Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 10.156, DE 28 DE SETEMBRO DE 1972

DECRETO Nº 10.156, DE 28 DE SETEMBRO DE 1972

 

Regulamenta a Lei n° 7.785, de 21 de setembro de 1972.

Retificado DOM 04/10/72 - já anotado

JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

Art. 1° - Os alvarás de conservação de obras somente serão expedidos na conformidade do estabelecido na Lei n° 7.785/72 e na presente regulamentação.

Art. 2° - As obras concluídas a partir de 21 de setembro de 1972, ressalvado o disposto no artigo 5°, somente serão conservadas, mediante alvará, quando obedecerem a todas as exigências do Código de Obras, e legislação complementar, inclusive as referentes às restrições ao uso do imóvel.

§ 1° - A concessão de alvará de conservação previsto no artigo anterior dependerá da apresentação de requerimento na conformidade com as disposições dos capítulos IV e V do Ato 663, de 10 de agosto de 1934.

§ 2° - Para expedição de alvará de conservação, o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada dos recibos relativos ao pagamento das multas decorrentes dos autos de infração que incidirem sobre o imóvel, bem como efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença Para Construções e providenciar preenchimento do Boletim do I.B.G.E.

Art. 3° - Para as construções concluídas anteriormente à vigência da Lei n° 7.785/72, será expedido alvará de conservação mediante apresentação de requerimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da lei, instruído com os seguintes documentos :

I – Planta ou croquis cotado, caracterizando claramente a edificação objeto do pedido, juntamente com declaração expressa, sob as penas da lei, de que a obra está rigorosamente de acordo com o documento apresentado.

II – Prova documental da existência da construção, concluída antes da lei, por uma das formas a seguir :
a) auto de infração relativo à construção lavrado até 20-9-1972;
b) escritura pública ou instrumento particular, com o devido registro, ou averbação indicativa da existência da construção executada;
c) original ou cópia, devidamente autenticada, do aviso – recibo referente ao imposto predial, incluindo a construção executada;
d) original ou cópia, devidamente autenticada, da autuação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura referente à construção executada.

Art. 4° - Para as obras em andamento sem licença ou em desacordo com a planta aprovada, o interessado deverá requerer vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência da Lei n° 7.785/72, instruindo o pedido com os seguintes documentos :
a) Planta ou croquis cotado com indicação :
1 – do uso futuro do imóvel e
2 – da parte já executada e da parte a ser executada, diferenciando as duas situações, de modo a evidenciar que nesta última não serão agravadas infrações ao Código de Obras;
b) declaração discriminando as infrações cometidas;
c) declaração expressa, sob as penas da lei, que irá concluir a obra de acordo com a planta apresentada.

Art. 5° - As moradias econômicas até 72 m², atendidas as demais exigências deste decreto, estarão isentas de multa e taxa, desde que aquelas áreas não venham a ser ultrapassada.

Art. 6° – Os pedidos de conservação de obras deverão ser protocolados nas Administrações Regionais ou em SAMARO, competentes para o despacho decisório.

Parágrafo único – Os pedidos, em grau de recurso, serão decididos pelo Secretário de Obras.

Art. 7° - Para os fins previstos nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 6.979, de 20 de abril de 1967, as Subdivisões de Fiscalização das Administrações Regionais e de Samaro, encaminharão os dados referentes às construções a serem conservadas para as Subdivisões de Finanças, que elaborarão o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido.

Parágrafo único – O interessado procederá ao recolhimento da importância devida na Tesouraria da Administração Regional ou de SAMARO, contra guias quitadas e autenticadas.

Art. 8° - Os pedidos de conservação protocolados até 20 de setembro de 1972, deverão ser apreciados de acordo com o artigo 2° da Lei n° 7.785/72.

Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 1972, 419° da fundação de São Paulo.
O Prefeito,
José Carlos de Figueiredo Ferraz
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,
Paulo Villaça
O Secretário das Finanças,
Nelson Gomes Teixeira
O Secretário de Obras,
Octávio Camillo Pereira de Almeida
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 28 de setembro de 1972.
O Diretor,
João Alberto Guedes.