Secretaria Municipal de Habitação
Legislaçao
LEI Nº 9.300, DE 24 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural Leste e Oeste do Município, altera as características da zona de uso Z7 e dá outras providências.(Alterada)
Revogada pela LM 13.885/04 exceto os art. 4º e 5º
Retificado DOM 27/08/81 - já anotado
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual n° 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A zona rural do Município de São Paulo, a que se refere a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, fica dividida nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5, com usos e características especiais. (Alterado pela LM 9.412/81)
§ 1º - As características de dimensionamento, uso, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas são as constantes do Quadro nº 5I, anexo, e dos artigos 10 e 11 desta lei.
§ 2º - Os perímetros das zonas ora criadas são aqueles descritos no Quadro 8I e assinalados nos mapas nº 221-11-0560 a 221-11-0565, anexos a esta lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se núcleos residenciais de recreio os planos de parcelamento do solo destinados à implantação de habitações unifamiliares (R1) e núcleos industriais aqueles destinados à implantação de indústrias das categorias de uso I1 e I2, sem prejuízo das exigências estabelecidas na legislação própria.
Art. 3º - A elaboração dos planos de parcelamento de que trata o artigo anterior será precedida de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, através da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, de acordo com o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.
Art. 4º - Da área total de terreno objeto do plano de parcelamento deverão ser destinados, no mínimo: (Complementado pela LM 9.412/81)
a) 20% (vinte por cento) para sistema viário;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para áreas verdes;
c) 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.
§ 1º - 2/3 do porcentual exigido por lei para áreas verdes serão localizados pela Prefeitura em um só perímetro.
§ 2º - A localização do restante da área verde, exigida por lei, ficará a cargo do loteador e só será computada como área verde quando, em qualquer ponto da área, puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 20 m.
§ 3º - Quando as diretrizes fixadas pela Prefeitura excederem os índices previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do "caput" deste artigo, as áreas excedentes serão declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
§ 4º - Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir o índice estabelecido na alínea "a" do "caput" deste artigo, a área necessária para completar esse índice será adicionada às áreas verdes.
Art. 5º - Nos planos de parcelamento para fins de núcleos residenciais deverão ser atendidas as seguintes disposições: (Alterado pela LM 9.412/81)
I - A área mínima de terreno objeto do plano será específica para cada zona de uso, de acordo com as especificações constantes do Quadro nº 5I, anexo a esta lei;
II - Qualquer parcelamento do solo deverá atender a todas as exigências referentes a parcelamento do solo urbano, sendo facultativo o projeto e execução da rede de água potável, de águas servidas e de pavimentação, nas vias locais com declividade até 10% (dez por cento);
III - As normas de pavimentação serão definidas por decreto do Executivo;
IV - Aos planos de parcelamento destinados à formação de núcleos residenciais de recreio não se aplicam as disposições dos artigos 28 e 29, excetuando-se o seu parágrafo 2º, da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 6º - Nos planos de parcelamento para fins de implantação de núcleos industriais deverão ser atendidas as seguintes disposições:
I - A área mínima de terreno objeto do plano será de 20 ha e deverá localizar-se a uma distância máxima de 1 km de conjunto habitacional de interesse social, construído ou aprovado, ou da área urbana, de acordo com regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo;
II - Deverão ser atendidas todas as exigências referentes a parcelamento do solo urbano, bem como as de larguras mínimas de vias para as diferentes categorias de usos;
III - Reserva de faixa arborizada localizada em torno do núcleo, com largura mínima de 25 m, podendo ser computada como área verde ou fazer parte dos recuos dos lotes.
