Secretaria Municipal de Gestão
LICENÇAS MÉDICAS
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Licenças médicas: Modalidades
Licenças médicas: Procedimentos para solicitação
COMPETÊNCIAS PARA CONCESSÃO DAS LICENÇAS MÉDICAS
Quais modalidades de licenças dependem de avaliação pericial na COGESS?
- Licença para tratamento de saúde do servidor
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho
- Licença à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação
- Licença compulsória
- Licença ex-offício
Quais modalidades de licenças não dependem de avaliação pericial e são concedidas administrativamente pelas Unidades de RH dos servidores?
Serão concedidas pelas respectivas unidades de lotação dos servidores, independentemente de avaliação pericial, as seguintes licenças:
• Licenças de Curta Duração, sendo:
- Licença para tratamento de saúde do servidor de até 03 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico. O servidor poderá solicitar, no máximo, duas licenças de curta duração de até 03 (três) dias, por ano-exercício.
- Licença para tratamento de saúde do servidor de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, pelo Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE ou por qualquer unidade da rede pública de saúde. O servidor poderá solicitar, no máximo, duas licenças de até 15 (quinze) dias cada uma, recomendadas pelo HSPM, HSPE ou outra unidade da rede pública de saúde, por ano-exercício.
• Licença à Gestante, quando solicitada após o parto
• Licença Maternidade Especial
FALTA DO SERVIDOR À PERÍCIA MÉDICA
O que a nova legislação estabelece quanto à falta do servidor à perícia médica?
Conforme artigos 7º e 8º do Decreto 58.225/18, no caso de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial devidamente agendada, a COGESS comunicará a ausência à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.
A suspensão dos vencimentos ou proventos vigorará até que o servidor desista expressamente da licença solicitada ou até que seja considerada justificada sua ausência, devendo a unidade de gestão de pessoas responsável ser informada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade. Cabe à COGESS providenciar as publicações previstas.
O pagamento dos vencimentos ou proventos será restabelecido de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, não sendo admitidos adiantamentos suplementares.
Caso a ausência tenha ocorrido por motivo justo comprovado, poderá o servidor pedir a reconsideração do despacho que determinou a suspensão dos seus vencimentos ou proventos, em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.
Acolhido o pedido de reconsideração, será agendada pela COGESS nova data para a perícia, não mais sendo cabível a apresentação de novo pedido de reconsideração ou de recurso.
RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Em que situação o servidor pode solicitar a Reconsideração da perícia?
Em caso de falta à perícia médica agendada, cabe ao servidor protocolar, pessoalmente ou por procuração escrita de próprio punho, no prazo de 02 dias úteis após a publicação no DOC, o pedido de reconsideração da licença médica negada por motivo de falta, que determina a suspensão do pagamento de remuneração.
Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
Em que situação o servidor pode solicitar o Recurso?
O servidor pode solicitar Recurso contra o indeferimento de licença pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.
Após a publicação do indeferimento da licença por avaliação médico-pericial da COGESS, caberá recurso dirigido ao Coordenador dessa unidade, que encaminhará o caso para nova avaliação médico-pericial por junta médica.
Serão publicados no Diário Oficial da Cidade a data e o local em que o servidor deverá comparecer para avaliação médico-pericial em grau de recurso, se for o caso, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.
Deverão ser apresentados, novos argumentos/subsídios médicos na data agendada.
Qual o prazo para solicitação de Reconsideração e/ou Recurso?
O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e para interposição de recurso será, em cada uma dessas situações, de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação das correspondentes decisões no Diário Oficial da Cidade. O pedido de reconsideração ou recurso será negado de plano se o servidor não apresentá-lo no prazo estabelecido.
Qual o local para entrega da solicitação de Reconsideração ou Recurso?
O pedido deve ser feito na Praça de atendimento localizada na Galeria Prestes Maia, s/n, Vale do Anhangabaú, de segunda a sexta das 9h às 16h.
Qual o procedimento se o servidor não puder comparecer para solicitar a Reconsideração ou o Recurso?
Na impossibilidade de comparecimento para solicitação da Reconsideração ou Recurso, o servidor poderá encaminhar uma pessoa de sua confiança, com uma procuração escrita de próprio punho.
