Procuradoria Geral do Município
Compensação de Precatórios
A Emenda Constitucional n.º 94/2016 inseriu o art. 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de facultar aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
No Município de São Paulo a matéria foi disciplinada pela Lei Municipal n.º 16.953/2018, devidamente regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 58.767/2019.
O período inicial previsto no Decreto Municipal para apresentação dos requerimentos de Compensação vigorará entre 01/06/2019 e 31/07/2019.
Os requerimentos deverão ser apresentados através do link da Prefeitura de São Paulo do Programa Especial De Quitação De Precatórios: https://peq.prefeitura.sp.gov.br, que ficará disponível durante o prazo previsto no parágrafo anterior.
Ressaltamos, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza em seu site uma lista de precatórios pendentes de pagamento do Município de São Paulo, que pode, com a devida análise, ser utilizada para pesquisa por eventuais interessados na aquisição de precatórios. A referida lista pode ser encontrada clicando aqui no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Termo de Anuência – Advogado Originário (Arquivo .doc - 31kb)