Art. 7º - Nas áreas objeto de projeto de núcleos residenciais ou industriais, admite-se a formação de condomínios imobiliários, que incluam vias de circulação e outras áreas de uso comum constantes do plano de parcelamento do terreno, atendidas as seguintes disposições:
I - As vias de interesse local e de pedestres poderão ser incorporadas ao condomínio, o mesmo não ocorrendo com as demais vias de circulação;
II - Até 50% (cinqüenta por cento) das áreas verdes poderão ser incorporadas ao condomínio como áreas verdes de uso comum dos condomínios, destinando-se ao uso público o restante das áreas verdes e a totalidade das áreas institucionais;
III - Na eventualidade de extinção do condomínio, as vias de circulação e as áreas verdes, de uso comum dos condomínios, serão transferidas ao domínio público, atendidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 8º - Nos núcleos residenciais de recreio e nos industriais será facultativa a Implantação dos usos C1 e S1 e da atividade supermercado, com as porcentagens máximas de área a seguir fixadas, atendidas as disposições da zona de uso Z2 para as diferentes categorias de uso: (Alterado pela LM 9.412/81)
I - Na Z8-100/1 - 0,3% da área bruta;
II - Na Z8-100/2 - 0,3% da área bruta;
III - Na Z8-100/3 - 0,05% da área bruta;
IV - Na Z8-100/4 - 0,015% da área bruta;
V - Na Z8-100/5 - 0,005% da área bruta;
Parágrafo único - As edificações destinadas aos usos constantes do "caput" deste artigo admitirão o uso residencial, como uso misto, desde que a área destinada ao uso residencial não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área total da edificação.
Art. 9º - Nos lotes lindeiros às vias oficiais constantes do Plano Rodo viário Municipal na Zona Rural - Z8-100 serão admitidos os usos constantes do Quadro nº 5I e as atividades discriminadas no artigo 10 desta lei de acordo com as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote para as diferentes zonas de uso constantes do quadro acima citado, devendo, ainda, atender às seguintes disposições:
I - Reserva de faixa de 20 m de largura, medida a partir do eixo d'via, sendo que a parcela de área pertencente ao lote deverá sei gravada com servidão "non aedificandi" em toda sua extensão devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parcela ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação;
II - O recuo das edificações será medido a partir da faixa "non aedificandi", referida no item anterior;
III - Nos desmembramentos de glebas de que resultem parcelas ou áreas menores que 2 ha será exigida a doação ao patrimônio público municipal de 20% (vinte por cento) da área total da gleba, destinados 15% (quinze por cento) para áreas verdes e 5% (cinco por cento) para áreas institucionais. (Revogado pela LM 9.412/81)
Art. 10 - As atividades permitidas nas diferentes zonas de uso, atendido o disposto no artigo anterior, são as seguintes:
I - Na Z8-100/1: choperia, casa de chá, restaurante, hotéis, motéis, lanchonetes ao ar livre ("drive-in"), casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, cooperativas de produção, associações beneficentes, associações culturais, associações comunitárias de vizinhança, materiais de construção em geral, barcos e motores marítimos e peças, equipamentos para jardim, máquinas, implementos e insumos agrícolas, máquinas e equipamentos industriais, marmoraria, guarda de animais, "shopping center" e supermercado.
II - Na Z8-100/2 e Z8-100/3: choperia, casas de chá, restaurante, hotéis, motéis, lanchonetes ao ar livre ("drive-in"), casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, cooperativas de produção, associações beneficentes, associações culturais, associações comunitárias de vizinhança e guarda de animais;
III - Na Z8-100/4 e Z8-100/5: associações culturais, associações beneficentes, casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, hotéis, motéis, restaurantes, colônia de férias e áreas para campismo e "pic-nic".
Art. 11 - Nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5, ao longo das vias oficiais existentes, serão permitidas, com características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento da zona de uso Z2, as seguintes atividades: açougue, empório, padaria, quitanda, plantas e flores, barbearia, carpintaria, ferraria, marcenaria, oficinas de conservação e manutenção de veículos automotores e máquinas em geral e sindicatos ou organizações similares do trabalho e a subcategoria de uso S1-7. (Revogado pela LM 9.412/81)
Art. 12 - Os hotéis de turismo poderão ser implantados nas zonas referidas no artigo 1º desta lei, desde que sejam atendidas as disposições da Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974, para a zona de uso Z8-100. (Alterado pela LM 9.412/81)
Art. 13 - Os hospitais poderão ser implantados nas zonas referidas no artigo 1º desta lei, desde que sejam atendidas as disposições da Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974, para a zona de uso Z8-100. (Alterado pela LM 9.412/81)
Art. 14 - As zonas de uso referidas no artigo 1º desta lei aplicam-se as disposições do artigo 24 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975. (Alterado pela LM 9.412/81)
Art. 15 - Na zona de uso especial Z8-100, a categoria de uso I3 somente será admitida quando se tratar da exploração de recursos naturais, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Alterado pela LM 9.412/81)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à zona de uso Z8-100/5 e nas áreas da Z8-100 que estejam incluídas em bacias hidrográficas de mananciais de água, especialmente nas bacias dos reservatórios Guarapiranga, Billings, Cantareira, Capivari-Monos, Engordador e outros que venham a ser delimitados pelos órgãos oficiais competentes, em áreas destinadas à exploração agrícola, a juízo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e em áreas destinadas à preservação florestal ou paisagística, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento.
Art. 16 - A pesquisa e lavra de água mineral será admitida em todas as zonas de uso constantes da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, que fixará as características de recuos, ocupação e aproveitamento do lote, ouvida a sua Comissão de Zoneamento.
Art. 17 - As taxas de ocupação previstas para as zonas de uso Z8-100/3, Z8-100/4 e Z8-100/5, constantes do Quadro nº 5I, anexo, poderão atingir a 0,7, 0,5 e 0,3, respectivamente, para instalações de áreas não cobertas, havendo ou não impermeabilização do solo, destinadas à circulação, estacionamento, quadras esportivas, equipamentos de lazer ao ar livre, pomar, gramado e outros, devendo o restante da área conservar as características naturais do relevo quanto à topografia, drenagens e vegetação, não sendo permitido movimento de terra de qualquer natureza.
Art. 18 - Quando existirem, nas zonas de uso Z8-100/3, Z8-100/4 e Z8-100/5, áreas de arborização natural compostas por vegetação original ou secundária, nas quais a Prefeitura venha a localizar a porcentagem total prevista para área verde, será permitida, ao loteador, redução nas áreas e frentes mínimas dos lotes, obedecidas as seguintes proporções:
a) para áreas com vegetação natural de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total da área bruta, a redução nas dimensões do lote será de 5% (cinco por cento);
b) para áreas com vegetação natural acima de 20% (vinte por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento) do total da área bruta, a redução nas dimensões do lote será de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Quando a área de arborização natural exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da gleba, além do benefício citado no "caput" deste artigo, será admitida a redução de 3% (três por cento) na área e frente mínima do lote a cada 1% (um por cento) de área de arborização natural excedente preservada, até o máximo de 10% (dez por cento), atendidas as seguintes disposições:
1 - essa área excedente deverá ser gravada com servidão "non aedificandi ", devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis;
2 - a citada área poderá ser incorporada aos lotes, não podendo ser computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação.
Art. 19 - Fica estabelecido o recuo de frente especial de 15 m, para as Edificações ao longo da Estrada do Pêssego e Estrada do Iguatemi, no à trecho compreendido entre o limite da zona urbana (Córrego do Limoeiro) até a Rua Fernão Carrilho. (Revogado pela LM 9.334/81)
Art. 20 - A zona de uso Z7, criada pelo artigo 19 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passa a ser de predominância industrial, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de usos permitidas, constantes do Quadro nº 2F, anexo a esta lei.
§ 1º - Nos lotes da zona de uso Z7, ocupados pelas categorias de uso I2, C2, S2, C3 e S3, será exigida arborização de 40% (quarenta por cento) de sua área total.
§ 2º - A expedição do "Auto de Conclusão" das edificações ficará vinculada ao atendimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 21 - Fica enquadrada na zona de uso Z7, a área delimitada pelo perímetro Z7-001, descrito no Quadro nº 8I, e assinalado nos mapas nº 221-11-0560 a 221-11-0562, anexos a esta lei.
Art. 22 - Na zona de uso Z7, as categorias de uso 12, C3 e S3 somente serão admitidas em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 18 m. (Revogado pela LM 10.015/85)
§ 1º - Os usos referidos no "caput" deste artigo serão admitidos em vias de circulação com largura inferior a 18 m, mas não inferior a 10 m, desde que ao recuo de frente seja acrescido o afastamento de 9 m, medidos a partir do eixo da via.
§ 2º - Os usos previstos no "caput" deste artigo poderão instalar-se em via de circulação com largura inferior a 10 m, desde que ao longo de sua extensão seja acrescido o afastamento de 9 m, contados a partir do eixo da via, com início no lote objeto da instalação do uso até o entroncamento da mesma com via oficial existente com largura mínima de 18 m.
§ 3º - Na zona de uso Z7, nos lotes com frente para mais de uma via, aos recuos de frente e laterais lindeiros às vias, deverá ser acrescido o afastamento de 9 m, medidos a partir do eixo de cada uma das vias.
§ 4º - A faixa de terreno resultante do afastamento previsto nos parágrafos anteriores deverá ser doada ao patrimônio público municipal.
Art. 23 - Na zona de uso Z7, as exigências relativas a vagas para estacionamento de veículos, carga e descarga são aquelas constantes do Quadro nº 4A, anexo à Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.
Parágrafo único - As disposições contidas no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972 não se aplicam à zona de uso objeto deste artigo.
Art. 24 - Ficam Incluídos no Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e enquadrados como corredor de uso especial Z8-CR2, os seguintes logradouros públicos: (Revogado pela LM 9.411/81)
- Estrada do Iguatemi - entre Estrada do Pêssego e o limite da Zona Urbana (Córrego do Limoeiro);
- Estrada Minas do Rio Verde - da Estrada do Iguatemi até o limite da Zona Urbana (Córrego Seco);
- Avenida Afonso de Sampaio e Souza - entre Avenida Maria Luiza Americano e Rua Mateus Soares.
Art. 25 - Ficam enquadradas na zona de uso Z9, as áreas delimitadas pelos perímetros Z9-006, Z9-007, Z9-008, Z9-009 e Z9-010, descritos no Quadro nº 8I e assinalados nos mapas nº 221-11-0560 a 221-11-0565, anexos a esta lei.
Art. 26 - Aos perímetros de zona de uso Z8-100, não descritos no Quadro nº 8I, anexo a esta lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975. (Revogado pela LM 9.412/81)
Art. 27 - Ficam excluídas da zona rural Z8-100 e incluídas na zona de uso Z2, as seguintes áreas:
a) área delimitada ao norte pelos setores fiscais 185 e 186, a leste pelo Setor Fiscal 185, ao sul pela divisa com o Município de Taboão da Serra e a oeste pela divisa com o Município de Osasco:
b) área delimitada ao norte pelo Setor Fiscal 134, a leste e ao sul pela divisa com o Município de Ferraz de Vasconcelos e a oeste com o Setor Fiscal 192.
Art. 28 - O artigo 22 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - Em todos os corredores de uso especial, quando a profundidade do lote for superior à largura da faixa estabelecida no § 1º do artigo 19 desta lei, aplicam-se as seguintes disposições:
I - O recuo de fundo será medido a partir do fundo do lote, ressalvado o disposto no item II deste artigo;
II - A parte do lote que exceder a faixa do Corredor será gravada com servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação.
§ 1º - A parte do lote excedente à faixa do Corredor poderá ser desdobrada como novo lote, que passará a integrar a zona de uso lindeira, desde que esta parte apresente área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos no Quadro nº 2A, anexo à presente lei, para área e frente mínimas do lote, e que na parte do lote lindeira ao corredor sejam observados os recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e vagas para estacionamento de veículos, não se aplicando o disposto no item II deste artigo.
§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo à categoria de uso R1, que atenderá às disposições da zona lindeira ao corredor.
§ 3º - Não se aplica ao corredor Z8-CR4 o disposto no parágrafo 2º do artigo 19."
Art. 29- Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos nº 2F, 5I e 8I e os mapas nº 221-11-0560 a 221-11-0565, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento -COGEP.
Art. 30- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de agosto de 1981, 428° da fundação de São Paulo. – O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros – O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz – O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari – O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini – O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues – O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 1981, - O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
COGEP/PMSP
QUADRO 2F: CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USO
Integrante da Lei nº 9.300 de 24 de agosto de 1981
Zonas de Uso | Categorias de uso permitidas | Características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote (c) | |||||||||
Conformes | Sujeitas a controle especial | Frente mínima(m) | Área mínima (m²) | Recuo de frente mínimo (m) | Recuo lateral mínimo | Recuo de fundo mínimo (m) | Taxa de ocupação máxima | Coeficiente de aproveitamento máximo | |||
Até 2º pav. | Acima do 2º pav. | ||||||||||
Z7 | C1 | 10 | 250 | 5 | 3 de ambos os lados | 5 | 0,4 |
0,8 |
|||
I1 | 20 | 1.000 | 10 | 5 de ambos os lados | 10 | ||||||
I2, C2, S2, C3, S3 | 50 | 5.000 | 10 | 5 de ambos os lados | 10 | ||||||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep |
COGEP/PMSP
QUADRO Nº 5I, ZONAS DE USO ESPECIAL Z8
(Revogado pela LM 9.412/81)
Integrante da Lei n° 9300 de 24 de agosto de 1981
Zona de Uso | Categorias de uso permitidas | Área mínima de gleba (ha) | Características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote (c) | ||||||||
Conforme | Sujeito a controle especial | Frente mínima (m) | Área mínima (m²) | Recuo de frente mínimo m | Recuo lateral mínimo | Recuo de fundo mínimo (m) | Taxa de ocupação máxima | Taxa de ocupação máxima | |||
Até 2º pav. | Acima do 2º pav. | ||||||||||
Z8-100/1 | R1, C3.3, C3.4, C3.1, S3.2, E1, E2, E3 (a) | 50 | 5.000 | 10 | 10 de ambos os lados | 10 | 0,3 | 0,3 | |||
I1, I2 | 50 | 20.000 | 20 | 20 de ambos os lados | 20 | 0,1 | 0,2 | ||||
Núcleo Industrial | 20 | 50 | 1.000 | 5 | 3 de ambos os lados | 5 | 0,5 | 0,5 | |||
Habitação de Interesse Social através da Cohab | |||||||||||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep | ||||||||||
Z8-100/2 | R1, E1, E2, E3 (b) | 50 | 5.000 | 10 | 10 de ambos os lados | 10 | 0,3 | 0,3 | |||
Núcleo Residencial de Recreio | 10 | 20 | 1.000 | 5 | 3 de ambos os lados | 5 | 0,5 | 0,5 | |||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep | ||||||||||
Z8-100/3 | R1, E1, E2, E3 (b) | 50 | 10.000 | 15 | 10 de ambos os lados | 15 | 0,3(*) | 0,3 | |||
Núcleo Residencial de Recreio | 20 | 5.000 | 10 | 10 | |||||||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep | ||||||||||
Z8-100/4 |
R1, E3 (c) | 100 | 20.000 | 20 | 20 de ambos os lados | 20 | 0,2(*) | 0,2 | |||
Núcleo Residencial de Recreio | 50 | 10.000 | 15 | 15 de ambos os lados | 15 | ||||||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep | ||||||||||
Z8-100/5 | R1 (c) | 200 | 50.000 | 50 | 50 de ambos os lados | 50 | 0,1(*) | 0,1 | |||
Núcleo Residencial de Recreio | 100 | 100 | 20.000 | 20 | 20 de ambos os lados | 20 | |||||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep |
(*) Vide Art. 17
(a) Vide Art. 10, ítem I
(b) Vide Art. 10, ítem II
(c) Vide Art. 10, ítem III
QUADRO Nº 8I - PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO
(INTEGRANTE DA LEI N° 9.300, de 24 de agosto de 1981)
(Alterado pela LM 9.412/81)
Z7-001 - Começa na confluência da Rua Porto Real com a Estrada D (Cadlog 37.306-0), segue pela Estrada D, estrada sem nome (Cadlog 37.296-0), Estrada P (Cadlog 37.302-8), rua sem nome (Cadlog 37.300-1), Estrada N (Cadlog 37.588-8), Estrada do Pêssego, Estrada dos Monos, Estrada dos Coqueiros, Estrada J (Cadlog 35.942-4), Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Itaúna, Rua sem nome, segmento 1-2, Rua Tomé Álvares de Castro, Rui Agrimensor Sugaya, Rua Sábado D'Ângelo, córrego existente e segmentos 3-4, 4-5, 5-6, 6-7, 7-8 (limite com o Conjunto Itaquera II e III de propriedade da COHAB), Córrego do Lajeadinho (limite com o Conjunto Itaquera II e III de propriedade da COHAB), segmento 9-17, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 18-10, Rua Porto Real até o ponto inicial.
