Secretaria Municipal da Fazenda

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Doações, Comodatos, Brindes e Presentes

Informações sobre Doações, Comodatos, Brindes e Presentes

Doações

As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada.

2025

Acesse aqui os termos de Doações de 2025

2024

Não houve doação recebida pela Secretaria Municipal da Fazenda neste ano

2023

Acesse aqui os termos de Doações de 2023

2022

Não houve doação recebida pela Secretaria Municipal da Fazenda neste ano

2021

Não houve doação recebida pela Secretaria Municipal da Fazenda neste ano

 

Comodatos

Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) (comodatário) o direito de uso temporário desses bens. Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado.

Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é o Decreto Municipal nº 58.102/2018.

  • A Fazenda ainda não possui contratos de Comodato em 2025
  • A Fazenda não possui contratos de Comodato em 2024
  • A Fazenda não possui contratos de Comodato em 2023
  • A Fazenda não possui contratos de Comodato em 2022
  • Acesse aqui os contratos de Comodato de 2021


Brindes e Presentes

É proibido ao agente público a aceitação de presente, benefício ou vantagem, com exceção de premiações, devendo devolvê-lo ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhá-lo ao patrimônio público, nos termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.

Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassando o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Destaca-se que, mesmo com no recebimento de brindes, deve-se observar as seguintes situações:

  • A possiblidade de que os itens, contextualmente, possam ser considerados inadequados ao recebimento por parte do agente público;
  • Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse direito em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento de brindes;
  • O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano pela mesma pessoa física ou jurídica.

Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br