Secretaria Municipal de Habitação
Texto base e resoluções
2ª Conferência Municipal de Habitação da Cidade de São Paulo
- INSCRIÇÕES PARA AS PRÉ-CONFERÊNCIAS REGIONAIS DE HABITAÇÃO – PERÍODO DE INSCRIÇÃO: 14 DE OUTUBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 2019 (o prazo de inscrição on-line para cada pré-conferência se encerra 24 horas antes do início do evento. Inscrições também serão realizadas uma hora antes de cada plenária, se encerrando até o inicio dos debates, conforme deliberação da Comissão Organizadora).
TEXTO BASE
I – Implementação do Plano Municipal de Habitação
O Plano Municipal de Habitação, encaminhado pelo poder executivo à Câmara Municipal em dezembro de 2016, constitui-se no Projeto de Lei nº 619, de 21 de Dezembro de 2016.
Em 2018, por meio da Resolução da Secretaria Municipal de Habitação/Conselho Municipal de Habitação - SEHAB/CMH Nº 111 (25/10/18), foi criado Grupo de Trabalho para articulação de esforços pela aprovação do Plano Municipal de Habitação de São Paulo.
Em 22 de agosto, deste ano de 2019, a atual gestão enviou ao Legislativo proposta de alterações pontuais no PL, enviadas ao Legislativo.
• DA IMPORTÂNCIA DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
1. A aplicabilidade do Plano Municipal de Habitação se faz imprescindível, tendo em vista as revisões obrigatórias de todo marco regulatório da política urbana municipal, iniciada com a revisão do Plano Diretor Estratégico (PDE), que se dará em 2021.
2. A cerne da Secretaria Municipal de Habitação, a provisão de moradia digna para famílias de baixa renda, e população mais vulnerável, há que se considerar que, tal tema é direito consolidado pela Constituição Federal de 1988.
3. Diante dessa diversidade da população que demanda atenção e atendimento, os desafios a serem enfrentados são variados e pressupõe ações especificas em cada caso.
“Não se pode oferecer para uma favela consolidada há décadas a mesma política de atendimento à áreas de risco iminente, assim como não são situações semelhantes a população de rua, as famílias encortiçadas e famílias residentes em loteamentos irregulares. Cada realidade enseja uma ação diferenciada do poder público (...) visando responder à precariedade em todas as suas formas” (trecho do PL 619/2016)
4. Hoje , na cidade de São Paulo, existem 830.192 domicílios em áreas de favelas e loteamentos irregulares, 80.389 domicílios encortiçados, 15.905 pessoas em situação de rua. E ainda, considerando as demandas relacionadas à dinâmica econômica e de crescimento demográfico foram estimados que 103.664 domicílios estão em situação de coabitação, ônus 187.612 domicílios sofrem com o ônus excessivo com alugueis.
5. Diante do exposto a regulamentação dos Programas Municipais de AUTOGESTÃO, LOCAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO EM CORTIÇOS, URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE FAVELAS, PRODUÇÃO HABITACIONAL EMPRESARIAL E PÚBLICA, possibilitarão com a aprovação do PMH na Câmara parametrizar e criterizar os rumos da política habitacional do Município, para que em conjunto possam estabelecer os enfrentamentos efetivos às precariedades e necessidades habitacionais no Município de São Paulo.
II – Financiamento e Recursos (municipais, estaduais, federais)
6. O Plano Municipal de Habitação será estruturado por meio dos Planos de Ação Quadrienais de Habitação, articulados com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Programa de Metas do Município que deverão ser formuladas de modo a assegurar recursos compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PMH.
7. A estruturação financeira do Plano Municipal de Habitação deverá observar a governança e gestão participativa e inclusiva, inclusive em nível local, fortalecer dos processos de gestão e participação, monitoramento e avaliação sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – Fundurb e Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, bem como das Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana.
8. As ações do Município deverão antever o alinhamento com os programas habitacionais federais e estaduais para compartilhar, quando possível, os custos da política habitacional, mas deverá manter autonomia, sobretudo em relação a empréstimos oriundos de fundos de pensão, bancos de fomento nacionais e multilaterais, com linhas de financiamento voltadas para o desenvolvimento econômico e social.