Z8-100/1-001 - Começa na confluência da Rua Constantino de Menelau com a Estrada de Poá, segue pela Estrada de Poá, limite do Município de São Paulo com o Município de Ferraz de Vasconcelos, limite do Município de São Paulo com o Município de Mauá, Estrada do Palanque, segmento 1-2 (córrego existente), segmento 2-3, segmento 3-4 (córrego existente), segmento 4-5, Estrada sem nome (Cadlog 37.216-1), Estrada sem nome (Cadlog 37.231-5), Estrada de Sapopemba, Estrada Terceira Divisão, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, Córrego Seco, Córrego do Limoeiro, Rua existente (Cadlog 22974-1), Rio Aricanduva, segmento A-B, Rua existente, segmento C-D, Estrada do Pêssego, Rio Aricanduva, Avenida Afonso Sampaio e Souza, Rua Osvaldo Pucci, Estrada J (Cadlog 35.942-4), Estrada dos Coqueiros, Estrada dos Monos, Estrada do Pêssego, Estrada N (Cadlog 37.588-8), Rua sem nome (Cadlog 37.300-1), Estrada P (Cadlog 37.302-8), Estrada sem nome (Cadlog 37.296-0), Estrada D (Cadlog 37.306-0), Rua Porto Real, segmento 10-C1, segmentos 11-12 e 12-13 (Córregos existentes), Ribeirão Guaratiba, segmentos 14-15 e 15-16 (Córregos existentes), Rua Granadinha, Estrada do Iguatemi, segmento 17-18, Ribeirão Guaratiba, segmento 19-20, Rua Dr. Guilherme de Abreu Sodré, segmento 21-22, segmento 22-23 (Córrego existente), Rua Inácio Monteiro, Estrada existente, segmentos 24-25, 25-26, 26-27 e 27-28 (limite da gleba Jardim São Paulo de propriedade da COHAB), Rua Antônio Pelenha, Rua Constantino de Menelau até o ponto inicial.
Z8-100/1-002 - Começa na confluência da Rua Miguel Ferreira de Melo com a Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segue pela Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segmentos 22-21, 21-20, 20-19, 19-18 e 18-10 (limite da gleba Jardim Continental de propriedade da COHAB), limite do Município de São Paulo com o Município de Mauá, segmento 2-3, Rua sem nome (Cadlog 37.114-9), segmento 4-5, segmento 5-6, Estrada do Rio Claro, segmento 7-8, segmento 8-9, Rua Miguel Ferreira de Melo até o ponto inicial.
Z8-100/4-001 - Começa na confluência da Estrada da Terceira Divisão com a Estrada do Rio Claro, segue pela Estrada do Rio Claro, Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segmentos 13-14 e 14-15 (Córregos existentes), segmento 15-16, segmento 16-17, segmento 17-18, segmentos 18-19, 19-20, 20-21 e 21-22 (limite da gleba Jardim Continental de propriedade da COHAB), Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, Avenida Aranha Pacheco, segmento 23-24, Estrada do Rio Claro, segmento 25-12, segmento 12-11, segmento 11-10, segmento 10-5 (Córrego existente), Córrego Caguaçu, segmento 4-3 (córrego existente), segmento 3-2, segmento 2-1, linha de transmissão da Light, Rua Pirâmide dos Piques, segmento 9-8, segmento 8-7, segmento 7-6, Estrada da Terceira Divisão até o ponto inicial.
