Secretaria Municipal da Fazenda
eSocial – Retenção de INSS Contribuinte Individual
A Divisão de Gerenciamento do Sistema de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda Municipal (SF/SUTEM/DECON/DISEO) informa a respeito da retenção de INSS nas Notas de Liquidação e Pagamento (NLP) para credores pessoa física.
Considerando que para efeito de controle do limite máximo de retenção das contribuições previdenciárias a serem retidas do contribuinte individual, é necessário que eles informem à PMSP/U.O. sobre o recebimento de outras remunerações referente ao mesmo mês de emissão das NLPs.
Destacamos que conforme o art. 29, § 2º da IN RFB 2.110/2022 em caso de órgão público, o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento da liquidação do empenho.
O comprovante da contribuição previdenciária paga com os dados do próprio credor (GPS de autônomo) não é válido para comprovação, tendo em vista que de acordo com o art. 40 da IN 2.110/2022, não há relação entre a contribuição devida pelos serviços prestados por conta própria e a contribuição devida por retenção por empresa ou equiparado.
O documento a ser recebido pela unidade orçamentária não pode estar em desacordo com o art. 39 da IN 2.110/2022 da RFB, desta forma, a fim de afastar ou reduzir a retenção nas NLP’s a serem emitidas pelas unidades da PMSP sobre as pessoas físicas contratadas, são válidos apenas os seguintes documentos a serem apresentados pelos credores:
a) Declaração prestada pelo próprio contribuinte individual do atingimento de tal limite, nos termos do anexo VIII da IN RFB 2.110/2012, disponível neste link.
b) Comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação completa da empresa, com seu número de inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número de inscrição do segurado no RGPS (PIS, NIT, CNIS), o valor da remuneração paga, o valor da contribuição retida, referente ao mesmo mês da emissão da Nota de liquidação e Pagamento – NLP.
Caso o contribuinte individual não apresente nenhum comprovante de acordo com o disposto acima, baseado na IN 2.110/2022, o valor deverá ser retido sem que haja deduções.
IMPORTANTE
A unidade orçamentária precisará atentar ao disposto no §9°, artigo 1° da Portaria SF n° 275/2024:
§ 9º Na prestação de serviços relacionados a contratação de Contribuinte Individual que possua mais de um vínculo empregatício, deverá constar do processo de liquidação e pagamento o documento que comprove a retenção ao INSS em outras fontes pagadoras / empresas, nos termos do art. 39 da IN 2110/2022 da Receita Federal do Brasil – RFB, obrigatoriamente, para fins de apuração da contribuição e registro de dados no e-Social.
Considerando que a entrega do eSocial é realizada de forma centralizada, nos termos da Portaria SF n° 04/2022 e da Portaria Conjunta SGM/SF/SEGES/SMS 02/2023, a unidade orçamentária executora deve apurar a parcela tributável em que o INSS deverá ser retido observando o que segue:
- o comprovante do duplo vínculo deve ser registrado imediatamente no sistema NSOF, observando o salário de contribuição, selecionando o indicador de múltiplo vínculo correto e, necessariamente, precisa ser do mesmo mês do fato gerador da contribuição previdenciária, ou seja, mês da emissão da liquidação do empenho;
- o processamento deve passar pela aba de retenção no cadastro de Compromissos a Pagar e informar o valor retido de INSS ainda que o valor seja igual a ‘zero’;
- não é necessário cadastrar NLP como duplo vínculo (mesmo que seja apresentada pelos credores), pois essa informação pode ser consultada na tela do NSOF; e
- temos material de consulta disponível na internet, nos seguintes links:
https://capital.sp.gov.br/documents/d/fazenda/materia-contribuinte-individual-x-esocial_atualizado-jan_2025
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/apresentao_nova_funcionalidade_duplo_vnculo_ambiente_nsof_1679422579.pdf
Estas informações cadastradas no NSOF e no cadastro de retenções são condições importantes para que a SF/PRODAM cumpra corretamente a entrega da obrigatoriedade do e-Social da U.O. Executora.
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