9. As ações municipais deverão estimular parcerias com os diversos atores da sociedade civil organizada e atores privados que resultem em soluções adequadas, inclusivas, inovadoras e mais econômicas para o enfrentamento das necessidades habitacionais. Deverão, inclusive, ser consideradas formas de autofinanciamento e geração de renda.
10. O empenho de recursos orçamentários deverá acontecer de forma equilibrada entre os programas e ações do PMH, estimulando a aplicação dos instrumentos do PDE para a produção de Habitação de Interesse Social, tais como, a Cota de Solidariedade e o Consórcio Imobiliário de Interesse Social, entre outros.
11. Promover política de concessão de subsídios que considere o nível de renda das famílias, alocando-se os subsídios públicos de acordo com a capacidade de pagamento do público-alvo dos programas, bem como implementar mecanismos de recuperação da valorização imobiliária, quando couber, como forma alternativa de financiamento da implementação da política.
12. São diretrizes para distribuição dos recursos financeiros entre os beneficiários da política habitacional: o perfil socioeconômico, a priorização ao atendimento a situações de natureza coletiva. E são mecanismos de financiamento, entre outros, o subsídio e juros subsidiados de financiamento para concessão de Carta de Crédito ou Microcrédito, cobrança de aluguel de unidades habitacionais públicas e de espaços comerciais em térreos e sobrelojas, incentivos tributários aos proprietários e empreendedores de construções existentes que oferecerem unidades habitacionais para participar do Programa Locação Social de Mercado.
13. Serão mecanismos de apoio à gestão financeira da política habitacional: Fundo Garantidor para consolidação de ativos municipais, seja terrenos, edificações, ou recebíveis, Sistema de Gestão de Ativos que possibilite um controle automatizado e integrado da gestão de terrenos, edificações e unidades habitacionais abrangidos pelos programas habitacionais estabelecidos por esta lei.
Deverá ser revista a Lei do Fundo Municipal de Habitação para ampliar as fontes de recursos que alimentam o FMH, redefinir as atribuições e competências referentes à gestão e operacionalização do FMH, destinar ao menos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos anualmente destinados ao FMH para o Programa Promoção de Moradia por Autogestão e no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos oriundos do Fundurb serão destinados ao Programa Promoção de Moradia por Autogestão, conforme previsto na Lei 16.587 de 2016.
14. Os recursos financeiros para investimento da Secretaria Municipal de Habitação devem ser distribuídos por programa, por quadriênio, de acordo com as seguintes diretrizes de destinação de recursos: mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do total de recursos disponíveis para investimento no Programa Provisão de Moradia para Aquisição, sendo: no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos do programa para a modalidade Promoção de Moradia por Autogestão; no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos do programa para a modalidade Aquisição de Moradia Pronta; mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos disponíveis para investimento no Programa Urbanização de Assentamentos Precários; mínimo de 1% (um por cento) do total de recursos disponíveis para investimento no Programa Regularização Fundiária de Interesse Social; mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) do total de recursos disponíveis para investimento no Programa Intervenção em Cortiços; mínimo de 10% (dez por cento) do total de recursos disponíveis para investimento no Programa Melhorias Habitacionais; mínimo de 10% (dez por cento) do total de recursos disponíveis para investimento no Programa Locação Social; mínimo de 1% (um por cento) do total de recursos disponíveis para investimento no Programa Assistência Técnica, Jurídica e Social.
III – Controle Social e Transparência
15. O Plano Municipal de Habitação garante à gestão democrática dos processos de implementação do planejamento habitacional do Município de São Paulo com a efetivação dos instrumentos urbanísticos e desse Plano Municipal de Habitação. Isso permite uma relação com outras instâncias de tomada de decisão existentes, buscando melhorar a articulação entre esses órgãos na Prefeitura Municipal, garantir o bom funcionamento dos canais institucionais de participação social que devem operar nesses processos como, por exemplo, o Conselho Municipal de Habitação – CMH e a Conferência Municipal de Habitação, além da articulação com Conselhos Gestores de outros instrumentos urbanísticos.
16. A mensagem contida no P.M.H, está em consonância com o texto constitucional de 1988, quando no seu artigo 29, XII, com seguinte redação: cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
17. A lei Orgânica do Município de São Paulo (L.O.M), assevera no seu Art. 2º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais.
