Secretaria Municipal da Fazenda
Perguntas e Respostas
Pergunta 01. Solicitamos por gentileza que a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP considere dilatar o prazo limite para entrega das propostas para o dia 15.3.2024 (mencionado no subitem 5.7 do edital), com objetivo de viabilizar melhores condições à operação e para que todas as instituições interessadas tenham tempo hábil para a devida análise.
Resposta: Informamos que a Prefeitura Municipal de São Paulo irá prorrogar o prazo para a entrega das propostas para o dia 15/03/2024 em sede da Chamada Pública SF/OPCRED nº 02/2024. Em breve, será encaminhado o comunicado da referida prorrogação às instituições financeiras, bem como a sua publicação no Diário Oficial da Cidade e atualização no endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/opcred/podeentrar2024.
Pergunta 02. Em relação ao custo de 0,50% sobre o valor garantido pela União Federal, relacionado com a contrapartida prevista pelo artigo 4º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, o valor seria pago pelo Banco ou diretamente pelo Município?
Resposta: A contrapartida de 0,5% deve ser executada pela instituição financeira, nos termos da Portaria MF nº 808/2023.
Pergunta 03. Para demais despesas/custos/encargos, como se daria a contratação? Mais especificamente em relação aos honorários advocatícios, seria possível incluir estimativa do valor com a posterior contratação do escritório pelo município? O município faria a escolha do escritório ou o Banco poderia fazer a indicação apropriada? O valor indicado pode ser em percentual ou deverá ser um valor fixo em Reais?
Resposta: As demais despesas/custos/encargos da operação de crédito já devem estar definidas na proposta de financiamento, uma vez que estas serão consideradas para a seleção da proposta mais vantajosa para o Município. Em relação aos honorários advocatícios, fica exclusivamente a cargo da instituição financeira a escolha do escritório, não sendo possível a indicação de valores estimativos. Por fim, quanto à possibilidade de indicação do valor destas despesas, informamos que pode ser em percentual (deve-se descrever com clareza a base de cálculo) ou valor fixo em reais.
Pergunta 04. Para que possamos melhor avaliar, pedimos disponibilizar cópia da Minuta Contratual do presente processo de Chamada Pública e demais anexos ao edital (caso tenha).
Resposta: Não há minuta contratual pré-definida pela Chamada Pública. Após a seleção da proposta vencedora, a instituição financeira encaminhará a minuta de contrato para que sejam negociadas as cláusulas contratuais.
Pergunta 05. A contratação (assinatura do contrato) ocorrerá logo após a divulgação e homologação da presente chamada pública?
Resposta: Após a divulgação e a publicação do resultado da chamada pública, ainda será necessária a preparação da documentação para a instrução do pleito de financiamento. A assinatura do contrato ocorre somente após a análise do referido pleito por parte da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, bem como após manifestação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério da Economia. Estima-se que a conclusão dessas etapas envolvendo órgãos do Governo Federal ocorra em até 2 meses contados do envio do pleito, podendo esse prazo variar para menos ou mais.
Pergunta 06. Quais são os instrumentos elegíveis para desembolso da operação (por exemplo, CCB)? Na operação de crédito, devemos ter a incidência de IOF?
Resposta: O contrato de empréstimo deverá prever a forma de desembolso dos recursos do financiamento. Vale observar que cada instituição financeira possui seu próprio entendimento quanto à forma para operacionalizar desembolsos do banco ao Município conforme suas necessidades operacionais, de modo que existe liberdade para pactuar contratualmente o que for necessário para tanto. Em relação à segunda parte do questionamento, informamos que o Município de São Paulo, conforme alínea “a”, inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, possui imunidade tributária em relação ao IOF, ou seja, não há cobrança de IOF pela União em transações financeiras do Município de São Paulo.
Pergunta 07. Quais são as condições para liquidação antecipada da operação?
Resposta: O contrato de empréstimo poderá prever as condições para a liquidação antecipada da operação, cabendo ao banco propor minuta contratual prevendo tais condições. Os termos contratuais em sua íntegra serão negociados posteriormente à conclusão da presente chamada pública. Como se pretende obter a garantia da União Federal para esta operação, os termos contratuais deverão cumprir com as condições sobre “vencimento antecipado” previstas no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, com especial atenção ao item 11.7 do Manual, publicado no seguinte portal da Secretaria do Tesouro Nacional: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-para-instrucao-de-pleitos-mip/2024/26
Pergunta 08. Qual será a tabela de teto máximo para operações com garantia da União Federal aplicável para a operação? Será considerada a tabela vigente no momento do envio da Proposta?
Resposta: A tabela de teto máximo será a vigente no momento da análise do pleito de financiamento pela Secretária do Tesouro Nacional, publicada no endereço eletrônico previsto no item 2.7 da Chamada Pública.
