Secretaria Municipal da Saúde
Recolhimento dos produtos: SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/HELL SINNER;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/DEMONDRENE;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHO KILLER;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/EFEDRAX PEPTIDE;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/DIABOLIK;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PUMP VEINS;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/CRAZY CLOWN;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK AQUA;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK DRAGON;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/INSANE CLOWN;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHOTIC DRAGON;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/ANDERINE DRAGON;SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/YELLOW DEMONS
A medida foi motivada considerando a fabricação, importação, distribuição, comercialização e propaganda dos alimentos DEMONS LAB por conterem ingredientes sem uso tradicional em alimentos (sem avaliação de segurança para uso em alimentos), ou conterem quantidades de cafeína acima dos limites diários estabelecidos. Foram infringidos: arts. 3, 10, 28, Inciso IV do art. 48, e art. 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Anexo da Resolução Nº 17, de 30 de abril de 1999; Arts. 4, 8 e 9 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; Anexos I e IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
Fonte: D.O.U 29/05/2024 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 175
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-2.053-de-28-de-maio-de-2024-562724533
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