18. Nesse sentido, o Plano Municipal de Habitação, prevê criação do Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS visando potencializar a atuação dessas instâncias mais descentralizadas e com participação mais próxima do cidadão por meio da articulação de esforços, troca de conhecimento e participação na tomada de decisão, com a inclusão desses representantes no Conselho Municipal de Habitação – CMH.
19. Entretanto, não é possível Gestão Democrática e Participativa e Controle Social, sem devido acesso à informação e publicidade dos atos administrativos, conforme artigo 37 da Carta Magna de 1988.
20. Na legislação municipal artigo 81 da L.O.M. é explicito nesse sentido: A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.
21. Assim, para efetivar os princípios da administração pública, o Plano Municipal de Habitação criou o Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SMIH, que compreende também o Sistema de Gestão da Demanda e Atendimento Habitacional e o Sistema de Monitoramento da Política Habitacional, institucionalizando o sistema de informações já implantado e estabelecendo a obrigatoriedade de atualização sistemática e contínua dos dados, de modo a permitir a melhoria da gestão da política habitacional e a ampliação do controle social sobre sua implementação.
IV – Fortalecimento do CMH
22. O Conselho Municipal de Habitação, além de suas atribuições e demais aspectos regulamentados pela Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, deverá ser consultado sobre a formulação e implementação do Plano Municipal de Habitação e dos Planos de Ação Quadrienais de Habitação – PAQHs, para seu fortalecimento contará com a garantia da efetiva participação social através da inclusão das seguintes competências:
Apreciação e discussão dos planos de investimentos do:
Fundurb - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
FMSAI - Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura;
OUCs - Operações Urbanas Consorciadas;
PIUs - Projetos Intervenção Urbana os quais serão apresentados por seus conselhos e representantes legais, anualmente em reunião do CMH, buscando a transparência e ampla divulgação dos investimentos em habitação social no Município.
23. A composição do Conselho Municipal de Habitação, mantendo-se a atual paridade entre Poder público, as entidades comunitárias e de organizações populares, e de setores sindicais e de representação de classe, deverá incluir pelo menos, 2 (dois) representantes do Fórum dos Conselhos Gestores de ZEIS entre os representantes das entidades comunitárias e de organizações populares ligados à habitação, eleitos diretamente.
24. Revisar os representantes do setor público municipal para incluir aqueles das secretarias que têm competência sobre políticas públicas diretamente relacionadas habitação como: saúde, serviços urbanos, infraestrutura e obras, desenvolvimento urbano, assistência e desenvolvimento social, licenciamento urbano, direitos humanos, desenvolvimento e trabalho, verde e meio ambiente e coordenação de Subprefeituras ou outra estrutura descentralizada que vier a substitui-la.
25. Alteração das composições da Comissão Executiva e da Secretaria Executiva do CMH para reestruturá-las de forma a contemplar as alterações de nomenclatura da Secretaria Municipal de Habitação e a extinção da Superintendência de Habitação Popular.
26. Simplificação do processo de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Habitação e de sua Comissão Executiva, para que passe a ocorrer por meio de portaria do próprio Secretário Municipal de Habitação, eleição de seus representantes no Conselho Municipal de Habitação.
PROGRAMAS HABITACIONAIS
GRUPO 1– Programa Municipal de Autogestão
O Projeto de Lei nº 619/16 - Plano Municipal de Habitação prevê Art. 37. A Promoção de Moradia por Autogestão é a modalidade de atendimento do Programa Provisão de Moradia para Aquisição em que o principal agente promotor são entidades sem fins lucrativos como associações, movimentos organizados, cooperativas habitacionais, entre outros, que desenvolvem ou contratam projetos e obras, organizam a demanda e administram os recursos financeiros, em articulação com agentes de assistência técnica e com a Prefeitura.
27. O Plano Municipal de Habitação prevê, dentre as diversas modalidades de provisão habitacional, a Promoção de Moradia por Autogestão, visando o fortalecimento da organização social na implementação da política habitacional no Município, por meio da participação dos beneficiários na viabilização do empreendimento em todas as suas etapas, seja na busca por imóveis, terrenos ou edifícios, no desenvolvimento do projeto, na produção direta ou na gestão da produção e dos recursos financeiros, na indicação da demanda, na gestão social e até na manutenção e gestão dos empreendimentos habitacionais, que podem ser de posse ou propriedade coletiva.
