Procuradoria Geral do Município
Serviços relacionados à Dívida Ativa - Transação de Débitos Municipais
Transação de Débitos Municipais
Leia as perguntas e respostas sobre os Editais da Transação de Débitos Municipais e tire suas dúvidas.
Leia as perguntas e respostas sobre a Transação de Débitos Municipais e tire suas dúvidas sobre os seus débitos na Dívida Ativa.
Aspectos gerais
É o acordo sobre débitos tributários (como IPTU, ISS, taxas etc.) e não tributários (como multas de calçada, PSIU etc.) que já estejam em cobrança pela Procuradoria (ou seja, inscritos em dívida ativa). O acordo permite o pagamento da dívida com benefícios como descontos, prazos e formas diferenciadas, inclusive parcelamento e/ou garantias e constrições judiciais, na forma prevista em cada edital da Procuradoria Geral do Município.
Leis municipais n° 17.324/20, Lei 17.914/23, Decreto Municipal n° 60.939/21, Decreto Municipal nº 62.936/23 e a Portaria 48/23.
Os devedores que tenham débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, que já estejam em cobrança pela Procuradoria, nas condições previstas em cada edital da Procuradoria Geral do Município.
Débitos
Podem ser incluídos na transação apenas débitos que já estejam em cobrança pela Procuradoria (inscritos em dívida ativa). O valor de cada débito pode ser de até R$510 mil (quinhentos e dez mil reais) - considerado o valor principal corrigido até o mês publicação do edital, e que estejam dentro dos requisitos previstos no edital da Procuradoria Geral do Município.
A Lei 17.324/20, alterada pela Lei 17.914/23, prevê que apenas os débitos inscritos em dívida ativa podem ser incluídos na transação. A Lei prevê também que apenas em casos excepcionais (previstos em lei especial) é que débitos ainda não inscritos poderão ser objeto de transação, que é o caso das entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos.
Infelizmente não. São os órgãos de origem (onde os débitos são gerados, como, por exemplo, a Secretaria da Fazenda) que enviam os débitos em aberto para a inscrição e não a Procuradoria que solicita. Isso tudo é feito por sistemas integrados e, por isso, não há como solicitar a inscrição de um débito em dívida ativa.
Não podem entrar no acordo de transação:
- débitos não inscritos em dívida ativa (salvo casos previstos em lei especial);
- créditos vinculados a órgãos fundos e despesas (ex. multas ambientais, multas de trânsito, multas de descumprimento de normas de proteção ao patrimônio histórico e culturas, etc)
- multas do Tribunal de Contas
- multas de responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a administração pública (Lei Federal 12846/13)
- multas por ato de improbidade administrativa
- que resulte em crédito para o devedor
- com cumulação de outros descontos previstos em outros programas
Isso significa que seus débitos não estão dentro dos parâmetros do edital. É o edital expedido pela Procuradoria Geral do Município que prevê quais débitos poderão entrar no acordo de transação. Mas atenção! Isso não significa que você não possui débitos. Sendo assim, é muito importante consultar seus débitos acessando o site https://prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/duc/
O sistema indica apenas os débitos que podem ser incluídos no acordo de transação, ou seja, aqueles débitos dentro dos parâmetros do edital. Assim, para regularizar os seus outros débitos é necessário acessar o site https://prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/duc/
Os débitos são consolidados na data da adesão à proposta e neles se incluem a multa, atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Isso significa que seus débitos não estão dentro dos parâmetros do edital. É o edital expedido pela Procuradoria Geral do Município que prevê quais débitos poderão entrar no acordo de transação. Mas atenção! Isso não significa que você não possui débitos. Sendo assim, é muito importante consultar seus débitos acessando o site https://prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/duc/
Sim. Contudo, a Lei exige que haja desistência da ação com a renúncia ao direito (o que significa que, além de encerrar a ação que está em andamento, aqueles débitos nunca poderão ser discutidos em outra ação judicial). Isso porquê, ao realizar o acordo de transação, você reconhece que aqueles débitos incluídos no acordo estão corretos e são devidos.
