Secretaria Municipal da Fazenda
Diretrizes sobre políticas de pessoal Diretrizes sobre a reforma da previdência (conclusões do parecer da PGM)
Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13 de novembro de 2019:
1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (POR TEMPO DE SERVIÇO)
A aposentadoria voluntária (por tempo de serviço), quando ocorrida após 13 de novembro de 2019, acarreta o rompimento do vínculo com a empresa. Este rompimento não afeta os empregados que já eram aposentados por tempo de serviço no dia 13 de novembro de 2019.
2. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (POR IDADE)
Os empregados públicos que, a partir de 13 de novembro de 2019, tenham completado ou completem 75 anos deverão ser aposentados compulsoriamente, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição estabelecidos nos parágrafos 18 e 19 da referida emenda.
Esta aposentadoria compulsória atinge todos os funcionários, independentemente se estiverem aposentados por tempo de serviço na data em que completarem os 75 anos.
Na aposentadoria compulsória, automaticamente, o vínculo empregatício é rompido.
3. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os dispositivos acima não se aplicam aos empregados públicos ditos comissionados, isto é, aqueles contratáveis e demissíveis ad nutum aos cargos de direção, chefia e assessoramento das empresas estatais.
4. VERBAS RESCIÓRIAS DEVIDAS
Para os funcionários que tiverem o vínculo rompido pela aposentadoria (compulsória ou voluntária) serão devidas apenas as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 13º proporcional; e
- Férias (vencidas e proporcional) acrescidas do adicional constitucional.
- Ofício COGEAI encaminhado em 29.07.2020 – Aplicação da EC 103.19 às empresas Municipais
- Parecer PGM CGC Nº 029830155