Secretaria Municipal da Fazenda
Imunidades
Imunidade tributária é a imposição da Constituição Federal aos entes públicos para que determinados contribuintes ou situações não sejam tributados.
No caso do IPTU, as imunidades são as listadas abaixo. Clique sobre cada um deles para obter informação de como solicitar o benefício.
2) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (CF, art. 150, VI, b e 156, §1º).
3) Os imóveis integrantes do patrimônio:
- dos partidos políticos, inclusive suas fundações.
- do patrimônio das entidades sindicais dos trabalhadores.
- das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
- das instituições de Educação e de Assistência Social.
Orientações para Inclusão de imóveis no SDI
- O imóvel deve constar em nome do interessado; e
- Por razões técnicas, o SDI permite a inclusão do imóvel em nome do adquirente apenas para os exercícios seguintes ao da validação do recadastramento.
Para realizar o pedido de imunidade no ano corrente:
- Sendo, ao mesmo tempo, também o ano da validação do recadastramento:
Será necessário protocolar um processo administrativo eletronicamente, anexando um "print" da tela do sistema referente à impossibilidade de inclusão dos imóveis, bem como os demais documentos requeridos, através do PORTAL SP156 - Clique aqui
- A partir do ano seguinte ao da validação do recadastramento:
Anualmente, Clique aqui para acessar o SDI – Sistema de Declarações de Imunidades, enquanto permanecerem os requisitos para concessão da imunidade.
Quanto ao requerimento da imunidade nos exercícios anteriores ao ano corrente:
- Independentemente da data de validação do recadastramento:
O contribuinte deve acessar o sistema SAV – Serviço de Atendimento Virtual para protocolo de processo administrativo Clique aqui (efetuar o login mediante senha web ou certificado digital. Na aba "IPTU", selecione o grupo "Outros Pedidos Administrativos" e, em seguida, a opção " Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária - Exercícios Retroativos").
Para informações sobre recadastramento - Clique aqui
Aviso importante: no ano da aquisição do imóvel, geralmente, não é passível de concessão de imunidade, a qual se dará a partir da incidência do fato gerador (01/01), nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.989 de 29 de Dezembro de 1966.