Não. Para realizar o acordo de transação e ter os benefícios previstos no edital, você reconhece que os débitos estão corretos e são devidos.
Não. Tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelado, é necessário que todos os débitos que estão aparecendo no sistema de transação sejam incluídos. É importante lembrar que o sistema da transação só mostra os débitos previstos no edital, ou seja, é sempre bom verificar se você possui outros débitos que não aparecem para a transação por não estarem nos parâmetros do edital. Para verificar todos os seus débitos consulte: prefeitura.sp.gov.br/duc
Não. O sistema busca os débitos que estão dentro dos parâmetros do edital e que são vinculados somente ao seu CPF/CNPJ.
Prazos
Quando você adere à transação na primeira quinzena do mês, a primeira parcela (ou parcela única) vencerá no último dia útil do mês. Se você fizer a adesão na segunda quinzena do mês, a primeira parcela (ou parcela única) vencerá no último dia útil da quinzena subsequente.
Da segunda parcela em diante, o vencimento é sempre no último dia útil do mês. Para emitir a próxima parcela basta clicar na aba "Acompanhamento" para emitir o boleto com sua senha web, ou então basta clicar em "Emissão de boletos de parcelamentos e transações sem senha web".
O não pagamento da parcela única ou da 1ª parcela vencida há mais de 60 dias implicará o cancelamento em definitivo do acordo de transação.
Sim, desde que ainda esteja no prazo previsto no edital.
O acordo será rompido se 3 parcelas, seguidas ou não, ficarem em aberto por mais de 90 dias ou qualquer parcela ou o saldo devedor ficar em aberto por mais de 90 dias. Antes desse prazo ainda será possível a emissão da parcela com as atualizações.
A desistência do processo com renúncia ao direito deve ser comprovada no sistema da transação até 60 dias após a adesão. Para fazer a comprovação acesse o Portal da transação e clique na aba de acompanhamento localizada no lado direito da página.
A autorização para levantamento dos depósitos judiciais deve ser comprovada no sistema da transação até 60 dias após a adesão. Para fazer a comprovação acesse o Portal da transação e clique na aba de acompanhamento localizada no lado direito da página.
Benefícios
O artigo 11-B da Lei 17.324/20 prevê a possibilidade de:
- descontos em multas e juros obedecido o máximo de 95%
- parcelamento em até 120 meses
- prazos e formas especiais de pagamento
- substituição ou alienação de garantias e constrições
Os débitos podem ser parcelados em até 120 meses. O edital da Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer número menor de parcelas. O valor mínimo da parcela é de R$25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Não. A Lei 17.914/23 prevê o número máximo de 120 parcelas e cada edital define a quantidade de parcelas além do seu valor mínimo. O sistema é configurado conforme o que está previsto na legislação.
Não. Cada edital estabelece os percentuais de descontos e o sistema é configurado conforme o que está previsto na legislação.
Procedimento / Formalização / Efeitos do Acordo
É só acessar o portal fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. Você vai precisar da sua senha web. Caso não tenha, acesse informações e solicite sua senha web no site: prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/senhaweb/.
Sim. O sistema te permite fazer quantas simulações quiser, sem que seja necessário formalizar o parcelamento.
Não. As parcelas são corrigidas pela SELIC conforme previsto no artigo 11-B, parágrafo 3° da Lei 17.324/20 alterada pela Lei 17.914/23.
Por determinação legal, o valor das custas devidas ao Estado e despesas processuais relativas às execuções fiscais em andamento deverão ser integralmente pagas junto na primeira parcela.
Caso haja valores depositados em processo judicial envolvendo os débitos incluídos na transação, o devedor deverá autorizar o Município a fazer o levantamento em até 60 dias da adesão. O protocolo judicial da autorização deverá ser apresentado ao Município clicando na aba "Acompanhamento de Parcelamentos e Transações" que aparece no lado direito da tela inicial do Portal. Os valores depositados na ação judicial serão abatidos do acordo somente após o levantamento e apropriação aos cofres públicos. Como o levantamento é um procedimento que depende da autorização judicial, a recomendação é que a adesão se faça pela opção de parcelamento e o contribuinte vá pagando as parcelas até que todas as providências do levantamento sejam encerradas. Isso porque, caso se faça a adesão à vista e o valor não seja levantado até a data de vencimento da guia, o acordo será cancelado e os benefícios serão perdidos.
