Secretaria Municipal da Fazenda
Imóveis não inseridos no programa Requalifica Centro
Os imóveis localizados no perímetro constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.577/2021, que tenham sofrido reforma, não inseridos no Programa Requalifica Centro, farão jus à isenção parcial do IPTU devido.
Localização (perímetro):
Imóveis localizados no perímetro que começa na interseção da via férrea com a Avenida Alcântara Machado (sob o Viaduto Alcântara Machado), prossegue pela Rua Palmorino Mônaco até a Rua Visconde de Parnaíba, Rua Visconde de Parnaíba, Rua Domingos Paiva até a Avenida Rangel Pestana, Avenida Rangel Pestana, contorna a Praça Agente Cícero, Avenida Rangel Pestana, contorna o Largo da Concórdia, baixos do Viaduto do Gasômetro até a via férrea, Rua Coronel Francisco Amaro, prosseguindo pela via férrea até a Rua Mauá, Rua Mauá até a Praça Júlio Prestes, Praça Júlio Prestes, Alameda Cleveland, Alameda Ribeiro da Silva, Alameda Dino Bueno, Alameda Eduardo Prado, Avenida Rio Branco, Rua Helvetia, Rua Guaianases, Praça Princesa Isabel, Avenida Duque de Caxias, Largo do Arouche, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Rua Caio Prado, viela de ligação com a Rua Avanhandava, Rua Avanhandava, Avenida 9 de Julho, Avenida Radial Leste-Oeste, Rua João Passaláqua, Rua Professor Laerte Ramos de Carvalho, Praça Pérola Byington, Viaduto Jaceguai, Avenida Radial Leste-Oeste, Viaduto do Glicério, Rua Antonio de Sá, Avenida do Estado, Rua da Figueira, Avenida Alcântara Machado até o ponto inicial.
Incentivos Fiscais
Isenção parcial do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): farão jus à isenção parcial do IPTU devido, em montante equivalente a 50% do acréscimo no valor do referido Imposto decorrente da atualização da idade da construção de que trata o art.16 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, desde que:
- localizados no perímetro previsto no art.1º, parágrafo único, da Lei nº 17.577/2021;
- tenham sofrido reforma;
- não incluídos no programa Requalifica Centro;
- observadas as demais hipóteses de isenção, desconto e imunidade previstas na legislação, se mais benéficas;
- não tenha sido beneficiado pela isenção prevista na Lei nº 17.332/2020 (Triângulo SP);
- não seja objeto do IPTU progressivo no tempo de que trata o art. 98 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
- Reforma concluída entre 28/12/2023 e os 4 anos subsequentes (art.16A, §1º)
- Veda a restituição de valores já pagos, a isenção parcial atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;
- A isenção parcial será aplicada aos fatos geradores ocorridos nos 48 meses subsequentes.
- Reforma concluída a partir de 21/07/2021 até 28/12/2023 (art.16A, §2º)
- Vedada a restituição a qualquer título de valores já pagos, bem como a revisão de lançamento já efetuado e com débito em aberto, a isenção parcial atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;
- A isenção parcial será aplicada aos fatos geradores ocorridos nos 48 meses subsequentes.
Canal para o pedido
Acesse o SAV – Serviço de Atendimento Virtual (IPTU/ OUTROS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS/ Pedido INICIAL de Isenção (Exceto Isenção Declarável no Sistema GBF ou SIIA)
Para mais informações clique aqui.
Documentos necessários
- procuração e documento de identificação do procurador, se representado;
- documento de identificação do proprietário;
- matrícula atualizada do imóvel;
- certificado de Conclusão da Reforma; e
- informar, no motivo, a isenção parcial em razão do art.16A da Lei nº 17.577/2021.
Informações Importantes
Quem poderá fazer a solicitação?
O proprietário do imóvel ou seu procurador devidamente habilitado (procuração e documento de identificação).
Preciso renovar o pedido anualmente?
Não será necessário renovar o pedido.
Atendimento à distância:
Para esclarecimento de dúvidas: caso o contribuinte necessite de algum esclarecimento, deve acessar o Portal SP 156 - IPTU - Fale com a Fazenda.
Base Legal:
Dispõe sobre a isenção parcial de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis que sofreram reforma e não estejam inseridos no Programa Requalifica Centro.
Art. 16-A. Os imóveis localizados no perímetro constante do parágrafo único do art. 1º desta Lei, que tenham sofrido reforma, não inseridos no Programa Requalifica Centro, farão jus à isenção parcial do IPTU devido, em montante equivalente a 50% do acréscimo no valor do referido imposto decorrente da atualização da idade da construção de que trata o art. 16 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e observadas as demais hipóteses de isenção, desconto e imunidade previstas na legislação, se mais benéficas.(Incluído pela Lei nº 18.065/2023).