28. A Prefeitura de São Paulo, atendendo o disposto na Constituição Federal, deve ter política própria para a produção habitacional, tendo sido pioneira na criação de programas habitacionais por autogestão, com o FUNAPS Comunitário e, em seguida, com o Programa de Mutirões do FMH. Estes programas consolidaram a proposta do protagonismo popular na produção de moradia.
29. Nos últimos anos, os programas federais, Crédito Solidário e Minha Casa Minha Vida Entidades, supriram a esta demanda, dando a ela um caráter nacional e levando a proposta autogestionária a todo o país. No entanto, em que pese a parceria estabelecida entre poder público municipal e federal, muitos municípios deixaram de ter uma política de habitação própria e passaram a ter um papel secundário na solução da questão habitacional em seu território. Neste momento, quando os recursos federais foram severamente cortados, é necessário que se construa uma política municipal ao mesmo tempo que pressionamos o governo federal pela retomada de investimentos na moradia popular.
30. A SEHAB deverá criar o Programa Municipal de Autogestão, a fim de regulamentar a Lei Nº 16.587 de 2016 sobre a autogestão na moradia. O Programa de Autogestão na Moradia tem por objetivo incentivar e apoiar a oferta de unidades habitacionais por meio da autogestão, visando o fortalecimento das organizações sociais na implementação da política habitacional do Município.
31. O Programa Municipal de Autogestão consiste em processos em que a própria comunidade, organizada em forma de associações ou cooperativas habitacionais, gerencia a produção da solução relacionada à sua habitação, dentro da política pública de habitação e contam com financiamento e/ou subsídio estatal e onde as famílias participantes têm o protagonismo do processo e o controle sobre todas as etapas para produzir a moradia, desde a definição do terreno, projeto, da assessoria técnica que os acompanhará, forma de construção, compra de materiais, contratação de mão de obra, organização do mutirão, prestação de contas e organização da vida comunitária.
32. O Programa será destinado à produção habitacional ou reforma de imóveis para provisão habitacional em terrenos próprios, doados ou adquiridos pelo programa para esta finalidade e para urbanização e regularização de assentamentos precários.
33. A regulamentação do programa será feita por meio de decreto, com definição de conceituação, objetivos, modalidades de financiamento e operacionalização e de resolução do CMH, que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:
a. Competências dos agentes: Sehab, COHAB, Associações e Assessorias técnicas
b. Credenciamento de associações e cooperativas habitacionais.
c. Credenciamento de assessorias técnicas
d. Critérios para apresentação e seleção de propostas
e. Contratação para desenvolvimento de projetos
f. Contratação da fase de obras
g. Legalização e comercialização das unidades
34. O Programa contará com as fontes de recursos previstas em lei (ao menos 25% dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação e no mínimo 30% dos recursos adquiridos na forma do inciso I do art. 340 da Lei Municipal nº 16 .050/2014 - Plano Diretor Estratégico), além de outras fontes tais como FMSAI, Transferências estaduais, Transferências federais e Operações de crédito.
35. As associações selecionadas nos Chamamentos de terrenos da COHAB 01, 02, 03 de 2015 e 01 de 2016 poderão aderir a este programa para a produção das unidades habitacionais.
36. O programa deve contar com trabalho social, a ser realizado pela associação ou cooperativa, durante as fases de pré-obra, obra e pós-ocupação, de forma garantir a participação cidadã, o protagonismo das famílias participantes no processo, a organização e mobilização comunitária e a inserção territorial desses coletivos em seus bairros e regiões.
37. A política deve garantir a Assistência Técnica em todas as suas modalidades, tal como previsto pela lei municipal 13.433/2002.
GRUPO 2 – Programa de Locação Social e Programa de Intervenção em Cortiço
38. O programa Locação Social tem como finalidade a oferta de imóveis residenciais a valores acessíveis de aluguel para o atendimento de população de baixa renda.
39. Para os fins desta lei, considera-se população de baixa renda aquela que possua renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos.
40. O programa Locação Social poderá ser viabilizado por meio das seguintes modalidades: I. Locação Social de Parque Público; e II. Locação Social de Parque Privado.