Você consegue colocar suas parcelas em débito automático utilizando o número identificador que aparece a partir do segundo boleto. A primeira parcela não pode ser colocada em débito automático. Caso não ocorra o débito automático, é necessário emitir a parcela daquele mês na aba"acompanhamento" que aparece no lado direito da tela inicial do portal.
Não é possível escolher a data de pagamento para o débito automático; esta será sempre o último dia útil de cada mês, não podendo ser modificada. Caso não ocorra o débito automático, é necessário emitir a parcela daquele mês na aba"acompanhamento" que aparece no lado direito da tela inicial do portal.
O acordo começa a valer quando o pagamento da primeira parcela (ou da parcela única) é reconhecido pelo sistema de transação - ou seja, em até 3 dias úteis após o pagamento.
O pagamento leva até 3 dias úteis para ser reconhecido pelo sistema. Depois desse prazo, no portal da transação clique em "Acompanhamento de parcelamentos e transações" para verificar se houve a baixa do pagamento.
O sistema da transação leva até 3 dias úteis para reconhecer o pagamento e essa informação é repassada ao sistema do CADIN até o dia seguinte.
Sim. Assim que seu pagamento for reconhecido pelo sistema, já será possível emitir a certidão. Mas atenção! Em caso de pagamento parcelado, durante todo o acordo a certidão emitida será positiva com efeitos de negativa. A certidão não sai automaticamente pela internet e precisa ser solicitada pelo endereço duc.prefeitura.sp.gov.br, na aba "Acessar a central de certidões".
Após o sistema reconhecer o pagamento da primeira parcela (em até 3 dias úteis após o pagamento) a informação é enviada à Procuradoria. Caso você tenha pago a parcela única, a Procuradoria solicitará ao juiz o encerramento do processo. Em caso de parcelamento, a Procuradoria solicitará a suspensão do processo e ele será encerrado apenas após o pagamento da última parcela.
Sim. Depois da baixa do pagamento da primeira parcela (ou da parcela única), é necessário acessar o site dos cartórios (protestosp.com.br/cancelamento-de-protesto/Simples) para fazer o pagamento das custas do protesto. Essa providência é muito importante pois sem o pagamento dessas custas o protesto não é baixado, ainda que a dívida com a Prefeitura já esteja paga.
É possível emitir a parcela com o uso da senha web clicando na aba "Acompanhamento" que aparece no lado direito da tela inicial do portal. Para emissão da parcela sem a senha, clique em "Emissão de boleto de parcelamentos e transação sem senha web"
Verifique se o seu bloqueador de pop-ups está ativado. Desative-o e tente novamente. Atenção! O sistema não gera parcela se o acordo já estiver em rompimento ou rompido. Verifique as condições de rompimento.
Depois do Acordo
É muito importante que você confira se o prazo de 3 dias úteis já passou. Esse é o prazo que o sistema leva pra reconhecer o pagamento no sistema de transação. Caso o prazo já tenha passado e o pagamento ainda esteja em aberto, será necessário abrir uma solicitação pelo Portal da Dívida Ativa - contestar ou solicitar baixa de débito pelo Portal SP 156: sp156.prefeitura.sp.gov.br - no canto superior direito busque por "contestar ou solicitar baixa de débito". Atenção: para abrir sua solicitação é preciso clicar em "entrar com SP156" (caso já seja cadastrado no Portal SP156) ou "entrar com gov.br" (se não tiver cadastro) - no ícone na parte direita (no computador) ou abaixo (no celular) da página inicial do Portal.
Não se preocupe: o valor pago a mais já será abatido do seu saldo devedor.
