Secretaria Municipal de Habitação

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O programa Pode Entrar foi desenvolvido para ampliar e facilitar o acesso ao sistema habitacional do município, criando mecanismos inovadores de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social, por meio da requalificação ou aquisição de imóveis privados, com uma política habitacional de financiamento e locação de subsidiados

 

 

Sob a Lei nº 17.638/2021, o novo Programa Habitacional da Cidade de São Paulo – Pode Entrar, permite a simplificação ao acesso no sistema habitacional do município, contribuindo na redução do déficit na capital e também para atender a demanda do extinto 'Minha Casa Minha Vida'.

De imediato, o Pode Entrar irá destravar 10 mil unidades da modalidade ‘entidades’ e mais 4 mil da modalidade ‘mercado’ do antigo programa, que poderão ser construídas diretamente pela Prefeitura ou por entidades.

 

O Pode Entrar cria novos mecanismos inovadores como:
- Carta de crédito: que é um subsídio, e funciona como uma “entrada” na aquisição do imóvel.

- Conta Garantidora: permite que a Prefeitura garanta o acesso ao crédito bancário, possibilitando acesso ao sistema bancário para aquele que não consegue comprovar renda.

- Regulamentação de Locação Social: um projeto que irá beneficiar grupos específicos como: idosos, estudantes, pessoas em situação de rua, entre outros.

E por fim, o Programa também permite a Prefeitura comprar imóveis privados para fins de habitação de interesse social, garantindo tempo de entrega e redução de custos.

 

O Programa Pode Entrar atende dois grupos específicos, classificados como:

- Grupo 1: famílias com renda bruta de até 3 salários mínimos, sendo o comprometimento da renda de até 15% para o valor da prestação;

- Grupo 2: famílias com renda bruta de até 6 (seis) salários mínimos, para subsídio por meio de Carta de Crédito.
Importante:*

- Ficam excluídas as famílias que já foram contemplados por qualquer tipo de atendimento habitacional definitivo no território nacional;*

- Não se aplica limite de renda nos casos de famílias removidas involuntariamente por obras públicas.*

 

 

As famílias deverão atender de forma obrigatória aos requisitos GERAIS de enquadramento, exigidos para toda e qualquer faixa de renda deste Programa, e modalidades de empreendimento e/ou demanda.
São eles:
- Famílias ou pessoas sós com renda compatível com o Grupo 1 ou 2;
- Famílias ou pessoas sós que não sejam proprietárias, promitente compradoras, possuidoras a qualquer título ou concessionárias de outro imóvel;
- Famílias ou pessoas sós não beneficiadas por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional.

Famílias ou pessoas sós com renda familiar bruta de até 3 (três) salários mínimos: As famílias que preencham os requisitos gerais de enquadramento e possuem renda familiar bruta até 3 (três) salários mínimos serão atendidas, observados os critérios:

I. DEMANDA PRIORITÁRIA
Em todo e qualquer empreendimento produzido e/ou comercializado no âmbito deste Programa, serão observadas as seguintes COTAS:
- Reserva de 5% das unidades para famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência;
- Reserva de 5% das unidades para famílias de que façam parte pessoa(s) idosa(s);
- Reserva de 5% das unidades para famílias de que façam parte mulheres atendida por medida protetiva prevista na Lei 11.340 de 07 de Agosto 2006 (Lei Maria da Penha);
- não havendo famílias no percentual estabelecido para cota reserva, as unidades serão disponibilizadas para seleção de famílias pelos demais critérios.

II. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
Reservadas as cotas, e desde que atendidos os requisitos gerais de enquadramento, as famílias serão selecionadas de acordo com os Critérios Específicos a seguir:

II-a. SEHAB
Para as famílias provenientes de assentamento(s) irregular(es), em razão de estarem em área de risco, de terem sido desabrigadas, ou por motivos justificados em projetos de regularização fundiária e obras que tenham motivado seu deslocamento involuntário e que estejam contidas no raio de até 5 km da localização do empreendimento, serão observados os seguintes critérios de priorização e hierarquização:
a. Ser possuidor de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM (somente nos casos em que tiveram suas moradias removidas);
b. Ser possuidor de Termo de Compromisso de Atendimento Habitacional Definitivo;
c. Tempo de remoção;
d. Tempo de recebimento de auxílio aluguel;
e. Tempo de instituição do domicílio na área.

II-b. COHAB
Dentre os inscritos com cadastro atualizado junto à COHAB-SP, será realizado sorteio, aplicando-se de 01 (um) ponto adicional para cada uma das situações abaixo:
- Família com mulheres responsáveis pela unidade familiar - comprovar com autodeclaração;
- Família residente ou que trabalhe no distrito de influencia ou limítrofes ao do empreendimento - apresentar comprovação;
- Famílias com ônus excessivo de aluguel, que comprometa 30% do salário ou mais - comprovar com contrato de locação ou recibo de pagamento do aluguel e declaração de renda;
- Famílias com crianças na primeira infância.

Dentre os inscritos junto à COHAB-SP, além da pontuação acima, também será concedido 1 (um) ponto adicional para cada período de 5 (cinco) anos completos de tempo de inscrição.
 