41. A aplicação dos recursos vinculados ao programa Locação Social deverá se concentrar preferencialmente em territórios com as seguintes características:
I. Região central;
II. Centralidades econômicas e de concentração de empregos; e
III. Áreas de promoção de novas centralidades econômicas e de concentração de empregos.
42. Podem ser beneficiários do programa de Locação Social aqueles que se enquadrem nas faixas de renda abaixo descritas:
I. Grupo I: até 2 (dois) salários mínimos;
II. Grupo II: de 2 (dois) até 3 (três) salários mínimos e;
III. Grupo III: de 3 (três) até 6 (seis) salários mínimos.
43. O Poder Executivo Municipal deverá indicar os beneficiários do programa, monitorar e fiscalizar o seu atendimento, assim como estabelecer as diretrizes para o trabalho técnico social.
44. A indicação dos beneficiários poderá se dar por entidade habilitada, nos casos previstos na regulamentação e respeitados os critérios estabelecidos nesta lei.
45. Para atendimento no âmbito do programa Locação Social, os beneficiários deverão se enquadrar nos seguintes critérios:
I. Ter renda familiar mensal compatível com as faixas definidas nos grupos do item XX;
II. Não ser proprietário, promitente comprador, permissionário ou promitente permissionário dos direitos de aquisição de outro imóvel;
III. Não ter sido anteriormente beneficiado em programas de habitação de interesse social caracterizados pelo atendimento definitivo.
46. Caberá ao Poder Executivo Municipal manter relação pública dos beneficiários do programa Locação Social, dando transparência aos critérios de seleção.
47. O Aluguel Social e a contraprestação mensal devida pela locação do imóvel será definido conforme situação social e financeira dos beneficiários, respeitando a composição familiar e os parâmetros de comprometimento de renda familiar de, no mínimo, 10% por cento e, no máximo, 20% por cento, conforme regulamentação específica.
48. A Secretaria Municipal de Habitação deverá definir em regulamentação, aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação e consultadas as demais secretarias envolvidas, no mínimo, o que segue:
I. Valor de referência do aluguel;
II. Valor do aluguel social;
III. Critérios de atendimento e priorização dos beneficiários;
IV. Procedimentos para as questões de irregularidade e inadimplência;
V. Atribuições dos agentes envolvidos quanto as Gestões do Programa, Condominial, Patrimonial, Social e Administrativa;
VI. Medidas para o acompanhamento, monitoramento e aperfeiçoamento do programa.
49. EXISTE HOJE O PL 258/2016 QUE BUSCA ALÉM DE REGULAMENTAR AS QUESTÕES DO PARQUE PUBLICO, PARAMETRIZAR OS CRITÉRIOS DO PARQUE PRIVADO. O MESMO ESTÁ EM FASE DE ANÁLISE INTERSECRETARIAL.
GRUPO 3 – Programa de Urbanização e Regularização de Favelas
1.Contextualização
A Urbanização e Regularização de assentamentos precários e loteamentos irregulares visa melhorar as condições de habitabilidade e a qualidade de vida dos moradores residentes nas áreas.
Em se tratando especificamente da Urbanização de Assentamentos precários, trata-se de uma atuação em assentamentos precários e loteamentos irregulares com o intuito de sanar situação inadequadas para que seja posteriormente, sempre que possível, a manutenção das famílias em seu local de origem, mantendo dessa forma as redes de relações com trabalho, escola, famílias, etc.
Para tanto são previstos a realização de obras de infraestrutura, eliminação de risco, qualificação e recuperação ambiental. Em casos de eliminação de risco ou em situação de abertura de frentes de obras (para a abertura de viário por exemplo), ou intervenções para a melhora de aeração e ventilação, são necessárias remoções. E, diante disso deve ser previsto o atendimento habitacional, sempre que possível no mesmo local ou próximo do assentamento em questão no momento da intervenção.
Para que haja perenidade nas ações e que as áreas sejam mantidas é imprescindível o envolvimento da população, nas diversas etapas do processo de intervenção urbanística – fundiária, desde sua concepção até a implementação das ações, e nas atividades de pós ocupação, com apoio de trabalho social que possibilite o fortalecimento dos Conselhos Gestores.