Assim como acontece com o PPI, o valor na dívida ativa só vai ser baixado depois do pagamento da última parcela. O importante é que na tela de consulta já conste que seu débito foi incluído na transação. Durante o acordo, faça o acompanhamento pelo Portal da Transação fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, clicando em "Acompanhamento de parcelamentos e transações".
Sim. Depois da baixa do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, é necessário acessar o site dos cartórios (protestosp.com.br/cancelamento-de-protesto/Simples) para fazer o pagamento das custas do protesto. Essa providência é muito importante porque sem o pagamento dessas custas o protesto não é baixado, ainda que a dívida com a prefeitura já esteja paga.
Não. Após a baixa do pagamento do sistema (até 3 dias úteis) a informação será enviada à dívida ativa e a Procuradoria solicitará ao juiz o encerramento do processo (em caso de parcela única) ou a suspensão (em caso de parcelamento).
Para comprovar a desistência/renúncia das ações relativa aos débitos que estão no acordo de transação acesse o portal da transação (fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm) clique na aba "Acompanhamento de parcelamentos e transações" que aparece à direita.
O pedido de desistência da ação deve ser feito com renúncia ao direito, nos termos da Lei - isso significa que, além do encerramento do processo em andamento, nunca poderá propor uma nova ação discutindo a dívida que foi incluída no acordo de transação. A cópia do protocolo da desistência da ação com renúncia ao direito deverá ser apresentado ao Município por meio do próprio sistema de transação (fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm) clicando na aba "Acompanhamento de Parcelamentos e Transações" que aparece do lado direito do portal.
As custas e despesas processuais relativas às execuções fiscais já estão incluídas no valor que aparece no sistema de transação. Porém as custas e despesas relativas a outras ações que não as execuções fiscais que discutem os débitos (ex. ações declaratórias, anulatórias, etc) não estão incluídas no sistema e por isso a Lei exige a comprovação do seu recolhimento no próprio processo judicial juntamente com a comprovação da desistência/renúncia. Esse documentos devem ser apresentados ao Município pelo portal da transação (fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm) clicando na aba "Acompanhamento de Parcelamentos e Transações" que aparece no lado direito do Portal.
Não. A Lei oferece benefícios para aquele que, possuindo débitos, ingresse no programa mas não é permitida a restituição de valores já pagos anteriormente.
Não. As garantias devem permanecer no processo até o final do parcelamento ou até o pagamento da parcela única. Isso acontece para que o processo fique garantido mesmo em caso de rompimento. Apenas para os casos de depósito é que deverá haver autorização para que o Município levante o valor para abatimento no acordo.
Protesto
Sim. Depois da baixa do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, é necessário acessar o site dos cartórios (protestosp.com.br/cancelamento-de-protesto/Simples) para fazer o pagamento das custas do protesto. Essa providência é muito importante porque sem o pagamento dessas custas o protesto não é baixado, ainda que a dívida com a prefeitura já esteja paga.
As custas do protesto remuneram o trabalho dos cartórios de protesto. Elas são devidas a partir do momento em que a dívida é enviada aos cartórios. Elas precisam ser pagas diretamente no site dos cartórios pois não estão incluídas no acordo de transação. Para pagamento das custas de protesto acesse: protestosp.com.br/cancelamento-de-protesto/Simples.
Rompimento
Conforme o artigo 14 da Lei 17324/20, causam rompimento do acordo:
- descumprimento de condições, cláusulas ou compromissos
- constatação de ato de fraude para cumprimento do acordo mesmo que ocorrido antes da celebração
- descumprimento de qualquer cláusula específica do termo de transação
- comprovação de falsa no acordo
- decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica
- não pagamento:
- de 3 parcelas seguidas ou não por mais de 90 dias
- de qualquer parcela ou do saldo residual por mais de 90 dias contados do primeiro dia útil seguinte ao vencimento da última parcela. NAS HIPÓTESES DE NÃO PAGAMENTO, NÃO HAVERÁ ROMPIMENTO SE O SALDO DEVEDOR FOR PAGO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE.
Haverá notificação nas hipóteses de 1 a 5 do item anterior, lembrando que a notificação é feita pelo próprio sistema de transação. Para as hipóteses de não pagamento, a Lei prevê que não há a necessidade de notificação.