Famílias ou pessoas sós com renda familiar bruta de até 6 (seis) salários mínimos: As famílias que preencham os requisitos gerais de enquadramento e possuem renda familiar bruta até 6 (seis) salários mínimos poderão ser atendidas no âmbito do Programa por meio de concessão de aporte complementar de recursos financeiros sob forma de subsídio, com vistas a ampliar o poder de compra e facilitar o acesso ao Crédito Imobiliário - Carta de Crédito.

 



 O Programa Pode Entrar possui quatro principais modalidades:
I. Empreendimentos destinados ao atendimento de beneficiados cadastrados no Município como destinatários de programas habitacionais da SEHAB e COHAB-SP;

II. Empreendimentos destinados ao atendimento de famílias removidas involuntariamente por intervenções de obras públicas;

III. Empreendimentos em parceria com associações e cooperativas habitacionais habilitadas pela SEHAB ou COHAB-SP, implantados em imóveis públicos ou privados;

IV. Empreendimentos ou unidades habitacionais implantados em imóveis privados.

 

- Resolução CMH nº 132 de 12.12.2019: aprova o Programa Habitacional PODE ENTRAR

- Decreto Municipal nº 59.145 de 19.12.2019: institui o Programa Habitacional PODE ENTRAR

- Instrução Normativa nº 01/2020-SEHAB.G de 12.03.2020: operacionaliza procedimentos relativos ao Programa PODE ENTRAR

- Lei nº 17.638 de 09.09.2021: disciplina o Programa PODE ENTRAR, estabelecendo regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização

Nos termos das disposições da Lei 11.632/1994 sobre a política integrada de habitação voltada à população de baixa renda, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, designa a COHAB-SP, como operadora do Fundo Municipal de Habitação - FMH.

 

INSTUMENTAÇÃO JURÍDICA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

A SEHAB, por intermédio da COHAB-SP ou de parceiros públicos e privados, adotará as medidas necessárias à implementação do Programa, tendo por objetivo o provimento de moradia utilizando, dentre outros, os seguintes mecanismos de atuação:

I. provisão habitacional por intermédio de alienação ou locação de unidades habitacionais;

II. aquisição de imóveis prontos, aptos ao enquadramento como Habitação de Interesse Social - HIS;

III. contratação de moradias para fins de locação subsidiada por intermédio de aquisição, construção ou reforma substancial de edifícios por parte de particulares;

IV. expedição de cartas de crédito habitacionais;

V. reaquisição de unidades financiadas a mutuários nos programas em curso por SEHAB e COHAB-SP, para fins de nova alienação;

VI. contratação de projetos de Habitação de Interesse Social – HIS em imóveis privados.

 

- Recursos oriundos de fontes previstas no orçamento municipal;

- Poderá também contar com repasses de outros entes federativos ou internacionais e quaisquer outras formas pertinentes à sua implantação.

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(Excetuando recursos oriundos de Operação Urbana):
- 40% para empreendimentos destinados ao atendimento de famílias cadastradas no município e/ou famílias removidas involuntariamente por intervenções de obras públicas;

- 40% para empreendimentos em parceria com associações e cooperativas habitacionais habilitadas pela SEHAB ou COHAB-SP;

-20% para produção de empreendimentos para Locação Social ou Carta de Crédito.

 

EMPREENDIMENTOS

- Projeto em conformidade com legislação municipal de parcelamento e uso do solo, código de edificações, e decreto de HIS. Atender legislação federal e estadual, quando couber;

- Todas as unidades habitacionais deverão ser adaptáveis, sendo 5% adaptadas, excetuando os projetos de requalificação de edifícios;

- Unidades habitacionais com 2 dormitórios, excetuando os projetos de requalificação de edifícios.

CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

- Os projetos dos empreendimentos deverão estar devidamente licenciados;

- Para efeito de cálculo do valor de unidade para comercialização serão considerados: valor do imóvel, custo de projetos, obras e legalização.

REGIMES DE EXECUÇÃO

O empreendimento poderá ser produzido por Empreitada ou Cogestão ou Autogestão.

 

SUSTENTABILIDADE DO PROGRAMA

Para garantir a sustentabilidade do programa e gerar novas U.H.s, será necessário que cada empreendimento seja composto com as seguintes faixas de renda:
- 50% famílias com renda familiar de até 2 S.M., na proporção da demanda da região
- 50% famílias com renda familiar de 2 a 3 S.M., na proporção da demanda da região

CONTRATO COM BENEFICIÁRIO
Deverá ser registrado em cartório para garantir a cobertura do seguro prestamista, podendo ser Compromisso de Compra e Venda Registrado - CCVR. As custas cartorárias para registro do contrato será diluída nas parcelas do financiamento.

INADIMPLÊNCIA / RETOMADA DO IMÓVEL
O mutuário que estiver com 3 parcelas em atraso, consecutivas ou não, será notificado via Centro de Distribuição de Títulos - CDT e terá um prazo para regularizar sua situação, utilizando as regras de renegociação aprovadas pelo CMH/FMH.

Em não regularizando no prazo estabelecido, será aplicada a cláusula de Rescisão Administrativa e reintegrada a posse do imóvel para atendimento à próxima família da demanda.