50. O ponto de partida para a elaboração da proposta foi uma leitura do universo de ações que a Coordenadoria de Regularização Fundiária (CRF) vem trabalhando e os entraves que se apresentam na efetivação dessas ações. Os técnicos da Sehab trouxeram os seguintes dados:
Quadro das necessidades habitacionais. Fonte: PL 619/2016
51. É importante ressaltar que esses são os números em que a Secretaria de Habitação vem trabalhando atualmente. Ou seja, correspondem ao número de Processos Administrativos abertos atualmente na Coordenadoria de Regularização Fundiária. Sendo assim, os dados reais são bem mais expressivos.
52. DA URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO:
a. Estruturar o Programa de Urbanização e Regularização Fundiária a luz da nova lei 13.465/2017 possibilitando a implementação efetiva das políticas;
b. Buscar formas de fomento e recursos fora das esferas Federais tendo em vista a retração econômica e, tendo em vista o encerramento de programas federais como o PAC e o Programa Minha Casa Minha Vida;
c. Regulamentar a Lei Municipal de Regularização Fundiária, com base na Lei Federal 13.465/17, a qual flexibiliza os procedimentos para a regularização fundiária em todo o país.
53. A nova Lei Federal de Regularização Fundiária possibilita alavancar as políticas públicas nesse campo, por criar vários instrumentos que flexibilizam a regularização.
54. Para que os instrumentos regulatórios federais não ocorram apartados das urbanizações, se faz necessário a incorporação de instrumentos facilitadores da Lei. Destaca-se:
a. Possibilidade de efetivar a regularização fundiária em etapas, no tempo e no espaço;
b. Possibilidade de que, conforme seu interesse e condições, os moradores possam custear ou executar parte dos serviços necessários para a urbanização e regularização;
c. Segurança na posse, nos casos de áreas públicas, após o início do processo de regularização;
55. PRINCÍPIOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO
a. Garantir o acesso da população de baixa renda à moradia;
b. Priorizar o deslocamento das famílias de moradias precárias diretamente para as definitivas (chave por chave) minimizando, portanto, remoções que não possuam vínculo direto com a nova moradia;
c. Garantir a participação da população em todas as etapas do processo, por meio de Conselho Gestor de ZEIS, Assembleias, plantões, etc.
FONTES DE RECURSO
56. O Programa pode contar com recursos municipais, estaduais e federais. Porém, em se tratando da pratica pertencer à Municipalidade os recursos principais são os seguintes:
a. FUNDURB – O programa pode se utilizar de parte do volume de 30% desse fundo destinados ao investimento em Programas de Habitação de Interesse Social;
b. FMH – Esse fundo vai começar a receber um novo aporte de recursos por conta das custas dos processos de Reurb-E.
c. FMSAI – Recurso que pode ser utilizado em processos que envolvam urbanização;
d. CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA – Uma regulamentação da Aneel exige que as concessionárias de energia invistam 1% da sua receita em programas de eficiência energética. É um recurso pouco, ou mal utilizado, já que não existe programa público que facilite sua utilização;
e. Tratando-se de Parcerias e Convênios, existe a possibilidade de uso de recursos Tesouro municipal, estadual e federal;
GRUPO 4 – Programa de Produção Habitacional Empresarial e Pública
58. Todos os empreendimentos produzidos por ente público ou por uma incorporadora / construtora deve ser sempre realizado atendendo às legislações vigentes em suas diversas esferas, com a documentação fundiária regularizada e possuir todas as licenças e aprovações, inclusive as ambientais.
59. A Prefeitura Municipal de São Paulo, através da SEHAB e da COHAB, continua encarregada de atender a camada mais necessitada da população, ou seja, o equivalente à atual faixa 1 do PMCMV.
60. A iniciativa privada através de incorporadoras e construtoras fica encarregada de promover empreendimento para a atender as atuais faixas 1,5 e 2 do PMCV.
61. Nos dois casos, a participação financeira dos governos Municipal, Estadual e Federal deverá ocorrer através de subsídios a fundo perdido.
62. Em todos os casos os beneficiários e/ou mutuários participam financeiramente.
63. Também nos dois casos estará incluso, nos custos do empreendimento, um trabalho de conscientização junto aos beneficiários e/ou mutuários, visando orientá-los e treiná-los a viver em condomínio.
64. A parcela da população mais vulnerável será atendida na faixa 1, onde caberá à SEHAB / COHAB, através da equipe social, avaliar a necessidade de complemento financeiro da parte que cabe ao beneficiário / mutuário, ou seja, diminuindo a participação deles e aumentando a participação da Prefeitura.