Exceto para os casos de não pagamento, nas outras hipóteses de rompimento cabe recurso (impugnação) no prazo de 30 dias e o devedor pode, nesse mesmo prazo, regularizar o problema que causou o rompimento desde que pagas as prestações vencidas. O recurso ou a comprovação de regularização são feitos pelo portal da transação (fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm) clicando na aba "acompanhamento".
Todas as notificações relativas ao acordo serão feitas por meio do próprio portal de Transação, dispensando-se a publicação no Diário Oficial. Em 10 dias após a notificação ser disponibilizada no Portal, o devedor será considerado como notificado e ciente.
A parcela em atraso poderá ser paga com multa. O rompimento do acordo acontece apenas se o atraso da parcela for superior a 90 dias. Quanto à primeira parcela, caso não seja paga em 60 dias, o acordo será cancelado.
O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC
Sim. Você não perderá os descontos se o saldo devedor for pago integralmente até o último dia útil do mês seguinte em que se caracterizou a hipótese de rompimento.
Com urgência, você deverá abrir uma solicitação no serviço Dívida Ativa - contestar ou solicitar baixa de débito pelo portal SP 156: sp156.prefeitura.sp.gov.br - no canto superior direito busque por "contestar ou solicitar baixa de débito". Atenção! Para abrir sua solicitação é preciso clicar em "entrar com SP156" (caso já seja cadastrado no Portal SP156) ou "entrar com gov.br" (se não tiver cadastro) - no ícone na parte direita (no computador) ou abaixo (no celular) da página inicial do Portal.
De acordo com o artigo 15 da Lei 17324/20, em caso de rompimento do acordo serão pedidos todos os benefícios concedidos e os valores serão cobrados integralmente com acréscimos legais, descontados os valores já pagos, além de outras consequências previstas no termo individual ou no edital de transação. Se os débitos já estavam em cobrança judicial, o processo será retomado; se ainda não estavam, o processo judicial de cobrança poderá ser iniciado. Em caso de romprimento, não será possível a realização de nova transação para o mesmo contribuinte (entendido por chave de contribuinte como SQL, CCM,...) pelo período de 2 anos, ainda que relativa a outros débitos.
EDITAL DE TRANSAÇÃO PGM Nº 2/2023
O prazo de adesão é de 11/12/23 a 30/04/24.
Para o edital que está aberto, é previsto um desconto de 95% sobre juros e multa e, se o débito ainda não estiver ajuizado (ou seja, se ainda não há um processo de execução fiscal em andamento), 95% dos honorários advocatícios para pagamento à vista; para o pagamento parcelado em até 120 meses, o desconto é de 80% dos juros, multa e honorários advocatícios quando o débito ainda não estiver ajuizado.
Os débitos podem ser parcelados em até 120 meses desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 25,00 para pessoas físicas e R$ 150,00 para pessoas jurídicas.
Para débitos de IPTU:
- os imóveis que fazer parte do Setor Centro Histórico definido no artigo 6°, iniciso I da Lei 17844/22 (Confira os Mapas:Transação Tributária Geral - Mapas)
- imóveis cadastrados na prefeitura como uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria) - vide campo "uso" que aparece no carnê do IPTU
Confira a lista de imóveis (SQLs) que podem realizar o acordo nos links abaixo.
Anexo I - Listagem de SQLs relativos a imóveis de uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere).
Anexo II - Listagem de SQLs relativos a imóveis de uso 80 (hotel, pensão ou hospedaria).
Anexo III - Listagem dos SQLs dos imóveis situados no Setor Centro Histórico da Área de Intervenção Urbana do Setor Central.
ATENÇÃO: a adesão no sistema de transação é feita pelo CPF/CNPJ e mostrará todos os débitos de IPTU e ISS para o CPF/CNPJ que estejam nos parâmetros do edital.