Pergunta 09. Dado que o desembolso deve ser em 6 parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 180 milhões cada, o prazo de 10 anos deverá ser com relação a assinatura do contrato que prevê o montante total de R$ 1.080 milhões ou no momento de desembolso/assinatura de contrato de parcela de R$ 180 milhões?
Resposta: O prazo de 10 anos deverá ser contado a partir da assinatura do contrato de empréstimo, conforme itens 2.1.6.1, 2.1.6.2 e 2.1.6.3 da Chamada Pública.
Pergunta 10. Na clausula 2.6 existe a menção de prazo mínimo de pagamento de Taxa de Estruturação, Front End Fee ou taxa assemelhada de 10 dias úteis contados da assinatura do contrato. Temos um prazo limite para que estes pagamentos sejam feitos?
Resposta: Não há prazo máximo estabelecido pela Chamada Pública, mas apenas um prazo mínimo de 10 dias úteis para que seja possível a execução de trâmites internos tendentes ao pagamento da tarifa de estruturação pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Pergunta 11. Existe algum valor teto para o pagamento de Taxa de Estruturação, Front End Fee ou taxa assemelhada?
Resposta: Não há teto estabelecido para o pagamento de Taxa de Estruturação, ou taxa assemelhada. No entanto, ressaltamos que este custo será considerado para fins de apuração do custo efetivo total da operação.
Pergunta 12. Vocês consideram alguma fórmula de cálculo para a Taxa de Estruturação, Front End Fee ou taxa assemelhada?
Resposta: Não há determinação de fórmula exigida pela Chamada Pública, de modo que esta deverá ser explicada pela instituição proponente na proposta comercial.
Pergunta 13. Na clausula 3.1 existe a menção a possibilidade de alteração da data de desembolso mediante comunicação prévia. A comunicação prévia deve acontecer quanto tempo antes?
Resposta: Não há prazo previsto pela Chamada Pública em relação à comunicação prévia, sendo que este prazo deve ser estabelecido em comum acordo entre o Banco e o Município, no momento da negociação dos termos do contrato de financiamento.
Pergunta 14. Na clausula 10.3 existe a menção de revisão dos termos da proposta em eventualidade de relevante instabilidade do mercado financeiro até o momento do encaminhamento do pleito à STN. Após a entrega da proposta, em quanto tempo a proposta é encaminhada para o STN?
Resposta: O prazo para o encaminhamento da proposta à STN pode variar em razão da validade da documentação necessária para a instrução do pleito de financiamento. Alguns documentos perdem a validade após 30 dias da sua emissão, e outros após a publicação de novos demonstrativos bimestrais e quadrimestrais exigidos pela Lei Complementar 101/2001 (LRF). De todo modo, estimamos que o encaminhamento do correspondente pleito à STN ocorra até o fim do mês de abril/2024, podendo haver variações desse prazo para mais ou menos.
Pergunta 15. No Anexo nº 2 temos a referência Base de cálculo dos encargos financeiros. A que se refere?
Resposta: Refere-se às bases de cálculo, convencionadas pela instituição proponente, às quais serão aplicados os cálculos de apuração de cada encargo financeiro previsto pela proposta, tais como juros, tarifa de compromisso, tarifa de estruturação etc. As instituições proponentes possuem a prerrogativa de eleger bases de cálculo diversas conforme a natureza de cada encargo financeiro.
Pergunta 16. A operação deverá ter como indexador CDI +. Devemos considerar para cálculos a referência de 252 ou 360 dias?
Resposta: A proposta deverá informar se os cálculos utilizam como referência 252 ou 360 dias.
Pergunta 17. Quanto ao item 9.3.5 do edital de chamamento, no que diz respeito a apresentação de comprovante de inexistência de restrição para licitar e/ou contratar com a Administração Pública por meio de consulta ao CADICON, confirmar nosso entendimento a consulta consolidada de pessoa jurídica junto ao TCU atende a mencionada exigência, caso não seja este o entendimento, favor nos indicar o link para consulta.
Resposta: Para atendimento do item 9.3.5, especificamente quanto ao CADICON, a certidão pode ser obtida pelo endereço eletrônico: https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=1660:3:109524993303311::::P3_TIPO_RELACAO:INIDONEO. Observamos que, para a apresentação das propostas, somente será exigida a documentação elencada no item 9.4.
Pergunta 18. A Lei Municipal n.º 17.254/2019 menciona que fica autorizado o Poder Executivo contratar operações de crédito no valor de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que serão destinados para intervenções nas áreas habitacionais, considerando que o Edital menciona que a operação de crédito interno, poderá ser de até R$ 1.080.000,000 (um bilhão e oitenta milhões), pedimos esclarecer a diferença de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões) se trata de correção monetária, em positivo, há legislação contendo a referida atualização? Se houver, favor disponibilizar.
Resposta: A Lei Municipal nº 17.254/2019 foi alterada pelas leis 17.584/2021, 17.719/2021, 18.035/2023 e 18.066/2023. Com a atualização por estas leis, o valor autorizado no inciso II do artigo 1º passou a ser de R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno. Segue o link para consulta da lei: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17254-de-26-de-dezembro-de-2019
Pergunta 19. A tomadora será o Município de São Paulo mesmo (CNPJ: 46.395.000/0001-39) ou a Secretaria Municipal da Fazenda (CNPJ: 46.392.130/0001-18) ou outro CNPJ?
Resposta: O tomador será o Município de São Paulo, CNPJ (46.395.000/0001-39), que será representado pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme atribuição prevista pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto Municipal 58.030/2017.
Pergunta 20. A operação será liquidada onde? Conta corrente do Banco XXX, direto numa conta de banco federal?
Resposta: Os recursos provenientes do financiamento serão recebidos em conta específica do projeto a ser aberta no Banco do Brasil.
Pergunta 21. Se for na conta do Banco XXX, será aberta uma conta específica para este propósito?
Resposta: Por questões contratuais, os recursos serão custodiados em conta específica do projeto a ser aberta no Banco do Brasil.
Pergunta 22. Em relação ao item 9.3.6 do edital, para fins de segurança e previsibilidade, já que a lista de documentos exigidos é critério para a avaliação da possibilidade de participação no edital pela instituição financeira, gentileza especificar quais são os demais documentos ser exigidos para fins de assinatura do contrato pelo vencedor.
Resposta: Os documentos atualmente exigíveis para a contratação da operação de crédito estão relacionados no item 9.3. Na eventualidade de documentos adicionais serem necessários, por exigência legal ou por especificidade do caso concreto, o Município de São Paulo solicitará com fundamento no item 9.3.6 e concedendo para tanto prazo adequado e suficiente.
Pergunta 23. Sobre a formulação das propostas (itens 5.1 e 5.2 do edital), caso a instituição financeira apresente proposta prevendo mais de um valor de financiamento, gentileza confirmar o entendimento de que cada montante de financiamento poderá ter condições financeiras diferentes (juros, custo efetivo, etc), considerando que o volume financiado é um fator importante para precificação.
Resposta: Confirmamos o entendimento de que cada proposta poderá prever condições financeiras diferentes para cada faixa de valor.
Pergunta 24. Considerando que a apresentação da minuta de contrato se dará após a escolha da proposta vencedora e que haverá negociação entre as partes na elaboração do contrato a ser assinado, está correto o entendimento de que, caso as partes não cheguem a um consenso sobre as condições contratuais, qualquer uma poderá desistir da proposta sem ônus?
Resposta: Confirmamos o entendimento.
Pergunta 25. Gentileza esclarecer se será possível a contratação de propostas com volume inferior ao valor total de R$ 1.080.000.000,00 (um bilhão e oitenta milhões de reais), na hipótese de não existirem propostas suficientes para composição da totalidade deste valor, seja por ausência de propostas ou por propostas que não se enquadrem aos requisitos da Prefeitura.
Resposta: Sim, será possível a contratação de propostas com volume inferior ao valor total de R$ 1.080.000.000,00 caso não houver propostas suficientes para atingir o total do montante pretendido.
Pergunta 26. Houve alguma alteração, impugnação ou pedido de esclarecimento em relação ao Edital após sua publicação e alteração de data? Em caso positivo, solicitamos disponibilizar cópia para consulta.
Resposta: Esclarecemos que não houve alteração, impugnação em relação ao Edital, após a prorrogação de data da entrega de propostas. Houve perguntas e respostas que foram publicadas no endereço eletrônico /web/fazenda/w/opcred/34665
Pergunta 27. Pedimos nos informar, qual a previsão para o banco vencedor da proposta do chamamento público, para a disponibilização dos recursos, ou seja, a efetivação da operação e liberação dos recursos.
Resposta: Estimamos que a efetiva contratação ocorra no mês de junho/24, podendo variar para mais ou menos. Neste sentido, conforme item 3.4 da Chamada Pública, os desembolsos possuem previsão de início em até 1 mês após a data da assinatura, observado o item 3.1.
Pergunta 28. O teto máximo para transações garantidas pela União, previsto pela tabela constante do endereço eletrônico https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/tabela-de-custo-maximo-para-operacoes-de-credito-com-garantia-da-uniao/, inclui o custo de 0,50% sobre o valor garantido pela União Federal? Ou devemos considerar o custo máximo da tabela MAIS o custo da garantia na precificação da transação?
Resposta: Conforme a observação constante da tabela de custo máximo, as taxas indicadas nas tabelas já comportam o
impacto do custo de 0,5% que trata a Portaria MF nº 808/2023.
Pergunta 29. Gostaríamos de esclarecimentos acerca da tabela de custo máximo de financiamento aprovado pelo Comitê de Garantias da STN. Em nosso cálculo, a duration estimada é de 4 anos, devemos considerar o custo máximo de 3 anos, 5 anos ou um valor intermediário?
Resposta: Conforme informações prestadas pela STN, nesse caso é apurado um valor intermediário obtido pela
interpolação dos custos envolvidos previstos pela tabela de custo máximo divulgada. A metodologia de cálculo dessa interpolação é realizada diretamente pela STN, a qual não nos foi dado acesso.
Pergunta 30. Com base nas respostas fornecidas, vimos que a tabela de teto máximo a ser considerada para operações com garantia da União será a vigente no momento da análise do pleito de financiamento pela Secretária do Tesouro Nacional. Caso o custo da operação de financiamento esteja acima da tabela ou abaixo, o banco com a melhor proposta terá a chance de fazer a revisão da proposta?
Resposta: Caso o custo máximo da União prejudique o banco detentor de melhor proposta, e nesse caso as demais propostas não vencedoras inevitavelmente também estariam prejudicadas, serão concedidos oportunidade e prazo adequado a todos os bancos proponentes para atualizarem suas propostas de financiamento.
Pergunta 31. Com relação a 9.5 que trata da suspensão ou cancelamento do processo seletivo durante ou após a conclusão, de forma discricionária pelo município, sem assumir qualquer custo ou despesa incorrida pelas instituições financeiras, quando devemos considerar a conclusão do processo seletivo? Seria no momento da assinatura/formalização dos contratos de financiamento, encaminhamento da proposta ao STN, no momento da publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo do resumo das respostas apresentadas ou seria em algum outro momento? Poderiam esclarecer este ponto, por favor?
Resposta: A interpretação combinada dos itens 9.5 e 9.6. da chamada pública consiste em considerar que a conclusão do processo seletivo se dará com a assinatura do contrato, e que existe a possibilidade de o Município de São Paulo cancelar ou suspender o processo seletivo até o momento imediatamente anterior à assinatura do contrato. Uma vez assinado o contrato, a discricionariedade prevista pelo item 9.5 deixa de existir.
Pergunta 32. Em relação ao item 9.4.3. da Chamada Pública, atinente exclusivamente à pessoa que comparecerá na sede da Secretaria Municipal da Fazenda para apresentação da proposta da instituição financeira proponente, qual(quais) documento(s) deverão ser efetivamente apresentados por esta pessoa? Documentos como RG/CNH serão considerados suficientes ou se faz necessário documento adicional que evidencia qualificação de tal pessoa como representante da instituição financeira (por exemplo, procuração respectiva)?
Resposta: Será necessário apresentar declaração da instituição financeira proponente informando os dados da pessoa que a representará, em sede da chamada pública em questão, com poderes específicos para tanto. Quanto aos documentos pessoais, basta apenas apresentá-los, sendo desnecessário fornecimento de cópia.
Pergunta 33. Considerando que a apresentação da minuta de contrato se dará após a escolha da proposta vencedora e que haverá negociação entre as partes na elaboração do contrato a ser assinado, está correto o entendimento de que, caso as partes não cheguem a um consenso sobre as condições contratuais, qualquer uma poderá desistir da proposta sem a aplicação de sanção de qualquer natureza?
Resposta: Diante de eventual ausência de consenso entre as partes na elaboração das cláusulas contratuais, a instituição financeira proponente poderá desistir da proposta sem aplicação de sanção, desde que as controvérsias em questão, motivadoras da desistência, não envolvam discussões acerca das condições expressamente estabelecidas pelos termos da chamada pública.
Pergunta 34. Poderiam confirmar o momento em que teremos a confirmação de qual deve ser o Banco ou Bancos que devem seguir para a negociação e envio de documentação? Seria na data 20/03/2024? Após esta data, teríamos algum risco do montante a ser contratado pelo Banco ou Bancos ser alterado? Quando teremos certeza do montante a ser contratado e desembolsado?
Resposta: O momento em que haverá confirmação do(s) banco(s) que deve(m) seguir para a negociação e envio de documentação será em 20/03/2024. Quanto a riscos de alteração do montante a ser contratado, consideramos improvável por parte do Município de São Paulo, embora não seja possível afirmar que essa possibilidade não possa existir completamente por conta de ainda ser preciso superar todas as instâncias de análises e aprovações por parte do Governo Federal (Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Gabinete do Ministério da Economia). Igualmente em 20/03/2024, será(ão) divulgado(s) o(s) respectivo(s) valores que cada banco financiará.