
c) despesa de pessoal;
d) plano de investimentos;
e) indicadores de qualidade na prestação de atividades de interesse público;
f) ações voltadas ao aumento da produtividade;
g) metas de desempenho para os 2(dois) primeiros anos, podendo ser prorrogáveis; e
h) adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimento sustentável.
Art. 25. Fica a Junta Orçamentário-Financeira JOF autorizada a, justificadamente, dispensar entidade mencionada no artigo 1° deste decreto da celebração de Compromisso de Desempenho Institucional CDI, em virtude de controle finalístico já exercido pela Secretaria Municipal à qual a entidade se encontra vinculada.
§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo não impede a requisição de quaisquer informações que a Junta Orçamentário-Financeira JOF ou o Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta COGEAI entendam necessárias, devendo ser atendida pelas entidades de que trata este decreto na forma e prazo fixados pelos referido colegiados no exercício de suas competências.
§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira JOF e o Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta COGEAI irão definir as informações e indicadores de desempenho que deverão ser divulgados, trimestralmente, em seus respectivos sítios na internet, pelas entidades mencionadas no artigo 1° deste decreto.
Art. 26. O Compromisso de Desempenho Institucional CDI será celebrado com prazo de validade de 5 (cinco) anos.
§ 1º O planejamento estratégico, de que trata o artigo 24, inciso I deste decreto, terá vigência coincidente ao prazo de validade do Compromisso de Desempenho Institucional CDI.
§ 2º O planejamento tático, de que trata o artigo 24, inciso II, deste decreto, terá validade de 02 (dois) anos.
§ 3º Com antecedência de 90 (noventa) dias corridos do encerramento do ano civil, a entidade encaminhará ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta COGEAI proposta de renovação do planejamento tático.
§ 4º Aprovadas pelo Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta COGEAI as propostas de que tratam o § 3º deste artigo, considerar-se-á aditado o Compromisso de Desempenho Institucional CDI com as novas metas e projeções.
§ 5º O aditamento deverá ser realizado até o fim do exercício corrente, sendo considerado rescindido o Compromisso que não atender aos prazos estipulados neste decreto.
Art. 27. Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional CDI, as entidades deverão encaminhar, anualmente, relatório ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta COGEAI, que avaliará as informações fornecidas e emitirá seu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à Junta Orçamentário-Financeira JOF.
§ 1º Anualmente, as entidades que tiverem firmardo o Compromisso de Desempenho Institucional - CDI farão prestação de contas em audiência pública.
§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira JOF, nas hipóteses de não cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional CDI, fará as recomendações para que a entidade cumpra as metas estabelecidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 28. Caso a entidade não atenda às recomendações da Junta Orçamentário-Financeira JOF, considerar-se-á rescindido o Compromisso de Desempenho Institucional CDI.
§ 1º A ocorrência da rescisão de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão de integralizações de capital social ou o congelamento de repasses pelo Município, bem como a convocação do órgão deliberativo da entidade para decisão acerca da permanência de sua Diretoria.
§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira JOF poderá, excepcionalmente, autorizar a integralização de capital social ou a realização de repasses pelo Município na hipótese de rescisão do Compromisso de Desempenho Institucional CDI.
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Decreto nº 58.449/2018 - altera os artigos 3º, 8º, 11, 14, 15, 17, 19, 20 e 30. Decreto nº 58.779/2019 - altera o § 7º do artigo 11º.
Texto consolidado aqui.