Código | Serviço |
---|---|
2404 | Transporte de escolares |
2431 | Transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do município |
5657 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
5738 | Auto-escolas, moto-escolas e congêneres |
6777 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
6807 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução, trucagem e congêneres (inclusive para televisão). |
7005 | Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima |
7013 | Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres |
7056 | Hospedagem em motéis |
7099 | Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres |
7109 | Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
7123 | Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
7161 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
7196 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
7218 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
7552 | Retífica e recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
7595 | Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
7773 | Exploração de salões de festas, escritórios virtuais, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
7774 | Exploração de "stands" e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres |
7803 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
7811 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores |
7846 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service" |
8052 | Espetáculos teatrais |
8079 | Exibições cinematográficas |
8087 | Espetáculos circenses |
8117 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
8125 | Boates, taxi-dancing, night-club, cabaré, danceteria, casas noturnas, bares noturnos, restaurantes dançantes e outros estabelecimentos de diversão pública com cobrança de couvert artístico e congêneres |
8133 | Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres |
8168 | Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres |
8176 | Feiras, exposições, congressos e congêneres |
8206 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
8230 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
8274 | Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo) |
8320 | Boliche |
8354 | Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê, computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos, serviços prestados em estabelecimentos instalados em shopping centers e parques de diversões |
8400 | Execução de música, individualmente ou por conjunto |
8419 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
8486 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
8494 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
8532 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
9644 | Serviços tomados do grupo Higiene, Apresentação Pessoal |
9652 | Serviços tomados do grupo Diversões Públicas |
9660 | Serviços tomados do grupo Diversões Públicas |
9733 | Serviços tomados do grupo Turismo, Hospedagem, Eventos e Assemelhados |
9737 | Serviços tomados do grupo Turismo, Hospedagem, Eventos e Assemelhados |
9741 | Serviços tomados do grupo Turismo, Hospedagem, Eventos e Assemelhados |
São os imóveis que se enquadram no edital e por isso seus débitos já estão cadastrados no sistema de transação. Para a regularização dos débitos, basta acessar o sistema pelo CPF/CNPJ e todos os débitos de IPTU e ISS vinculados ao CPF/CNPJ vão aparecer para o acordo. Lembrando que o sistema só mostra os débitos que estão nos parâmetros do edital então você pode ter outros débitos que não vão aparecer. Para a consulta completa de dívidas acesse duc.prefeitura.sp.gov.br.
Sim. É possível migrar seu acordo regular (parcelamento sem desconto) para a transação para receber o desconto na parte do débito que ainda se encontra em aberto, bastando realizar o novo acordo pelo portal da transação. Débitos que já estão parcelados com desconto, como o PPI, por exemplo, não podem ser incluídos na transação.
EDITAL DE TRANSAÇÃO PGM Nº 6/2023
O prazo de adesão é de 11/12/23 a 30/04/24.
Para o edital que está aberto, é previsto um desconto de 95% sobre juros e multa e, se o débito ainda não estiver ajuizado (ou seja, se ainda não há um processo de execução fiscal em andamento), 95% dos honorários advocatícios para pagamento à vista; para o pagamento parcelado em até 120 meses, o desconto é de 80% dos juros, multa e honorários advocatícios quando o débito ainda não estiver ajuizado.
Os débitos podem ser parcelados em até 120 meses desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 150,00.
Contribuintes com débitos de ISS-Simples Nacional (aqueles apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos na dívida ativa do município).
Sim. É possível migrar seu acordo regular (parcelamento sem desconto) para a transação para receber o desconto na parte do débito que ainda se encontra em aberto, bastando realizar o novo acordo pelo portal da transação.
Sim. Será possível a realização de um outro acordo de transação para os débitos inscritos depois da realização do primeiro acordo e os dois acordos ficarão ativos ao mesmo tempo.
Isso acontece porque quando um débito do Simples não é pago no prazo, a parte correspondente ao Município é separada e enviada para a dívida ativa municipal. Assim, o acordo feito com a Receita Federal não inclui a parte municipal do débito, que deve ser regularizada diretamente com a Prefeitura.
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ligue 0800-011-0156 (se estiver na Grande São Paulo)
ou pelo Portal SP156.