A COGESS publicará no Diário Oficial da Cidade a data e o local em que o servidor deverá comparecer para nova avaliação médico-pericial, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.
Quando o Recurso pode ser negado?
O Recurso será negado de plano quando o servidor não comparecer ao exame médico-pericial; não tenha apresentado ou não apresentar exames complementares ou outros subsídios necessários para análise do caso concreto; não interpuser o recurso no prazo estabelecido.
Nenhum recurso poderá ser renovado.
Qual o procedimento se o servidor faltar à perícia de Reconsideração ou Recurso?
Na hipótese de não comparecimento do servidor à perícia médica agendada após a apreciação do pedido de reconsideração ou do recurso, não caberá apresentação de novo pedido de reconsideração ou de recurso, com a adoção do procedimento previsto para falta do servidor à perícia inicial.
A COGESS comunicará a ausência à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências quanto à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.
Os dias não trabalhados, nos casos de licença médica negada, de indeferimento de pedido de reconsideração e de não provimento de recurso, serão considerados como faltas.
É possível pedir Reconsideração e Recurso nos casos de pedido de licença por Acidente ou Doença do Trabalho?
Sim, estão previstos os pedidos de Reconsideração, no caso de falta do servidor à perícia inicial, e Recurso, no caso de negativa da licença médica.
Os prazos para solicitação são os mesmos estabelecidos para Reconsideração e Recurso de outros tipos de licença.
A solicitação de Reconsideração ou Recurso é obrigatória?
Não, porém, ficará vedado ao servidor formular novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado e negado pela COGESS, enquanto não esgotados os prazos de Reconsideração ou Recurso ou seus respectivos julgamentos. A licença concedida em desconformidade a esta norma será considerada nula, e será promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.
RETIFICAÇÃO DE LICENÇA MÉDICA
Como solicitar retificação de licença médica sobreposta com outros afastamentos?
A Unidade deverá encaminhar solicitação, via SEI - Sistema Eletrônico de Informações, acompanhada de cópia do documento comprobatório do afastamento, à Divisão de Epidemiologia e Informação - Registro, da COGESS, para que sejam tomadas as devidas providências.
Como retificar a sobreposição de licença médica com aposentadoria, óbito, exoneração ou demissão do servidor?
A Unidade deverá entrar em contato com a Divisão de Epidemiologia e Informação - Registro pelo e-mail: smg-cogess-registro@prefeitura.sp.gov.br, informando o ocorrido e solicitando a devida retificação.
Nos casos de aposentadoria, demissão ou exoneração, enviar a publicação no DOC com a referida data. Nos casos de óbito, acrescentar Atestado ou Certidão de Óbito do servidor.
Nas Aposentadorias por Invalidez concedidas a partir da divulgação do Comunicado Conjunto nº 002/DRH-2 – DSS 2010, de 10/09/10, caso o servidor se encontre em gozo de Licença Médica, a COGESS providenciará a devida retificação, devendo a URH/SUGESP, de posse do Laudo de Aposentadoria, providenciar o cadastro do evento no SIGPEC-RH.
Se, ao realizar o cadastro, a unidade detectar que a licença não foi retificada, solicitamos contatar a Divisão de Epidemiologia e Informação - Registro, pelo telefone 3397-3024.
E na sobreposição de Licença por Acidente do Trabalho com Licença à Gestante administrativa?
A Unidade deverá encaminhar solicitação, via SEI - Sistema Eletrônico de Informações, à Divisão de Epidemiologia e Informação, acompanhada de:
- Cópia da Certidão de Nascimento da criança
- Registro informando o ocorrido e fazendo constar a data da publicação da Licença à Gestante administrativa, bem como mencionando uma avaliação para alta temporária pela Divisão de Perícia Médica - Acidente e Doença do Trabalho.
Prevalece a Licença à Gestante e, ao seu final, a servidora deverá submeter-se à reavaliação pela COGESS.
Em incorreções na publicação da Licença Médica, como proceder?
A Unidade deverá encaminhar solicitação de retificação à Divisão de Epidemiologia e Informação - Registro, via SEI -Sistema Eletrônico de Informações.
RETROAÇÃO DA LICENÇA MÉDICA
Poderá ocorrer retroação da Licença Médica?
A critério médico, a Licença para Tratamento de Saúde do Servidor e a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor poderão ser retroagidas em até 05 (cinco) dias corridos, contados do dia do agendamento da perícia, mediante apresentação de documentação médica que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente.
INFORMAÇÕES ÚTEIS
ABUSO DO PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA
O que caracteriza o abuso no pedido de licença?
A negativa injustificada do servidor em submeter-se ao tratamento médico recomendado.
Como proceder se houver um pedido anterior em virtude da mesma patologia, já apreciado e negado pela COGESS?
Ficam vedadas novas solicitações de licença médica, bem como a apresentação de atestado médico para obtenção de Licença de Curta Duração, enquanto não esgotados os prazos de Reconsideração ou Recurso ou seus respectivos julgamentos.
ATIVIDADE FORA DA PMSP
O servidor licenciado pode dedicar-se a outra atividade fora da Prefeitura Municipal de São Paulo?
Quando afastado por Licença para Tratamento de Saúde, Compulsória ou por Acidente ou Doença do Trabalho, o servidor não pode dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, remunerada ou não, sob pena de, em se tratando de atividade remunerada, ter sua licença médica cassada, com a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
Em se tratando de atividade não remunerada, a COGESS reavaliará a Capacidade Laborativa do servidor, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Como proceder se houver suspeita de que o servidor licenciado esteja exercendo outro trabalho remunerado, seja em outro vínculo com órgão federal ou estadual, seja na iniciativa privada?
A chefia deverá apurar a irregularidade por meio de Averiguação Preliminar Interna, realizada na própria unidade do servidor, podendo a Comissão de Averiguação solicitar documentos ao outro órgão ou até mesmo ir ao local onde o servidor estiver exercendo a atividade supostamente irregular para constatar a situação. Fica a cargo da Comissão de Averiguação optar pela solução que julgar mais conveniente, dentro da legalidade e sem abuso de poder. Deve ser considerado, contudo, o direito do servidor ao duplo vínculo lícito, ou seja, de acordo com expressa previsão legal.
O servidor em Licença por Doença em Pessoa da Família pode dedicar-se a alguma atividade?
O servidor não pode dedicar-se a nenhuma atividade, remunerada ou não, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.
COMISSIONADOS JUNTO A OUTROS ÓRGÃOS
Como proceder nos casos de solicitação de licença médica e Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para servidores comissionados junto a outros órgãos?
No caso de servidor comissionado em outro órgão público, o interessado deverá solicitar as providências na URH/SUGESP em que estiver lotado, conforme Comunicado 18/2011-DERH3 de 30/06/2011, observando-se as seguintes situações:
• Comissionados em Autarquias Hospitalares - gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde
• Comissionados no SFMSP - gerenciados pela Secretaria Municipal de Serviços
• Comissionados na CET - gerenciados pela Secretaria Municipal de Transportes
Em caso de dúvida, entrar em contato com o Setor de Comissionados, do Departamento de Recursos Humanos (DERH), da Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, através do telefone 3396-7193.
CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR
A Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS poderá convocar o servidor para avaliação médico-pericial?
Sim, a COGESS poderá convocar o servidor a qualquer tempo, independentemente da modalidade da licença, para avaliação médico-pericial.
E se o servidor não comparecer à convocação da COGESS na data marcada?
Deve apresentar justificativa no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
CRITÉRIOS DAS ANÁLISES ESPECIALIZADAS
Quais os critérios de aferição da evolução e análise especializada das patologias incapacitantes?
Os procedimentos adotados pela COGESS nas avaliações periciais que necessitam de análises especializadas da patologia incapacitante, e critérios técnicos utilizados para fins de aferição de sua evolução, ou não, que determinam o eventual retorno do servidor ao trabalho, inclusive no tocante às questões de Readaptação Funcional ou Aposentadoria por Invalidez, seguem abaixo relacionados:
- A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.
- Após 12 (doze) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a COGESS realizará perícia para avaliação, por junta médica, do estado de saúde do servidor.
- O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde, em razão da mesma doença, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
- Será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término da anterior.
- Após 23 (vinte e três) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a COGESS realizará perícia para definição, por junta médica, da situação do servidor.
As perícias referidas poderão ser realizadas antecipadamente, a critério da COGESS.
A junta médica verificará, alternativamente, se o servidor deve voltar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função; ser readaptado ou ter sua função restringida; ser aposentado por invalidez.
DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DA LICENÇA MÉDICA
Como é divulgada a decisão da COGESS sobre a licença médica do servidor?
• Mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC)
• Através do SIGPEC-COGESS (Menu RH das Unidades - Consultar licenças)
• Através do SIGPEC-RH (Menu Histórico Funcional - Licenças e Afastamentos)
DUPLO VÍNCULO FUNCIONAL
A licença médica é concedida nos dois vínculos?
Em caso de duplo vínculo na mesma função com o Município de São Paulo, a licença será concedida em ambos os vínculos.
E se o duplo vínculo na PMSP não se referir à mesma função?
A licença será concedida em ambos os vínculos, a critério médico-pericial, quando for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
E se houver capacidade laborativa em uma das funções?
A COGESS concederá licença médica num vínculo e negará no outro, com publicação da decisão no DOC. E nos casos de Licença por Doença em Pessoa da Família?
A licença poderá ser concedida em apenas um dos vínculos da mesma função, ou de funções diferentes, se o servidor não necessitar de afastamento integral pelo fato de existir outro cuidador que possa assumir os cuidados ao paciente em determinado período.
INÍCIO DA LICENÇA MÉDICA
Quando tem início a licença médica?
• A partir da data do agendamento (para o tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família)
• A partir da retroação concedida pelo perito (ao servidor ou pessoa da família)
• A partir da data de emissão do atestado na Licença de Curta Duração
• A partir da data de internação do servidor
• A partir da data de internação da pessoa da família, que tenha sido acompanhada pelo servidor ou a partir da data em que começou a acompanhá-la
• A partir da data do adoecimento do servidor ou pessoa da família, que encontra-se fora do Município, não internado, e que não pode comparecer à COGESS por motivo de doença comprovado por relatório médico (excetuam-se netos, avós e irmãos dos quais o servidor não possui Curatela, Guarda ou Tutela judiciais)
INTERRUPÇÃO DA LICENÇA MÉDICA
O servidor licenciado poderá interromper sua licença?
Somente se julgado, em perícia médica, capacitado para o exercício do cargo ou função, devendo agendar avaliação por meio de contato com a Divisão de Perícia Médica da COGESS pelos telefones 3397-3052/3053.
Na avaliação, deverá comparecer munido do RG e subsídios médicos que possuir.
O servidor licenciado por Doença em Pessoa da Família poderá interromper a licença médica?
Sim, quando ocorrer o falecimento da pessoa da família ou quando não subsistir a doença ou deixar de ser indispensável a assistência pessoal do servidor.
NEGATIVA DA LICENÇA MÉDICA
Em que situações a licença médica será negada de imediato?
• Quando o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, subsídios médicos ou odontológicos contendo o diagnóstico e outras informações da doença, como atestados, relatórios, exames complementares, prescrições, entre outros, no ato da perícia;
• Quando não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;
• Quando forem descumpridos os prazos fixados pelo Decreto 58.225/18, de 09 de maio de 2018.
OUTROS AFASTAMENTOS E LICENÇA MÉDICA
É permitido interromper um afastamento para solicitar licença médica?
Na ocorrência de doença durante férias, Licença sem vencimentos, Licença para acompanhar cônjuge, Licença-Prêmio, Licença à Gestante, Licença Maternidade Especial, Licenças Adoção/Guarda de Menor, Gala e Nojo; e cumprimento de penalidade de suspensão, o afastamento não poderá ser interrompido, tendo em vista que prevalece sempre o primeiro evento.
Se, ao término do afastamento, persistir o motivo que impossibilite o servidor de retornar ao trabalho, deverá ser agendada perícia médica na COGESS para a apresentação de subsídios médicos.
Exceção: A servidora gestante poderá interromper o gozo de férias ou Licença-Prêmio para requerer Licença à Gestante ou Licença Maternidade Especial à sua Unidade, caso ocorra o nascimento do filho nesse período.
E se o servidor encontrar-se afastado por algum dos motivos acima relacionados e ocorrer a concessão de Licença Médica?
A Unidade deverá encaminhar solicitação de retificação, via Sistema Eletrõnico de Informações - SEI, à Divisão de Epidemiologia e Informação - Registro, da COGESS, solicitando que a licença médica seja retificada ou tornada sem efeito.