65. Os valores das unidades habitacionais e respectivas participações deverão ser os seguintes:
PRODUÇÃO HABITACIONAL EMPRESARIAL (atual faixa 1,5)
Valor médio da unidade habitacional – R$144.000,00
Subsídio Municipal – 20% - R$28.800,00
Subsídio Estadual – 20% - R$28.800,00
Subsídio Federal – 20% - R$28.800,00
Beneficiário – 20% - R$57.600,00
PRODUÇÃO HABITACIONAL EMPRESARIAL (atual faixa 2)
Valor da unidade habitacional – R$180.000,00 a R$210.000,00
Subsídio Municipal – 15% - R$27.000,00 a R$31.500,00
Subsídio Estadual – 15% - R$27.000,00 a R$31.500,00
Subsídio Federal – 15% - R$ R$27.000,00 a R$31.500,00
Beneficiário – 55% - R$99.000,00 a 115.500,00
GRUPO 5 - PPP Habitacional
1.Contextualização
O Edital de Concorrência Internacional 01/2018 apresentado pela Cohab-SP estabelece diretrizes da proposta de Parceria Público Privada para a concessão administrativa - no prazo de 20 anos - destinada a implantação de habitações de interesse social e mercado popular na cidade de São Paulo, acompanhada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, da prestação de serviços.
Seis lotes foram contratados em 2019, os quais reúnem 6.783 unidades habitacionais destinadas para HIS 1 (Habitação de Interesse Social 1) e 6.783 unidades destinadas para HIS 2 (Habitação de Interesse Social 2) conforme Plano Diretor Estratégico – Lei Municipal 16.060/2016.
Alguns dos lotes contratados impactam em assentamentos precários conforme cadastro municipal do HabitaSampa, totalizando um impacto em cerca de 660 domicílios removidos (dados extraídos do Habitasampa) e ainda somado a urbanização do Córrego do Bispo que acarretará em remoções.
O Edital supracitado prevê, ainda, que 15% das unidades de cada lote de HIS 1 possam ter a Cohab-SP como agente financeiro, desde que solicitado pela Secretaria Municipal de Habitação.
Foi consolidado um subgrupo a partir de deliberação do Grupo de Trabalho (GT) de Programas Habitacionais que observe as condições apresentadas pelo Edital em contratação, assim como a formulação de uma nova proposta que contemple as demandas do Conselho Municipal de Habitação.
66. O CMH deve ser ouvido para a definição dos critérios e aportes referentes aos subsídios e que seja publicizado os valores referentes ao:
i. Custo do Terreno;
ii. Custo da Unidade;
iii. Custo da Infraestrutura.
67. Os valores dos terrenos disponibilizados pelos entes públicos não devem ser incorporados ao preço das unidades de HIS e eles não devem ser canalizados para outras faixas de renda;
68. Que haja projeto específico que preveja urbanisticamente o atendimento das demandas de faixas de renda diversas com o objetivo de evitar um processo de gentrificação;
69. Que seja instaurado previamente ao início das atividades da PPP, o Conselho Gestor de ZEIS nos assentamentos precários com previsão de intervenção e remoção;
70. Para os 15% de menor renda, a SEHAB, o CMH e os Conselhos de ZEIS (quando houver) definam os critérios de atendimento das demandas;
71. Que haja por parte do poder público o acompanhamento de Pré e Pós Ocupação das áreas de intervenção;
72. Que haja propostas de manutenção dos empreendimentos e gestão condominial que levem em consideração a diversidade de renda dos condomínios, garantindo a permanência das famílias de menor renda.
73. Discussão de uma nova proposta de parceria para atender as demandas sinalizadas no CMH.
- Resolução Conselho Municipal de Habitação Nº 127, de 26 de Setembro de 2019 – Delibera sobre o regimento interno da 2ª Conferência Municipal de Habitação. Dispõe sobre os objetivos, a realização, a organização, os temas, os participantes e as pré-conferências regionais.
- Resolução Conselho Municipal de Habitação Nº 128, de 09 de Outubro de 2019 – Formação da Comissão Organizadora da 2ª Conferência Municipal de Habitação e das Sub Comissões de Infra-Estrutura, Mobilização e Sistematização.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk