Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 10.993, DE 23 DE ABRIL DE 1974
Regulamenta os Artigos 31 e 32 da Lei n° 8.001, de 28 de dezembro de 1973. (Revogado)
Revogado pelo DM 11.106/74
Retificado DOM 30/04/74 - já anotado
MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° - Nos casos de usos estabelecidos em situação irregular por descumprimento da legislação vigente anteriormente à Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1972, serão concedidos prazos para a conformação do uso com a legislação atual.
Art. 2° - Independentemente de qualquer outra comprovação, a simples inexistência dos seguintes documentos prova a não conformidade do uso :
a) Licença de localização e funcionamento, expedida pela Prefeitura;
b) “Habite-se”, auto de vistoria ou alvará de conservação expedido pela Prefeitura, obedecidas as destinações e características técnicas constantes no projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo documento;
c) Certificado de vistoria para as atividades, conforme exigências previstas em legislação anterior à Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1972.
Art. 3° - Aos estabelecimentos ou atividades em situação irregular, instalados em data anterior à Lei 7.805, de 1° de novembro de 1972, e que não tenham solicitado a sua regularização até a data de publicação deste decreto, situados os respectivos usos, em local que pela legislação em vigor são permitidos, serão concedidos prazos de 12 (doze) meses para a cessação da irregularidade, contados a partir da data da intimação do responsável.
§ 1° - O desatendimento do prazo estabelecido neste artigo e referido na intimação implicará a multa de 20 (vinte) salários mínimos e a simultânea lavratura do termo de fechamento administrativo;
§ 2° - Desobedecida a ordem de fechamento administrativo estabelecido no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios, sem prejuízo de multa de 40 (quarenta) salários mínimos, renovável a cada 30 (trinta) dias e do inquérito policial correspondente.
Art. 4° - Aos estabelecimentos ou atividades em situação irregular, instalados em data anterior à Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1972, em local onde os mesmos não são permitidos de acordo com a legislação vigente, serão concedidos prazos para a transferência de suas instalações ou cessação de suas atividades, a saber :
I – De 3 (três) a 12 (doze) meses para usos não industriais conforme os seguintes critérios :
a) 3 (três) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de sua propriedade, ou de propriedade de terceiros mediante cessão de uso;
b) 12 (doze) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de propriedade de terceiros mediante locação ou sublocação.
II – De 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses para usos industriais conforme os seguintes critérios:
a) 12 (doze) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de sua propriedade ou de propriedade de terceiros mediante cessão de uso, com área edificada de até 500 (quinhentos) metros quadrados, inclusive;
b) 24 (vinte e quatro) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel de propriedade de terceiros mediante locação ou sub-locação, com área edificada de até 500 (quinhentos) metros quadrados, inclusive;
c) 36 (trinta e seis) meses quando o estabelecimento ou atividade estiver instalado em imóvel com área edificada superior a 500 (quinhentos) metros quadrados.
§ 1° - Os prazos estabelecidos nos itens I e II deste artigo são improrrogáveis e contados a partir da data da intimação do responsável; podendo serem reduzidos até a metade, mas, nunca inferior a 3 (três) meses, quando se tratar de atividade comprovadamente nociva ou incômoda à população local;
§ 2° - O desatendimento dos prazos estabelecidos nos itens I e II deste artigo e referidos na intimação, implicará a multa de 25 (vinte e cinco) salários mínimos e a simultânea lavratura do termo de fechamento administrativo;
§ 3° - Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecida no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios;
§ 4° - O desatendimento da ordem de fechamento administrativo estabelecida no parágrafo segundo, implicará multas de 50 (cinqüenta) salários mínimos, renováveis a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.
Art. 5° - Aos estabelecimentos ou atividades em situações irregulares, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmo são permitidos, serão aplicadas multas de 2 (dois) salários mínimos, renováveis a cada 30 (trinta) dias conforme o disposto no Quadro n° 6 A anexo à Lei n° 8.001, de 28 de dezembro de 1973.
§ 1° - Após 90 (noventa) dias a contar da data da intimação do responsável e simultânea aplicação da primeira multa, conforme o disposto no “CAPUT” deste artigo; caso perdure a irregularidade será lavrado termo de fechamento administrativo;
§ 2° - Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecida no parágrafo anterior, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 6° - Aos estabelecimentos ou atividades em situação irregular, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmos não são permitidos, serão lavrados termos de fechamento administrativo simultaneamente com a aplicação de multa de 50 (cinqüenta) salários mínimos renováveis a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Desatendida a ordem de fechamento administrativo estabelecido neste artigo, o Executivo solicitará o auxílio policial para manutenção da medida administrativa, na forma prevista pela Lei Orgânica dos Municípios, sem prejuízo da continuidade da aplicação das multas estabelecidas.
Art. 7° - Os expedientes administrativos sem despacho decisório que tenham por objetivo regularizar ou licenciar os estabelecimentos ou atividades considerados categoria de uso permitida pela Lei 7.805, de 1° de novembro de 1972, e que veio a ser considerada categoria de uso não permitida pela Lei 8.001, de 28 de dezembro de 1973, serão decididos pela Legislação em vigor na data de entrada da respectiva documentação.
Art. 8° - A execução deste decreto é atribuição das Administrações Regionais na forma estabelecida pela Legislação em vigor.
Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 1974, 421° da fundação de São Paulo.
O Prefeito,
Miguel Colasuonno
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos,
Theóphilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças,
Nelson Mortada
O Secretário de Obras,
João Pedro de Carvalho Neto
O Secretário de Educação e Cultura,
Roberto Ferreira do Amaral
O Secretário de Higiene e Saúde,
Aldo Fazzi
O Secretário de Abastecimento,
Euclides Carli
O Secretário de Serviços Municipais,
Werner Eugenio Zulauf
O Secretário do Bem Estar Social,
Henrique Gamba
O Secretário de Turismo e Fomento,
José Maria Mendes Pereira
O Secretário Municipal de Transportes,
Mario Alves de Melo
O Secretário Municipal de Esportes,
Paulo Machado de Carvalho
O Secretário dos Negócios Extraordinários,
Luiz Mendonça de Freitas.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 1974.
O Chefe do Gabinete,
Edmundo de Menezes Guimarães
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