Z8-100/5-001 - Começa na confluência da Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, com a Estrada do Rio Claro, segue pela Estrada do Rio Claro, Estrada de Sapopemba, Estrada sem nome (Cadlog 37.231-5), Estrada sem nome (Cadlog 37.216-1), segmento 5-4, segmento 4-3 (Córrego existente), segmento 3-2, segmento 2-1 (Córrego existente), Estrada do Palanque, divisa do Município de São Paulo com o Município de Mauá, segmento 10-18, segmento 18-17, segmento 17-16, segmento 16-15, segmentos 15-14 e 14-13 (Córregos existentes) e Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, até o ponto inicial.
Z9-006 - Começa na confluência da Rua Maquipo com a Rua Ipatinga, segue pela Rua Ipatinga, Rua Cordislândia, Estrada Nossa Senhora da Fonte, Rua Granadinha, segmentos 16-15 e 15-14 (Córregos existentes), Ribeirão Guaratiba, segmentos 13-12 e 12-11 (Córregos existentes), segmento 11-10, segmento 10-18, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 17-9, Córrego do Lajeadinho, Ribeirão Guaratiba, Rua sem nome (Cadlog 23.434-6), passagem de servidão pública (Cadlog 59.343-5), Rua Evaldo Calabrez, Rua Maquipo até o ponto inicial.
Z9-007 - Começa na confluência da Estrada Carreteiro com a Estrada ‘J” (Cadlog 35.942-4), segue pela Estrada “J”, Rua Osvaldo Pucci, Rua “V”, Avenida “S” (Cadlog 35.957-2), Avenida Francisco Tranchesi, Rua “H” (Cadlog 35.949-1), Rua sem nome (Cadlog 35.985-8), Rua Ilha de Santana, Estrada Carreteiro até o ponto inicial.
Z9-008 - Começa na confluência da Rua Elói Porteli com a Rua Inácio Bernardes, segue pela Rua Inácio Bernardes, Rua Venâncio Lisboa, Rua Mateus Soares, Avenida Afonso de Sampaio e Souza, Avenida Maria Luiza Americano, Rua sem nome (Cadlog 30.400-0), Rua Elói Porteli até o ponto inicial.
Z9-009 - Começa na confluência do Rio Aricanduva com a rua existente (Cadlog 22.974-1), segue pela Rua existente, Córrego do Limoeiro, Córrego Seco, Rua Pirâmide dos Piques, linha de transmissão da Light, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4 (córrego existente), Córrego Caguaçu, segmento 5-10 (córrego existente), segmentos 10-11, 11-12 e 12-13 (Divisa do Setor Fiscal 151 com o Setor Fiscal 152), Rua Marcos Gonçalves Correa, Rua Baltazar de Godoi, Rua Manoel Cardoso, Avenida Mariana de Souza Guerra, córrego existente, segmento 14-15, Rua Sagitário, Rua João de Mendonça, Avenida Satélite, Rua Nebulosas, Rua Sol, Córrego Caguaçu, segmento 16-17, Rua Francisco de Melo Palheta, Rua Diogo Garcia, segmento 18-19, Rua Almeida Falcão, segmento 20-21, Rua Dorotéia Eugrassia, Rua Confederação dos Tamoios, Estrada do Iguatemi, Estrada do Pêssego, segmento D-C, Rua Existente, segmento B-A, Rio Aricanduva até o ponto inicial.
Z9-010 - Começa na confluência da Avenida Aranha Pacheco com a Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segue pela Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, Rua Miguel Ferreira de Melo, segmento 9-8, segmento 8-7, Estrada do Rio Claro, segmento 24-23, Avenida Aranha Pacheco até o ponto inicial.
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