Procuradoria Geral do Município
DISPUTE BOARD
O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, internacionalmente conhecido como Dispute Board (DB), é mais um método de solução de conflitos colocado à disposição das partes contratantes, sobretudo em prestação de serviços de engenharia envolvendo grandes obras. Frise-se que o maior contratante de grandes obras é o Poder Público.
O Dispute Board é um comitê independente, constituído no início da execução do contrato, que acompanha a execução do serviço em reuniões periódicas com as partes, dirimindo conflitos quando necessário. Composto normalmente por três especialistas imparciais, os membros do Comitê são profissionais experientes e de confiança das partes.
A grande vantagem do DB é que ele auxilia as partes a manterem o cronograma e o orçamento inicial da obra, ou seja, é uma importante ferramenta de gestão contratual. Ademais, o comitê realiza um trabalho pacificador, ao auxiliar as partes a compreender as dificuldades da execução contratual e promovendo um constante diálogo. Isso reduz significativamente os conflitos que demandam efetivamente uma decisão heterocompositiva do próprio Board. Consequentemente, ganha-se tempo e reduz-se custos.
O Município de São Paulo foi pioneiro na regulamentação do Dispute Board para contratos com o Poder Público. A Lei Municipal nº 16.873/2018 reconheceu e regulamentou a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo. A lei foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 60.067/2021.
A Lei de São Paulo previu o Dispute Board para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos públicos, devendo estar previsto no edital de licitação e no contrato. O DB poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato de obra celebrado. Ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio. Ao Comitê por Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio. Ao Comitê Híbrido poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa (art. 2º, caput). As decisões emitidas pelos Comitês com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes. A lei paulistana prevê que o comitê será composto de três pessoas, sendo preferencialmente dois engenheiros e um advogado. Os membros devem observar a imparcialidade aplicável aos juízes e fazer as revelações exigidas dos árbitros. A lei permite que seja indicada uma instituição especializada para instituir e processar o DB. Também é previsto que o custo será repartido entre os contratantes, cabendo ao contratado pagar à instituição e/ou aos membros, e ao Poder Público reembolsá-lo da metade, após aprovação das medições previstas no contrato.
O Decreto Municipal nº 60.067/2021 atribuiu à PGM a competência de elaborar modelo padronizado de cláusula contratual de adoção de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, bem como editar, por meio de portaria do Procurador Geral, sistemática para cadastramento das instituições especializadas na instalação e processamento dos comitês, que poderão ser indicadas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, se adotada a forma institucional. Caberá ao Procurador Geral do Município indicar procurador para acompanhar e representar o Município nas audiências do comitê, se for necessário.
É importante ressaltar que a decisão do Board não possui caráter jurisdicional, como ocorre com a sentença arbitral, regulamentada pela Lei nº 9.307/96. No máximo, a decisão do DB é vinculante contratualmente entre as partes, na modalidade Dispute Adjudication Board (DAB), ou Comitê por Adjudicação, hipótese em que, caso descumprida, poderá ensejar aplicação de multa.
O DB é um procedimento muito conhecido no contexto dos contratos internacionais de construção e engenharia e que foi incorporado nos modelos contratuais do Banco Mundial e da FIDIC (International Federation of Consulting Engineers), os quais são amplamente respeitados e observados ao redor do mundo e costumam servir como base para os mais relevantes projetos de infraestrutura.
Os Dispute Boards começaram a ser utilizados recentemente no Brasil. Há casos em contratos de construção de infraestrutura envolvendo entes da Administração Pública direta e indireta, como o Metrô de São Paulo.
De outra parte, tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei que regulamentam o uso do Dispute Board: o PL 9883/2018 na Câmara dos Deputados e o PLS nº 206/2018 no Senado Federal. Recentemente, o PLS 206/2018 foi aprovado no Senado e ganhou o nº 2.421/2021 na Câmara dos Deputados.
A despeito da ausência de lei federal específica, o art. 151 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) prevê expressamente o Comitê de Resolução de Disputas.
É comum que contratos que prevejam o DB também prevejam a arbitragem como a etapa seguinte de solução de conflitos, no escalonamento contratual. Neste caso, eventual arbitragem contará com outros profissionais que atuarão na condição de árbitros, podendo ser produzidas novas provas no curso do procedimento arbitral. A sentença arbitral prevalecerá em relação à decisão do DB, mesmo que seja para confirmá-la.
CADASTRAMENTO DE CÂMARAS
O Decreto Municipal nº 60.067/2021 prevê, no artigo 8º, a sistemática de cadastramento das instituições especializadas na instalação e processamento de comitês de prevenção e solução de disputas, que consiste na criação de uma lista referencial das entidades que atendam requisitos mínimos para permitir a administração de Dispute Boards envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. A Portaria nº 79/2022 – PGM.G dispõe sobre a criação e manutenção do mencionado cadastro pela Procuradoria Geral do Município. Eventuais câmaras interessadas podem apresentar o seu requerimento seguindo as orientações previstas na referida portaria.
O cadastro não se sujeita a prazo, podendo qualquer câmara interessada, a qualquer tempo, postular a sua inclusão ou exclusão.
Câmaras cadastradas até 06/01/2023:
1) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP (“Câmara CIESP/FIESP”)
2) Centro de Arbitragem e Mediação do Centro de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC)
A realização do cadastro da interessada como câmara de Dispute Board não implica em cadastro como instituição especializada em arbitragem, nos termos previstos na Portaria nº 86/2022 – PGM.G, e vice-versa, devendo ser protocolados requerimentos específicos separadamente.