Em caso de duplo vínculo, informar se a retificação ou cancelamento da licença médica deve ser aplicado a ambos os vínculos.
E na sobreposição de Licença por Acidente do Trabalho com Licença à Gestante administrativa?
A Unidade encaminha solicitação de retificação, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Divisão de Epidemiologia e Informação - Registro, da COGESS, acompanhada de cópia da Certidão de Nascimento da criança, informando o ocorrido e fazendo constar a data da publicação da Licença à Gestante administrativa, bem como mencionando uma avaliação para alta temporária pela Divisão de Perícia Médica. Prevalece a Licença à Gestante e, ao seu final, a servidora deve submeter-se à reavaliação pela COGESS.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MÉDICA
Como poderá ser prorrogada a licença médica?
Poderá ser concedida ou prorrogada licença para tratamento de saúde, independentemente de solicitação do servidor, quando:
I - Durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;
II - Durante a análise da documentação médica apresentada pelo servidor, referente à própria saúde ou à saúde de pessoa da família, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento.
Nos casos de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, o servidor somente poderá retornar ao trabalho após a alta médica. A critério da COGESS, a perícia nestes casos poderá ser antecipada ou postergada.
Obs: No caso de retorno de Acidente do Trabalho, o agendamento será sempre realizado pela COGESS por ocasião da avaliação médico-pericial das licenças médicas.
PROTOCOLOS TÉCNICOS DE LICENÇA MÉDICA
Quais critérios são utilizados para determinar o número de dias de afastamento necessários ao servidor?
A Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) utiliza os Protocolos Técnicos para a realização de exames médicos periciais de Ingresso, concessão de Licenças Médicas, caracterização de Acidente e Doença do Trabalho, avaliação da Readaptação Funcional, avaliação na Aposentadoria por Invalidez, concessão de Isenção de Imposto de Renda, Pensão Mensal e Salário-família.
Os protocolos técnicos que definem as diretrizes do atendimento médico-pericial da COGESS, das principais patologias geradoras de licenças médicas, foram elaborados por médicos do trabalho e especialistas em diversas áreas. O prazo de afastamento estabelecido corresponde a uma referência a ser considerada pelos peritos no momento da solicitação inicial da Licença Médica, dando transparência aos atos periciais e estabelecendo critérios únicos para todos os servidores.
O Comunicado nº 005/COGESS-G/2018, publicado em 31/07/2018, informa que os Protocolos Técnicos estão disponibilizados no site da COGESS. Confira a publicação dos Protocolos Técnicos da COGESS (arquivo pdf 0,97MB).
REASSUNÇÃO DAS FUNÇÕES
Quando o servidor deverá reassumir suas funções?
O servidor deverá reassumir seu cargo/função ao término do período de afastamento solicitado pelo médico assistente no atestado, devendo comparecer à perícia na data agendada, munido de documentação médica, documento de identidade com foto e comprovante de agendamento.
Caso não apresente condições de retornar ao trabalho, deverá o servidor procurar assistência médica para obtenção de novos subsídios médicos que embasem o afastamento e apresentá-los por ocasião do agendamento da perícia médica a ser realizada pela COGESS.
Tais orientações não se aplicam aos casos de Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ou do Trabalho com necessidade de afastamento comprovada por relatório médico, pois o servidor deverá, primeiramente, ser submetido à perícia e somente retornar ao trabalho após alta médica concedida pelo perito da COGESS.
SERVIDORES ABRANGIDOS
A quais servidores se aplica a concessão de licenças médicas previstas no Decreto 58.225/18?
A concessão de licenças médicas previstas no Decreto 58.225/18 aplica-se, no que couber, a todos os servidores municipais estatutários submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS). Abrange os servidores da Administração Direta, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, da Câmara Municipal de São Paulo, e das Autarquias Municipais, não inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A quais servidores não se aplica a concessão de licenças médicas previstas no Decreto 58.225/?
Não se aplica aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos servidores titulares, exclusivamente, de cargos de livre provimento em comissão, aos servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público inadiável, bem como os cedidos por órgão público federal, estadual ou de outro município, com ou sem prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na PMSP, que deverão obedecer à legislação específica.